RESUMINDO:
A) CORRETA: art 251 p. 1° CP;
B) INCORRETA:a intenção de obter vantagem no crime de incendio é uma majorante (aumenta a pena de 1/3): art 250 p. 1°, I, CP;
C) INCORRETA: incendio culposo é punido sim: art. 250 p. 2° CP;
D) INCORRETA: o tipo penal não exige lesão para punição, pois é um crime de perigo (causar incendio, EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimonio de outrem), art 250, caput, CP;
E) INCORRETA: o crime de inundação exige a exposição a perigo (causar inundação EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem), art 254 CP
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.