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Se pedrus escolheu a residência ele no caso não seria o autor intelectual do crime, sendo autor também, ao contrário se tivesse só emprestado o carro que ai sim seria partícipe.?????,
Alguém dá uma luz...
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Na minha opinião todos foram coautores já que ajustaram previamente o furto e todas as práticas concorreram para o crime.
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O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.
Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal.
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gabarito: E
Conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):
"2. Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal (Exposição de Motivos, item 25). (...) b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado 'delito de concurso' (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). (...) c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.
3. Coautoria e participação: (...) Coube à doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, além do que a Reforma Penal de 1984 terminou por reconhecer que essa distinção é correta, acolhendo-a (Exposição de Motivos, item 25: 'Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas').
Prevaleceu, pois, o conceito restrito de autor, embora, dentro dessa teoria, que é objetiva, existam dois posicionamentos:
a) teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. (...) Exemplo: aquele que aponta o revólver, exercendo a grave ameaça, e o outro que subtrai os bens da vítima são coautores de roubo, enquanto o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o partícipe (os dois primeiros praticaram o tipo do art. 157; o último apenas auxiliou); b) teoria normativa (teoria do domínio do fato): autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação. Assim, exemplificando, por essa teoria, o chefe de um grupo de justiceiros, que ordenou uma execução, bem como o agente que diretamente matou a vítima são coautores."
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Ao colega Emanuel Matos:
Pedrus é partícipe porque colaborou com ajuda material (cúmplice) ao dar o carro e escolher, porém não é autor porque não possuia domínio do fato - apesar de ter fornecido ajuda e escolhido o objeto para furto qualificado o mesmo, ao não ter possibilidade de cessar o iter criminis, não tendo domínio da ação delitiva, não é considerado autor. Note que ele não estava praticando o ato em si, mas estava com dolo e ciente da ação.Para Pedrus ser autor mediato (intelectual), os demais teriam que agir sem saber das intenções de Pedrus.
Joaus e Joseh, por terem controle e domínio na ação, são ambos autores, logo, co-autores.
(Conforme doutrina de Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal - Parte Geral)
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Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.
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Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.
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Roberto Barros,
O autor intelectual é um partícipe.
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Petrus " escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados". Não contribuiu para execução ou consumação criminosa, nem tomou parte desta, logo ele é partícipe, pois sabia que estes seriam objeto de ação criminosa.
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Isso para mim é coautoria parcial ou funcional, pois os diversos autores praticaram distintos atos de execução, havendo uma divisão de atos executórios mesmo que a contribuição material não seja igual !
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Aprendi assim:
Autor e coautor = estão na cena do crime
Partícipe = não estar na cena do crime
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Copiando literalmente o comentário do colega Vitor Rego. Simples assim.
"O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.
Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal."
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Em síntese, coautoria pressupõe que mais de um agente percorra ao menos um núcleo do tipo penal . No caso em tela, o arrombamento da porta, e a subtração da coisa alheia, configura co-autoria, mas o Pedrus como não percorreu nenhum ação do núcleo verbal , apenas contribuiu de alguma forma, ensejando em participação.
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Teoria Objetivo Formal (conceito restritivo):
Autor: Aquele que realiza o núcleo, ou seja, o verbo do tipo. Quem mata, subtrai.
Partícipe: Aquele que colabora de alguma forma, sem realizar o núcleo.
Assim, Pedrus não executou o núcleo do tipo, apenas prestou sua colaboração, sendo classificado como partícipe.
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alguen ne explica o que e autor mediato e autor imediato so para entender melhor. obrigada.
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Eu também errei, mas devemos lembrar que a questão é da FCC e não fala em jurisprudência. Logo, devemos adotar a teoria majoritária na doutrina, isto é, a restritiva, que diz que só é autor aquele que comete o fato típico, enquanto o participe é aquele que auxilia, instiga ou induz a prática da conduta delituosa, sem praticar fato típico.
De fato, se adotarmos a teoria do domínio do fato, utilizada pelo STJ em alguns casos, entendo que Pedrus seria autor funcional do furto.
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essa questão foi de lascar. O enunciado narra claramente a divisão de tarefas entre os indivíduos, levando a crer que seria um caso de coautoria. Aí vem o gabarito e solta uma pedrada dessas!
Pode isso Arnaldo?!
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É brincadeira isso, né? Vamos lá:
Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência.
Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados.
Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou.
Joseh entrou em seguida.
Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local.
Joaus é coautor do crime, pois arrombou a porta e furtou os objetos de valor.
Joseh é coautor do crime, pois entrou na residência e furtou os objetos de valor.
Pedrus é coautor do crime, pois participou previamente da empreitada criminosa, inclusive escolhendo a residência que seria furtada e emprestando o seu próprio carro. Pedrus seria partícipe se, p. ex., apenas emprestasse o veículo para posterior fuga por Joaus e Joseh; todavia, a questão deixou bem clara que os três ORQUESTRARAM juntos o crime, inclusive com Pedrus escolhendo a casa que seria furtada.
Essa é a típica questão em que o examinador que "pegar" os candidatos, mas ele mesmo se enrola... Quisesse deixar CLARA a participação era só dizer que Pedrus havia emprestado o carro, sabendo que seria usado no furto. Simples! Mas ele explicitamente afirmou que Pedrus escolheu a residência, o que dificulta a configuração da simples participação...
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A fcc tá ficando com invejinha das doidices do CÉSPE e não tá querendo ficar atrás, só pode
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Os três são coautores!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Pelo o que eu aprendi na minha Faculdade, Pedrus será partícipe, pois ele instigou e fez o emprestimo do carro.
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Errei! Como muitos!
O Brasil adota a Teoria Restritiva, onde o Autor/Coautor é aquele que pratica o verbo e QUE DOMINA A SITUAÇÃO FÁTICA.
A polemica é quanto o papel de Pedrus! Se este era coautor ou partícipe.
Ocorre que a Teoria citada trás 3 hipoteses para configurar autoria aos ausentes na cena do crime.
- Objetivo Formal: Aquele que PRATICA o verbo do crime;
- Objetivo Material: Autor que PRATICA o crime + grave;
- Domínio do Fato: Autor que articular/domina a facção...Exemplo: O Chefe do PCC que se encontra enjaulado, articula e determina a morte de Juiz Federal...Consumado o crime, esse Chefão responde só por participação? Não. Responderá por coautoria.
Certeza de RECURSO!!!
Bons estudos e fiquem espertos....RECURSEM, SEMPRE!
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Pedrus contribuiu para a infração, mas não praticou a ação do núcleo do tipo e nem tinha o domínio do fato, então é partícipe, não entendi tanta reclamação, segundo o que aprendi essa é a noção de partícipe. Ter planejado e indicado a casa não o faz ter o domínio do fato, não o torna um mandante.
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Então o Coringa - que arquitetou tudo e também atuou na cena do crime - não foi autor/coautor do roubo/latrocínio/etc ao Banco logo no início do filme?! Brincadeira né? Ao meu ver, o espírito da questão e do filme são idênticos, ainda que Petrus não estivesse com os outros dois na execução (o que não está certo no enunciado, ressalte-se!). Questão passível de recurso!
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cadê o Mévio e Tício? Presos?
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Questão BOA, senão vejamos:
O conceito de autoria/coautoria e partícipe depende da teoria adotada.
Há 4 teorias:
1- SUBJETIVA/UNITÁRIA, onde não existe distinção entre autor e partícipe.
2- EXTENSIVA, não diferencia autor e partícipe, mas admite o estabelecimento de graus diversos de autoria.
3- (adotada pelo cod. penal de acordo a exposição de motivos) OBJETIVA/DUALISTA (divide-se em: objetivo formal e objetivo material), esta estabelece distinção entre autor e partícipe.
no que tange a t. objetivo formal, o autor realiza o núcleo do tipo, enquanto o partícipe concorre sem realizar o núcleo do tipo.(adotada)
no que atine a t. objetivo material, o autor contribui de forma efetiva para o resultado, já o partícipe concorre de forma menos relevante.
COAUTOR: pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.
4-(adotada pela doutrina moderna e o STF) DOMÍNIO DO FATO, onde o autor não é necessariamente o executor do crime, mas sim quem exercer controle final, decidindo a forma de execução, início, cessação entre outras condições. Já o partícipe pode até executar o núcleo do tipo, mas não detém o domínio do fato.
COAUTOR: pluralidade de agentes com o domínio do fato.
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VALE LEMBRAR QUE HÁ DIVISÃO NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO:
PATICIPAÇÃO MORAL, onde o agente induz ou instiga outrem a cometer o crime
PARTICIPAÇÃO MATERIAL: apoio material ( Ex. empresta o carro)
PARTIMOS AGORA PARA ANÁLISE DO CASO EM TELA,vejamos:
"Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados."
ora, neste momento percebemos que Pedrus não exerce domínio de fato, pois ele não diz como deve ser a execução do crime ( início, formas, cessação), apenas indica a residência e empresta o carro, atuando dessa forma, de acordo com a t. objetivo formal, sem realizar o núcleo do tipo (furto), contribuindo com sua participação material (emprestando o carro e indicando o local). sendo então, partícipe.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM AUTORIA INTELECTUAL, POIS NÃO HÁ DOMÍNIO DE FATO POR PEDRUS.
"Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local" ,
vemos nitidamente que Joaus e Joseh, praticaram o núcleo do tipo (furto), sendo assim, são coautores.
RESUMINDO:
T. OBJETIVO FORMAL: Pedrus é partícipe ( não realizou o núcleo do tipo)
Joaus e Joseh são coautores ( praticam o núcleo do tipo)
R. SANCHES
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A questão está correta e a banca queria saber se os candidatos sabiam a teoria adotada.
Primeiro a questão envolve saber qual teoria usar: No Brasil é adotado a teoria restritiva, e não a teoria do domínio do fato (salvo, podendo dizer, quando se tratar de autoria mediata). A discussão toda nos comentários, é não saber diferenciar as duas.
- Na teoria restritiva, o autor é quele que executa os elementos descritivos do tipo penal (núcleo do verbo). Havendo divisão de tarefas com outros agentes para execução do tipo penal, serão estes chamados de coautotes. Aquele que contribui para a prática do tipo penal sem executar os elementos do tipo penal é o partícipe (podendo haver mais de um). PARA ESSA TEORIA O MANDANTE É PARTÍCIPE, POIS NÃO EXECUTA OS ELEMENTOS DO TIPO - é a resposta da questão e a dúvida que a maioria teve.
- Na teoria do domínio do fato, o autor é aquele que tem o domínio final do fato, ou seja, domina o trâmite do crime, podendo decidir se o fato ocorrerá ou não, quando ocorrerá, as condições.. Para essa teoria, existem 3 tipos de autoria: -autor intelectual: É aquele que planeja o delito, com domínio do fato (a dúvida de muitos ao falarem que essa seria justificativa para questão estar errada). -autor executor: É aquele que executa o delito, com domínio do fato. -autor mediato: É aquele que tem domínio do fato através de pessoa não punível, por ausência de culpabilidade, ou por ausência de dolo ou culpa. Por fim a figura do partícipe, aquele que colabora, sem ter domínio do fato, e sem executar o núcleo do tipo.
Espero ter ajudado!
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Acredito que, quanto a Pedrus, ter emprestado veículo indica participação, nao ha espaço aqui para se falar em coautoria. A dúvida mesmo se faz em relação ao fato de ter escolhido a residência a ser furtada. Ora, o simples fato de escolher o local nao demonstra, por si só, que ele era o mandante do crime. A questão não complementou de modo a evidenciar que ele teria o domínio do fato, que coordenava a ação criminosa. Se isso não foi evidenciado, e, da mesma forma, Pedrus nao praticou conduta prevista no tipo penal, não há que se falar em coautoria, mas mera participaca
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28 comentários!!! Vou dar uma luz aqui.
Pessoal, O código penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL, na qual o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo, enquanto que os partícipes apenas auxiliam, mas nunca praticam o núcleo. Na questão apenas Joaus e Joseh praticaram o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel', enquanto que Pedrus somente auxiliou fornecendo o veículo e escolhendo a casa, sem nunca praticar o núcleo, por isso ele é partícipe.
Gabarito E
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Como ele não praticou a figura típica restaria ele ter o domínio do fato, porém a banca forçou muito pois houve nítida divisão de tarefas, pois Pedrus escolheu a residência, assim sem a ação dele nem mesmo haveria o crime pois ele escolheu a residência.
Esses nomes tmbm ...tá Florida!
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LaraR, obrigado por compartilhar a lição.
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Ana, autor mediato é aquele que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica e, para isso, ele se utiliza de um agente sem consciência, vontade, culpabilidade como instrumento. Este agente-instrumento, por outro lado, corresponde ao autor imediato e não comete crime. Veja que é essencial que aquele que tenha realizado a conduta se encontre em uma situação de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica, situações nesse sentido. É importante você observar que embora o autor mediato também não realize o núcleo do tipo, ele se diferencia do partícipe porque a sua conduta é principal, tem caráter de protagonista do fato, enquanto o partícipe produz conduta acessória. Espero ter ajudado! Bons estudos.
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Gente, acho que a polemica incide em saber se Pedrus estava ou nao na cena do crime. Marquei que todos foram coautores porque entendi que Pedrus estava sim na cena. ao que me parece, a questao considerou Pedrus ausente no local.
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Pedrus (Partícipe);Aquele agente que faz uma contribuição acessória ou secundária é partícipe. Ocorre uma diminuição de pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for de menor importância.
Joaus e Joseh ( Coautores): O coautor deve ser aquele indivíduo que executa o verbo núcleo do tipo ou aquele que tinha o controle das ações dos outros agentes. ( FURTAR, SUBTRAIR, CARREGAR.. )
GAB:E
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se eu fosse delegado ou promotor ia colocar todo mundo no roubo kkkk e ia bater o pé que era assim e pronto =]
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A redação da questão gera dúvida mesmo, quanto ao fato de Pedrus estar ou não na cena do crime, uma vez que foi mencionado que ele indicou a porta que seria arrombada.
A ambiguidade gerada por essa expressão resta em duas possibilidades:
Pedrus indicou a porta a ser arrombada no momento que escolheu a residência, ou seja, antes da execução do tipo penal,nesse caso ele seria partícipe mesmo, conforme o gabarito.
Segunda possibilidade: Ele estava na cena do crime, e nesse momento ele indicou para os comparsas a porta que deveria ser arrombada. Nesse caso, ele seria co-autor.
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Desse jeito não dá, cada banca adota um entendimento e o candidato, como fica?!
Em várias questões do CESPE, adota-se o entendimento do STJ de que o acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
Ao ler a questão, nao tive dúvida de que todos tiveram papel importante e necessário para a infração penal, incluindo divisão do trabalho. Porém, a FCC entendeu de modo diferente.
Muito complicado...
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Eu pensei que se todos planejaram, todos seriam coautores... :(
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Típica questão que confunde os candidatos. Brasil adotou a teoria restritiva de autor (Segundo CP). No entanto há vários julgados e questões adotando a teoria do domínio do fato. Complicado isso.
Att.
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Pessoal,
Essa questão foi boa. Frize-se que errei. Agradeço ao amigo Jefferson Souza e compartilho da revolta de El. Ro, mas a questão está realmente clara. Veja que para ser considerada coautor teria que ter o domínio finalistico do fato. E não o tinha Pedrus e não foi autor como os outros dois.
Muito boa.
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Se verificarmos essa questão, Q350914 , aplicada em 2013 pela Cespe, percebemos que o posicionamento e totalmente diverso da FCC.
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Pedrus PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL por isso responde como partícipe.
Dá para confundir quando a questão diz " Pedrus escolheu a residência ..." o que nos leva a pensar em autoria seja pela teoria do domínio do fato na quaidade de autor intelectual, seja pela teoria objetivo material já que Petrus presta a contribuição mais importante. CUIDADO!!! Pedrus, ao escolher a residência, pode estar prestando um auxílio MORAL, logo vai mesmo responder como partícipe.
Afff.. questãozinha bem difícil!!
Raça meu povo!
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O "escolheu a casa" transforma Pedrus em autor, segundo a teoria do domínio do fato. Fala sério!
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Muita atenção galera pra quem vai prestar concursos da banca CESPE.
Em suas últimas questões têm sido adotado a teoria do DOMÍNIO DO FATO. Portanto, apresenta um posicionamento divergente da FCC.
FICA A DICA
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Creio que, se a questão não especifica, temos que responder segundo a regra, ou seja, teoria objetivo formal, sendo autor quem realiza o núcleo do tipo e partícipe o concorrente que não realiza o núcleo do tipo. Mas se a questão citar Roxin, teoria do domínio do fato, poderíamos considerar Pedrus coautor funcional do fato. O que acham?
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Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.
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Fiquei na dúvida porque o agente emprestou o carro que garantiu a empreitada criminosa! Achei a questão bem difícil rs
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@Effting S.
Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.
Entendo que Pedrus não tinha o domínio do fato, ou seja, mesmo emprestando o carro e escolhendo o imóvel, não praticou o núcleo do tipo ou concorreu de forma elementar, substancial para o cometimento do crime. Em se tratando de uma ordem de Pedrus a fim de eliminar um desafeto, tendo total controle sob os executores, aí sim, poderíamos vislumbrar uma coautoria.
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Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.
Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.
FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.
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Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.
Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.
FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.
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Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.
Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.
FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.
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Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.
Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.
FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.
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Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).
Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.
Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.
Pedrus ----> partícipe; observe que ele apenas indicou a residência e emprestou o veículo.
Joaus arrombou a porta da casa e Joseh, junto com Joaus, recolheu os objetos.
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GABARITO LETRA E
Isso mesmo, Luciane. Se a questão não diz nada, é marcar a regra geral adotada pelo CP, a teoria objetivo-formal, respondendo Pedrus apenas como partícipe. Se o enunciado pedisse através da teoria do domínio do fato os 3 seriam coautores, pois nitidamente Pedrus tem o domínio do fato na sua tarefa delitiva.
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mais alguém leu que Pedrus entrou também na casa!?
dá um joinha aqui ¬¬
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A diferença entre o autor e o coautor é a pluralidade de agentes.
O partícipe é quem presta auxílio moral ou material.
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Pessoal, a minha dúvida gira acerca do seguinte tema: quando vou saber de qual teoria está se tratando? Porque, na minha opinião, caso estivesse se tratando da teoria do domínio do fato, todos eram coautores, mas na teoria objetivo formal entendo que Pedrus era partícipe. Porém aí reside minha duvida, qual teoria levar para prova?
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Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.
Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).
Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Coautoria - ocorre quando os indivíduos - ligados subjetivamente - praticam a conduta(comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. Não é necessário que os indivíduos atuem de forma igualitária, entretanto, sua condutas, para que se caracterize o instituto, devem ser determinantes para o resultado, ou seja, é imprescindível a contribuição de cada um deles.
Partícipe - de acordo com a teoria objetivo-formal, partícipe é todo aquele que pratica conduta que concorre ao crime sem executar o núcleo do tipo(que cabe ao autor). A doutrina ainda divide o instituto em 2 tipos: Moral e Material
Moral: seria instigar ou induzir à prática do delito
Material: o partícipe facilita a execução do delito, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear.
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O código penal adota a teoria restritiva do autor: é autor apenas quem pratica, realmente, o núcleo do tipo.
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Vale destacar que, para o STJ, ao se iniciar mas qualificadoras, escalada, destruição de obstáculo etc, já se está praticando os atos executórios do crime de furto. Sendo assim, a pessoa que arromba a porta para que a outra subtraia o bem é também considerada autora.
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No caso apresentado, Pedrus não pratica o verbo do tipo, muito menos entra na prática das qualificadoras. Isso faz com que ele seja considerado um "mero" partícipe.
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A situação de Pedrus foi pegadinha mesmo.
Entendo que o fato de escolher a casa é ato preparatório (iter criminis), ou seja, não punível.
No que tange ao fato de emprestar o carro, é auxílio material, o que é considerado participação. Sendo assim, Pedrus deve ser punido como partícipe e não como coautor.
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A primeira vista, pode-se pensar na teoria do domínio do fato em relação a Pedrus, por ter escolhido a casa. Contudo, ele não teve domínio nem intervenção na ação. Em outras palavras, a ação não estava sob o controle de Pedrus. Daí de se afastar a aludida teoria.
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Ora a FCC considera aquele que "poderia evitar ou fez algo imprescindível para prática" como autor, ora considera só o praticante do núcleo.
Tomar no cy ela não quer...
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Consegui compreender esta questão fazendo um paralelo com esta Q495390, que é justamente a situação contrária.
1) Façam esta questão aqui e leiam o comentário da Emanuella Denora.
2) Façam aquela questão indicada e percebam a diferença.
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A questão deveria ter especificado a teoria adotada, ou pelo menos dizer: "de acordo com o CP".
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PEGA O BIZU >> Autor e coautor = estão na cena do crime
Partícipe = não está na cena do crime. (empresta algumA ''coisa'' carro, armas etc...)
pmgo
gabarito E
FOCO NA MISSÃO.
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''mediante prévio ajuste'', em outra teoria poderia ser coautor por isso neh?
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Essa é a típica questão de que quem sabe menos, acerta mais
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BANCA SEM NOÇÃO
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ENUNCIADO - Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,
--> Pedrus é partícipe, pois prestou auxílio material para a prática do crime. Joaus e Joseh realizaram o núcleo do tipo penal e são considerados coautores.
F - a) Joaus, Joseh e Pedrus foram coautores.
Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.
F - b) Joaus foi autor, Joseh partícipe e Pedrus autor mediato.
Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não há que se falar aqui em autoria mediata, pois autor mediato é o que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica utilizando-se de um agente sem consciência e culpabilidade para isso. Este agente-instrumento corresponde ao autor imediato, sendo o executor do crime. Não é o caso da questão.
F - c) Joaus e Joseh foram partícipes e Pedrus foi autor imediato.
Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não verifica na questão em comento as figuras de autoria mediata nem tampouco de autoria imediata.
F - d) Joaus, Joseh e Pedrus foram autores.
Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.
V - e) Joaus e Joseh foram coautores e Pedrus partícipe.
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A pessoa fica sem saber qual é a teoria que a questão pede kkkk
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Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".
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Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.
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TODOS TINHAM O DOMÍNIO DO FATO, PEDRUS ENTROU NO ESTABELECIMENTO, EMPRESTOU SEU CARRO E AINDA ESCOLHEU O LOCAL DO FURTO.
EM UMA DIVISÃO DE TAREFAS CLARA, PEDRUS TINHA SIM ,O DOMÍNIO SOBRE A PRÁTICA DELITUOSA.
SE ELE SOMENTE EMPRESTASSE SEU CARRO PARA OS OUTROS DOIS,NESS CASO A PARTICIPAÇÃO SERIA A IMPUTAÇÃO CORRETA....
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Discordo totalmente, uma vez que só houvera o crime após o apontamento da residência por Pedrus.
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Segundo o enyendimento nessa questão, Suzana Ristoff seria participe e não coautora, pois não deu nenhuma paulada na nos pais, mas apenas indicou o local onde dormiam.... pelo amor de Deus!!! Questão bizarra!!!
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Gabarito: E (de acordo com a teoria objetivo-formal).
Teoria objetivo-formal
Autor é quem pratica o núcleo o tipo (verbo). Partícipe é aquele que concorre para o tipo, sem praticar o núcleo.
Assim, o autor intelectual é partícipe, enquanto os executores são autores.
Prevalece o entendimento de que o CP adotou a teoria objetivo-formal.
Teoria do domínio do fato
1- domínio da ação
2- domínio da vontade (coação ou erro; inimputabilidade; aparato organizado de poder)
3- domínio funcional do fato
Se adotado o teoria do domínio do fato, em razão do domínio funcional do fato, Pedrus seria considerado autor.
Para o domínio funcional do fato, autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.
Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. JAMIL CHAIM ALVES. Juspodivum. 2020. P.399.
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Questão passível de anulação, pois deveria vir no comando da questão "de acordo com o CP". Como não citou esse detalhe ficou uma coisa muito vaga.
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escolher o local do crime é auxilio instigação ou induzimento?
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ENTENDA
--> Participe não tem função no momento do crime, ou seja, não tem tarefa na execução do crime. Dessa forma, Pedro é participe, visto que Joaus e Joseh dividem tarefas na EXECUÇÃO DO CRIME, Pedro contribuiu, mas não executou a pratica criminosa.
GAB: E
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Falta um parâmetro para essa questão. pois de acordo com a teoria do domínio do fato, todos seriam coautores.
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Engraçado, vi uma questão que dizia: Fulando, dono de oficina, combinou que ficaria com o veículo que Ciclano e Beltrano furtassem. Coautoria ou Participação? E a assertiva correta era de Coautoria.....
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (=ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO FORMAL OU LÓGICO FORMAL)
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Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.
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Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL.
Autor: Quem pratica o núcleo do tipo ( Roubar; Matar).
Partícipes: os que auxiliam, mas não praticam o núcleo. (Motorista; Empresta o carro).
Joaus e Joseh praticam o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel'.
Pedrus escolheu a casa e auxiliou fornecendo o veículo, sem praticar o núcleo do tipo, por isso ele é partícipe.
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Como ficaria se fosse segundo a teoria restritiva?
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crime com ações divididas em partes para cada coautor.
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Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.
Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).
Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.