Lei 9.492/97
a) Art. 16. Antes da lavratura do protesto,
poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e
demais despesas.
b) Correta. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas.
c) Art. 9º Todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
d) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do
registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
(...).
e) Art. 12. O protesto será registrado dentro
de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
(...).