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Gabarito: Letra E.
CODIGO PENAL ,
Artigo 121,
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Prevalece que não se trata de faculdade do juiz em diminuir a pena. Presentes os requisitos legais, o Juiz é obrigado a diminuir a pena.
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Letra 'e'.Configura hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação (ódio, desejo de vingança, amor exarcerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vitima, momentos antes de tirar-lhe a vida.As duas grandes diferenças entre privilégio e atenuante são as seguintes: para o PRIVILÉGIO A LEI EXIGE QUE O AGENTE ESTEJA DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO ENÃO MERAMENTE INFLUENCIADO; DETERMINA, AINDA, QUE A REAÇÃO À INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA DÊ-SE LOGO EM SEGUIDA.
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Atenção : Na letra b, embora a lei descreva "pode", entenda-se, de acordo com a doutrina, como "deve" ( Rogério Sanches, Direito Penal, parte especial, pag. 22 e RT 448/356) se reconhecido o privilégio. No entanto, a questão está incorreta em razão da lei determinar o patamar da redução, que é de um sexto a um terço. Bons estudos!
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Alternativa E - CORRETA
A emoção é um transtorno psíquico provisório. Não excluindo a imputabilidade penal (artigo 28, I/CP).
Todavia, importante ressaltar, a emoção pode ser tida como uma privilegiadora ou uma atenuante genérica, conforme o caso.
Para não esquecer:
A emoção violenta pode se configurar como privilegiadora (art. 121, § 1º, CP – domínio de violenta emoção, logo em seguida) ou atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP – influência de violenta emoção)
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Alguem poderia comentar o quesito a) ? (A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial)
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Caro amigo Wilton Panta, a natureza do instituto jurídico "homicídio privilegiado" é de causa de diminuição de pena e não de circunstância atenuante especial.
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Uma vez levantada a natureza jurídica do instituto do privilégio no âmbito do homicídio, é importante delinear as principais diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:
Circunstâncias agravantes e atenuantes | Causas de aumento e de diminuição |
São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. | São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária. |
Devem respeitar os limites legais de pena previstos. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. | Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. |
O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. | O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável. |
Constam nos artigos 61/62 e 65/66. | Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos. |
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Um comentário abordando todas as assertivas.
Gabarito: “E”.
Alternativa A – ERRADA. O homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena e não atenuante. Trata-se, portanto, de uma circunstância que permite a diminuição da pena. Alternativa B – ERRADA. Encontrando-se o sujeito em uma das situações motivadoras do privilégio o juiz é obrigado a conceder o benefício. A alternativa está errada uma vez que o Código Penal estabelece sim o patamar em que a diminuição deverá se realizar. Segundo o legislador, a diminuição será de 1/6 a 1/3. Alternativa C – ERRADA. De acordo com o disposto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, um dos motivos que levam à diminuição da pena é o relevante valor social. Alternativa D – ERRADA. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes, as qualificadores de ordem objetiva (ex: emprego do veneno) podem coexistir com o homicídio privilegiado. Daí, surgir a figura do homicídio privilegiado qualificado. Alternativa E – CERTA. De acordo com a doutrina, só haverá o privilégio e, com isso, a diminuição da pena se estiverem presentes os seguintes requisitos: Emoção violenta; Injusta provocação da vítima; e imediatidade entre a provocação e a reação.
Fonte: Prof. Júlio Marqueti
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Homicídio privilegiado
Se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.
É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.
Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.
Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.
Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.
Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.
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E- certo.
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"Atualmente, o posicionamento da jurisprudência é no sentido de que não é necessário que seja "logo após". Basta que seja na mesma casuística, no mesmo contexto da injusta provocação"
Alguém sabe qual esse posicionamento?
obrigada.
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O erro da questão A – é que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena na 3º fase da dosimetria e não atenuante (esta referente a 2º fase da dosimetria).
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Vale um comentário quanto à alternativa B:
Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha.
Logo, o erro da alternativa está em sua parte final, qual seja, "... mas a lei não determina o patamar de redução". Ora, o Código Penal determina, sim, o patamar de redução (um sexto a um terço), apenas não determina um patamar fixo.
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Acredito que a B esteja correta...
É obrigatória a redução, mas o Magistrado pode decidir a quantidade dentro dos limites fixados pela Lei.
Abraços
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@Lúcio Weber, sobre a alternadiva B:
Quando a questão diz "patamar de redução" é o mesmo que "grau de redução" ou "os limites de redução", portanto a questão está ERRADA pelo fato de dizer que a lei não determina, sendo que no art.121, final do § 1º a lei define os limites, que são "de um sexto a um terço".
Resumindo: Não determina uma quantidade exata, mas determina uma escala, um patamar.
Espero ter ajudado.
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A alternativa ''E'' traz ao final do enunciado LOGO APÓS enquanto o dispositivo traz LOGO EM SEGUIDA. As bancas podem pegar esse ponto como um possível erro será ?
Sei que há diferença no LOGO APÓS e LOGO DEPOIS em algumas questões...
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)
---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)
---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)
---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
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Homicídio privilegiado (Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)
A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3
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e) A violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.
É comum as bancas falarem em "influência de violenta emoção", o que não é sufuciente pra configurar o homicídio privilegiado. O agente tem que estar sob DOMÍNIO.
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COMENTARIO DE FÁCIL E RAPIDA COMPREENSSÃO :
A RESPOSTA CERTA E QUE TODOS OS SENHORES JÁ SABEM É A "E".
FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A CONJUNÇÃO " LOGO EM SEGUIDA ", QUE ESTÁ DESCRITO NO ARTIGO 121 , PAPARAGRAFO 1º DO CP. , COM A CONJUNÇÃO "LOGO APÓS", ENFIM, BUSQUEI O SIGNIFICADO DE AMBAS CONJUNÇÕES E VERIFIQUEI QUE AMBAS SÃO SINÔNIMAS UMA DA OUTRA.
OBS: ESTA DÚVIDA FOI GERADA NÃO POR INTERPRETAÇÃO, MAS SIM POR SABER QUE NOS CONCURSOS HÁ DIVERSAS ARMADILHAS PARA OS CANDIDATOS.
ESPERO TER AJUDADO.
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Emoção dominante = Descontrole.
Letra E
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DESCONTROLE: EMOÇÃO DOMINANTE
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*Homicídio privilegiado: exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção (exigindo-se, ainda, reação imediata);
*Atenuante genérica: basta a influência da violenta emoção (dispensando-se o requisito temporal).
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LETRA E - CORRETA -
Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):
“Fator temporal
O Código Penal exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado. Nesse sentido: RT, 521:393, 525:336, 569:280 e 638:285. De ver-se, contudo, que se tem reconhecido o benefício quando praticado o homicídio “após certo lapso temporal, se comprovado que o acusado ainda estava sob o domínio de violenta emoção” (TJSP, ACrim 248.970, 1ª Câm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).” (Grifamos)
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Só lembrando que o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio misto) NÃO é considerado CRIME HEDIONDO:
O STJ entende que o privilégio prepondera à qualificadora, assim, não é hediondo o homicídio privilegiado-qualificado.
Motivo: art. 67, do CP, trata do concurso entre agravante e atenuante, caso em que, são preponderantes: I. Reincidência; II. Circunstâncias relativas à personalidade do agente e; III. Motivos do agente. Assim, o privilégio envolve os “motivos do agente” e, portanto, ganha preponderância (aplicado por analogia).
Portanto, o privilégio afasta a hediondez.
Além disso, o motivo relevante nunca pode ser hediondo, porque hediondo é algo repugnante. O motivo relevante é incompatível com a hediondez.
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Li de quem afirma não dever ser necessariamente logo após a injusta provocação, mas sim a partir do momento em que o agente fica sabendo da injusta provocação, que poderia não ser exatamente o momento em que ocorreu a injusta provocação; suponhamos, o meliante estupra a garota e escapa da justiça, pois os elementos informativos não comprovaram sua responsabilidade, aí o cara saindo do tribunal, zomba e a mãe da garota ouve e de noite refere ao pai, que não quis assistir ao julgamento, nesse momento, dominado por violenta emoção, o pai parte em busca do meliante para matá-lo, seria homicídio privilegiado? Conforme alguns, sim.
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Para a doutrina e jurisprudência, uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, a redução de pena é OBRIGATÓRIA. Portanto, a natureza jurídica do privilégio é de direito subjetivo do condenado.
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Letra E.
a) Errado. A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de causa de diminuição de pena.
b) Errado. Uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, entretanto, a lei determina o patamar de diminuição, que é de 1/6 a 1/3.
c) Errado. O relevante valor social é uma das privilegiadoras do homicídio privilegiado.
d) Errado. É possível a combinação do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado, desde que ocorra por meio das qualificadoras objetivas.
e) Certo. A alternativa traz exatamente uma das hipóteses que ensejam o homicídio privilegiado.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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No homicídio privilegiado:
Patamar de redução é determinado - 1/6 a 1/3
O quantum da redução não é determinado (o quanto desses 1/6 a 1/3 o juiz vai aplicar é ele quem decide com base no caso concreto)
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HOMOCICIO PRIVILEGIADO - 1/3 A 1/6
Redução de pena, se INJUSTA provocação da pena.
1.Motivo relevante valor social,
2. Moral
3. Domínio de violenta emoção (domínio é diferente de emoção)
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Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado.
A A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial. Falsa: trata-se de uma causa genérica de diminuição de pena prevista no tipo 121 e também na parte geral, art. 65, III. Com ressalva que na parte geral a atenuante não traz o elemento cronológico logo em seguida, elemento presente no 121.
B Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, mas a lei não determina o patamar de redução. Falsa, previsão de 1/6 a 1/3. Ademais a doutrina e a jurisprudência reconhecem a obrigatoriedade da redução quando presente algumas das privilegiadoras.
C O relevante valor social não enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa.
D A presença de qualificadoras impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa, desde que compatível, natureza subjetiva do privilegio com objetiva da qualificadora e possível.
Correta: letra E.
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Gab E. O indivíduo deve estar dominado por violenta emoção.
Lembrando que pode ocorrer o concurso de crimes, mas o privilégio é de caráter pessoal, ou seja, só vai recair pra quem estava "dominado".
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GABARITO E
A- Errada
Natureza jurídica do homicídio privilegiado --- > causa de diminuição de pena.
B- Errada
Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, a lei determina o patamar de redução de 1/6 a 1/3.
C- Errada
O relevante valor social enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado.
D-Errada
A presença de qualificadoras não impede o reconhecimento do homicídio privilegiado... qualificadora objetiva.
Combinação do homicídio privilegiado + qualificadora = híbrido
Somente nas qualificadoras de natureza objetiva.
E- CERTA
Caso de diminuição de pena
Art.121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.