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Gabarito: E
CC/02
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
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Gabarito: “E” (estão corretos os itens I e II).
O item I está correto nos termos do art. 206, §3°, V e IV, respectivamente.
O item II está correto nos termos do art. 204, §2°, CC.
O item III está errado, pois estabelece o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O item IV está errado, pois nessa hipótese a prescrição se opera em 03 (três) anos (art. 206, §3°, III, CC).
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para lembrar da regra do art. 204, lembrar do princípio personan ad personan non fit interruptio
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suspensão e interrupção contra herdeiro do devedor, só aproveitam aos outros se for indivisível
interrupção aproveita ou prejudica os outros se for solidária
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I - Correto, pois prescreve em três anos a pretensão para reparação civil. Também prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
II – Correto, já que a interrupção da prescrição operado contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
III – Errado, uma vez que suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV – Errado, visto que prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos (...)
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