SóProvas


ID
123313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às leis penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, consequentemente, para a apuração de eventual débito tributário.6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
  • a) ERRADA - art. 94 do Estatuto do Idoso - aos crimes orevistos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapsse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (...)d) ERRADA - Lei No. 9.263 de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o Parágrafo 7 do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar estabelece penalidades e dá outras providências: Art. 10 . Somente é permitida ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA nas seguintes situações:I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoceII – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicosParágrafo 5. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges
  • L 10826

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • So para reforçar, no Estatuto do idoso, na apuração de crimes contra o idoso, se aplica o procedimento dos juizados especiais somente no que tange a celeridade e não dos instiututos despenalizadores, tais como transação penal e suspensão condicional do processo.

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3096/DF, utilizou-se da interpretação conforme, com redução de texto, em relação ao art. 97 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para excluir a expressão "do Código Penal" e admitir a aplicação da Lei dos Juizados Especiais nos crimes praticados contra os idosos previstos no Estatuto. Entendeu-se que a referida lei - 9.099/95 - somente será aplicada no tocante ao rito, ou seja, busca alcançar celeridade processual, beneficiando o Idoso. Contudo, como mencionado pelo colega no comentário anterior, os institutos despenalizadores - transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo - e de interpretação benéfica ao autor do crime não poderão ser aplicados.  
    Bons estudos a todos !


  • Gente.. não é bem assim não!!
    Não existe nenhuma vedação no Estatuto do idoso à aplicação das medidas despenalizadoras da lei 9099...
    O que Estatuto do idoso fez foi alteração meramente processual, de competência! no caso de crimes com pena até 4 anos, segue-se O RITO do juizado porque é mais célere e pronto. Para crimes do estatuto que se encaixam no conceito de IMPO da lei 9099, aplicam-se todas as medidas despenalizadoras.
    Enfim, teremos 3 situações:
    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato; 
    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.); 
    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

    Para mais informações:

    http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id245.htm
  • O cespe cuspindo suas jurisprudências de exceção:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.


    Até pq o entendimento que adotamos é justamente o contrário:

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • Camila, leia o comentário do Claudio Freitas. O STF deu interpretação conforme a CF ao artigo 94 do Estatuto do Idoso, vendando a aplicação das medidas despenalizadoras aos autores de crimes contra os idosos. Desculpem a repetição, mas para dirimir todas as dúvidas:

    "O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso". 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • Camila, essa sua fonte está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "C":

    A lei 9.263/1996 regula o § 7º do art. 226 da CF, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
    O artigo 10, § 5º desta lei dispõe que, "na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges".
    Esta mesmo lei, em seu capítulo de crimes e de penalidades, prevê que "realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei" implicará em pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave (Art. 15).

  • Pelo que eu entendi, e segundo o Professor Renato Brasileiro, essa decisão do STF de não aplicação dos institutos despenalizados refere-se aos crimes com pena maior que 2 anos e até 4. Pensem, se o STF tivesse decidido no sentido da não aplicação dos benefícios despenalizados para os crimes de menor potencial ofensivo (até 2 anos), estaria LEGISLANDO, pois a lei 9099 não faz referência a crimes praticados contra idosos. O que a Camila falou está correto!
    A afirmação de que não se aplica os institutos despenalizadores deve ser analisado dentro do contexto, que no caso é o art. 94 do Estatuto do Idoso.

  • Mas e a D??? Aos 60?

  • Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Fazendo um adendo ao comentário do Inspira Delta, de acordo com Márcio André Lopes Cavalcante, do dizer o direito, a decisão leva a crer que trata-se de um posicionamento isolado do Ministro Marco Aurélio, conforme explicação abaixo transcrita: 
     

    "Observe que, segundo defendeu o Min. Marco Aurélio, o § 7o do art. 1o da Lei n. 9.455/97 seria constitucional, ou seja, para ele, é legítima a previsão de que o regime inicial no crime de tortura seja o fechado.

    Cuidado: o inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Repare que os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator.

    Não há fundamento que justifique o § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7o do art. 1o da Lei n. 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. 

    Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ:

    É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo.
    Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1o, § 7o, da Lei no 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP."

  • Alguém explica a letra D?

     

  • Achei que a letra D estivesse errada pq decisão judicial não revoga lei.

     

    Apesar de haver esse entendimento do Min. Marco Aurélio, para o STJ a inconstitucionalidade reconhecida aos crimes hediondos também se aplica ao crime de tortura.

     

    TORTURA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

  •  Assinalei a (D) porque considerei um ABSURDO a exigência de outorga uxória para realização de esterilização.

    Flagrantemente inconstitucional, violando o direito à autodeterminação da pessoa humana (um dos axiomas da dignidade).

    Felizmente não estou sozinho, o Dr. Janot também acha:

    http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2015/outubro/decisao-pela-esterilizacao-nao-deve-depender-do-consentimento-de-conjuge-defende-janot/

  • Instagram: parquet_estadual

     

     

    Análise da letra "d"

     

     

    O casamento, segundo a legislação, é uma espécie de negócio jurídico, razão pela qual os cônjuges celebram entre si um contrato no qual subentende-se que um dos objetivos do casal é ter filhos.

     

    Nesse sentido, dispõe a LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 (Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências):

     

    Art. 10.

    [...]  § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

     

    Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

     

     

  • Relativização da Súmula Vinculante!

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A lei 9.09995 é aplicável, no entanto os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 

    b) O apoderamento é necessário? Há duas posições. (i) Manuel Carlos da Costa Leite, referindo-se ainda à contravenção, entende desnecessário o apossamento: “Para a ocorrência da contravenção, não é necessário que qualquer dos indicados no artigo se apodere da arma, bastando que haja a possibilidade do apoderamento pelo fato de encontrar-se a arma em lugar de fácil acesso a menor de 18 anos...”. (ii) Bento de Faria discorda, afirmando: “Para a ocorrência da contravenção é mister que qualquer dessas mesmas pessoas tenha efetivamente se apoderado da arma”. No mesmo sentido, Manuel Pedro Pimentel: “Se apesar da omissão, o vetado não se apodera da arma, não acontece o perigo temido e, portanto, não se perfaz a contravenção”. Nosso entendimento: entendemos correta a segunda posição. A lei trata de uma infração culposa. No crime culposo, o sujeito desenvolve uma conduta voluntária, mas produz o resultado não querido. (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 4)

    c) O lançamento definitivo pode ser (1) condição objetiva de punibilidade ou (2) elemento normativo do tipo (uma elementar). No entanto tal circunstância relaciona-se com a tipicidade ou punibilidade. O inquérito policial é procedimento administrativo auxiliar que pode existir sem óbice.AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela .

    d) A lei 9.263/1996 regula o § 7º do art. 226 da CF, que trata do planejamento familiar. Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (...)  § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.  Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    e) O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado.

  • Letra E

    O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

    Na prática, portanto, o STF tem considerado o § 7º do art. 1º inconstitucional, e por isso os condenados por Tortura não precisam iniciar necessariamente o cumprimento da pena em regime fechado. Lembre-se, porém, de que o dispositivo nunca foi alterado e nem revogado, e por isso ele pode vir a ser cobrado em prova, especialmente em questões que exigem a literalidade da lei.

  • A) Tratando-se de crimes praticados contra os idosos, não se admite a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, por expressa vedação contida no Estatuto do Idoso. ERRADA

    Visto que foi adotado para os crimes praticados contra idosos o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo), conforme estabelece o art. 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências), e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal . (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    B) A simples omissão das cautelas necessárias para que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo de propriedade do agente é conduta atípica, de acordo com o Estatuto do Desarmamento. ERRADA

    Uma vez que o art.13 do Estatuto do Desarmamento prevê o crime de omissão de cautela, que consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • C) Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. CERTA

    A instauração de inquérito policial, nos crimes contra a ordem tributária, pode se dar antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nesse sentido STF, 2º T, HC 95.443-SC, rel. Min. Ellen Gracie,j. 02.02.2010

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, consequentemente, para a apuração de eventual débito tributário.6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

  • D) Se uma mulher, após ter seu terceiro filho, fizer esterilização cirúrgica, sem comunicar a seu marido, considerar-se-á atípica a conduta do médico que realizar o procedimento sem o consentimento do cônjuge. ERRADA

    Conduta prevista como crime no art. 15 da Lei 9.263/1996

       Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - )

           I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

            § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

       Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

      

  • E) Com a decisão do STF que declarou inconstitucional parte da Lei dos Crimes Hediondos, foi tacitamente revogado o dispositivo da Lei de Tortura que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado, por analogia in bonam partem. ERRADA

    Com o advento da lei 8.072/90, os condenados por crimes hediondos e suas figuras equiparadas (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Tal situação perdurou até o advento da lei de tortura (1997), quando esta excluiu a obrigatoriedade do regime integralmente fechado. A nova lei aplicou regra em que o condenado por crime de tortura deveria apenas iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. Essa modificação abriu espaço para que se fortalecessem as teses sobre a inadequação do cumprimento em regime integralmente fechado quanto aos demais crimes hediondos. Isso obrigou o STF a se manifestar através da Súmula 698, na qual ficou estabelecido que a admissibilidade de progressão de regime de execução da pena aplicado ao crime de tortura não se estendia aos demais crimes hediondos. Posteriormente, em 2007, com o advento da lei 11.464, tal discussão perdeu o valor, pois foi abolido o cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, igualando-se ao que havia ocorrido com o crime de tortura em 1997. Ou seja, a partir de 2007, todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado.

  • "Se uma mulher, após ter seu terceiro filho, fizer esterilização cirúrgica, sem comunicar a seu marido, considerar-se-á atípica a conduta do médico que realizar o procedimento sem o consentimento do cônjuge." MAS OI?

    Essa letra D é tão bizarra, que eu marquei como errada, e ainda marquei feliz achando que acertaria a questão!

  • Conduta prevista como crime no art. 15 da Lei 9.263/1996

       Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - )

           I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

            § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

       Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: C

    Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário

    Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário? SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Sobre a D:

    A questão é de 2010, mas em 2014 a ANADEP ajuizou ADI contra o ENFADONHO dispositivo do art. 10  § 5º , então em tese a sua constitucionalidade ainda será enfrentada pelo STF.

  • Art. 10 da Lei 9.263/96 (Lei do planejamento familiar). Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

    § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

    Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

    Informação extra: o Projeto de Lei nº 107, de 2018, visa revogar a necessidade de consentimento do cônjuge para a realização da vasectomia ou da laqueadura na Lei de Planejamento Familiar.

    Além disso, existem duas ADINs, em trâmite no STF que têm a pretensão de demonstrar que a lei ou parte dela é inconstitucional. Ambas tratam justamente da desnecessidade de autorização do cônjuge para o procedimento de esterilização voluntária.

    Eu sabia que a C estava certa, mas achei a D tão absurda que acabei marcando. Bom que eu aprendo que, em se tratando do OJ brasileiro, nada é absurdo xD

  • Questão desatualizada, face à Súmula Vinculante 24 do STF.

  • C, porem é total absurdo que em 2021 no Brasil ainda se precise de autorização do marido para esterilização.

  • SÚMULA VINCULANTE 24

    Crime Contra a Ordem Tributária

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos  a , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo

    Questão desatualizada, conforme a súmula é necessário o encerramento do processo adm. fiscal.

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA.

    Vejamos: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização.

    STF (ARE 936653).

    Excepcionalmente a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante nº24 STF:

    1. Nos casos de embaraço ã fiscalização tributária.
    2. Diante dos indícios da prática de outros delitos, de natureza não tributária.

    Desta forma, a questão não se encontra desatualizada.