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ID
1232671
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • CASOS DE NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação da lide só é cabível em processo de conhecimento de natureza condenatória, em rito ordinário ou especial.

    Não é cabível a denunciação da lide nos seguintes casos:

    a) procedimento sumário, salvo quando fundada em contrato de seguro (art. 280);

    b) ações de reparação de dano com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 88 da Lei n. 8.078/90);

    c) juizado de pequenas causas (art. 10 da Lei n. 9.099/95);

    d) embargos à execução;

    e) processo cautelar;

    f) processo de execução.

    Fonte: Flavio Monteiro de Barros - Curso FMB

  • gabarito: E.

    Complementando a resposta do colega...

    No CPC:

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento; 7ª ed; 2010):

    "(a denunciação da lide) pode ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegam ter esse direito em face de um terceiro, e querem exercê-lo, no mesmo processo. (...) Quando deferida, a denunciação da lide amplia o objeto do processo, porque o juiz terá de decidir não apenas a pretensão do autor em relação ao réu, mas a existência ou não do direito de regresso do denunciante em face do denunciado. (...) A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiro o seu direito de regresso. Pressupõe, portanto, a possibilidade de haver condenação, o que a afasta do âmbito dos processos de execução e cautelar. Só há denunciação da lide em processo de conhecimento."

  • Galera, direto ao ponto:


    Se o rito especial for transformado em ordinário, cabe denunciação da lide.


    Obs1: As intervenções de terceiros foram estruturadas para o procedimento ordinário do processo de conhecimento (tanto que, nestes casos cabe qualquer das espécies de intervenção de terceiros);


    Obs2: Nos Juizados especiais não cabe intervenção de terceiros por determinação expressa;


    Obs3: Noprocedimento sumário cabem apenas algumas espécies de intervenção de terceiros [ex.: assistência; recurso de terceiro e intervenção fundada em contrato de seguro, esta última não é uma espécie de intervenção, é um gênero de intervenção que engloba duas espécies, quais sejam: denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas de consumo – art. 101, II do CDC)];


    Obs4: Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a lei expressamente proíbe a intervenção de terceiros (Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99). A doutrina, porém, pondera que não há como impedir que um co-legitimado possa intervir numa ADIN/ADC/ADPF, simplesmente porque quem pode propor a ação também deve ter o direito de nela intervir.


    Fonte: Fredie Didier Jr.

    Avante!!!!

  • Alternativa A) Não se admite denunciação da lide no processo cautelar. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo réu, quanto pelo autor da ação (arts. 74 e 75, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 71, do CPC/73, que o réu deverá proceder à denunciação da lide no prazo de que dispõe para contestar a ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o juiz poderá indeferir o requerimento de denunciação da lide formulado por qualquer das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, não há qualquer vedação geral a que a denunciação da lide seja realizada nos procedimentos especiais, tratando-se de jurisdição contenciosa. Assertiva correta.
  • NOVO CPC

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.