SóProvas


ID
123319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio praticou ato libidinoso, ao tocar os seios de Cida, e, nesse momento, decidiu estuprá-la. Túlio acabou, então, consumando ambas as condutas contra a mesma vítima e no mesmo contexto.

Nessa situação hipotética, Túlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  • aplicação da teoria da consunção.....Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.
  • Caro Osmar, a questão foi simples demais e no meu ponto de vista não há que se falar em princípio da consunção na medida em que o crime de atentado violento ao pudor foi revogado pela lei nº 12.015/09 permanecendo apenas em vigor o crime de estupro.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O crime de atentado violento ao pudor não foi revogado. O que ocorreu foi apenas o deslocamento dessa figura típica para o art. 213. À luz do princípio da continuidade normativo-tipica, não há falar em revogação dessa figura típica, sob pena de erroneamente ser reconhecida uma hipótese de abolitio criminis, o que não ocorreu. Não obstante, por consequencia lógica, o nomem iuris "estupro" passou a ser conferido ao que antes era denominado "atentato violento ao pudor". O art. 213 do CP define um crime de ação múltipla (conteúdo variado ou plurinuclear), pois define uma pluralidade de verbos núcleos. E o agente que pratica mais mais de um verbo núcleo responde por um único crime, desde que dentro do mesmo contexto fático. É o que se verifica na presente questão.
  • Para a 5ª Turma do STJ (decisão recente) Estupro e atentado violento ao pudor (HC 104.724 - STJ): pluralidade de crimes. concurso de crimes. Entendeu que é tipo cumulativo. Para a 6ª Turma do STJ e 2ª Turma do STF: crime único.
  • 23/06/2010 - 12h22
    DECISÃO
    Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

    Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
  • Para ajudar em nossa fundamentação...
     
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    (HC 86110, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00089)
     
    Bons estudos!
  • Esta questão deveria ser anulada. Não há nenhum consenso nos tribunais.
    STJ.
    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.
  • Mais um julgado, agora do STF, reconhecendo a possibilidade de continuidade delitiva em face da nova lei.

    STF
    Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva
    Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais, elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
    HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-96818)
  • Princípio da consunção. O crime mais grave absorve o crime de menor gravidade.
  • Questão fácil pelas alternativas, porém há grande confusão quanto a este assunto:

    Para Nucci - Tipo misto alternativo. Poderá praticar atos libidinosos + conjunção carnal.
    Para Damásio - Tipo misto cumulativo. Responderia 2x pelo 213.
    Para Vicente Greco Filho - Crime único. É o posicionamento adotado na alternativa.
    STF - Crime continuado - art. 71, CP, pena do 213 aumentada.
  • Crime único pelo fato de uma conduta absorver a outra, ou ainda por ser fase de execução da seguinte.
  • STJ
    27/11/2012
    A colendaSexta Turma vem decidindo que, com o advento da Lei nº 12.015/09, aspráticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram aser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurarcrimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, paraconstituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto,contra a mesma vítima. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deveretroagir para alcançar os fatos anteriores .STF

    . A pensamento majoritário do Supremo Tribunal Federal recusa o reconhecimento da continuidade delitiva se os crimes de estuproe atentado violento ao pudor são praticados de forma autônoma, ainda que se trate de uma única vítima. 2. No caso, o atentado violento ao pudor não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio para a consumação do crime de estupro. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ocorrido de modo independente do crime de estupro. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

  • Importante alteração foi trazida pela Lei n. 12.015/2009, que
    deixou de distinguir crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
    unindo-os sob a nomenclatura única de estupro. Pela legislação antiga,
    o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal (penetração
    do pênis na vagina), de modo que só podia ser cometido por
    homem contra mulher. Já o atentado violento ao pudor se constituía
    pela prática de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral,
    introdução do dedo na vagina da vítima etc.), e podia ser cometido
    por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei,
    todavia, haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha
    sido praticado por qualquer outro tipo de ato sexual.
  • Trata-se de tipo penal misto alternativo, de maneira que o sujeito que pratica no mesmo contexto fático conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, responde por um só crime, qual seja, estupro. RESPOSTA LETRA D.
  • Primeiramente, com a lei 12.015\2009, fundiu em um só artigo o estupro (conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça) e o atentado violento ao pudor (qq outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), passando o 213 (estupro) a ser tipo de conduta de conduta múltipla ou de conteúdo variado.

    Com esse dado, fica fácil responder a questão por eliminação - tendo em vista que as alternativas que anunciam atentado violento ao pudor, estão erradas...

    Contudo, em sendo uma questão subjetiva, tipo: "a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo), gera pluralidade de delitos?

    Conforme Rogério Sanches, não há consenso na doutrina ou na jurisprudência. Temos duas correntes:

    1ªC - parte do princípio que o 213 é conduta de ação multipla. Sendo assim, em sendo no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade de crime; se, não havendo unidade de contexto, reponderá em concurso de crimes (material, formal ou em continuidade delitiva);

    2ªC - se não houver nexo de causalidade entre as condutas (relação de progressão), independentemente da unidade do contexto fático, haverá delitos autônomos (concurso de crimes);

    Bons estudos!


  • Embora seja tipo misto alternativo ele teve dois desígnios autônomos, primeiro do ato libidinoso e depois do estupro, por mim ele cometeu dois crimes de estupro em continuidade delitiva.

  • Atos preliminares são absorvidos pela ação principal

      Há, deve-se destacar, as denominadas preliminares, antes da conjunção carnal, pelo menos na relação sexual consensual, espontânea, voluntária. Assim, os atos de libidinagem preliminares, ainda que sejam diversos da conjunção carnal, são por esta absorvidos, integrando todos a primeira modalidade de estupro, devendo-se interpretá-los como objeto dos mesmos desígnios. Podem resultar, nesse contexto, manchas hematosas no seio, na face, nas coxas ou no pescoço, pois são abrangidos pelo conceito geral de praeludia coiti, ou seja, fazem parte da ação física do próprio crime de estupro stricto sensu; por isso, esses atos libidinosos não configuram crime autônomo, distinto da primeira modalidade de estupro.

    Bitencout. CP Comentado.

  • Alternativa D - o ato libidinoso será absorvido pelo estupro.

  • Trata-se de Progressão Criminosa, em que é aplicado o Princípio da consunção/absorção 

  • princípio da conceição

  • Discordo, como o próprio enunciado diz, ele decidiu estuprar após tocar os seios da mulher. São dois solos diferentes. Além disso, tocar os seios não são meios necessários à prática do estupro. Pode ocorrer o estupro sem haver toque nos seios da mulher. Portanto, não é etapa necessária do iter criminis.
  • Absorção e consunção!

    Abraços

  • APROFUNDANDO A QUESTÃO - é bem controversa a questão tendo correntes para todos os lados... não sei em 2010 qual a jurisprudência dominante...mas hoje entendo que o gabarito esteja errado.... pelo menos é assim que a juíza professora maria cristina de souza entende...

  • Jabes Neto, muito pelo contrario, amigo. Hoje, mesmo depois de 8 anos, o gabarito se mantém incólume: crime único de estupro.
  • O tipo penal do art. 213, depois do advento da Lei 12.015/2009, passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado: praticando o agente mais de um núcleo (mais de uma ação), dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP). O crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é regido pelo princípio da alternatividade, ou seja, várias condutas no mesmo contexto fático significam crime único

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • STJ: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único.  

  • Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    § 2 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Progressão Criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

  • princípio da consunção.

  • Aplicou-se o princípio da consunção...

    Gab(D)

    VÁ E VENÇA.

  • princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais leve, ficando a pena do mais grave.

  • Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • Princípio da consunção = o mais grave absorve o menos grave.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I: 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.