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o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).
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" VIII - Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. IX - Sem embargo, na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à "divisão de papéis", não entre formalmente no arco da acção típica. Basta que se trate de uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável "divisão de trabalho" (domínio funcional do facto). X - A co-autoria consiste, assim, numa "divisão de trabalho" que torna possível o facto ou que facilita o risco. XI - Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. XII - No aspecto objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). XIII - O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção."(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/29201073)
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Teorias referentes à autoria:Teoria Restritiva ou Formal-Objetiva: adotada pelo CP após 1984, distingue autor de partícipe estabelecendo que autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elemento do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, divindo tarefas essenciais ao crime ( divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização de uma crime, sem realizar elementos do tipo.Contudo tal teoria tem falhas e, buscando corrigir tais erros, surgiu:TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: também diferencia autor de partícipe, porém o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo, e sim ter ou não o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fa, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. O co-autor pode ser:a) Co-autor propriamente dito: surge quando existe uma divisão de tarefas em sede de tipo, ou seja, o co-autor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime;b) Co-autor FUNCIONAL: é todo aquele cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo.OBS.: SOMENOS = Participação ínfima.
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· AUTORIA:
TEORIAS:
Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau; § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena. § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP.
Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata) o autor é quem pratica o verbo; assim, autor intelectual é partícipe; é a preferida pela doutrina nacional; falha ao deixar em aberto a autoria mediata.
Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo.
Domínio do fato: o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato;
Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores.
Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final e cimes que não se quis praticar (culposos).
A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
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Letra "E" correta! foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.
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Alternativa E.
O STJ no HC 30503 / SP decidiu que:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO.O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre paraanalisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lheparecer.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.A sentença penal condenatória, no caso de concurso de agentes, deveguardar estrita consonância com as condutas de cada agente,particularizadas na denúncia.É nula a decisão condenatória na parte em que foi fixada a pena-baseacima do mínimo legal com fundamentação inadequada.Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina adosimetria da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outraser prolatada, sem os vícios da original.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
No caso descrito do delito de roubo, haveria duas situações possíveis para a responsabilização penal de Rubens, a depender do momento em que ele aderisse à prática delitiva:
a) se a adesão ao delito ocorresse previamente ou durante a execução, ele seria responsabilizado criminalmente por roubo, já que configurado o concurso de pessoas;
b) se a adesão ao delito ocorresse em momento posterior à execução da infração penal, a conduta de dar fuga aos agentes da conduta delitiva seria considerada favorecimento pessoal.
Em suma, a adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas. Como Rubens aderiu à empreitada criminosa já em seu início, planejando o roubo com Marcelo e Flávia, houve a prática do delito de roubo em concurso de pessoas e não o delito de favorecimento pessoal.
A título de exemplo, segue aresto do STJ tratando do delito de favorecimento real, cujo raciocínio pode ser aplicado à questão. Senão, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória.
2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio.
3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição.
(HC 39.732/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 225)
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Letra B – Assertiva Incorreta.
De fato, a primeira parte da alternativa está correta, pois Rubens, conforme o STJ, cujo aresto já foi trazido pelo colega em comentários anteriores, é considerado co-autor do delito de roubo. A questão se mostra desacertada quando faz referência à aplicação do art. 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, o qual trata de causa de diminuição de pena para as hipóteses de participação de menor importância, participação ínfima ou de somenos. Conforme erroneamente assevera, tal minorante deveria ser aplicada aos casos de autoria. Ocorre que, conforme entendimento predomimante, a participação de menor importância deve ser aplicada somente aos casos de participação e não de autoria.
Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que “esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em “participação de menor importância.” .
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
§1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
(...)
Referência:
GRECO, Rogério. Atividade Policial, aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, 2ª edição, 2009, página 101.
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Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte I)
Conforme entendimento da alternativa, Rubens teria praticado o delito de roubo na condição de partícipe e fundamentou sua opção no fato de que para ser autor do crime seria necessário que fosse praticado o verbo núcleo do tipo penal. Nesse contexto, como transportar os corréus e dar-lhes fuga não se enquadra na conduta de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (…)”, não poderia Rubens atuar nessa empreitada delituosa na condição de co-autor.
Sem delongas, o direito brasileiro adota para fins de caracterização do autor duas teorias:
a) Teoria formal-objetiva - Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal.
b) Teoria do Domínio do Fato (ou teoria objetivo-subjetiva) - Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. Adotada pela jurisprudência e doutrina.
Nesse contexto, Rubens sera autor do delito de roubo, por meio das condutas já descritas, posto que incide no caso a teoria do domínio do fato.
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Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte II)
O STJ, por diversas vezes, já aplicou a teoria do domínio do fato para a caracterização do autor no caso de concurso de pessoas, o que mostra sua incidência nos tribunais, apesar do Código Penal não tê-la adotado. Senão, vejamos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. PRINCÍPIO DO DOMÍNIO DO FATO. EMBOSCADA. ART. 61, II, "c", DO CP. AGRAVANTE GERAL NÃO-APLICÁVEL AO COAUTOR QUE A DESCONHECIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.
(…)
(REsp 1068452/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009)
" 1. Uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação dos Recorrentes, infirmar tais fundamentos, com o escopo de serem absolvidos por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvando, contudo, a diferenciação entre coautor e partícipe, expressa na parte final do art. 29 e seus parágrafos.
3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato.
4. Não há falar em participação de menor importância dos Recorrentes na prática delitiva, não lhes sendo aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois, tendo o domínio do fato, praticaram o crime de roubo circunstanciado em coautoria.
(…)
(REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
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Letra D – Assertiva Incorreta.
Há dois equívocos nessa alternativa:
a) Rubens participa da empreitada delituosa na condição de co-autor, conforme ja explicado pelos colegas;
b) A Teoria adotada pelo Código Penal foi a objetiva-formal. De acordo com a Teoria Restritiva adotada pelo Código Penal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal. Os demais são coautores ou partícipes.
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Alternativa A correta.
A teoria adotada pelo CP é a RESTRITIVA.
PORTANTO é LETRA A.
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COMENTÁRIO OBJETIVO E DIRETO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA (E):
QUEM É AUTOR PELA TEORIA DO DOMINIO DO FATO?
- Quem pratica o nucleo do tipo diretamente;
- Quem pratica conduta indispensável à consecução final, mesmo que não pratique o nucleo do tipo, e ainda que seja atipica;
- autor mediato.
Rubens responderá como autor porque sua conduta é indispensável, pois, teoricamente, se retirássemos do mundo fático a sua conduta o crime não ocorreria.
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Essa questão é um tanto quanto complexa, eu marquei a letra “E” mas por entender que o texto demonstrava isso. Mas a duvida se é a letra “A” ou a “E”.
Resposta: Se a questão falasse que Marcelo forneceu a arma, terminando nesse ponto, acho que não haveria duvida que estaríamos diante de participação em crime de roubo, exemplo trazido por Rogério Sanches, “ A participação material, por sua vez, ocorre por meio de auxilio ao autor do crime. O participe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem contudo tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece arma para que autor cometa o roubo.
Porém a questão traz um pouco mais a frente, o que pra mim tornou Marcelo coautor,
Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e RUBENS FICOU RESPONSÁVEL POR TRANSPORTAR EM SEU VEÍCULO OS CORRÉUS AO LOCAL DO CRIME E DAR-LHES FUGA. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
Assim quando fala que transportou os corréus, quer dizer que todos foram ao local do crime, assim a participação de Rubens não ficou apenas em auxílio e instigação, sendo sua conduta imprescindível ao resultado, demonstrando que o mesmo foi ao local juntamente com com Flavia e Marcelo, assim tornando-se coautor do delito.
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Caros colegas, encontrei a reposta com Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt:
A pergunta é: Rubens é partícipe ou coautor do delito?
Inicialmente, algumas observações:
OBS1: A relação entre os agentes na coautoria não é de acessoriedade. A coautoria se caracteriza pela imprescindibilidade da contribuição de cada um deles.
OBS2: A participação de menor importância (§1º, 29 CP) se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória.
OBS3: É claro que se ficarmos com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal no tocante a coautoria (somente é autor quem pratica ação nuclear típica), sem dúvida Rubem, apesar de sua conduta, será tão somente um partícipe. Claro que a banca cobrou o entendimento doutrinário e jurisprudêncial sobre o tema; a banca queria o conhecimento sobre a teoria do domínio do fato: "Se a contribuição dada pelo agente é de natureza tal que sem ela o delito não poderia ter sido cometido, segundo a teoria do domínio funcional do fato, trata-se de co-autoria e não mera participação. Somente se aplica a redutora por participação de menor importância ao partícipe, nunca ao co-autor."
OBS4: "é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global ("domínio funcional do fato"), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum" (Cezar Roberto Bitencourt).
Considerando-se que Rubens planejou o roubo conjuntamente com os demais, ficou com a tarefa de transportar os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga, sua conduta não é meramente acessória. De acordo com a teoria do dominio do fato, mesmo sem executar a ação nuclear típica (teoria restritiva), sua conduta fora imprescidível para a realização da empreitada delituosa. Logo, Rubens é coautor.
Bons estudos!
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Quanto ao conteúdo proposto na questão, nada absurdo; Ocorre no meu singelo entendimento um equivoco na formulação da questão; Qual entendimento do STJ a banca está cobrando? A decisão firmada no HC 30503 não pode ser considerada como único entendimento da corte. Sob a ótica objetica-formal (também adotada pelo STJ) o inferido na assertiva (A) estaria correto. Noutro giro, sob outra ótica a alternativa (E) também esta correta.
Sintéticamente acho que houve equivoco no direcionamento da questão.
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Discordo, a única hipótese que foi adotada a teoria do domínio do fato - com a devida repercussão - até hoje foi na ação penal 470, e em contra partida foi veemente criticada pelo próprio Claus Roxin - apesar de ter sido criada por Hans Welzel, em 1939, foi desenvolvida posteriormente por este. Nesta linha, se o CESPE queria o conhecimento de tal teoria deveria ter sido mais objetivo, uma vez que a teoria comum adotada tanto pela doutrina, como pela maioria da jurisprudência, é a teoria objetivo-formal.
BONS ESTUDOS.
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Conforme explicação constante no livro Como Passar: "O motorista que leva os coautores ao local do crime e ali os aguarda para auxiá-los na eventual fuga realiza com a sua conduta o quadro que se denomina coautoria funcional, não se tratanto de participação de somenos importância - STJ HC 20.819/MS."
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Há uma divergência entre o clássico e o moderno nessa questão!
Abraços
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gabarito letra E
E) correta. Coautoria parcial ou funcional: Ocorre quando “há divisão de tarefas executórias do delito. Trata-se do chamado domínio funcional do fato, assim denominado porque alude à repartição de atividades (funções) entre os sujeitos. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por um elo da cadeia causal, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar-se o delito.” (Damásio E. De Jesus, 2009, p.139).
Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.
II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).
III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
Writ denegado. (Habeas Corpus nº 20819 – MS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 02/05/2002, D.J.U. de 03/06/2002, p. 230, Revista Jurídica (REVJUR – repositório autorizado) – volume 296, página 132).
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Letra e.
Segundo a posição do STJ, Rubens é coautor funcional, por ter o domínio funcional do fato, ao realizar tarefa importante para o sucesso da empreitada criminosa. Conforme alertado acima, em casos semelhantes, já decidiu o STJ da seguinte forma: STJ [...] 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, apesar de o paciente não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. [...] (HC 423.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/20.
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Teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo formal= segundo ela autor é quem pratica o núcleo do tipo (quem planeja o crime - autor intelectual é partícipe).
OBS: Masson diz que apesar de ter sido adotada a teoria objetivo formal, não se pode esquecer que a autoria MEDIATA seria espécie de exceção à ser observada pelo fato de a pessoa que cometeu o crime ter sido considerado mero instrumento.
Coautoria é quando mais de uma pessoa, com liame subjetivo, realiza o núcleo do tipo e participação é quando a pessoa concorre para o crime sem realizar o núcleo nem ter controle final do fato.
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O PRIMEIRO RESPONDE COMO PARTICIPE, OS DEMAIS RESPONDEM COMO COAUTORES
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Segunda a T. objetivo-formal adotada pelo CP, autor é quem pratica o verbo do tipo, no caso Rubens seria partícipe.
PORÉM, o comando da questão pede a resposta "conforme entendimento do STJ", que, nesse caso específico, adotou a T. do Domínio do Fato, na modalidade domínio FUNCIONAL do fato, que acontece em crimes onde há concurso de pessoas E divisão de tarefas. Como Rubens tinha sua função (piloto de fuga), tendo total domínio dela, sendo imprescindível para o plano criminoso, ele é considerado COAUTOR
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A participação de menor importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024161000187001 MG)