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ID
123304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Getúlio, a fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário, induziu Maria a cometer suicídio, e, ainda, emprestou- lhe um revólver para que consumasse o crime. Maria efetuou um disparo, com a arma de fogo emprestada, na região abdominal, mas não faleceu, tendo sofrido lesão corporal de natureza grave.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;Apenas a título de curiosidade, o CC estipula que o suicídio exclui o pagamento se realizado dentro dos primeiros dois anos de vigência do contrato.Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
  • "Consuma-se o crime com o resultado natural (morte ou lesão corporal de natureza grave, definidas no art. 129, §1º e 2º). A tentativa teoricamente seria possível quando o agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o ato. Nos termos do código, porém, não há punição se a vítima não sofrer, pelo menos, lesão corporal de natureza grave." (Mirabete - Manual de Direito Penal, Vol II)
  • NOTAR QUE NESTE CASO GETÚLIO APENAS  AUXILIOU MARIA NA TENTATIVA DE SUICÍDIO.... RESPONDE PELO CRIME DO ART. 122, CP.

     

    ....SE ELE TIVESSE PRATICADO ATOS DE EXECUÇÃO, TERIA QUE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NO CASO.

  • Acredito que todos devem ter ficado entre a C e D pelo fato de "por duas vezes em continuidade delitiva".

    Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxílio ao suicído de alguém, como no caso de Getúlio, responde por um único delito. Trata-se de crime deação multipla (de conteúdo variado), em que a prática de mais de uma conduta em relação a mesma vítima configura uma só infração penal. Nessa espécie de delito, que possui tipo misto alternativo, a realização de mais de uma conduta, apesar de configurar crime único, deve ser levada em consideração na aplicação da pena.
  • O delito foi consumado com a lesão corporal de natureza grave. Para a doutrina majoritária, o delito só é punido, se resultar morte ou com a lesão corporal de natureza grave, ou seja, só admite a modalidade consumada. É exemplo de crime prurissubsistente que não admite a modalidade tentada.

    A conduta típica consiste em: induzir (suscitar, fazer surgir uma idéia inexistente), instigar (animar, estimular, reforçar uma idéia existente) ouauxiliar (ajudar materialmente) alguém a suicidar-se.

    *Crime de ação múltipla – Se praticados vários verbos no mesmo contesto, se responde por crime único (princípio da alternatividade).

    Letra "C"
  • Letra C.

    Outra alternativa que poderia deixar em dúvida, seria em relação à letra D.
    Mas cabe ressaltar que a consumação do delito de Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se consuma tanto com a morte da vítima, como também se sobrevier lesão corporal grave/gravíssima no caso de tentativa; tentativa aqui por parte da vítima que praticou os atos executórios e não conseguiu o suicidar-se por vontade alheia a sua; em realação àquele que induz, instiga e auxilia, responderá sempre pelo Artigo 122 CP, desde que sofrendo a vítima, morte ou lesão corporal grave/gravíssima! Se sobrevier lesão corporal de natureza leve, o fato será atípico!
  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

     

    Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

    CONCLUSÃO: Se resultar de lesões leves é fato atípico

    Configura o delito somente das lesões graves e gravíssimas ou na consumação.
  • Quando a vítima do induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio morre é crime consumado; quando sofre lesões graves e não morre é tentado (metade da pena); e quando não morre nem sofre lesões é indiferente penal. 

  • mais para caratecerizar iduzimento instigacao auxilio ao suicidio nao tem que ter o cosumo do suicidio fou so lesao de natureza grave basta

     

  • marquei letra A

     

  • Induziu + emprestou o revolver >>> Induzimento + Auxílio            - Crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo (Responde apenas por 1 único crime do art. 122, CP)

     

    A vítima do delito sofreu lesão de natureza grave >>> Continua respondendo pelo delito do art. 122, CP, só que na segunda parte, que prevê uma pena reduzida (reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave)

     

    A fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário >>> Caracteriza o motivo egoístico, o que duplica a pena, com base no art. 122, parágrafo único, inciso I do CP

     

     

  • A vítima morre - CRIME CONSUMADO (pena de 2 a 6 anos de reclusão)

     

    A vítima não morre mas sofre lesões graves - CRIME CONSUMADO (pena de 1 a 3 anos)

     

    A vítima não morre nem sofre lesões graves - INDIFERENTE PENAL

     

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • ....

    LETRA C – CORRETA- Quanto ao conceito de motivo egoístico, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

    “64. Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.”  (Grifamos)

  • principio da alternatividade

  • Está claro no artigo 122 CP no caput e tb inciso I, não há do que falar que nao se trata de nao ser essa questão correta que é a letra C.

  • Seria equivocado aplicar a continuidade delitiva

    Abraços

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra C.

    a) Errada. O delito não foi consumado, mas houve lesão corporal de natureza grave.

    Atenção! Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio é um tipo penal misto alternativo; se o agente praticou duas condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, ele responde somente por um delito.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Novidade legislativa:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade (1/2) se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Minha contribuição.

    CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    Abraço!!!

  • A questão está desatualizada?

  • Novidade legislativa !!!

    A lei 13.968/2019 mudou o art. 122

  • art. 122 CP

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza GRAVE ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Acrescente-se que com o advento da Lei 13.968/2019, caso o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio decorra lesão corporal de natureza leve, restará configurada a tipicidade do art. 122 caput, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

    Antes da referida Lei a conduta era atípica.

  • Letra C

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;