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Questões de Crimes de perigo comum


ID
35764
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de perigo de inundação, previsto no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Perigo de inundação

    Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Jesus nos abençoe!
  • a) Errada. Apenas o dolo é elemento subjetivo desse tipo. O examinador induz a confusão com o crime de inundação, que admite tanto o dolo quanto a culpa.Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.b) Errada. A efetiva inundação configura o já citado delito do art. 254. Para consumar-se o perigo de inundação, exige tão somente a instalação do perigo comum.c) Certa. Diz Rogério Sanches: "O perigo de inundação deve ser concreto, comprovando-se não só a possibilidade de sua ocorrência, como também de que, da ação, advirá ameaça à incolumidade pública."d) Errada. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio em perigo, ante a expressa previsão legal ("prédio próprio").e) Errada. Conforme dito acima (letra "c"), é crime de perigo concreto.
  • Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
  •                                                          PERIGO DE INUNDAÇÃO

    CP. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.

    Fernando Capez: "Crime de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido".

  • Alguem poderia esclarecer a diferença/relação entre os crimes INUNDAÇÃO E PERIGO DE INUNDAÇÃOOO...??

    Respondam, por favor, enviando-me um recado...

  • COM VERACIDADE A INFORMAÇÃO INSERTA NA LETRA "c"

    a) INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo.

    b) INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum.

    c) CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) INCORRETA - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de delito em questão, pois o tipo do art. 255 do CP não exige nenhuma qualidade ou condição especial. Trata-se de um crime comum.

    e) INCORRETA - Não basta o perigo eventual. Conforme colocação da alternativa "c", o perigo para caracterizar o crime deve ser concreto.

  • Vou tentar diferenciar: No crime de INUNDAÇÃO, não há o que se falar em obstáculo, enquanto que no crime de PERIGO DE INUNDAÇÃO (RI = remover/inutilizar) o autor do crime remove, destrói ou inutiliza o famoso obstáculo. Como estamos falando de crime contra incolumidade pública, é claro que os dois crimes tem que expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem.
    Sacou? Deus é Fiel!!!!!



  • Perigo com fogo (incêndio) e água (inundação) são de crimes concretos.
    Senão os que "destroem" cidades com barragem seriam criminosos.
    Acho que é isso.. aguardo confirmações (ou não)
  • a) O elemento subjetivo é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. 

     INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo, art. 18, I, do CP, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    b) Só se consuma com a efetiva inundação. 

    INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum, como expõe o art. 255 do CPP.

    c) Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a causação de risco para a incolumidade 

    pública.

     CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) Sujeito ativo do delito é apenas o proprietário do imóvel em que se encontra o obstáculo ou 

    a obra destinada a impedir inundação. 

     INCORRETA - Por não tratar de crime próprio, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, pois o tipo do art. 255 do CP. Nesta ótica, percebi da qualidade de crime comum, o referido dispositivo penal.

    e) Para sua caracterização basta a ocorrência de perigo eventual. 

    INCORRETA - Não, por tratar-se de perigo concreto.


  • Os crimes de perigo são aqueles que se consumam independentemente da produção de um resultado, bastando o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Os crimes de perigo e dividem em crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto. Crimes de perigo abstrato são aqueles que se consumam independentemente da demonstração de perigo ao bem jurídico tutelado, o seja, independe da efetiva produção probatória quanto ao perigo de lesão ao bem jurídico, entre outros, o tráfico de drogas. Já o crime de perigo concreto é quele que para sua consumação é imprescindível o efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

  • Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

    Abraços

  • LETRA C.

    Crimes de perigo concreto ou real são aqueles cuja situação d perigo supostamente criada pela conduta do agente precisa ser demonstrada no caso concreto.


ID
123322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de perigo comum.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CODIGO PENAL
    Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena
    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa
    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
  • IncêndioArt. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.Incêndio culposo§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • A) CORRETA - art. 251, par. único - se a substância utlizada nao é dinamite ou explosivo de efeitos análogos a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Enquanto que o tipo em que é utilizado dinamite ou explosivo análogo preve pena de 3 a 6 anos e multaB) errada - art. 250 - par. 1 - as penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheioC) errada - art. 250 - par. 2 - se culposo o incendio, a pena é de detençao de 6 meses a 2 anosD) errada - para a consumacao do crime de incendio é necessário que haja EXPOSIÇÃO DA VIDA A PERIGO. e não lesao de fatoE) errada - o crime de inundacao é punido no caso de exposiçao da integridade física ou patrimonio a perigo
  • LETRA (E): está errada por que fala que não precisa haver exposição a perigo, o que seria um crime de perigo abstrato, mas o tipo penal do crime de inundação exige essa exposição ao perigo, pois é crime de perigo concreto, como se vê abaixo:

    Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
  • RESUMINDO:

     

    A) CORRETA: art 251 p. 1° CP;

     

    B) INCORRETA:a intenção de obter vantagem no crime de incendio é uma majorante (aumenta a pena de 1/3): art 250 p. 1°, I, CP;

     

    C) INCORRETA: incendio culposo é punido sim: art. 250 p. 2° CP;

     

    D) INCORRETA: o tipo penal não exige lesão para punição, pois é um crime de perigo (causar incendio, EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimonio de outrem), art 250, caput, CP;

     

    E) INCORRETA: o crime de inundação exige a exposição a perigo (causar inundação EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem), art 254 CP

  • Pune-se o incêndio culposo, mesmo sem o dever legal

    Abraços

  • Explosão

           Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

           § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • Forma privilegiada do crime de explosão: quando a substância utilizada não for dinamite (ex.: pólvora).

  • Que vacilo da peste! Kkkk Falta de Atenção


ID
315355
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Na verdade, trata-se de incêndio majorado e não de incêncio qualificado. Uma qualificadora é um tipo derivado, já uma majorante ou, simplesmente, causa de aumento de pena, é uma circunstância que aumenta a pena a ser aplicada ao agente que cometeu o crime previsto no tipo fundamental (caput).
  • A FCC é ótima. Incêndio qualificado... Essa foi boa.
    .
  • Eu juro que não entendo essa FCC ! E onde fica o artigo 171 §2º, V da CP.???
  • Ao contrário dos demais tipos de estelionato, este trata-se de crime formal, não exigindo para a sua consumação a obtenção de vantagem ilícita. Basta a práticado ato com o pedido de indenização ou do valor do seguro ao sujeito passível.

    Porém, havendo incendio prevalece a regra especial, devendo o agente responder por esse crime qualificado, mais grave:

    Absorção pelo crime de incêncio - TJSP: "Na ação do agente ateando fodo em seu estabelecimento industrial para obter o respectivo seguro há de se inferir apenas o delito de incêncio qualificado pela obtenção da vantagem, e não também o de estelionato previsto no art. 171, §2o, V, do CP, em concurso material" (RT 557/321)
  • Não é o caso de uma CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA??? Por quê a nomenclatura incêndio "qualificado" ??
  • Além do fantástico incêndio "qualificado", a questão falha em jogar tema de relativa discussão doutrinária, pois há entendimento (bastante válido a meu ver) de que seria o caso de concurso informal do incêndio com o estelionato, uma vez que ele colocou em risco os imóveis dos vizinhos para atingir o fim deste segundo crime.
  • Olá pessoal.

    Não estou a defender a FCC. Dela podemos esperar tudo. Mas continuo na temática de que ela cobra, via de regra, letra da lei, e seus gabaritos, salvo alguma armadilha, são sempre muito objetivos e lógicos.

    Ora, se até doutrinadores de escol confundem nomenclatura de causa de aumento de pena com qualificadora, como sói acontecer no famoso § 2º do art. 157 CP, a FCC não iria incorrer nesse erro?

    Na dúvida, pessoal, vá pelo raciocínio mais lógico e objetivo. Raciocinando assim, já sabendo como se comporta a FCC, acertei sem qualquer dificuldade a questão.

    Avante nos estudos, com disciplina, e esperando sempre em Deus!
  • Como sempre neste site, muita conversa, achismos, choradeiras e pouca objetividade...

    O delito de incêndio majorado pelo intuito de vantagem economica (mais gravoso e mais específico para o caso concreto) absorve o delito do estelionato para recebimento de seguro (menos gravoso e mais genérico)

    PONTO FINAL
  • Corroborando com a indignação da galera acima, a questão deveria com certeza ser anulada. Pessoal! não existe a figura do "incêndio qualificado", como outra questão também absurda do FCC falando em "roubo qualificado". O que existe é incêndio majorado ou aumentado, bem como roubo circunstanciado/majorado/aumentado, nestas tipos não existe a figura qualificada, pois são coisas totalmente distintas no critério trifásico de Nelson Hungria.

    Pessoal, não podemos fechar os olhos e ser coninventes com essas imperfeições das bancas, pois eles são muito rígidos em cobrar assunto atualizado e de mais alto nível de nós concurseiros que nos matamos todos os dias pra estudar essas inovações, e se erramos pequena coisa que seja, eles não perdoam (mesmo entrando com recursos) tiram pontos e até nos desclassificam sem dó e nem piedade.

    Deixa nós trocarmos, em uma prova dissertativa de segunda fase, a expressão majorado por qualificado, se eles num vão passar o canetão com vontade na nossa prova.

    Se não reclamarmos, sempre vai continuar absurdos como esse na prova.

    Esse foi meu desabafo,

    Bons estudos a todos e a luta continua!
  • A alternativa d está correta, de acordo com o dispositivo legal: "Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem", e complementado, com o §  1 "As penas aumentam-se de 1/3", inciso I "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio".

  • Prezados,
    Esta questão deveria ser anulada pois há concurso formal imperfeito do crime de incêndio com o crime de estelionato. Segundo guilherme nucci: "parece-nos perfeitamente admissível a possibilidade de haver concurso entre o delito do art. 250 que protege a incolumidade pública, exigindo um incêndio, colocando em risco a vida ou a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio alheio, com o crime do art. 171, $2, V, que protege o patrimônio da seguradora. No primeiro caso, gerou-se perigo comum a inúmeras pessoas (ou bens neste caso), enquanto na segunda situação há o dano ao patrimônio individualizado de uma empresa. Não são incompatíveis as duas ocorrências, nem há bis in idem. É certo que, se o ânimo de lucro já foi utilizado, para tipificar o estelionato, cremos que o incêndio deve ser punido na modalidade simples"






  • Em que pese tenha havido o erro na denominação do crime (incêndio doloso qualificado), o fato se enquadra no Art. 250, na medida em que a questão diz que Pedro colocou em risco imóvel de vizinhos.

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    No estelionato, o dano é somente contra o patrimônio da seguradora (fraude para receber seguro). Já no incêndio (Art. 250), além da intenção de receber o valor do seguro (vantagem pecuniária), a conduta de provocar o incêndio ainda expõe a dano patrimônio de outrem, ou seja, terceiras pessoas.

    Pedindo venia a opiniões contrárias, esse foi meu humilde raciocínio.

  • Trata-se de concurso formal imperfeito, haja vista a presença de desígnos autônomos, i.e, o sujeito tinha o dolo do incêndio e dolo da fraude. Entrentanto, para não ocorrer o bis in idem, se reconhe o incêndio na sua modalidade simples em concurso com o descrito no art. 171 § 2º, inc. V.

    Masssss a banca considerou a outra posição existente. O Incêncio absorve a modalidade do crime de estelionato.
  • Para quem tem tempo de ler este parecer http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=1469239&tipoApp=.pdf

    É esclarecedor sobre a questão: para o MP não houve consunção pois os crimes possuem autonomia e tutelam bens jurídicos diversos. Defende que se houve conduta, ainda que de forma indireta, que coloque em risco a incolumidade pública, trata-se do crime de incêndio qualificado.

  • A rigor, o proveito econômico não é uma qualificadora, mas sim uma de aumento - 1/3.

    Questão mal formulada.

  • Os comentários da questão são antigos, mas ainda assim acho interessante adicionar um esclarecimento: um colega comentou que não há "incêndio qualificado". Embora a situação da questão não traga explicitamente descrição que se amolde à figura de incêndio qualificado, ela existe sim, conforme art. 258 do CP, que prescreve as formas qualificadas dos crime de perigo comum, logo, o incêndio pode pode ser qualificado, além das agravantes que constam no próprio art. 250, conforme já discutido anteriormente pelos colegas.

  • meu amigos, TEMOS QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM OS TIPOS PENAIS, VEJAMOS:

    1) ARTIGO 171, §2º, INCISO 

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

      V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    PROBLEMÁTICA:

    Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de 

    OBSERVE QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO, PEDRO APRESENTA DELIBERADAMENTE DOLO É ESPECÍFICO EM OBTER O SEGURO ATEANDO FOGO NO VEÍCULO. ELE NÃO VISLUMBRA OS IMÓVEIS VIZINHOS. ELE TEM SIM A INTENÇÃO DE RECEBER O DINHEIRO, É BEM VERDADE QUE ESSA CONDUTA É NO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA, ENTRETANTO DENTRO DE UMA VONTADE GENÉRICA EU TENHO UMA VONTADE ESPECÍFICA, QUAL SEJA OBTER O VALOR DO SEGURO.

    LOGO PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A CONDUTA SE AJUSTA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 171, §2º, INCISO V.


    2) INCÊNDIO

    POR OUTRO LADO, NÃO EXISTE FORMA QUALIFICADA DO INCÊNDIO, APENAS AUMENTO DE PENA DE 1/3. ISSO É LETRA DA LEI, NÃO TEM O QUE SE DISCUTIR. POR AÍ, VOCÊ PERCEBE QUE A QUESTÃO JÁ NÃO SE ENCAIXA.


    CONCLUSÃO

    POR ISSO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, EU ASSINALARIA A ALTERNATIVA C, CASO NÃO FOSSE ACEITA, ENTRARIA COM RECURSO.

  • "MAJORADO", não qualificado, pois não houve lesão grave nem morte, mas foi cometido com intuito de obter vantagem econômica; aumenta a pena em 1/3; é bem diferente, mas é muito comum questões que dizem assim, já resolvi várias. Paranóia, com certeza.

  • É uma questão que deveria ser anulada, pois precisamos entender a diferença de uma qualificadora e uma causa de aumento de pena. Para ser uma qualificadora, á lei penal nos precisa fornecer uma pena mínima e uma máxima diversa do caput. Já as causas de aumento de pena ou majorantes, vem por exemplo, "aumento em até 1 terço da pena". Portanto, não existe incêndio qualificado, seja pelo §1º, II, seja pelo art. 258 do CP, uma vez que neste caso, devido o legislador ter sido atécnico, induz a pensarmos tratar-se de uma qualificadora, entretanto, é causa de aumento de pena que somente se dará, quando da conduta sobrevier ao resultado lesão corporal grave ou morte à titulo de Culpa, pois se houver Dolo no resultado, trata-se de Concurso de Crimes, aplicando-se na terceira fase do critério trifásico de dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 258 do CP.

  • GAB. D

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  • Segundo Cleber Masson, há quem entenda configurado o delito de incêndio MAJORADO (não qualificado), restando absorvido o crime de estelionato. Outro entendimento é o de estar configurado o incêndio simples e fraude para o recebimento de seguro, em concurso formal impróprio ou imperfeito, diante da presença de desígnios autônomos. Ele conclui dizendo que deve ser considerado o incêndio na forma simples, pois a intenção de obter vantagem não pode ser duplamente valorada, sendo esta a opinião dele .

    Resumindo, primeiramente a banca não poderia ter colocado uma questão em que não há consenso doutrinário; isso é para segunda fase. Além disso, deveriam ter anulado, pois não há questão correta, afinal não há incêndio qualificado (e não me venham dizer que isso é erro bobo, porque tenho certeza que seríamos aniquilados em uma segunda fase se confundíssemos isso).

    Nem parece questão FCC.

  • André Costa Barcelos, corretíssimo.

  • Questão extremamente mal feita pelo examinador. Sem a devida técnica !

    Ainda contrária à maioria esmagadora da doutrina.

    Tem duas linhas de respostas possíveis. Merecendo anulação.

  • Resumindo:

    estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, não seria, seria o art.171 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Logo, incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica em proveito próprio está correto.

    As outras estão tão fora da realizade que nem vale a pena comentar...

  • Só por dizer que seria QUALIFICADO, já me induziu a responder qualquer outra alternativa. Deve ter sido anulada, não é possível.

  • Ao meu ver a finalidade de fraudar o seguro é mais específica do que a finalidade de obter vantagem pecuniária e se adequa melhor ao tipo penal da Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Ademais, o incêndio foi o meio utilizado para fraudar o seguro e não o real objetivo da conduta do agente.

    Por isso, acredito que a resposta deveria ser a alternativa C, não obstante algumas correntes doutrinárias que defendem o contrário, ainda mais porque a alternativa D fala de incêndio qualificado (sic).

  • Examinador: NÃO existe incêndio qualificado!

  • No caso em tela, o agente primeiramente consumou o ato ilícito de crime de incendio , de forma dolosa e pondo em risco a vizinhança, já o crime de estelionato, embora o agente utilizou o meio " incendio " para praticar o estelionato, mesmo utilizando o princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais brando, este foi uma suposição posterior ao fato daquele.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (- GRAVOSO)  

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (- GRAVOSO)  

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    ======================================================================

    Incêndio

    ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (+ GRAVOSO)

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (+ GRAVOSO)

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  • INCÊNDIO MAJORADO.

  • A despeito de a alternativa fazer menção a "incêndio qualificado" ao invés de "incêndio majorado", trata-se da assertiva mais correta, tendo em vista que o delito de estelionato fica absorvido pelo delito de incêndio, em virtude do princípio da consunção.

  • Não existe incêndio qualificado

    Após eliminar essa primeira alternativa marquei a letra C por eliminação.

    Se fosse uma prova de hoje deveria ser anulada essa questão.


ID
952567
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A ação penal para o crime de violação de direito autoral consistente na conduta de reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérpetre ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem o represente, é pública incondicionada.

II. A conduta de causar incêndio em imóvel alheio sem que ocorra a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem configura crime de dano.

III. O funcionário público autorizado que promove a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, comete crime de peculato.

IV. O agente que insere dados falsos em documento público oficial, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, comete crime de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, V. § 1o  do Art. 184  e 186, II do CPB –
    ”Art. 184, § 1º, CP - “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
    Art. 186, II - Procede-se mediante:
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;”
     
    II - CORRETO“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”


    III - ERRADO- Não comete o crime de peculato previsto no Art. 312, mas o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações previsto no Art. 313-A do CP, sendo este uma modalidade de Peculato, reconhecido como Peculato Eletrônico.
     
    IV – ERRADO– Pois o agente responde pelo crime de Falsidade Ideológica previsto no “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”

     
    Força e fé...
  • Item II

    Mister salientar que o crime de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública e se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminado número de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum concreto.

    Abraços
  • Não concordo com o erro do item III, afinal, a doutrina menciona que o crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, previsto no Artigo 313-a, é uma espécie de PECULATO. É o chamado PECULATO ELETRÔNICO..
    Apesar do tipo penal possuir outro nome, que não o PECULATO em si, lato sensu poderíamos dizer que também constitui peculato tal delito, especificamente denominado de inserção de dados falsos em sistemas de informação.
    Pra mim o item PODERIA ser considerado correto!
  • Concordo com o Colega Lucas Melo.

    Ora se o delito é do CP, art. 313-A, é chamado pela doutrina de peculato-eletrônico, não havendo discussão de que é uma espécie de PECULATO, a assertiva III não pode estar errada. A não ser que o examinador desconsidere que espécie não faz parte do gênero, o que seria um desafio à existência da própria filosofia, desde muito tempo antes de Aristóteles e cia..

    E o pior de tudo é que o "jênio" do examinador não anulou a questão. Aliás, diga-se de passagem, essa prova do TJSC foi uma das mais estranhas com que tive contato ultimamente. Experimentem fazer as questões de direito administrativo. 

    Abraço a todos, bons estudos e me desculpem pelo desabafo.

  • Fui no mesmo raciocínio do peculato eletrônico...passar no TJSC para mim é mito ...fiz esse concurso, decepção total, anos de estudo que parecem apenas dias...meio de cara...

  • Até onde sei a palavra certa é GÊNIO... SÓ FERA!

  • Bom, o nomem iuris do delito, se você abrir o CP, não é peculato-eletrônico. A questão não falou "segundo a doutrina" e questão de concurso é igual a interpretação, o que o examinador não disse não cabe ao candidato inventar. Fica a dica.

  • III-Crime de  Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A/CP

    IV- É crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CP, TÍTULO XI, Cap. I
  • I- Correto. 

     

    II- Correto. Se a intenção de causar o incêndio é de destruir coisa determinada sem a existência de perigo comum e concreto, caracterizado está o crime de dano qualificado (art. 163, par. ún. II). Para se configurar o crime de incêndio é necessário a efetiva situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens, pois é crime de perigo comum e concreto. 

     

    III- Errado. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações: 

     

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    IV- Errado. Crime de falsidade ideológica

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Questão passível de anulação, pois a doutrina nomina o crime do art. 313A, do CP, como "peculato pirata".

  • O peculato se divide em três subespécies:

    a)Culposo

    b)Mediante erro de outrem

    c) Próprio

    Não existe "peculato eletrônico". Essa nomenclatura foi um conceito informal dado pela doutrina ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação.

  • GABA: C

    I- CERTO:  Art. 186. Procede-se mediante: II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184.

    Art. 184. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente

    II- CERTO: O crime de incêndio (art. 250 CP) é de perigo concreto, visto que o tipo expressamente menciona, "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Caso não haja essa exposição, o crime será de dano (art. 163 CP)

    III- ERRADO: Pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, chamado doutrinariamente de peculato eletrônico. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    IV- ERRADO: Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A questão versa sobre os crimes em espécie. São apresentadas quatro proposições, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A proposição I está correta. O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, para o qual está cominada pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. No entanto, consoante estabelece o § 1º do referido dispositivo legal, “se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente", a pena passará a ser de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consoante determina o artigo 186 do Código Penal, o tipo básico do crime é de ação penal privada, cabendo, portanto, queixa crime, enquanto a modalidade de crime prevista no § 1º do artigo 184 é de ação penal pública incondicionada.

     

    A proposição II está correta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica exige que seja exposta a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, tratando-se de crime contra a incolumidade pública – Crime de perigo comum. No entanto, se o propósito do agente for apenas o de destruir um determinado imóvel alheio, sem que haja exposição a perigo da vida e da integridade física de quem quer que seja, tampouco que haja exposição a perigo do patrimônio de terceiros, o crime que se configura é mesmo o de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, podendo, conforme o caso, se configurar o dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II ou IV, do Código Penal.

     

    A proposição III está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), configurando-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.

     

    A proposição IV está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), configurando-se o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições I e II e incorretas as proposições III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1232692
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem enterra no solo bombas de dinamite, em área sujeita a reintegração de posse, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    Art. 251, caput, do CP

    A simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos é suficiente para a tipicidade restar caracterizada.

  •  Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • quem acertou essa é muito CDF...

  • Gabarito: E

     

    EXPLOSÃO

     

    Art. 251. Expor a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Pena - Reclusão de três a seis anos, e multa.

  • ESSA FOI FÁCIL, BASTA SABER QUE OS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS, EXCETO NA MODALIDADE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ENTÃO E A ÚNICA POSSIBILIDADE QUE RESTOU FOI A LETRA E, EXPLOSÃO.

  • Considerando que assertiva afirma que os explosivos foram inseridos em local onde ocorreria reintegração de posse, o agente não teria assumido o risco de provocar o evento morte? Acho que neste caso o perigo não é abstrato, de modo a configurar-se o crime de explosão. Se o agente sabia que pessoas transitariam pelo local, em sã consciência ele teria condições de prever a morte.


    Desta forma, entendo que seria razoável uma tentativa de homicídio, com dolo eventual.
  • Muitos devem ter pensado: "Ah.. se ele vai colocar em área sujeita a reintegração, ele está assumindo o risco de provocar o resultado"

    Mas devemos lembrar que este crime é punido pela exposição do perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    No entanto, devemos lembrar que se ocorrer lesão corporal ou morte o tratamento será dado pelo art. 258 do CP

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • Na verdade, ao meu ver, a conduta é ATÍPICA. O tipo do art. 251 (explosão) é de PERIGO CONCRETO, consumando-se com a efetiva exposição a perigo da vida, integridade ou patrimônio. Se a área é de futura reintegração, isso, por si só, não significa nada! Pode ser uma fazenda, uma casa ou uma floresta! Ora, se o sujeito enterrou dezenas de dinamites no centro de um bioma intocável pelo homem, não há risco concreto de perigo... 


    Há exemplo na RT 393/243, em que "o sujeito enterrou no chão bombas de dinamite, expondo a perigo evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem". Dispensa-se a explosão, mas exige-se que, com a ação do sujeito, ocorra perigo concreto à incolumidade pública.


    Todavia, como não há essa alternativa (atipicidade), a mais próxima é a "explosão"... 

  • Eu pensei da seguinte maneira. Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    1° - A tentativa se caracteriza quando o resultado não venha a se produzir, e isso se verifique por circunstâncias alheia à vontade do agente. Como a questão não relatou nada sobre isso, eliminei as letras A, C e D que tratam sobre tentativa;

    2° - A Lesão Corporal é crime material e, como tal, a consumação dá-se com efetivo dano à saúde ou integridade corporal da vítima. Pelo enunciado da questão da para perceber que o delito ainda não ocorreu. Sobrou então a letra E.

    Algum comentário?

    Bons Estudos.

  • O próprio artigo 151 do CP diz:ou simples colocação de engenho de DINAMITES ou de substância de efeitos análogos,configura ,, portanto , o clime de EXPLOSÃO.

  • Gente, nós não temos que ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, temos é que responder o que a banca quer e pronto! Se não, não passamos é simples assim!!!!!

  • O art. 151 do CP tipifica o crime de "VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA"!

    Dispositivo correto:
    Art. 251 - Expor a perigo de vida, a integridade ou patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou SIMPLES COLOCAÇÃO DE ENGENHO DE DINAMITE ou substância de efeitos análogos.

    O simples ato de enterrar as bombas já é tratado como forma consumada do delito!


  • Opção correta: e) explosão. 

  • Sigo o colega Klaus. O tipo penal fala em "expor a perigo a vida etc...". Qual a exposição perigosa que uma dinamite enterrada no meio de um habitat intocado pelo homem traz? (pensei em dizer 'no meio do Alasca', mas aí seria caso de extraterritorialidade =D). Não há perigo nenhum em se colocar uma dinamite em um local que provavelmente nunca será visitado por ninguém. O fato da área ser "sujeita a reintegração de posse" significa o contrário? Entendo que não.


    Abraços!

  • é crime de perigo abstrato...

  • Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    SIMPLES E OBJETIVO, ESSE SOU EU

    CURTAM MINHA PAGE

    CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • Natália Kelly, trata-se de crime de perigo concreto. A controvérsia da assertiva não está na indagação da necessidade de efetivamente expor a risco os bens jurídicos tutelados, mas na discussão concernente ao momento da consumação, que, nos termos do Art. 251, dá-se tanto na explosão quanto pela simples colocação de engenho ou dinamite, a depender do momento em que se produziu o risco.

     

  • Letra da Lei...

     Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

  • GABARITO: E

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o artigo 251 do CP diz que quem coloca dinamite comete o crime de explosão. Note que o próprio dispositivo fala em “simples colocação”.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

  • As formas qualificadas dos crimes de perigo comum estão previstas no art. 258 do CP

     

    Logo, se o agente praticar um desses crimes de perigo comum e resultar morte ou lesão corporal, não haverá concurso de crimes, mas sim figura qualificada, que na prática é majorante.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no enunciado de modo a verificar qual das alternativas.
    Item (A) - O crime de tentativa de homicídio pressupõe o dolo direto ou eventual de matar e, ainda, a ausência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não consta do enunciado da questão que o agente tinha a intenção direta de matar alguém ou assumira o risco para tanto, nem nada acerca da ocorrências - ou falta de ocorrência - do resultado. Há, deveras, uma exposição a perigo genérica, consubstanciada na "simples colocação de engenho de dinamite". Assim sendo,  a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Não há no enunciado da questão informações acerca de lesões corporais. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de explosão, tipificado no artigo 251 do Código Penal, consuma-se, nos termos do dispositivo legal mencionado, com o simples enterro no solo bombas de dinamite na área sujeita a reintegração de posse. A conduta descrita no enunciado, portanto, enquadra-se de modo perfeito no referido tipo penal, notadamente na sua parte final, senão vejamos: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Assim sendo, o referido crime se consumou. De todo exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) -  O crime de tentativa de lesão corporal pressupõe o dolo direto ou eventual de lesionar alguém e, ainda, a ausência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não consta do enunciado da questão que o agente tinha a intenção direta de lesionar alguém ou assumira o risco para tanto, nem nada acerca da ocorrências - ou falta de ocorrência - do resultado. Há, deveras, uma exposição a perigo genérica, consubstanciada na  "simples colocação de engenho de dinamite"
    Item (E) - O crime de explosão, tipificado no artigo 251 do Código Penal, consuma-se, nos termos do dispositivo legal mencionado, com o simples enterro  no solo bombas de dinamite na área sujeita a reintegração de posse. A conduta descrita no enunciado, portanto, enquadra-se de modo perfeito no referido tipo penal, notadamente na sua parte final, senão vejamos: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Desta forma, o referido crime se consumou, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Gabarito do professor: (E)


     
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Explosão

    ARTIGO 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:


ID
1270627
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, mestre de obras, foi contratado para realizar a reforma de um escritório no centro da cidade de Niterói. Durante a reforma, José, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas. Dois dias após a derrubada da parede, o prédio desaba, e, no desabamento, morre uma pessoa que estava no local na hora da queda. A perícia consegue apurar que a queda foi provocada pela obra realizada por José, que não poderia derrubar a parede, pois esta seria estrutural no edifício. 

 
Diante dos fatos narrados, assinale a opção que indica a responsabilidade penal de José.

Alternativas
Comentários
  • Art. 256 combinado com o art. 258, ambos do CP.

  • Desabamento ou desmoronamento

      Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • Eu pensei em dolo eventual, pois sendo ele mestre de obras, ele assumiu o risco de produzir um dano maior. Ninguém pensou assim??

    Bons estudos!! ;-)

  • Alternativa C

    Cara Liana Rodrigues, confesso que achei a questão simples, pois imaginei: Ele teve intenção em derrubar o prédio? Ele teve a intenção de matar alguém? Passei a acertar diversas questões não por saber o conteúdo, mas por assistir uma aula de português do professor Agnaldo Martino, ele diz que o erro do aluno é incluir informações que a questão não deu e imaginar coisas, então, a questão acima não falou em intenções, não falou que ele assumiu risco algum.  (Para quem quiser assistir uma aula dele ou mesmo conhecer, me salvou, aprendi a lê questões. http://www.youtube.com/watch?v=MQ_BQBhg6E4)


    A) Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso. ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em crime doloso. Em nenhum momento o problema demonstrou que a personagem tinha a intenção (dolo) de causar dano, e muito menos de praticar o crime de homicídio, seja ele doloso ou culposo.

    B) Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo. ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.

    C) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima. ALTERNATIVA CORRETA –

    D) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima. ALTERNATIVA INCORRETA – Novamente, não se pode dizer que a personagem tinha a intenção (dolo) de matar alguém, de praticar homicídio doloso.


    Fonte: http://www.justocantins.com.br/noticias-do-brasil-23874-correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv.html

  • culposo -> por imperícia

  • lembrando que concurso material o agente comete mais de um crime realizados por mais de uma conduta. Já no c por meio de uma concurso formal, o agente comete crimes, idênticos ou não, por meio de uma única conduta.

  • Gabriele Perrett creio que ele foi negligente em não olhar a planta do edificio

  • A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca dos crimes de perigo comum, mais especificamente acerca do crime de desabamento, previsto no artigo 256 do CP:

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Rogério Greco leciona que, para que o agente seja responsabilizado, a título de culpa, pelo delito em estudo, além de deixar de observar o seu necessário dever objetivo de cuidado, deverá, ainda, com o seu comportamento, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, pois, caso contrário, o fato poderá ser considerado como um indiferente penal.

    Ainda de acordo com Greco, a segunda parte do artigo 258 do CP, no qual estão previstas majorantes aplicáveis aos crimes de perigo comum, determina que, no caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço:

    Formas qualificadas de crime de perigo comum


    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    No caso descrito na questão, José cometeu o crime de desmoronamento culposo, pois agiu com negligência ou imperícia, consistente em não verificar se a parede que iria derrubar era ou não estrutural do edifício. O resultado de seu crime foi a morte da pessoa que estava no local durante a queda. Logo, a resposta penal para ele será a pena cominada ao homicídio culposo (1 a 3 anos de detenção, conforme artigo 121, §3º, do CP), aumentada de um terço, conforme artigo 258, parte final, do CP.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume IV, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Negligência:
    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    Imprudência: 
    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Imperícia: 
    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

  • Foi negligência, não imperícia.

  • Art. 18, II, do CP c/c Art. 19, do CP c/c Art. 256 do CP

    Art. 18. Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Gabarito: Letra C.

    Na questão em tela foi negligência, pois João agiu com inobservância do dever de cuidado.

     

    Negligência -  Inobservância do dever de cuidado.

     

    Imprudência - Afoiteza.

     

     

    imperícia - Falta de conhecimento técnico para realizar determinada conduta.

     

     

    Bons estudos!!

  • Desabamento está supedaneado no art.256, CP, com a seguinte redação, "Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem. Pena 1 a 4 anos. Se o crime é culposo. Pena 6 meses a 1 ano."

    É evidente que a conduta empregada por José é culposa, uma vez que derrubou a parede do escritório sem analisar a planta, ou seja, foi negligente. Sua conduta deu ensejo a morte de uma pessoa, portanto, responderá desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte da vítima.

  • A inobservância de regra técnica da profissão está em uma linha tênue entre a imperícia e a imprudência. De toda a forma, não houve dolo direto e nem eventual no problema apresentado. Portanto, letra C a correta.

    A questão é simples, você olhando o elemento volitivo (dolo e culpa), de cara já elimina as alternativas que contém dolo.

    Abraço, bons estudos!

  • Art. 258, CP

     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • "Durante a reforma, José, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas."

    Não houve dolo, mas sim culpa.

  • As alternativas já dão uma ideia do que o examinando pode fazer para encontrar a alternativa correta. Um raciocínio simples ao ler as alternativas dá para resolver essa questão sem precisar saber nada sobre o crime em análise. Observe:

    >Ele quis o desabamento? Não. Então não houve desabamento doloso. Já elimina as alternativas a e b;

    >Ele quis a morte da vítima? Não. Então não houve dolo no homicídio, não há que se falar em aumento de pena por morte dolosa da vítima se ele não quis a morte da pessoa, portanto elimine a d. Então sobrou a C que é a correta.

    Só lembrando que existe previsão para ambas as modalidades dolosa e culposa, então não se engane achando que há só desabamento doloso, há também o culposo.

    Gabarito C

  • Acho o conceito de culpabilidade do CPM muito didático!

    Art. 33. Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Os enunciados das questões da OAB dos anos anteriores a 2015 só faltaram ser:

    1. Ligue os dois pontos.
    2. Faça um circulo no desenho da casinha.
    3. Qual a sua cor preferida ?
  • A)Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso.

    Resposta incorreta, posto que, não há que se falar em dolo, no caso em tela não tem qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente o desabamento, tampouco assume o risco. Portanto a informação tipificou de forma equivocada.

     B)Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo. 

    Resposta incorreta. Tendo em vista, a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

    C)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima. 

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a legislação, visto que, no caso em tela, não foi apresentado qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente tal ato, tampouco assumido o risco.

    Portanto, a tipificação está exata, ou seja, houve crime desabamento culposo, nos termos do art. 256 do CP, combinado com a 2ª parte do art. 258 também do CP, posto que ocorreu o evento morte, ainda que sem pretensão do autor.

     D)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima.

    Resposta incorreta. Na verdade, trata-se de crime de desabamento culposo (art. 256 do CP), pois o autor do crime não tinha intenção alguma, tampouco assume o risco de, porém, em virtude do evento morte, sem pretensão nenhuma do agente, incidiu em uma qualificadora. (2ª parte do art. 258 do CP).

    A questão trata sobre o tema Tipicidade, concernente aos crimes de perigo comum previsto no art. 250 e seguinte do Código Penal.

     


ID
1454044
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz apenas crimes que demandem expressamente no tipo penal, para sua configuração, a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem.

Alternativas
Comentários
  •  Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Gabarito A.

    Erro das demais:

    B - Incêndio e desabamento demandem expressamente no tipo penal, para sua configuração, a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, conforme arts. 250 e 256 CP. Porém, fabrico de gás tóxico ou asfixiante, não. Esse crime está tipificado no art. 253 e não requer a exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Ressalte que no art. 253 CP, estão tipificadas várias condutas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar...Já no art. 252, a conduta tipificada é o uso de gás tóxico ou asfixiante. Nesse caso há previsão expressa de exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

    C - Inundação e perigo de inundação demandam o requisito expresso na questão (arts. 254 e 255 CP). Porém, o crime de difusão de doença ou praga, previsto no art. 259 C P, não.

    D - Explosão e desmoronamento sim (arts. 251 e 256 CP). Já transporte de gás tóxico ou asfixiante, não (art. 253 CP, já explicado).


    E - Perigo de inundação e incêndio sim (arts. 255 e 250 CP). Aquisição de gás tóxico ou asfixiante não (art. 253 CP).

  • a) correto. 

     

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     

    Explosão 

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

     

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante

     

    b) falso. O crime de 'difusão de doença ou praga' não há expressamente a demanda expressa da exposição do perigo. 

     

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

     

    Difusão de doença ou praga

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica

     

    c) falso. Como dito acima, no crime de difusão de doença ou praga não há a demanda.  

     

    Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 

     

    Perigo de inundação

    Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação

     

    d) falso. No crime de transporte de gás tóxico ou asfixiante não há expressamente a demanda expressa da exposição do perigo.

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação

     

    e) falso. Mesmo fundamento da letra 'c'. 

  • Temos 3 crimes de perigo comum abstratos: Fabrico de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante, subtração de material de salvamento, arremesso de projétil.

     

    Sabendo dessa informação você responde com clareza a questão.

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), é puro conhecimento do texto legal, razão pela qual, você precisa ter fresco em sua memória os artigos 250, 251 e 252, ambos do CP. Veja só:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Desse modo, os crimes que possuem como conduta nuclear a “exposição a perigo” são incêndio, explosão e uso de gás tóxico ou asfixiante.

    Gabarito: Letra A

  • Só PC CE mesmo para fazer eu estudar isso rs..


ID
1577314
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a incolumidade pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    a) São crimes contra a incolumidade pública: incêndio, omissão de notificação de doença e desabamento ou desmoronamento;


    b) Epidemia é crime contra a incolumidade pública, porém falsificação de documento público e falsidade de atestado médico são crimes contra a fé pública;


    c) Peculato, concussão e prevaricação são crimes contra a administração pública;


    d) Usurpação de função pública, desacato e desobediência são crimes contra a administração pública;


    e) Incitação do crime é crime contra a paz pública, já corrupção ativa e tráfico de influência são crimes contra a administração pública.

  • "A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.

     

    O Código Penal trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros".

     

    (Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/incolumidade-publica)

  • TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

     

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

     Incêndio

    Explosão

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

           Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Inundação

    Perigo de inundação

           Desabamento ou desmoronamento

           Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

           Difusão de doença ou praga

     

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

     

           Perigo de desastre ferroviário

           Desastre ferroviário

           Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

           Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

           Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

           Arremesso de projétil

           Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

     

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

     

           Epidemia

           Infração de medida sanitária preventiva

           Omissão de notificação de doença

           Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Corrupção ou poluição de água potável

           Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

          Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Invólucro ou recipiente com falsa indicação

           Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

           Substância destinada à falsificação

           Outras substâncias nocivas à saúde pública

           Substância avariada

           Medicamento em desacordo com receita médica

           Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Charlatanismo

           Curandeirismo

  • A questão versa sobre os crimes contra a incolumidade pública, os quais encontram-se previstos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. O crime de omissão de notificação de doença está previsto no artigo 269 do Código Penal. O crime de desabamento e desmoronamento está previsto no artigo 256 do Código Penal. Todos estão inseridos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a incolumidade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de epidemia está previsto no artigo 267 do Código Penal, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, e o crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal. Estes dois últimos crimes estão inseridos no Título X da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a fé pública, e não de crimes contra a incolumidade pública.

     

    C) Incorreta. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. Todos estes estão previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por funcionário público. 

     

    D) Incorreta. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal. Todos estes estão previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por particular.

     

    E) Incorreta. O crime de incitação ao crime está previsto no artigo 286 do Código Penal, estando inserido no Título IX da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a paz pública. Já o crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, e o crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por particular.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Omissão de notificação de doença é crime contra a incolumidade pública? Não seria crime contra a saúde pública presente no artigo 269?


ID
1592707
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Aplica-se a qualificadora (rectius "causa de aumento de pena"), então, a todos os crimes de perigo comum, previstos no capítulo I, do Título VIII, do Código Penal.

  • Questão dada de graça!

    Letra a - correta.

    Letra b - incorreta, pois ele é um crime material ou causal, consumando-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Ou seja, para a alternativa estar correta, o delito de incêndio deveria ser de perigo abstrato, mas ele é, como eu disse outrora, de perigo concreto.

    Letra c - incorreta, haja vista o caráter plurissubsistente do delito.

    Letra d - incorreta, tendo em vista que a forma culposa é punida no § 2.º

    Letra e - incorreta, uma vez que é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico.


    Andrey - residência jurídica 

  • Em relação à c, sobre os crimes que não admitem forma tentada, segue dois mnemônicos que peguei no QC. 


    Mnemônicos sobre crimes que não admitem tentativa: 

    1) CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. 


    2) CCHOUP próprio:

    Contravenções.

    Culposos. Exceção: culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Omissivos próprios.

    Unisubsistentes. Ex.: injúria verbal.

    Preterdolosos. 


    Sobre os crimes permanentesvide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014)


    Fé, Foco e Força!

  • Segundo o professor Cleber Masson (Parte Geral - 2015), os crimes de perigo comum ou coletivo são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251).

  • a) Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

    Correto. Formas qualificadas de crime de perigo comum -  Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. 

    Errado. O crime de incêndio é de perigo concreto: Incêndio -  Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    c) Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada.
    Errado. Conforme doutrina, crimes de perigo comum admitem tentativa.

    d) Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.
    Errado. 1) Crimes de perigo comum que admitem a forma culposa: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; e desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou praga; 2) não admitem forma culposa: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento. 

    e) Os crimes de perigo comum exigem elemento subjetivo específico. 

    Errado: Conforme se infere dos arts. 250 a 259 do CP, os crimes de perigo comum não exigem fim específico do agente.


  • Acredito ser inviável a aplicação da qualificadora ao art. 253 CP: Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico; ou asfixiante. 

  • Para muitos autores o crime de perigo de inundação não é qualificado pelo resultado, tendo em vista que não há dolo de causar inundação.

  • Aos doutos penalistas usuários do QC tenho uma dúvida:

             A alternativa "A" também não está errada nos termos do art. 285 do CP????? A questão diz que TODOS os crimes de perigo comum admitem forma qualificada, mas o art. 285 exclui do rol o art. 267.

                                         Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, SALVO QUANTO AO DEFINIDO NO ART. 267.

  • Lucas Silva, o art. 267 mencionado no art. 285 está no capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (epidemia). A questão trata sobre os CRIMES DE PERIGO COMUM, que admitem a forma qualificada (causa de aumento na verdade) em todas as modalidades. 

  • Todos os crimes de perigo comum(título VIII, capítulo I) e contra á saúde pública( capítulo III) execeto epidemia, admitem forma qualificada.

    crimes contra segurança dos meios de comunicação e transportes e outrso serviços públicos, nem todos 

  • Não faz sentido as majorantes no perigo de inundação.

  • a) correto

     

    b) no crime de incêndio, para ser configurado, é necessário a efetiva situação de perigo a coletividade. Mirabete explica que "por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoa ou coisas indeterminadas. O perigo pode decorrer não do fogo, mas do próprio fato, como do pânico instaurado pelo fato" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). 

     

    c) admitem a forma tentada. 

     

    d) Os que não admitem a forma culposa são os tipos penais dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento). 

     

    e) os crimes de perigo comum não exigem uma finalidade da conduta do agente, ou seja, não é necessário um elemento subjetivo específico. 

     

    robertoborbablogspot.com.br

  • Rogério Sanches (CP comentado) discorda da assertiva A:

     

    "Pelo texto do dispositivo, as majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe antecedem, dentre os quais o perigo de inundação (art. 255). Não nos parece, entretanto, possível o aumento porque a lesão corporal ou a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso de concurso com a inundação culposa, hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada". 

  • Comentário feito por Hélber Freitas em outra questão:

     

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

     

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

  • Letra A não está correta, pois está sendo misturado o conceito de QUALIFICADORA com MAJORANTE. 

  • Os crimes de INCÊNDIO, explosão e INUNDAÇÃO são crimes de perigo CONCRETO, ou seja, se consumam no momento que expõe risco a vida, integridade física ou patrimônio.

     

    OLHAAAA A EXPLOSÃO!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os comentários desse residente jurídico (Andrey) são sempre distilando pedância. Não sei o que ele está fazendo nesse site, deveria estar escrevendo e ganhando dinheiro na JusPodivm.

  • Não consigo entender como o art.258 se aplicaria ao 259, cujos objetos são floresta, plantação ou animais. Alguém sabe?

  • tá, mas e em relação ao crime do art. 259??? não se aplica a ele o art. 258, pela posição topográfica, então não são todos...

  • Marquei a "A" por eliminação, porque no caso do art. 259, o que há é perigo a floresta, plantação ou animais...

  • GABARITO: A

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    a)   Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado. 

       Art. 258  gabarito

    b)   O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem

    Nesse tipo de crime tem que realmente haver perigo comum, ou seja, depende de expor a perigo.

    c)   Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada. 

    Admitem sim porque quando há um crime plurissubsistente existe a forma tentada

    d)   Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.

    Errado, pois para que haja forma culposa tem que ter escrito no seu texto e a maioria têm.

  • É um equívoco dizer que a letra A está correta, pois no caso do art. 258 traz formas majorantes não qualificadoras, ex: crime de incêndio não aceita qualificadoras, apenas majorantes.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo aos “crimes de perigo comum", previstos no título VII, capítulo I, arts. 250 a 259 do Código Penal.

    A – Correta. A resposta pode ser extraída do art. 258 do CP,  que aplica-se a todos os crimes de perigo comum:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    B – Errada. O crime de incêndio (art. 250 do CP) é de perigo comum e  perigo concreto, ou seja, é imprescindível a demonstração do perigo concreto,  e não do mero perigo abstrato, como diz a alternativa,  para a configuração do crime.

    Quanto ao tema, bem elucidativa é a jurisprudência do TJPA:

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO (ART. 129, E 250 DO CÓDIGO PENAL).1. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO  PARA O DE DANO QUALIFICADO. PROCEDENTE. Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado. O delito de incêndio é daqueles que deixa vestígios, assim, é imprescindível a existência do laudo pericial para a comprovação da materialidade, não podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta., nos termos dos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (TJ-PA – APR 00001811620188140095 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/12/2019).

    C – Errada. Todos os crimes de perigo comum que forem plurissubsistentes, ou seja, que permitam o fracionamento do iter criminis (caminho do crime) admitem tentativa. Ex. Crime de incêndio (art. 250), crime de explosão (art. 251).

    D – Errada. Os crimes de perigo comum preveem expressamente sua modalidade culposa.

    E – Errada. Os crimes de perigo comum são de dolo genérico, ou seja, não tem uma finalidade específica.

    Gabarito, letra A

  • Jurisprudência

    (...)

    "Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado."

  • COM RELAÇÃO A LETRA B)

    "O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem."

    Veja: O crime é de perigo concreto, ou seja, a exposição deve ser efetivamente concreta, independente de atingir ou não. Se uma pessoa atear fogo em sua casa na zona rural no meio do nada, não expôs a vida nem o patrimônio alheio, então não comete crime de incêndio. (Sem mencionar crimes ambientais) Art 250 CP

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (ARTIGO 250 AO 259 §ÚNICO)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    ARTIGO 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO COMUM

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    FCC-TJ/SC15: Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

  • GABA: A

    a) CERTO: Formas qualificadas de crime de perigo comum (já falou tudo): Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO: O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo exigida prova de efetivo perigo causado à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Inteligência do art. 250 do CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    c) ERRADO: Os crimes de perigo concreto admitem tentativa, visto que, via de regra, são plurissubsistentes. Os que não admitem são os crimes de perigo abstrato, poissão unissubsistentes, exemplo: porte de arma.

    d) ERRADO: Admitem. Exemplos: incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento ou desmoronamento, etc.

    e) ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo comum, e, excepcionalmente, a culpa.

  • Essa é a parte do Código Penal que ninguém estuda

  • Gabarito questionável.

    Não se trata de qualificadora, pois não se prevê novos patamares mínimos e máximos. A lei utiliza a nomenclatura "formas qualificadas", mas isso não é técnico.

    Rogério Sanches ensina que o art. 258 do CP trata de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/11/somente-o-dolo-qualifica-os-crimes-contra-incolumidade-publica-dos-quais-resultam-lesao-corporal-ou-morte/


ID
1595284
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Curandeirismo

      Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

      I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

      II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

      III - fazendo diagnósticos:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

      Forma qualificada

      Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.


  • *Complementando:


    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    (gabarito: A)

  • Tem previsão disso na lei ambiental não? Especialidade?!

  • O crime do art. 259 foi revogado peo art. 61 da lei 9.605/98

  • Questão nula, pois a Lei 9.608/98 é bem anterior a realização deste concurso que ocorreu em 2015, ou seja, a letra "A" está errada.

  • A doutrina tem prevalecido o entendimento de que o crime referido no artigo 259 do CP foi tacitamente revogado pelo advento do artigo 61 da lei dos Crimes Ambientais. Tal revogação teria ocorrido em razão do princípio da especialidade. Assim, como a lei ambiental não prevê a modalidade culposa, esta teria deixado de existir, posição que não é aceita por Estefam, que entende que houve revogação parcial da norma, subsistindo a previsão do artigo 259 do CP no que tange a modalidade culposa.

  • Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

     

     a) Pratica crime contra a incolumidade pública aquele que difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. 

    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    b) O crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, previsto no art. 252 do Código Penal, somente é punível na modalidade dolosa. 

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    c) Aquele que inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível pratica o crime de curandeirismo.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     d) O arremesso de projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, configura crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

     

    e) Para os efeitos penais, os cosméticos não são incluídos entre os produtos sujeitos à punição em caso de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, crime previsto no art. 273 do Código Penal.

    Falsificação, corrupção, adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273. § 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

  • ERRADO O GBARITO, O ARTIGO 259 FOI REVOGADO TACITAMENTE PELO ART 61 DA LEI 9605/98

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! O CRIME FOI REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS


ID
1603756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

     Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

      I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

      II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;

      b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

      c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

      d) em estação ferroviária ou aeródromo;

      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

      g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


  • Gabarito *C*

    Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.

  • Letra C > Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.>>> em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (

  • Apenas uma observação: é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

             e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

          

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, estaeiro, fabrica ou oficina

  • 2015 - CESPE

    Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

    a)   mediante utilização de explosivos.

    Crime de explosão

    b)   em estaleiro, fábrica ou oficina. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    c)   em canteiro de obras em área de grande densidade demográfica e populacional.

    Não existe essa previsão 

    d)   por motivo fútil ou torpe. 

    Não existe essa previsão 

  • Art. 250, §1°, II, e, CP. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem; reclusão, de três a seis anos, e multa. Sendo causa de aumento de pena; se o incêndio é; em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • COMENTÁRIOS: A questão pede uma causa de aumento de pena no crime de incêndio.

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Portanto, a única assertiva correta é a letra C.

  • O crime de incêndio é um dos delitos contra a incolumidade pública, previsto no artigo 250 do Código Penal. Tal bem jurídico pode ser definido como a segurança de todos os membros da sociedade, o que inclui a integridade pessoal e patrimonial sujeitas à possibilidade de lesão pelas chamas. Quanto às classificações doutrinárias, trata-se de crime de perigo concreto que se consuma quanto o perigo comum é produzido através de um incêndio de proporções significativas. É crime comum quanto ao sujeito ativo, de forme livre, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 556-557).

                As causas de aumento de pena estão expostas no § 1º do citado artigo. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois em pese o fato de que a alínea “f" do § 1º contemple uma majorante quando o incêndio é causado em um depósito de explosivos, o uso de explosivos como meio de se provocar o incêndio não majora o tipo penal.

    A alternativa B está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º. Aliás, o artigo 250 é norma originária do Código Penal de 1940 e a preocupação nacional em coibir a violência doméstica estava longe de ser iniciada historicamente. 

                 A alternativa C está correta, pois tal majorante está prevista no artigo 250, § 1ª, “e", conforme visto acima. Entende-se por estaleiro qualquer instalação destinada à construção naval, por fábrica qualquer estabelecimento industrial de produção ou montagem e por oficina local em que se exerce arte ou ofício (PRADO, 2018, p. 558).

    A alternativa D está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal. Contudo, ainda é possível aplicar agravante genérica prevista no artigo 61, II, “a" do Código Penal.

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: C

  • DEL2848

    Incêndio

    250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Explosão

    251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade Culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Desabamento ou desmoronamento

    256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Conforme visualizamos ao longo da nossa explicação, a única alternativa que se encaixa ao texto legal do crime de incêndio é a causa de aumento referente ao estaleiro, fábrica ou oficina, conforme o artigo 250, II, alínea “d”, do CP. 

    Gabarito: Letra C. 

  • GABA: C

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão de 3 a 6 anos e multa

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária ou em proveito próprio ou alheio.

    II- se o incêndio é: (...)

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • Incêndio

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

     II - se o incêndio é:

     e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Dois pontos também relevantes:

    I) Ainda que não tenha ninguém na casa incide a majorante

    II)  é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

    .


ID
1723135
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João resolveu implodir sua casa, para construir um salão de festas. Assim, sem solicitar ou obter qualquer autorização dos órgãos públicos competentes e sem conhecimento técnico para tal, adquiriu dinamite e, mediante explosão, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de seus vizinhos. Sob a ótica do direito penal, afirma-se que João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Explosão. Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito: letra D.

     

    João cometeu o crime de explosão, porque, comprovado o risco, é irrelevante o agente tenha pretendido destruir determinado bem jurídoco. Basta que tenha consciência do risco (dolo eventual).

     

    Bons estudos.

  • complementando:

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

  • O crime mais grave absorve o de menor gravidade - princípio da consunção. Portannto, ele responderá pelo crime de explosão, e não pelo de dano qualificado. 

     

     Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

      Dano qualificado

          Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

         Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Apenas adicionando ao comentário dos colegas:

    Importante: não há crime de dano na questão.

    Foi citado pelo colega, que não há crime de dano pelo Princípio da Consuncao. Por esse princípio, a explosão (crime mais grave), absorveria o dano. Na verdade, não há crime de dano. O dano exige que se deteriore o patrimônio de outra pessoa!      

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    No caso em questão, ele destruiu a própria casa!

  • Não há dano, a menos que o enunciado tivesse informado que houve prejuízo para os vizinhos. Princípio da alteridade

  • Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Explosão Tchakabum!

  • Na verdade vos digo que esta questão está desatualizada, pois o princípio da especialidade será aplicado nos levando, por tanto, ao entendimento do que consta no estatuto do desarmamento, lei 10.826, especificamente no que expressa seu artigo 16 inciso III 

  • Olha a explosão...

  • GABARITO: D

     

    A diferença entre o crime de incendio (art. 250, CP) e o crime de explosão (art. 251, CP) está no meio de execução:

     

    Incendio: o meio utilizado é o fogo

    Explosão: o meio utilizado é a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substancia de efeitos análogos.

     

    FONTE: SALIM, Alexandre. AZEVEVO, Marcelo. Sinopses Juspodvium

  • Aqui basta o dolo do agente, isto é, vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo. Não exige finalidade especial por parte do agente.

  • Você pega uma questão dessa é marca até com medo! São tantas pegadinhas ...Rs !

    Forças guerreiros !

    "Aquele que deslocou a montanha é o que começou a remover as pequenas pedras" Provérbio Chinês!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a incolumidade pública.

    Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos configura o crime de explosão, previsto no art. 251 do Código Penal. Dessa forma, a conduta de João ao implodir sua casa expondo a perigo a vida, integridade física e o patrimônio dos vizinhos configura o crime de explosão.

    As alternativas A e B estão erradas, pois o fato é típico, como explicado acima.

    O crime de dano (alternativa C), consiste em ” Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (art. 163, CP). A diferença do crime de dano para o crime de explosão é que neste o bem jurídico protegido é a incolumidade pública e naquele protege-se o patrimônio.

    O crime de incêndio (alternativa E) consiste em “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (art. 250, CP). Não foi o caso do enunciado da questão, pois João não causou incêndio, ele explodiu a casa.

    Gabarito, letra D.
  • Então o gabarito está errado? Pois não é crime de incêndio, mas de EXPLOSÃO, certo?


ID
1742674
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Humberto e Cristina, casados há 3 anos, já não vivem aquela felicidade dos tempos de namoro. Muitos problemas financeiros e o ciúme incontrolável do marido fizeram com que Cristina decidisse separar-se de Humberto, que não concorda e não quer se separar de sua mulher. Certo dia, Cristina fez as malas e foi embora, morar com sua mãe. Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina. Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa.

Com base na narrativa, pode-se afirmar que Humberto responderá por

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 14 (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

                                                                                           +

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Gabarito: C

  • A Objetividade jurídica do crime é a incolumidade pública, seu objeto material é o alvo do incêndio, a exemplo da casa atingida pelo fogo, o núcleo do tipo é “causar”, no sentido de provocar um incêndio.

     O crime de incêndio é crime de perigo concreto que deve ser aferido por meio de perícia técnica.

    Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento. 

    Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.

    A  consumação do crime se da no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS), pois é crime formal.

      Tentativa: É perfeitamente possível pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública.

  • Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    “É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros” (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

    O fato de ter incendiado o sofá não consumaria o crime, haja vista ter incendiado, exposto e degradado o patrimônio de outrem?

    Questão confusa!?

  • rapaz quem já teve algum comodo da casa queimado sabe o dano que isso traz em toda a casa com a fuligem e fumaça e tudo mais

    não há duvida que o patrimônio foi MUITO afetado com a queima de um sofá

    questão besta.

  • eu hein, queimou o sofá a mãe da moça e foi só tentativa?

  • FAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAALA GALERA DOS LIVROS!!! BLZ?!


    SIMMMMMMMMMMMMBORA MEU POVO!!!

    VAMOS A QUESTÃO:

    1.      Não existe incêndio qualificado, mas sim incêndio majorado;

    2.      Na questão não há indícios que seja culposa a infração e cara quis por fogo (bahhh);

    3.      Para ser culposo E com aumento de pena, o incêndio além de ser culposo, também tem que resultar lesão corporal, cuja pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    4.      Não é incêndio doloso consumado. Aqui é onde está a pegada.

     

    Não é incêndio doloso consumado porque só ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe EFETIVAMENTE A PERIGO A VIDA, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ou seja, É INDISPENSÁVEL que um objeto específico seja exposto a perigo de dano.

    Ademais, o art. 14, inciso II da Lei substantiva penal diz que será tentado o crime quando iniciada a execução (colocar fogo na casa), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (os vizinhos que apagaram o fogo a tempo).

    Lembrando que é necessária PERÍCIA para realização de exame pericial, conforme disposição do art. 173 do CPP: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

     


    VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • Não dá pra concordar com o gabarito ("c").

    Se um sofá queimando dentro de uma casa não "expõe a perigo o patrimônio" (art. 250, caput, do CP), então não sei mais nada.

     

     

  • QUESTÃO ERRADA!

    O crime de incêndio, obviamente doloso, se conusmou.

    Primeiro porque o SOFÁ é um bem (patrimônio), e foi efetivamente destruído. A questão não fala o valor do sofá então não dá nem pra se cogitar princípio da insignificância.

    Segundo porque o crime de incêndio é crime de PERIGO comum, bastando a mera exposição (da pessoa ou do patrimônio) ao perigo para se consumar, o que indiscutivelmente ocorreu na questão. Não há dúvidas de que um sofá em chamas expõe toda a casa ao perigo de incêndio, e a própria questão relata que os vizinhos apagaram antes de o fogo "tomar conta de toda a casa".

    Seria possível uma tentativa no caso de uma chama apagada com efeitos até então inofensivos, a exemplo do próprio vento apagar (caso presente na jurisprudência).

    O TJ-RJ já decidiu que se consuma com o perigo, "nao importando haver destruicao, mesmo que parcial, dos bens proprios ou da vizinhanca, ja' que a consumacao do crime de incendio se encontra na situacao de perigo comum" (APL 00432366120048190000) e que a consumação "ocorre quando estiver criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo." (APL 00078962220118190029)

    Vale ainda dizer que para NUCCI o crime de incêndio é formal, isto é, não depende de resultado naturalístico.

  • Acredito que para responder a questão é preciso observar TRÊS ASPECTOS:

     

     

    1) intenção (dolo) de atear fogo (de cometer o crime do incêndio) = incêndio doloso

     

    2) atear fogo À CASA = a casa é o potencial objeto material 

     

    3) os vizinhos impediram que TODA A CASA (já que é o que pretendia  o agente) fosse incendiada = houve tentativa

     

     

    Daí se conclui que se trata de TENTATIVA DE INCÊNDIO DOLOSO 

  • MELHOR COMENTÁRIO: Carolina Zarif

    Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

     

  • PRIMEIRO: PARA SE CARACTERIZAR O CRIME DE INCÊNCIO É NECESSÁRIO QUE SE EXPONHA A PERIGO, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO COMUM E NÃO INDIVIDUAL.

    SEGUNDO: A CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O FOGO SE EXPANDE, ASUMINDO PROPORÇÕES QUE TORNEM DIFÍCIL A SUA EXTINÇÃO.

    DIANTE DE TAL QUADRO, VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A FORMA TENTADA DO DELITO, POIS O FOGO FOI DEBELADO AINDA QUANDO HAVIA QUEIMADO APENAS UM SOFÁ.

  • ...

    c) tentativa de incêndio doloso.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 405 e 406):

     

     

     

     

    Classificação doutrinária

     

     

    O incêndio é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material ou causal e de perigo concreto (a consumação reclama a superveniência do resultado naturalístico, consistente no efetivo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas); vago (tem como sujeito passivo a coletividade, ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); não transeunte (deixa vestígios materiais); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra comissivo; e normalmente plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos).”

     

     

     

     

    Tentativa

     

     

    É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: “A”, munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.

     

    Também será admissível o conatus na hipótese em que o sujeito ativo, nada obstante tenha produzido fogo em determinado local, não consiga causar perigo à incolumidade pública, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A” ateia fogo no apartamento de um prédio; todavia, antes de as chamas tomarem proporções inerentes ao incêndio, estas são controladas pelos bombeiros. ” (Grifamos)

     

  • Humberto, já tinha o Elemento Subjuntivo!! GAB. C

  • "O fogo alastrou pelo sofá", pressupõe que o incêndio tenha começado, logo, consumado. A forma como que o enunciado expôs, pelo menos pra mim, deixou margem para dúvida. 

  • para ser incêndio tem que tomar conta da casa toda?

  • Eduarda Torres, o objetivo de Humberto era atear fogo na casa inteira. Ele tentou fazer isso mas foi " impedido" pelos vizinhos que apagaram o fogo antes que ele tomasse conta de toda a casa.

  • Inadmissibilidade da tentativa em crimes culposos 

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Pois bem.

    Inicialmente, deve-se diferenciar Fogo de Incêndio: "O fogo é o agente fsico que deixa os vestgios em um incêndio. O incêndio é 
    o fogo em situações descontroladas"

    Agora fica mais fácil de entender, pois a questão não retrata a existência de um incêndio, tanto é que os vizinhos  conseguiram conter o fogo.

    Na classificação de um incêndio, VIA DE REGRA, é necessária a existência de uma equipe de socorro "bombeiros" para o controle deste.

    Como falei, não foi necessária a presença dos bombeiros ou equipe especializada de combate a incêndio.

    Então, como houve dolo, mas, por causas alheias a vontadade do agente, fora evitado o incêndio, trata-se de tentativa de crime de incêndio doloso.

    Bons Estudos.  

     

  • Ridícula a questão.

     A letra da lei deixa claro que dano ao patrimônio é suficiente para termos um incêndio consumado, não precisaria esperar pegar fogo na casa toda para que o incêndio fosse consumado. Houve a exposição ao perigo, que foi contida, da mesma forma que seria caso os bombeiros atuassem rápido.

    Se um sofá dentro de casa pegando fogo não é exposição ao perigo, não sei mais o que é.

  • Gab C galera!

    Tentativa de incêndio doloso! Porquê?

    A questão informa que o fogo foi impedido de se alastrar pelos vizinhos! Aqui configura-se a tentativa, ou seja, a famosa circunstância alheia a sua vontade.

    Dolo subjetivo do agente? Fogo na casa galera! Não no sofá.. Quando a questão diz : 

    ..Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina (...) caracteriza o bem tutelado que se deseja destruir.

    Também não houve exposição a perigo de vida,pelo fato da casa estar vazia.

    Mas entendo haver margens para duvidas, pois não está amarrada 100%,mas entendo ser essa a linha de pensamento mais coerente.

    Erros,por favor, avisem-me!

  • Questão ridícula, se já queimou o sofá e os vizinhos que tiveram que controlar, era o que então?? 

    Já expôs pessoas indeterminadas, a vida e patrimônio. 

  • Boa explicação Nascimento 

    A questão narrada deixou claro o bem tutelado a ser queimado, como não foi possível tal feito, nos resta a letra C.

  • O crime de incêndio se consuma, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçlaves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “Quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas)". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição").

    Dentre as alternativas apresentadas, todas fazem menção a crime de incêndio, ou seja, tem-se como premissa que a conduta de Humberto era apta a causar incêndio, considerando-se como tal “... o fogo intenso que tem forte poder de destruição e causação de prejuízos" (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado).

    Logo, embora tenha sido debelado pelos vizinhos, o fogo causado por Humberto criou perigo concreto a um “número indeterminado de pessoas", embora tenha sido direcionado a vulnerar Cristina, sua ex-mulher.

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

    Para maiores esclarecimentos vale a leitura do acórdão proferido no AREsp 1068614, da relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo excerto abaixo transcrevo: “(...)Trata-se de crime consumado, porquanto, consoante laudo pericial antes apontado, partes da residência entraram em combustão, estando o imóvel em área urbana e circundado por prédios vizinhos, detalhe apto a indicar a consumação do crime, considerada a evidente situação de perigo comum decorrente do incêndio. Configura-se o crime de incêndio, ainda que este tenha apenas começado, quando existente o dano em conseqüência do qual se colocou em risco a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, concretizando a situação de perigo comum  (RT 595/422). (...)".

    Tecidas essas considerações, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Gabarito da banca: (C)
    Gabarito do professor: (A)

  • MELHOR COMENTÁRIO:

    J.J NETO

    CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 250

    DEVE-SE ANALISAR O CASO CONCRETO. SE DIFÍCIO OU NÃO SER SER CONTIDO

    A)     PRIMEIRO: Para se caracterizar o crime de incêncio é necessário que se exponha a perigo, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, haja vista se tratar de crime de perigo comum e não individual.

    .

    B)     SEGUNDO: A consumação se dá no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem difícil a sua extinção.

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • Andrey França, Não sou muito de escrever aqui, mas eu tenho a impressão que o Art. 258 do CP está em pleno vigor desde 1940.

  • Tentativa de incêndio culposo é ótimo...

  • Me desculpe quem pensa diferente, no entanto, a questão é clara ao afirmar que o fogo alastrou pelo sofá, ora, sofá é um patrimônio ou não? O tipo fala em vida, integridade física e PATRIMÔNIO, portanto, é crime de incêndio consumado e não tentado.

  • Acompanho os colegas que discordam do gabarito, a uma, porque o incêndio causou, de fato, efetivo perigo para um número indeterminado de pessoas, tendo em vista que os vizinhos foram compelidos a debelar o fogo, encontrando-se, pois, em situação de perigo; e, a duas, pois as chamas atingiram patrimônio da vítima (sofá).

    Na minha leitura, GABARITO A

  • Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. O crime de causar incêndio tem que expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, é de perigo concreto, e deve ser demonstrado. Nesse caso, os vizinhos conseguiram impedir que o fogo se alastrasse. Logo, restou configurado a tentativa, uma vez que por circunstancias alheias a sua vontade, o crime não se consumou.

    Qualquer equívoco, me falem.

  • é aquela questão que a pessoa tem que ir pelo bom senso e depois torcer para que esse bom senso seja igual ao bom senso da banca kkkk

  • Não há de se falar em tentativa em:

     >>> crimes culposos

     >>> crimes preterdolosos

     >>> crimes omissivos PRÓPRIOS

     >>> crimes de contravenção

     >>> crimes habituais

     >>> crimes unissubsistentes

    Veja que o incêndio não se consumou por causa dos vizinhos que apagaram o fogo. Ou seja, não se consumou por causa de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, fala-se em TENTATIVA de incêndio doloso.

  • Questão altamente subjetiva. Primeiramente que a questão afirma que o fogo foi contido antes de tomar a casa toda, o que pode ser lido como: "só queimou o sofá" ou "quase queima a casa inteira" . Segundo que pra saber se foi somente fogo ou de fato incêndio (o que causaria o risco concreto necessário) teria que se realizar perícia, senão o elemento fica vago e não se tem uma resposta com certeza . Enfim muitos elementos de incerteza, questão altamente anulável.

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    A PARTIR do momento que danificou o sofa, isso nao expos o patrimonio de outro/? o fogo nao expos a rede eletrica?

  • Que absurdo!

  • GABARITO: Letra C

    Estou vendo muitos comentários discordando da questão, mas, ao meu ver, não merece qualquer reparo.

    Colegas, não há de se falar em homicídio tentado, pois o enunciado da questão não afirmou que o dolo do agente estava imbuído pelo animus necandi, ou seja, a questão nada disse a respeito da vontade do agente de matar as vítimas. A questão foi bem enfática ao afirmar que o intuito do infrator era de incendiar a casa.

    Caso o agente tivesse o dolo de matar e quisesse se valer do incêndio da residência para alcançar seu intento, não haveria o crime de incêndio, pois seria absorvido (princípio da consunção) pelo delito de homícidio qualificado tentado.

    PS - NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, POIS NÃO HOUVE INCÊNDIO PROPRIAMENTE DITO, VEJAM O CONCEITO:

    Incêndio - É todo o fogo não controlado pelo homem que tenha a tendência de se alastras e de destruir.

    Bons estudos!!

  • Resolução: meu amigo(a), no momento em que Humberto, enfurecido e decidido a atear fogo a casa de sua ex-sogra, atira para dentro da residência uma mecha acesa, não há dúvida de que seu comportamento é doloso. Esse é primeiro ponto. Ainda, quando o fogo, alastrado pelo sofá é controlado e apagado antes de tomar conta de toda a casa, houve circunstâncias alheias à vontade de Humberto que o impediram de consumar o crime. Desse modo, Humberto será responsabilizado pela tentativa de incêndio doloso.

    Gabarito: Letra D. 

  • Comentário do PROFESSOR:

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

  • Como muitos eu também errei a questão pois achei que seria incêndio consumado já que ''O fogo alastrou pelo sofá''.

    No entanto achei os seguintes julgados:

    Se o fogo é debelado rapidamente, ainda que por intervenção de terceiros, e apenas queima um veículo e chamusca a casa, o crime de incêndio em casa habitada permanece na esfera da tentativa. (TJ-PR - ACR: 4968112 PR 0496811-2, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 29/01/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 102).

    Se o fogo, por circunstâncias alheias à vontade do agente,não chega a comunicar-se à coisa visada, ou, comunicando-se, vem a ser imediatamente extinto, não chegando a concretizar-se o perigo comum, o que se te a identificar é a simples tentativa. ( RT 484/298).

    Por fim, embora hajam correntes divergentes, prevalece aquela que sustenta que “para que haja delito de incêndio consumado, é necessário que o fogo adquira proporções que tornem difícil a sua extinção ( RT 351/98).

    Dessa forma, para mim justifica o gabarito C

  • 1- Incêndio sem exposição a perigo é crime de incêndio tentado.

    2- Incêndio com exposição a perigo é crime de incêndio consumado.

    Segundo os dados da questão, não há falar em exposição de perigo. Assim, incêndio tentado.

  • É pacífica a admissibilidade da tentativa de incêndio doloso. Alguns exemplos esclarecem a questão: a mecha acesa é atirada para dentro de uma casa, mas não se comunica o fogo a objeto algum, porque os moradores conseguiram retirá-la a tempo; o fogo da mecha comunica-se a um móvel da casa, mas, antes de atingir a construção, é apagado por outrem; já predisposto o meio de eclosão do incêndio, é descoberto e inutilizado por terceiros (Nélson Húngria, Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 27).

    Logo, como o fogo se alastrou apenas pelo sofá, sendo apagado antes de atingir qualquer outro móvel ou a construção, deve haver a responsabilização na modalidade tentada. Abraços.


ID
1792066
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Figure que em consultório odontológico exista uma pequena copa, onde os dentistas e demais profissionais que ali trabalham realizam suas refeições. Imagine, ainda, que por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorra um vazamento de gás, seguido de uma explosão. Dela decorrem danos materiais de razoável monta, mas não se registra nenhum dano à incolumidade física. Independentemente de quem seja (eventual) responsável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Explosão culposa, por ter agido com por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorrendo um vazamento de gás, seguido de uma explosão.



      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:



    Modalidade culposa


      § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.



    DEUS é contigo!


  • Os crimes contra a incolumidade pública não necessitam de dano para serem típicos, basta haver o perigo concreto.

  • As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.

     

    Não houve dolo, a questão fala em "imprudência na manutenção", eliminamos a alternativa "C".

     

    O gás de cozinha é um hidrocarboneto (Carbono e Hidrogênio), não é tóxico, logo, eliminamos a alternativa "E" (que no meu ver era a mais absurda, apesar de o tipo penal do art. 252 prever a modalidade culposa desse delito).

  • Além de não necessitarem de danos para serem tipificados, a questão reforça ao afirmar que houve de fato uma explosão, de cara as alternativas "a" e "b" são cortadas, a alternativa "c" diz que houve crime de explosão dolosa, o que não é verdade pois a questão deixa claro que por imprudência na manutenção do fogão, ou seja, ninguém danificou as mangueiras com o dolo de causar uma explosão, só sobrou mesmo a letra "d" (que é a resposta), a "e" não vou nem comentar. 

  • Conforme artigo 251. Não só expõe perigo a integridade física, mas também o PATRIMÔNIO.  Porém deixando vago a questão se foi danificado patrimônio de OUTREM. logo, acertei a questão mais por eliminação.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Os delitos reconhecidos como de perigo não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perigo concreto ou abstrato? Eu acertei por eliminação, mas ainda assim, se for perigo concreto, faltou o enunciado ser mais claro quanto à presença de pessoas no local no momento da explosão...
  • NICHOLAS LIMA: As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.

     

    Peço licença para discordar do seu entendimento. Dizer que o fato não constitui ilícito É BEM DIFERENTE de dizer que ele constitui ilícito civil (passível de responsabilização), mas não penal (fato penalmente atípico). As alternativas A e B NÃO dizem a mesma coisa.

  • a) ERRADO - houve ilícito penal, qual seja, o crime de explosão (art. 251 do CP) e, a priori, também houve ilícito civil (obrigação de reparar o dano).

     

    b) ERRADO - houve também o ilícito penal (art. 251 do CP). O fato é penalmente típico.

     

    c) ERRADO - de acordo com o enunciado da questão, não houve vontade livre e consciente de provocar a explosão.

     

    d) CERTO - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

     

    e) ERRADO - houve crime de explosão.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • q tara é essa só cairam questões sobre incêndio e explosão? puts

  • Incolumidade = PERIGO e não DANO

  • Olá, galera.

    Em complemento aos comentários, o raciocínio analítico para a questão deve considerar o cuidado de que o caput do art. 251 versa sobre explosão por dinamite e substâncias de efeitos análogos. O gás de cozinha não é naturalmente um explosivo, podendo assim se enquadrar se usado com essa finalidade. Mas o importante é verificar o final do parágrafo 3º do art. 251, que versa sobre demais casos de explosão, isto é, diferentes de dinamite e análogos. É justamente nesse ponto que é possível enquadrar a tipificação.

    Este raciocínio me ajudou a entender a questão e justificar o porquê do gabarito.

    Valeu!!!

  • ALGUNS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, SÃO ELES:

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA

    · Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; 

    · Perigo de inundação;

    · Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

    .

    ADMITEM MODALIDADE CULPOSA:

    Incêncio;

    · Explosão;

    · Inundação;

    · Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    · Desabamento ou desmoronamento;

    · Difusão de doença ou de praga.

  • LETRA - D

    Ação nuclear: Consiste em causar incêndio, isto é, provocar combustão ( por intermédio do fogo, gás inflamável e outros.

    "Está prevista no 2§ do art. 250 do CPB . A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o agente der causa ao incêndio por imprudência, negligência ou imperícia, configurar-se -á a modalidade culposa desse crime"." Aqui o sujeito ativo não deseja o resultado, mas acaba por produzi-lo por inobservância do dever objetivo de cuidado."

  • O bem exposto ao perigo não precisa ser tão somente a integridade física, mas, também, o patrimônio de outrem.

    No caso, em questão, pode vislumbrar-se que a conduta culposa (imprudência) acarretou perigo concreto (dano patrimonial de outrem). Sendo assim, a forma culposa do crime do explosão resta consumada.

  • Explosão

           Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

           § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.


ID
1929202
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 250 do CP prevê aumento de pena de um terço na modalidade ____________ se o incêndio é ______________ .

Completa, correta e respectivamente, as lacunas:

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • LETRA C

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • As letras 'a' e 'b' correspondem também hipóteses de aumento de pena em 1/3 na modalidade dolosa do delito de Incêndio. 

     

    As letras 'd' e 'e' são as qualificadoras do crime de homicídio.

     

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • mata ou floresta foi revogado pelo artigo 4 da lei 9605/98

     

  • Forma culposa do delito de Incêndio: "se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do §1º do art. 250 não se aplicam à modalidade culposa". (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, p. 540)

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Ainda, vale destacar que crime de incêndio é um delito de perigo concreto!

    Por quê?

    Porque ,para a sua configuração, basta que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados===> integridade pública, vida, a integridade física ou o patrimõnio de terceiros.

    E de perigo comum! Por quê? Porque é dispensável que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

     

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    I é, necessitam de efetiva comprovação do perigo, no caso concreto, mediante instrução probatória.

    Ex.: art. 250, CP.

  • Questão inútil para selecionar os melhores candidatos! Fica meu repúdio!
  • Ouso discordar da colega Arine Moreira de Araujo.

    Segundo Rogério Sanchez, o art. 41 da lei 9605 de 1998 não revogou a alínea "h" do inciso II, art. 250. Na verdade, é norma subsidiária, só tipificando a conduta da lei especial de o incêndio não resultar perigo comum. Caso resulte, será mais grave, submetendo-se o agente às penas do art. 250 do CP.

    Fonte: Manuel Rogério Sanchez, Parte Especial, Volume Único, 8ª edição (pag. 564)

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • floresta não entra no crime L.C.A ?

  • Trata a questão dos crimes contra a incolumidade pública previstos no título VIII do CP, mais especificamente sobre o incêndio. Prevê o art. 250 do CP que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Há as causas de aumento de pena previstas no § 1º: as penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
    II - se o incêndio é:
    a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    As causas de aumento de pena se referem à modalidade dolosa, por isso a correta é a alternativa C. Qualquer pessoa pode praticar o crime em análise, inclusive o proprietário da coisa incendiada, o sujeito passivo será o Estado, a coletividade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O ato de provocar incêndio em mata ou floresta constitui crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Proteção Ambiental). Esse crime tem pena menor — reclusão, de dois a quatro anos, e multa —, pois se configura quando referido incêndio não provoca perigo concreto a diversas pessoas. Se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.

    • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    • Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    • Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • OBS: se pedir letra de lei, assim, bem FRIA... está certo o "em lavoura, pastagem, mata ou floresta".

    Porém, atentar-se para a revogação TÁCITA desta alínea h) pelo art. 41 da lei de crimes ambientais.

  • Resolução: mais uma vez, concurseiro(a), vamos ao texto do artigo 250 do CP:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    A partir das informações destacadas no texto legal, o crime de incêndio, na modalidade dolosa terá sua pena aumentada em 1/3 caso seja realizado em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Gabarito: Letra C. 

  • Importante:

    as figuras majoradas do § 1º não têm aplicação na modalidade Culposa.


ID
2018341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Esta questão está errada. Seria Incêncio Majorado (causa de aumento), que é bem diferente de Incêndio Qualificado (que por sinal não existe no CP).

  • Loucuras da Cespe. Não consta no tipo penal causa de majorante, apenas aumento.

  • Art. 258/CP prevê formas qualificadas de crime de perigo comum (art. 250 a 259)

  • Na minha opinião a questão está errada, pois mesmo diante das qualificados do art 258, lá so fala que será qualificado se houver lesão corporal grave ou morte, ou na modalidade culposa pelos mesmos motivos, o que não foi descrito na questão. Portando não há que se falar em incêndio qualificado.

     

    Formas qualificadas de crime de perigo comum
    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (AGRAVANTES)

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum (QUALIFICANTES)

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    A questão está incorreta, pois o texto não insere os resultados, logo é determinado o AGRAVANTE e não Incêndio qualificado.

  • agora a cespe confunde majorante/agravante com qualificadora...


ID
2018896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.


A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

     

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            

    Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos

  • O certo seria aumento de pena !

  • Ouso descordar do gabarito, uma vez que no presente caso haverá um aumento de pena (1/3) e não uma qualificadora. Na dosimetria das penas tais erros crassos não podem ser admitidos, visto que o aumento de pena somente é analisado na 3ª fase desta, podendo ultrapassar a pena máxima cometida ao crime.

  • Quando a questão explica demais é pq tá certa

  • qualificado?????
  • o certo seria uma majorante

ID
2070079
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O crime de incêndio é crime de perigo concreto, que deve ser aferido por meio de perícia técnica.

                Sujeito ativo do crime: Crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exige nenhuma qualidade do sujeito ativo.

                Sujeito passivo: Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento.

                Elemento subjetivo do crime: É o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.

                Consumação do crime: Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS).

                Tentativa: É perfeitamente possível, pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública, por circunstancias alheias a vontade do agente.

     

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 50054 SP 2014/0177864-9 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. 1. O bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. 2. Ausente especificada ofensa direta a bens, serviços e interesses da União, não se dá hipótese de competência da Justiça Federal para persecução do crime previsto no art. 260 , IV , § 2º , c/c art. 263 , ambos do Código Penal , a teor do art. 109 , IV , da Constituição Federal . 3. Trancamento determinado do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com sua remessa à Polícia Civil, tendo em vista o reconhecimento da competência estadual para o feito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido


  • c)Para a configuração do crime de explosão, é indispensável que o artefato exploda, causando a situação de perigo à incolumidade pública.
    ERRADO. CP Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    d) O crime de desabamento ou desmoronamento não possui previsão da modalidade culposa.
    ERRADO. CP Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem [...] Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    e)O crime de omissão de notificação de doença é material, ou seja, se consuma com o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico.
    ERRADO CP Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.        Não há aqui qualquer previsão (ou necessidade) de ocorrência de resultado naturalístico.

  • GABARITO: B

     

    A- ERRADA. Justificativa:  O conhecido "surf ferroviário" (jovens se equilibrando sobre a composição do trem em andamento) configura o crime do art. 260 do CP? A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT798/681). Fonte: Rogério Sanches, Vol 2.

     

    B - CERTO - Justificativa: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se também de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

     

    C - ERRADA. Justificativa: Além da explosão e do arremesso, o tipo penal também incrimina a simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos. Destarte, configura-se o delito com o mero ato de instalar em determinado local o objeto a ser explodido. Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune automaticamente o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado. Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja, reclama efetiva comprovação na situação real. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

     

    D - ERRADA. Justificativa: Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Modalidade culposa) Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Fonte: Código Penal.

     

    E- ERRADA. Justificativa: A omissão de notificação de doença é crime de mera conduta ou de simples atividade: consuma-se com a omissão do médico em denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória. Constitui-se também em crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume o risco à saúde de um número indeterminado de pessoas. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

  • a) o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas  

     

    b) correto. 

     

    c) o simples arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o delito de explosão, sem a necessidade que o artefato exploda. Por ser um delito de natureza formal, havendo exposição à vida, à integridade física e ao patrimônio de outrem, aperfeiçoado está o crime.  

     

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    d) há a forma culposa. 

     

    e) o que diz o tipo penal do crime de omissão de notificação de doença: 

     

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...). 

     

    O médico tem um prazo legal para efetuar a notificação da doença, o simples fato de deixar de notificar no prazo legal já configura o delito. Sendo assim, é um crime de mera conduta, e o próprio verbo nuclear (deixar) deixa isso entendido. É crime próprio (só o médico pode praticá-lo) e de perigo abstrato (não concreto). Sendo omissivo, não cabe a tentativa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Errei porque achei que estava errado o termo "coletividade", uma vez que se o incêndio provocar perigo concreto a apenas uma pessoa, estará consumado.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • CORRETO, POIS CASO CONTRÁRIO,  UMA SIMPLES FOGUEIRA JÁ TIPIFICARIA O DELITO.

     
  • Nos crimes de perigo comum todos os crimes são de perigo concentro exceto o 

     Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    que no caso a simples conduta ja tipifica o crime não preciso causar dano a ninguém!

  • Essa coletividade pegou ! ...
  • Lembrando da diferença

    Incêndio: perigo concreto

    Explosão: perigo abstrato

  • A fim de responder à questão, há de se analisar os seus itens e cotejá-los com o ordenamento jurídico-penal, a doutrina e a jurisprudência. 
    Item (A) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, 8ª Edição, Editora Método, “não há falar no crime tipificado no art. 260 do Código Penal, pois a conduta do “surfista urbano" limita-se a expor a perigo sua própria vida. Falta, portanto, o dolo de criar a situação de perigo de desastre ferroviário, colocando em risco a incolumidade pública".
    Já Rogério Cunha Sanches, em sua obra Direito Penal, Parte Especial, 9ª Edição, Volume Único Editora JusPODIVM, 2017, p. 606 “A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT 798/681)".
    Em decisão monocrática proferida pelo STJ, nos autos do CC nº 171955-MS, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Tribunal assim se manifestou:
    "o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O crime de incêndio está tipificado no artigo 250 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, ou seja: para que o crime fique configurado, deve ser constatado o efetivo perigo à incolumidade pública (vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem") em decorrência da conduta praticada. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O crime de explosão está previsto no artigo 251 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Com efeito, a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o crime tipificado no dispositivo transcrito, porquanto expressamente previsto como elementar do tipo , pois esse simples ato já expõe a perigo a incolumidade pública. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O crime de desabamento ou desmoronamento está tipificado no artigo 251 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Este delito é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja.
    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal.
    Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é falsa.
    Item (E) - O crime de omissão de notificação de doença está tipificado no artigo 269 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória". De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata-se de crime de mera conduta, ou seja, "crime que não possui, para sua consumação, qualquer resultado naturalístico". Vale dizer: o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico sequer precisa efetivamente ocorrer. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)



  • Fernando, o Belo

    Não sabe se vai participar

    Do próximo campeonato

    De surf ferroviário

  • Cuidado com alguns comentários!

    Tanto o crime de incêndio como o de explosão são crimes de perigo concreto, ou seja, é necessário que a vida, patrimônio ou integridade física de pessoas indeterminadas tenham sofrido risco.

    A diferença entre incêndio e explosão é tão somente o meio de execução do delito.

  • Em relação ao item c)

    São três as formas de praticar o crime:

    a) na primeira, o agente provoca diretamente a explosão, que é a arrebentação repentina, violenta e ruidosa, causada pela libertação de um gás ou pela expansão abrupta de um corpo sólido, que, no processo, parte-se em pedaços;

    b) na segunda, o agente, por meios próprios ou de aparelhos, arremessa o engenho explosivo;

    c) por fim, o sujeito coloca (põe, prepara, arruma) o explosivo em determinado local (por exemplo, comete o crime aquele que enterra no chão bombas de dinamite, expondo a perigo evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem - RT 393/243). 

    S. Cunha

  • Fui pesquisar o que seria esse tal de "surf ferroviário", e me surpreendi em saber como as pessoas podem ser idiotas kkk


ID
2072230
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de incêndio, qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

           Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    Errado. Aumenta-se até a metade. 

     

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    Errado. Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave a PPL é aumentada até metade

     

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    Errado, nesse caso aumenta-se até  a metade.  

     

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Correta. Literalidade do artigo 258 do CP.

     

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Errado. Se aplica no caso de lesão corporal e homicídio culposos. 

  • Em acréscimo à transcrição da alternativa correta ("d"), como bem fez o colega Igor Oliveira, agrego relevante informação doutrinária a seguir.

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

     

  • Alternativa correta letra D

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • O art. 285 prevê a aplicação do art. 258 no caso de a conduta do
    agente provocar lesão grave ou morte em alguém. Ou seja:


    CONDUTA DOLOSA + LESÃO GRAVE = PENA + METADE;
    CONDUTA DOLOSA + MORTE = PENA EM DOBRO;

    CONDUTA CULPOSA + LESÃO (QUALQUER) = PENA + METADE;

    CONDUTA CULPOSA + MORTE = PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO + 1/3.

  • Dá uma tristeza ter que ficar decorando penas devido à falta de competência do examinador !!!

  • Decoreba de penas exige muita inteligência na hora de elaborar questões. #sqn

  • COMENTÁRIOS: Realmente, se houver morte a título de culpa no crime de incêndio, é aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA A: Errado, pois se houver dolo + lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA B: Incorreto, pois se houver dolo + morte, a pena é dobrada.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA C: Na verdade, se houver culpa + lesão corporal, a pena é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA E: Errado, pois o artigo 258 do CP traz hipótees em que o crime é culposo.

  • Para responder a questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens e cotejá-las com o ordenamento jurídico-penal.
     
    Item (A) - O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. É um crime de perigo comum e se encontra contido no Capítulo I, do Título VIII, da Parte Especial do Código Penal. O artigo 250 do Código Penal tem a seguinte redação: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".
    O artigo 258 do Código Penal, que trata das “formas qualificadas de crime de perigo comum" (na verdade trata-se de causas de aumento de pena), que também se referem, com toda a evidência, ao crime de incêndio, tem a seguinte redação: “se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Verifica-se, portanto, nos casos de incêndio doloso, que o aumento decorrente da lesão corporal de natureza grave que resulta do incêndio é de metade e não de um a dois terços como consta do presente item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Considerando os elementos trazidos no item anterior, pode-se verificar que, no caso de morte decorrente de incêndio doloso, a pena é aplicada em dobro e não da metade como asseverado no presente item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em lesão corporal, a pena deve ser aumentada da metade e não de dois terços como afirmado neste item. Portanto, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Logo, a presente alternativa está, com toda a evidência, correta.
    Item (E) - Considerando os elementos trazidos nos itens (A), (B) e (C), pode-se afirmar que formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, aplicam-se ao crime de incêndio na modalidade culposa. A presente alternativa, portanto, é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Crime de Perigo Comum:

    DOLOSO + Lesão Corporal de natureza GRAVE= pena aumentada de metade;

    DOLOSO + Morte = pena aplicada em dobro

    CULPOSO + Lesão Corporal (só lesão) = pena aumentada de metade;

    CULPOSO + Morte = pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

  • O crime de incêndio é de perigo concreto. Da conduta deve resultar a efetiva exposição da coletividade a uma concreta situação de perigo.

  • Resolução: para que possamos responder à questão, será necessário visualizarmos a literalidade do arts. 250 e 258, ambos do CP. Então, vamos lá:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Assim, meu amigo(a), analisando-se o artigo 258, parte final, com o artigo 250, podemos concluir que nossa resposta correta é a assertiva letra D – se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Gabarito: Letra D

  • Estou nessa caminhada faz um tempinho e a Vunesp sempre me quebra com essas questões.

    Solução: planilha com os tipos penais de maior incidência sobre o tema da pena, principalmente causas de aumento e qualificadora.

    é uma bo$&, mas é a única maneira de vencer a maldita.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    aumenta em metade

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    aplicada em dobro

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    aumenta de metade

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Se aplica, tal como disposto no art. 258. Exemplos de crimes de perigo comum são o incêncio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento, subtração de material de salvamento e disseminação de doença ou praga.


ID
2089480
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JOSÉ e PEDRO foram despedidos do emprego. Os dois foram para casa revoltados. JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. Ele pegou 20 litros de gasolina e incendiou a casa, mas naquela semana ninguém tomou conhecimento desse incêndio. Já seu amigo PEDRO, que mora num conjunto habitacional, também incendiou sua casa, mas foi necessário, neste caso, a intervenção dos bombeiros, para que o fogo não se alastrasse para os vizinhos. Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho. Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio
    CP. Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    No caso de JOSÉ era seu próprio patrimônio e ficava isolado, não teria risco para a vida nem integridade física de terceiros.

  • Questão mal formulada, pois tício comete sim o crime de dano ao patrimônio público, pois a mangueira do corpo de bombeiros é patrimônio público.
  • Amigos, se para a Banca Tício não responde por crime de Dano, respoderia Tício por qual crime então? Ou a banca não considerou típica a atitude de furar a mangueira dos bombeiros ou considerou outro tipo diferente de DANO. Veja que a atitude de furar a mangueira "PREJUDICOU" os trabalhos dos bombeiros.

    Vamos pensar em algo.

     

  • PESSOAL, TÍCIO RESPONDE PELO ART. 257, DO CPB.

    NESSA HIPÓTESE O CRIME DE DANO É TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO, HAJA VISTA EXISTIR UM DELITO ESPECÍFICO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Tício não comete o crime de dano por perfurar a mangueira dos bombeiros durante o incêndio, mas o crime do art. 257 do CP.

     

    >> Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ninguem quer saber da mangueira do bombeiro

  • Em razão do crime específico previsto no artigo 257 do CP, Tício não responde por crime de dano, pois se assim fosse haveria bis in idem, ou seja, seria condenado duas vezes pelo mesmo crime, o que é vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica, norma de caráter supralegal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

  • Que banca criativa!!!

  • a) ERRADA. José não responderá por crime de incendio, pois sua casa fica em local isolado, dessa forma não expõe a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem (diferentemente de Pedro).

    b) CORRETA. Vide art. 250, do CP. (Já explicado no item anterior).

    c) ERRADA. A conduta de Pedro enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 250 do CP.

    d) ERRADA. Ticio responde por dano qualificado, nos moldes do art. 163, III do CP.

    e) ERRADA. Ticio não responde pelo crime de incêndio.

  • Essa banca não exite!!! Se resolver questões só dela a pessoa começa a desaprender tudo!!

     

  • Galera, questão tranquila. O crime de incêndio é de perigo concreto, ou seja, é necessária a demonstrção da efetiva exposição do bem jurídico a perigo. José não responde pelo crime de incêndio, haja vista não se verificar a colocação da coletividade em risco. Não há que se falar em dano, que é afastado pela incidência da previsão do Artigo 257 do cp (subtração/ inutilização de material de salvamento). Assim, resta-nos a alternativa B.

  • Crime de incêndio exige perigo concreto, ou seja, prova que o mesmo gerou perigo de dano a outrem. Fato que se assemelha ao caso de Pedro, pois sua casa estava em região habitada, diferente de José que se encontrava em área rural e isolada.

    Ja Tício responderia pelo crime de

     Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A - ERRADA - José não responde por crime de incêndio, pois não houve demonstração de perigo no caso concreto (incêndio é crime de perigo concreto).

    B - CORRETA - art. 250, CP

    C - ERRADA - prescinde comentários

    D - ERRADA - responde por Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257, CP), por ser mais específico do que o crime de dano.

    E - ERRADA - pelo motivo acima exposto

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Nesse caso concreto, José e Pedro serão sim responsabilizados por crime de incêndio e com aumento de pena. A questão deveria ser anulada.

  • Já que ninguém teceu comentários sobre a conduta de Tício, vamos analisá-la. 

    Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

    Tício cometeu o crime previsto no art. 257/CP: Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.

    Para a ocorrência do delito, é necessario que o incêndio esteja em anadamento; inexistente essa circunstância, o crime será o de dano. Vejam que a questão evidencia que Tício furou as duas mangueiras durante a operação, ou seja, durante a ocorrência da calamidade - o incêndio. Logo, o crime cometido por ele não se subsume ao tipo penal do dano, adequando-se à figura da subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

  • Adriano Bastos:

    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. 

    Embora haja margem pra interpretações, a questão não informa se mais alguém reside na casa, concluindo-se então que ele estava sozinho no momento o incêndio. 

  • Vale se atentar a conduta de TICIO, que no caso mencionado, responderá por: ARTIGO 257 - SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO; E não por: DANO - ARTIGO 163.

     

    Deus Salve o Brasil

  • Há doutrinadores que dizem que no caso do TICIO ira responder 

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 + DANO qualificado

  • Não visualizo o crime do art.257, pois a mangueira não foi subtraída, não foi ocultada e nem inutilizada, ainda que danificada, ela foi ultilizada, uma vez que o enunciado fala que prejudicou os trabalhos e não que impossibilitou os trabalhos.

  • Fiquei na dúvida em relação à alternativa "B" pois fala, PODERÁ ocorrer a responsabilização de Pedro pelo crime de incêndio. Já que a situação demonstra dolo na conduta de Pedro, eu creio que não há margens para responsabilização, então, ele DEVERÁ ser responsabilizado. Fui de "D" pensando neste contexto.

     

  • Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

     

    Nesse caso não seria Dano Qualificado?

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

     

    Quem discordar, por favor me mande mensagem!

     

    Tks!     

  • Em relação à alternativa "D".

     

    Acredito que Tício responderia pelo crime do art. 257, segunda parte, pois mesmo que não tenha subtraído, ocultado ou inutilizado as mangueiras, dificultou o serviço de combate ao perigo.

     

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou DIFICULTAR serviço de tal natureza:

  • ''Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos'', então a polícia teve conhecimento do inccendio na casa de jose... 

    questão bem passivel de anulação

     

  • Não entendi, marquei a letra B. Apareceu que eu errei e que gabarito é a alternativa C.

  • O gabarito correto é a letra "B" e não a D. O Qconcursos errou aqui.

  • A resposta ea B esse povo, desvia muito do assunto e não responde a pergunta

  • NÃO é possível o QC errar tanto assim ! Que vacilo. Vou trocar de plataforma.
  • O crime do art. 250 do CP visa proteger a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto; e ainda crime de perigo comum, pois expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    No caso apresentado, a conduta de José é atípica. Tício responde pelo art. 257 do CP.

    A conduta de Pedro, por outro lado, causou perigo a um número indeterminado de pessoas, tanto que foi necessária a intervenção dos bombeiros, logo, com o devido respeito ao gabarito, a resposta mais correta é a letra B.

  • Em 05/04/19 às 21:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Como assim QC?

  • O crime de incêndio só pode ser tipificado se o fogo estiver descontrolado, como os bombeiros mantiveram o fogo controlado, apesar de ter exposto diversas pessoas ao risco do fogo se alastrar tal fato não ocorreu, portanto não configura o crime de incêndio, mas a conduta de Tício configura o crime de dano

  • Questão totalmente errada. Pedro deve responder pelo crime de incendio na modalidade tentada.

    Além do mais, Ticio também cometeu crime do artigo 257

  • gabarito c

    tício não comete crime, pois o seu crime é subsidiário/acessório ao de Pedro. Como não houve incêndio, logo não se subsume ao tipo do art. 257

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ao fazer essa prova diretamente pelo site da banca, respondi opção C, ao conferir o gabarito, a banca colocou a opção B como correta, acredito que o erro esta aqui no site mesmo.

  • Acredito que isso seja um descaso com quem esteja se dedicando aos estudos.

  • não há crime a ser punido? então qualquer um pode cortar a mangueira dos bombeiros que não dá em nada?

  • Para mim apareceu como gabarito a letra "C", confere?

  • (PARA PEDRO)

    Incêndio

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física

    ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1o As penas aumentam-se de um terço:

    II – se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência

    social ou de cultura;

    (PARA TICIO)

    Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,

    naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou

    qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou

    salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Por falta de uma questão mais bem elaborada a resposta correta é a letra B

    apesar de que o incêndio não se alastrou devido a intervenção dos bombeiros sendo assim se

    não fosse a letra B deveria ser a letra D, crime de reclusão de dois a cinco anos e multa

    porém com tantas respostas duvidosas o certo é desconsiderar essa questão e que o professor da plataforma

    se pronuncie para esclarecer melhor a resposta do qconcurso inclusive em vídeo

  • Gabarito C?! Como assim?????

  • Tício NÃO inutilizou coisa alguma, apenas atrapalhou o trabalho dos bombeiros, agora se Pedro não cometeu crime de incêndio, então a banca deve ter esquecido das elementares do art. 250 do CP.

  • Pedro não responde pelo Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;

    Não crime para Tício????

    Deveria ser anulada a questão!!

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado e o confronto dos fatos ali narrados com as assertivas constantes de cada um de seus itens.
    Item (A) - Conforme consta do próprio tipo penal de crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Trata-se, portanto de crime de perigo concreto. No caso narrado, apenas o fogo causado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, incidindo em relação a ele as penas do artigo 250 do Código Penal, pois, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. O fogo causado por José, por outro lado, não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada". José não praticou, portanto, crime nenhum. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. Logo, Pedro responde pelo crime de incêndio, sendo a assertiva contida neste item verdadeira. 
    Item (C) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança.
    José, por seu turno, não cometeu nenhum crime, pois o fogo provocado por ele não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada".
     Pedro responde pelo crime de incêndio, havendo, portanto, crime a ser punido, ao contrário do que diz a assertiva deste item. Logo, a afirmativa está incorreta,
    Item (D) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações realizadas nas análises dos itens acima, a alternativa verdadeira é (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Letra B: Poderá ocorrer responsabilização de PEDRO pelo crime de incêndio.

    Atualizaram o gabarito.

  • José => Segundo a doutrina, quando a conduta de provocar incêndio é atentado contra patrimônio próprio, sem capacidade de lesar patrimônio de terceiros, não há configuração do crime do art. 250/CP, sem prejuízo de a conduta tipificar crime ambiental.

    Pedro => Responderia pelo crime do art. 250 do CP.

    Tício => Não responderia por crime de dano (163 CP), responderia pelo crime do art. 257/CP: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

  • Acho que nunca reclamei de questão mal formulada, mas essa mereceu o meu respeito. PQP!

  • Sobre a letra a)

    Não há que se falar em 250, porque a doutrina o classifica como crime de perigo concreto: se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, par. único, II, do CP) em face do direito individual atingido.

    Juspodivm, Sinopse Jurídica.

  • Que viagem dos caras emmm, perderam o emprego e decidiram incendiar a própria casa kkkkkkk

  • Desempregados e sem casa

  • poderá ou deverá?


ID
2164303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
    OBS: Não concordo com o gabarito pois aumento de pena é circunstância agravante e não qualificadora como aponta a questão, visto que não aumenta a pena do delito em abstrato.

  • Está errado. Responde por incêndio majorado e não qualificado.

  • Também fiquei na dúvida, pois além das explicações acima, o final da questão diz que o elemento subjetivo do agente era "dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.'', mas na verdade o elemento subjetivo, segundo a introdução da questão, era ''evitar a atuação da polícia''.

  • Existe incêndio qualificado ?
  • Respondendo a pergunta do Matheus Santos, não! Apenas majorado.

  • Quando esses examinadores vão aprender sobre a diferença entra qualificadora e majorante?

  • Gabarito duvidoso. Na época deve ter passado batido, hoje iria chover de recursos. O incêndio no transporte coletivo é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora.

  • Pra quem falou que não existe incêndio qualificado, de acordo com www.jusbrasil.com.br EXISTE SIM!! Pra os não assinantes GABA: CERTO Cuidado com comentários, sempre leiam mais de um para ter uma visão mais ampla antes de tomar como verdade...
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    CP 

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


ID
2387014
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E:

    O STF entende que não existe peculato de uso no CP, sendo, portanto, atípico o fato.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, mas o crime cometido pelo prefeito, que fundamenta a incorreção da alternativa E está previsto no art. 1º, inciso II do DL 201/67. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • Gabarito C, acredito que no entendimento da banca o relógio e os refrigeradores são bens fungíveis ou consumíveis.

     

    Simples e objetivo, PECULATO-USO, 

     

    ''Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).''

     

    '' Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.''

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.''

     

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro

     

    O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

     

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • Róbinson Orlando, tenho visto alguns comentários equivocados seus, cuidado !! a galera estuda pelos comentários, sua redação ficou confusa quanto a letra E

     

    '' O peculato-uso é admitido. Nele, o agente tem a finalidade de usar o bem público e restituí-lo, sem a intenção de ter a propriedade da coisa para si. Ele é admitido na doutrina e jurisprudência se o bem for infungível. Sendo fungível, haverá crime.''

     

    Peculato Uso de bem infungível ou não consumível NÃO É ADMITIDO NA DOUTRINA, é fato atípico, ademais, a restituição deve ser integral, se não configura crime sim, mesmo de um bem infungível ou não consumível.

     

    Ex: você se apropria de uma Estátua personalizada única do seu órgão público para usá-la como decoração em uma festa na sua residência, depois da festa você tira um acessório da Estátua, uma coroa por exemplo, fica com ela para você, e depois devolve a obra de arte, cometeu o delito de Peculato do mesmo modo.

  • Perfeito o comentário, Róbinson. Em vez de criticá-lo como fez o Rafael, veio aqui agradecê-lo :D

  • Então deixe o cara ficar comentado errado aí, brother, pior para você e para quem estuda pelos comentários, fazer o que, né !!

  • Pessoal, cuidado com os comentários "mais úteis".

     

    A justificativa correta para a alternativa D é o art. 121, § 2º, VII, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (e não o inc. I-A do art. 1º da Lei n. 8.072/90 que se refere ao crime de lesão corporal - veja o comentário do colega Róbinson).

     

    Além disso, sobre a alternativa E, não está correta a afirmação do colega Róbinson no sentido de que "Acerca do delegado, é crime o peculato de uso". Segundo os comentários já expostos, o peculato de uso é crime apenas se o bem for fungível ou se for cometido pelo Prefeito (art. 1º, II, do DL 201/67). 

     

    Não se trata de crítica negativa, mas apenas de intenção de lapidar as respostas sugeridas.

     

    Vamo que vamo!!! 

     

     

     

     

  • Como já explicado o gaba é a alternativa E.

    O erro do item  quanto ao CRIME DO PREFEITO, esse cometeu  CRIME DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    PORTANTO, O PREFEITO COMETEU CRIME DE RESPONSABILIDADE e o DELTA COMETEU PECULATO DE USO...como explicado pelos colegas abaixo

  •  

    O prefeito municipal que leva para sua casa de praia dois refrigeradores da prefeitura com o fito de usá-los na festa de seu aniversário/, e o delegado de polícia que comparece nesta festa usando o relógio de pulso em ouro apreendido de um receptador/, ambos sem a intenção de incorporarem tais bens ao patrimônio pessoal ou de terceiro, não cometem fato típico de peculato, diversamente do que ocorre com o estagiário do Departamento Estadual de Estradas que se apropria do combustível colocado à disposição da autarquia pela empresa contratada para o abastecimento exclusivo dos veículos de acompanhamento e fiscalização das obras na rodovia.

    Considerações: 
     

    1) Estagiário é equiparado a funcionário público para fins penais, e a gasolina é bem consumível, acredito que o crime é de peculato pelo uso do combustível, porém se fosse o carro, STF e STJ entendem ser atípico. Com certeza ser peculato de uso da gasolina, haverá divergencia.

    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).

    Fonte: Dizer o direito
     

    2) O relógio de ouro é consumível, vai ser usado uma vez e se acabar? Não. Dessa forma não houve peculato de uso do delta, até porque a questão não fala que ele tem ânimo de ficar para ele.

     

    3) O prefeito, pelo princípio da especialidade, responde pelo decreto, vejamos:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    A expressão peculato de uso é construção doutrinária, logo, o fato de o prefeito esta tipificado no decreto, não muda o nome do crime, so muda a lei que ele vai incidir.

  • Rafael Tizo esqueceu de informar que seu comentário relativo à questão foi fruto de pesquisa do site DIZER O DIREITO.

    CTRL C + CTRL V. http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Catarine Sá, certamente se a pessoas puderem incluir a fonte é uma atitude legal, mas aqui não é trabalho acadêmico, o importante é preocupar-se em fazer comentários corretos, porque estudamos por eles, firulas são irrelavantes. Então, para de criticar gente boa.

  • Glau A, de acordo com a doutrina majoritária, não a crime de peculato, observando o princípio da insignificância, sempre observando a aplicação do bem se fungivel, e consumivel. assim como um clip de papel, ou folhas deste, xerox, caneta entre outros, não é crime.

  • No caso do delagado não é crime. Prefeito cometeu o crime de peculato com base no Decreto-Lei 201.

     

  • Que a alternativa "E" está correta não tenho dúvida.

    Agora, que a alternativa "D"  pode causar uma incerteza de interpretação no momento da prova....

    É hediondo o crime de homicídio do soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função policial.

    1) crime por ele praticado? foi imputado um crime de homicidio praticado por ele ( crime de homicidio do soldado....)? É um crime militar? Se militar é hediondo? Todas essas informações passam pela cabeça do candidato na prova.

    2) ou  tal homicidio foi praticado contra o soldado? Esse sim é hediondo em razão das funções - alteração recente.

  • GABARITO: Letra E

     

    Sendo bem objetivo: PECULATO DE USO (Quando o agente não tem intenção de incorporar o bem ao seu patrimônio pessoal ou de terceiro)

     

    O bem é infungível => Não haverá crime (Ex: usar relógio apreendido; usar notebook etc.)

     

    O bem é Fungível => Haverá crime (Ex: Apropriar-se do dinheiro e depois restituí-lo; usar a gasolina etc.). E sobre o Princípio da insignificância ? aí seria outra história, por hora basta sabermos que o STF aceita e o STJ não aceita.

     

    Exceção à regra => Prefeito (Sendo bem fungível/infungível responderá, pois existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67)

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Quanto à alternativa B:

    DUAS CORRENTES ACERCA DA TIPIFICAÇÃO

     

    1ª corrente – crime único de furto qualificado:

    Para uma primeira corrente, o agente que explode caixa eletrônico com a finalidade de praticar furto comete a infração penal prevista no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa):

    Neste sentido, a explosão do caixa seria apenas um meio (rompimento) para se chegar ao fim (subtração). Assim sendo, embora existente um tipo penal específico para a conduta do agente que cause explosão (art. 251 do CP), o princípio da consunção justificaria a absorção do crime-meio pelo crime-fim.

     

    2ª corrente – concurso de crimes (tese institucional do MP/SP):

    De outra banda, uma segunda corrente defende que o crime em questão ofende não só o patrimônio das instituições bancárias, mas também a incolumidade pública, a segurança e a tranquilidade da sociedade, especialmente em relação aos moradores das adjacências do local do crime. Haveria, portanto, concurso de crimes entre o furto qualificado e a explosão majorada, esta última prevista no art. 251, § 2º do CP.

     

    Fonte: artigo disponível na íntegra em https://saviogreco.jusbrasil.com.br/artigos/417332301/crime-s-cometido-s-pelo-agente-que-explode-caixa-eletronico

  • Gisele Canto,

    a assertiva não fala em refrigerantes, mas em refrigeradores. 

    Logo, a a letra E se encontra errada por outro motivo. Como já dito por outros colegas, não se aplica a figura do peculato de uso ao prefeito municipal, por força do dl 201.

  • LETRA E: INCORRETA

    No caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime, mesmo quando a coisa não é consumível. Aliás, o Decreto-Lei 201/67 também prevê como crime a apropriação de serviços públicos (art. 1º, II).

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Sobre a alternativa C: Caracteriza concurso de roubo e extorsão, a conduta do agente que, após subtrair bens de propriedade da vítima no estacionamento do supermercado, obrigou-a, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens em lojas do mesmo shopping, visando a obtenção indevida de vantagem econômica.

    STJ (HC 324.896/DF, DJe 08/08/2015) a conduta do agente que, após a subtração de bens, pratica outro ato no sentido de constranger a mesma vítima a lhe fornecer senha e cartão bancários, configura o concurso material entre o roubo e a extorsão. 

    STF (RvC 5345/SP, HC 74528/SP e HC 71174/SP) também sobre o assunto...

     

  • Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Concurseiro Metaleiro, estou em pleno feriado estudando. Aqui é um local de estudos sério, no qual as pessoas compartilham conhecimentos. Se você não tem nada a acrescentar ao debate, por favor, abstenha-se de comentar. Isso atrapalha e muito quem quer passar e alcançar uma nomeação.

  • Porque a letra D está correta???
  • Bárbara, o homicídio de soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função é Qualificado (art. 121, § 2°, VII, CP), sendo; portanto, Hediondo.

  • FALANDO DA "E" - PREFEITOS MUNICIPAIS:

    A ÚNICA MODALIDADE DE PECULATO DO CÓDIGO PENAL A QUE PODERÃO ESTAR SUJEITOS É A PREVISTA NO § 1º (PECULATO-FURTO, TAMBÉM CHAMADO DE IMPRÓPRIO), POIS O DECRETO 201-67 NÃO PREVÊ ESSA AÇÃO TÍPICA, APENAS O USO E A APROPRIAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para quem está com duvida sobre a letra D a questão fala que o Soldado foi morto e não que ele cometeu o homicidio.
    Li rapido a questão e tambem me passei.

  • Vitor Souza, o prefeito cometeu, sim, peculato (de uso)!

     

    De uma olhada nas resposta dos colegas abaixo, que trataram muito bem da questão, com base no DL 201/67.

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • Questão linda.. os olhos chegam a encher de água!

     

  • Alguém pode comentar a letra A? A pena do furto qualificado não é rclusão de 2 a 8 anos? Grato.

  • Gotardo Oliveira, olhe a disposição especial do § 6º do art. 155:

     

    § 6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não tenho problema em ajudar os colegas, e por isso digo: leia todo os parágrafos e incisos do artigo para evitar errar na prova (às vezes, como nesse caso, tem "pegadinha")!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Verdade amigo, obrigado!

  • O problema da redação da letra D é a duplicidade de significados: entendi que o homicídio foi cometido pelo agente, e não contra ele (homicídio do agente).

  • Em relação ao peculato pelo bem fungível que é a gasolina do uso do carro oficial (e para todos os bens fugíveis em geral), é importante notar que o STJ aprovou a súmula 599: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Assim, qualquer que tenha sido o consumo de combustível do automóvel que foi alvo do peculato-uso, é possível a responsabilizçaão criminal do agente quanto à gasolina.

    O STF, contudo, não possui entendimento igual ao do STF, aplicando o princípio da insignifiância aos crimes contra a Administração: "No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

    E mesmo em relação ao entendimento sumular do STJ, há a exceção do crime de descaminho: "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

     

  • Data de Julgamento: 22/11/2017 Data da publicação da súmula: 01/12/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATIPICIDADE - USO DE VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI - ABSOLVIÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se com o decurso de prazo assinalado pela norma legal entre os marcos interruptivos do procedimento preestabelecidos. - A caracterização do delito previsto no artigo 312, do Código Penal, conforme a orientação jurisprudencial hodierna, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público; se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, a atipicidade da conduta resta configurada, sendo, contudo, hipótese a ser valorada nas esferas administrativa e cível. V. V.: - A utilização, em proveito próprio, pelo Delegado de Polícia, de veículo disponibilizado à Polícia Civil para uso exclusivo em investigações policiais, configura o crime descrito no art. 312, do Código Penal, na modalidade de peculato-desvio.
  • Data de Julgamento: 12/02/2015 Data da publicação da súmula: 27/02/2015 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME ATRIBUÍDO A EX-PREFEITO MUNICIPAL - DECRETO-LEI Nº 201/67 - PECULATO - USO DE AUTOMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROVEITO PRÓPRIO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67 - VÍCIO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO STF - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - TESE DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL - IMPROCEDÊNCIA - PENA - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. - O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a constitucionalidade do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, ressaltando que tanto o artigo 173, I, da Constituição de 1967, quanto o artigo 181 da Emenda de 1969, resguardaram a validade dos decretos-leis baixados entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. - Ausentes evidências que amparem a alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo escusável, de se afastar a pretensão de exclusão da culpabilidade do acusado, Prefeito Municipal, que se utiliza em proveito próprio de veículo pertencente à municipalidade, cuja indisponibilidade é princípio rudimentar, que a nenhum administrador é licito ignorar. - A condição de Prefeito do apelante, como circunstância inerente ao tipo penal em apreço - delito de natureza funcional -, não pode ser valorada negativamente na fixação da pena-base. - A ausência de reposição ao patrimônio municipal do bem utilizado, perdido em conseqüência de lamentável acidente automobilístico em que se envolveu o apelante, não interfere na caracterização da infração - que se consumou com o simples uso indevido do veículo pertencente à municipalidade -, e não há de ser sopesada em seu desfavor, como efeito mais danoso da ação ilícita, à míngua de demonstração de sua culpabilidade em relação a esse evento - na verdade, uma fatalidade.
  •     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SOBRE A LETRA B:

    Antes da Lei 13.654/2018

    O agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.

    Pena mínima: 6 anos.

    Depois da Lei 13.654/2018

    O agente responde apenas pelo art. 155, § 4º-A do CP.

    Pena mínima: 4 anos.

  • ATENÇÃO!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Leiam a Lei n° 13.654/2018 e em seguida notifiquem o Qconcursos a respeito do erro.

     

     

    Sobre a alternativa E (até então tida como certa):

     

    O Prefeito e o Delegado de Polícia cometeram o tipo equiparado do crime de Peculato:

     

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Rumo à PCSP!

     

  • GAB.: E

     

    Peculato de uso: Dá-se na hipótese em que o funcionário público apropria-se, desvia, subtrai bem móvel, público ou particular que se encontra sob a custódia da Administração Pública, para posteriormente restituí-lo.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de admitir-se a figura do peculato de uso. Uma primeira corrente entende que a intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou ou subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não admite, portanto, a figura do peculato de uso.

    Por outro lado, há quem admita o peculato de uso, considerando-o fato irrelevante. Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito. Os dispositivos em estudo (art. 312, caput e § 1º) são peremptórios ao exigirem a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. No entanto, mesmo para os defensores desta posição, caracteriza-se o crime de peculato no tocante aos bens fungíveis, dos quais o dinheiro é o exemplo por excelência.

    Vale destacar que o simples uso do bem caracteriza ilícito de outra natureza, consistente em ato de improbidade administrativa ( art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992). Independentemente da teoria adotada acerca do peculato de uso, se o sujeito ativo for Prefeito, e somente para esta pessoa, o uso de bens, rendas ou serviços públicos configura o crime delineado pelo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967.

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

  • Questão desatualizada (lei 13.654/18)

  • A) CORRETA. ART. 155, § 6º, CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    B) INCORRETA (ATUALMENTE). ART. 155, §7º, CP:  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    C) CORRETA.  ART. 121, § 2°, CP: Se o homicídio é cometido:

           (...)

    VIIcontra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Lei 8.072/1990 - ART. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

                   (...)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    D) INCORRETA.  Peculato ART. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A - correta. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

    B - correta. Ainda que a explosão constitua meio para a subtração do dinheiro contido no caixa eletrônico, o delito NÃO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME PATRIMONIAL quando a explosão é de grande potencial destruidor e expões a risco, DE FORMA CONCRETA, o patrimônio de outrem. Nesse caso, são atingidos bens jurídicos distintos (o patrimônio e a incolumidade pública). STJ, REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21/11/2017. (MARTINA, 2018, p.483).

    C - correta. Uma conduta, no mesmo contexto fático, dois crimes. Concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    D - Correta. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:          (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);         (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015).

    E - ERRADA. Peculato de uso. O STF considerou atípica a conduta de "peculato de Uso" de um veículo para a realização de deslocamento por interesse particular. (STF, 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/06/2013 (Info 712).

    ATENÇÃO: se o indivíduo que se utilizou for PREFEITO, cometerá o delito do art. 1º, II, DL 201/67 (entendimento: Marcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal. Vade Mecum de Jurisprudência. DIZER O DIREITO).

  • Um desfalque juridicamente apreciável no pratimônio da vítima, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     

     

    A Lei nº 13.654/18 adicionou os §§4º-A e 7º no art. 155 do CP. Agora, o emprego de explosivo passa a qualificar o crime de furto.

    Não se fala mais em concurso formal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com o crime de explosão. Inclusive, a lei nova retroagirá, uma vez que é benéfica.

  • Colegas, atenção às pegadinhas que podem advir com as alterações promovidas pelo PAC, pois o crime de furto com uso de explosivos é, agora, hediondo. Porém, o crime de Roubo não, vejam:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Observem que a lei de crimes hediondos não menciona o crime de roubo com o uso de explosivo.

    Para complementar, ainda, o uso de explosivo só QUALIFICA o crime de furto, no crime de roubo, trata-se de uma majorante:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
2437492
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b)

    Perigo de desastre ferroviário

       Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

            I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

            II - colocando obstáculo na linha;

            III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

            IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Desastre ferroviário

            § 1º - Se do fato resulta desastre:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

            § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo

            

    c)

      Arremesso de projétil

            Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    projétil nesse caso: pedras, tijolos, panela, latas...........

     

    e)

    Aumento de pena só nos arts. 250 Incêndio e 251 Explosão.

     

    d) resposta correta.

    Crime habitual e perigo abstrato. No caso de perigo concreto ou mesmo alguma lesão ou morte responderá pelo crime mais grave.

  • A alternativa B está errada, porque, no caso de resultado morte no crime de perigo de desastre ferroviário, assim como na grande maioria dos crimes contra a incolumidade pública, aplicar-se-á o disposto no art.258 do Código Penal (aplica-se a pena em dobro em sendo o crime doloso).

  • b)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: segundo o professor Rogério Sanches (2015) "o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)".

  • LETRA E) INCORRETA - Não há causa de aumento

     

     

    Desabamento ou desmoronamento

     Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • ERRADA LETRA B:

    De acordo com  o art. 263 CP, "se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 CP " se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO. No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço".

    1 - "se do crime doloso de erigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO": Trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional, no qual há dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente (lesão corporal grave o morte). Caso, no entanto, o sujeito atue com dolo em relação ao desastre e também à morte da vítima, estará caracterizado o concurso formal imperfeito ou impróprio de crimes (ar. 70,caput, 2º parte do CP), aplicando-se o sistema do cúmulo material (as penas serão somadas).

    2 - "No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço": Verifica-se, portanto, que o dispositivo somente valerá para os crimes culposos de perigo comum, vale dizer: incêncio (art. 250, §2º), explosão (art. 251 § 3º), uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252, parágrafo único), inundação (art. 254) e desabamento ou desmoronamento (art. 256, parágrafo único).

    Fonte: Direito Penal Parte Especial: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Editora Juspodivm: 2017.

    Bons estudos, pessoal!!!

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D:

     

    EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

                   Art, 282, CP

     

    Art. 282, CP: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    - É CRIME HABITUAL:

     

    Pune-se aquele que exerce (pratica, exercita) , ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico , sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

    Extrai-se da ação nuclear típica (exercer) que se trata de crime habitual, exigindo reiteração de atos.

     

    - É CRIME DE PERIGO ABSTRATO:

     

    Não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa.

     

    FONTE: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, parte especial

  • há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.  (ERRADO)

     

    Na verdade, os projéteis são pedras ou outros objetos lançados. Muito comum em rodovias com passarelas. Sempre tem alguém jogando alguma coisa e provocando acidentes.

  • Artigo 282, do CP: crime de perigo abstrato!

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETAo crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário
    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
    II – colocando obstáculo na linha;
    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário
    § 1º Se do fato resulta desastre:
    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,
    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)
    ".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    A lei não prevê essa majorante.

  • Contribuindo...

    Exercício Ilegal da Medicina, Dentismo ou Farmaceutico: aplica-se mesmo que seja a título gratuito, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Ex: Clínico Geral que faz cirurgia corretiva). Caso seja praticado com o objetivo de lucro, aplica-se a pena de multa. (Tal crime é específico, não se aplicando o crime de Exercício Ilegal da Profissão). Trata-se de Crime Habitual e de Perigo Abstrato.

  • SOBRE A LETRA B, LI ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO ME PARECERAM CORRETOS.

    Acredito, que o erro da alternativa seja porque não haverá concurso de crimes e sim a incidencia da majorante, conforme determina o art. 263, CP (remetendendo-se ao art. 258 do mesmo código):

    Se do crime culposo, resulta desastre , causando morte. a pena é do homicidio culposo, aumentada de 1/3.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: "O projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)". professor Rogério Sanches (2015)

  • O crime de incêndio (art. 250 - CP), além de ser crime de perigo concreto (sempre cai), admite modalidade culposa.

  • No caso da alternativa B (desastre ferroviário), não há concurso com o homicídio culposo porque o próprio CP prevê a solução: aplicar-se-á ao caso a forma qualificada do crime de perigo comum:

    Forma qualificada

    Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metadese resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETA - o crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

    II – colocando obstáculo na linha;

    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário

    § 1º Se do fato resulta desastre:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,

    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Art.282 do CP.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    Art.256 do CP.

    A lei não prevê essa majorante.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Existe sim, no art. 250, § 2º

    b) ERRADO: Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos no 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 (que diz: dolo + lesão grave, aumenta 1/2, dolo + morte, duplica. Culpa + lesão corporal, aumenta 1/2, culpa + morte, aplica a pena do 121 culposo + 1/3).

    c) ERRADO: Projétil é qualquer objeto solido e pesado arremessável pelas mãos do homem ou por aparelhos (ex: tijolo). No caso de disparo de arma de fogo, o crime é o do art. 15 da L10.826/03)

    d) CERTO

    e) ERRADO: Sem previsão legal. Só há a forma simples e a culposa.

  • a questão pergunta sobre crime contra incolumidade pública e tem como resposta um crime contra a saúde.

ID
2623198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

Alternativas
Comentários
  •  

    A conduta de João produziu um resultado (crime de perigo concreto) o qual faz parte de um dos elementos do Crime/Delito: Fato Típico (conduta, nexo causal, resultado, tipicidade).

    Crime de Perigo Concreto: Ocorre quando há exposição do bem jurídico a uma situação de perigo de lesão. João colocou a vida/integridade das pessoas em risco.

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO 

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    .

    CP

    "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

  • Dependendo da finalidade dos explosivos, pela especialidade, lei 13260/16:

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    § 1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

  • "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Ocorre que com a lei 10.826, no caso de substância ou engenho explosivo, não mais se aplica o CP. 

     

    "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            (...)

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

     

    "No que tange às duas primeiras (substância ou engenho explosivo), como já se mencionou, não mais se aplica o Código Penal, ante a previsão da Lei 10.826/2003, senão em relação ao material destinado à sua fabricação.

     

    (...)

     

    O crime se consumará no momento em que agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar gás tóxico ou asfixiame, ou material destinado à sua fabricação, como também à manufatura de substância ou engenho explosivo. A maioria da doutrina ensina ser o crime de perigo abstrato, resumindo-se o risco da simples prática de qualquer uma das condutas."

     

    (SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p.593 e 594).

     

    E mais:

    "Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para  a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta  excluirá o crime." Fonte: https://jus.com.br/artigos/32404/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos

     

    Sendo assim, os colegas que indicaram ser crime de perigo comum, retiraram tal afirmação de onde? 

  • Os colegas trouxeram vários tipos penais que a conduta descrita poderia ser enquadrada (o que não está errado, pois a assertiva não traz mais detalhes)... Todos são crimes de perigo abastrato.

     

    CÓDIGO PENAL:

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento):

    "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            (...)

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

     

    lei 13260/16 (antiterrorismo):

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    § 1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

     

    COMPLEMENTANDO:

    Os crimes de perigo causam um perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado, um perigo de dano. São tipos penais subsidiários, de forma expressa ou tácita. Quando houver dolo de causar dano ao bem jurídico tutelado, deve o sujeito responder pelo crime de dano, e não pelo crime de perigo, ainda que na modalidade tentada.

     

    Os crimes de perigo dividem-se em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

     

    Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto.

     

    Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto.

    Fonte:

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • NA MINHA HUMILDE OPINIAÕ O CRIME SE ENQUADRA NOS MOLDES DA LEI 13.260 (TERRORISMO) PQ DZ EXPLOSÃO DE GRANDE PROPORÇÃO (EM MASSA); VEJAM: 

    1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    E NA MESMA LEI ESPECIFÍCA QUE A MERA TENTATIVA OU MESMO A DESISTÊNCIA   JÁ RESPONDE COM DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA.

  • Prezado Thailles, não há como ser crime previsto como de terrorismo, já que, segundo o art. 2, caput, da Lei 13.260/16, é necessário que a conduta seja por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, o que não é o caso da questão. Confira-se:

     

     

    Lei 13.260/16

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (grifei)

     

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

     

  • CAROS COLEGAS, NO CASO CONCRETO DA QUESTÃO NÃO HÁ COMO PREVER SE A CONDUTA DE ''joao'' SERIA CRIMINOSA OU NÃO.

    O QUE DEIXOU A QUESTÃO ERRADA FOI O FATO DELE TER ADQUIRIDO OS EXPLOSIVOS SEM AUTORIZAÇÃO. (joao poderia ser um minerador que adquiriu tais explosivos sem autorização da autoridade em virtude do preço)

     

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO AUTOR FICOU SOMENTE NO PESANMENTO DELE. 

  • Só o fato de ter adquirido sem lincença já caracteriza o crime.

  • Gabarito: ERRADO

    Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

  • Atípica nada só os colegas abaixo enquandraram em uns 10 tipos legal diferente kkkk

  • Se a banca considera crime o simples fato de ter João adquirido substância explosiva sem licença da autoridade competente, então cometo crime toda semana quando vou no POSTO DE GASOLINA.

    No meu ponto de vista, a questão deveria ter sido elaborada com mais detalhes.

  • Art. 253 CP - Fabricar, fornecer, ADQUIRIR, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho EXPLOSIVO, gás tóxico ou asfixiante, ou material DESTINDO A SUA FABRICA: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    lembrando que este se trata de crime de conduta abstrata.

    bons estudos.

  • ERRADO

     

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

  • Fiquem atentos!

     

    Tem gente nos comentários que está enquadrando a conduta no tipo penal errado.

  • Acompanho o "voto" da Concurseira Souza, trata-se de crime previsto em legislação específica, o estatuto do desarmamento (Lei 10.826/2003), em seu art. 16, §único, III.

  • A conduta de João é típica, mas pelo fato de não ter licença. Na situação hipotética é possível analisar de dois ou até mais pontos de vista, o agente poderia simplesmente estar adquirindo essa substância sem licença, porquanto seria mais barato, mesmo que não fosse para causar dano à alguém, um exemplo, se ele for um minerador e iria utilizar em situação de extração de minério. Na outra situação seria com a finalidade de causar dano, ou seja, um ato terrorista, ou qualquer tipo de ato criminoso munido de dispositivo explosivo. No fim a situação ficou de certo modo vaga, apresentando falta de detalhes para enquadrar em algum dos artigos de algum dos códigos.

     

     

    Gabarito: Errado.

  • Vide lei 10.826/03 estatuto do desarmamento!

  • Galera cuidado com os comentários equivocados! 

     

    Segundo comentário da professora do QC, a assertiva não se enquadra no estatuto do desarmamento, o qual, trata de artefato explosivo ex: dinamite. No caso da questão, a expressão utilizada foi substância explosiva, ex: Tolueno, nesse caso seria enquadrado  no artigo 253 do código penal!

     

    Deus não tarda!

  • Crime de perigo abstrato - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante


    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:


    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • PÔ, chato esses SPAMs ae, hein!? Toda questão fica nisso, ajudem a reportar...

    Quanto a questão, o simples fato de armazenar substância explosiva já caracteriza o crime do Estatuto do desarmamento:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

     III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Lembrando que pra parte da doutrina os incisos NÃO SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS, sendo apenas o "caput" do art. 16.

  • A conduta precisa ser SEM LICENÇA da autoridade. Se o agente possuir a licença, não praticará o delito. Temos o crime quando, em momento anterior, o agente possuía ou detinha. No caso apresentado, João adquiriu, logo responderá pelo artigo 253, CP.

         

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a figura é típica. Repare que o artigo fala em “adquirir” e “possuir”, independentemente da montagem do dispositivo.

    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • NESTE CASO ENTRA NAS FASES DO CRIME:

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO

    EXECUÇÃO

    CONSUMAÇÃO

    PREPARAÇÃO É PUNIDA QUANDO SE TRATAR DE MATERIAL ILEGAL OU QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Conduta está tipificada no artigo 253 do CP.

  • Damásio entende que a no que tange ao engenho explosivo não estaria mais em vigor o art.253, seria aplicado a lei 10826 (estatuto do desarmamento) .
  • Vá até o fim, experimenta o novo...

  • A Barbara Silva Correa comentou "Damásio entende que a no que tange ao engenho explosivo não estaria mais em vigor o art.253, seria aplicado a lei 10826 (estatuto do desarmamento)".

    Nesse mesmo sentido, Rogério Sanches também leciona: "o art. 16, p.u., III, da Lei 10.286/03, revogou parcialmente o dispositivo em estudo" [art. 253, do CP]. grifei

  • Art. 2º § 1º da lei 13260/16

    São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    No meu ponto de vista, a questão versa sobre o crime previsto na lei do terrorismo. Vide o comando da questão "No intuito de provocar explosão de grandes proporções".

  • Trata-se do tipo do Art. 253 do CP.

    "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Esse artigo foi parcialmente derrogado pelo Art.16 do estatuto do desarmamento, porém a elementar "adquirir", citada no enunciado, do 253 do CP se mantém válida.

  • Art. 251: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Errado, típica.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito Errado

    Crime de InCêndio: Perigo Concreto

    Crime de EXplosão: Perigo AbXtrato

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Epidemia (Covid): Perigo Concreto

     

    Enquanto a Quadrix copia e cola o CAPUT dos artigos nas provas, CESPE vai mais fundo.

  • Para responder a questão é preciso saber diferenciar crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato, sendo:

    1. Crimes de perigo concreto – embora não seja necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo, ou seja, é necessário que fique comprovado que o bem jurídico efetivamente esteve sob risco de dano.
    2. Crimes de perigo abstrato – além de não ser necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, NÃO é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação real de perigo. Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo.
  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO: Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo.

    Sendo crimes de perigo abstrato: Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (art. 253 do CP) Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257 do CP)

  • Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • atípico: não é crime

  • Crime contra a incolumidade pública, art. 253 do CP.

    Gab. Errado.

  • Quando os atos preparatórios por si só são crimes, os mesmos são punidos haha

  • Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

    Art. 253 do Código Penal - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Art. 16, III do Estatuto do Desarmamento – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Portanto, a conduta é enquadrada no código penal em função da definição do objeto do crime.

    Não se enquadra no Estatuto do Desarmamento


ID
2693479
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a incolumidade pública e dos crimes contra a paz pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Associação Criminosa.

     

    ''O tipo penal em estudo, utilizou a palavra "crimes" em sentido técnico e, consequentemente, o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de praticar contravenções penais ou atos meramente imorais não caracteriza o delito de associação criminosa que exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim de praticar crimes indeterminados.''

            

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (ou seja, dois ou mais crimes, CRIMES, não constravenção penal.)

           

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

  • a) O crime de omissão de notificação é próprio exigindo-se a qualidade de sujeito ativo de médico, no entanto o crime de infração de medida sanitária preventiva é comum.

     Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     

    b) Há previsão de forma qualifcada para a modalidade culposa nos crimes de perigo comum.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    c) O Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica resta configurado ainda que a título gratuito, aplicando-se cumulativamente multa se exercido com intuito de lucro

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    d) No crime de associação criminosa, haverá concurso necessário de 3 ou mais agentes.

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

     

    e) O crime de associação criminosa, para configuração, não exige a prática de crimes, restando configurado com o ajuntamento mínimo de três pessoas, ainda que nem todas se conheçam reciprocamente, para o fim específico de cometimento de crimes, no plural, embora não seja necessário que estes efetivamente ocorram.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva é um crime comum, razão pela qual pode ser praticado por qualquer um que descumpre uma medida administrativa que visa a propragação de uma doença. Vale lembrar, que é um crime de perigo abstrado, de modo que, somente a infração da M Adm já consuma o injusto, sem que, possa se argumentar que não houve um perigo concreto no descumprimento, pois isto o legislador fez o favor de presumir kkk

    Já o crime de omissão de notificação de doença, tambem é um crime de perigo abstrado, pelo que aplica-se as mesmas razões do supramencionado. Porém, só pode ser autor deste crime o médico. Todavia, nada impede que um particular cometa tal delito em partipação com o medico, assim, pode um individuo estimular o profissional ou induzi-lo a não notificar uma doença que o aviso é compulsório, por questoes de vigilanciia santária.

     

  • A) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal comum e caso seja praticado por servidor público da área de saúde publica ou que exerça função de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro haverá aumento de pena – artigo 268 CP.

    B) INCORRETA

    Os crimes de perigo comum, previstos no Capítulo I do Título VIII do Código Penal, são uma das poucas espécies criminais nas quais se admite a modalidade da culpa qualificada por culpa no antecedente e culpa também no consequente. Atentar ao fato de que havendo mais de uma lesão ou morte, não podemos falar em concurso de crimes – art. 258 do CP.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Haverá concurso necessário, visto tratar-se de crime Plurissubjetivos, ou seja, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa, mais precisamente, o que extrai-se do tipo – art. 288, três pessoas ou mais. Atentar que não existe a necessidade de que todos seja imputáveis para a configuração de tal tipo delitivo.

    E) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal autônomo em que não há a necessidade do cometer delitivo para sua configuração. Um dos raros casos em que há tipificação dos atos que antecedem o praticar delitivo – atos preparatórios, no qual por política do legislador optou-se por promover uma antecipação da tutela penal.

     

     

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  • Item (A) -  O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A conduta vedada pela lei é a desobediência de comandos exarados pela autoridade competente que visem impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Essa conduta pode ser realizada por qualquer pessoa que descumpra o comando do poder público, tratando-se, via de consequência, de crime comum. Já o crime de "omissão de notificação de doença", tipificado no artigo 269 do Código Penal, consiste na violação do dever legal imposto a médico, por lei ou mesmo ato de natureza administrativa, de doença cuja notificação é compulsória. O tipo penal mencionado demanda que o sujeito ativo tenha atributo especial ou qualificado sendo, portanto, crime próprio do médico. A assertiva contida neste item está portanto errada no que tange à classificação do crime de "infração de medida sanitária preventiva". 
    Item (B) -  Nos crimes de perigo comum, previstos no artigo 258 do Código Penal, "se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço." 
    No que toca ao tema, Guilherme de Souza Nucci, no seu Código Penal Comentado, nos ensina que "o dolo de perigo, na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, somente se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa. No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade".
    Tem-se, portanto, que os crimes de perigo comum, tipificados nos artigos do Capítulo I, do Título VIII do Código Penal, admitem a qualificação por culpa no crime antecedente e também no crime consequente.
    Sendo assim, a assertiva está incorreta. 
    Item (C) - O tipo penal incriminador, relativo ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, objetiva tutelar a saúde pública. Assim, a conduta é criminosa ainda que prestada de modo gratuito. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, exige, para a sua configuração, o envolvimento mínimo de três pessoas. Ou seja, deve ser praticado necessariamente com concurso de pessoas. Sendo assim, é classificado pela doutrina como crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Para que se configure o crime de associação criminosa, não se exige a prática de um crime sequer. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "O delito se consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no sentido de formar a associação, independentemente da prática de qualquer crime. (...) É necessário ressaltar que o delito de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, uma vez que a lei visa punir a simples situação de perigo que representa para a sociedade a associação de pessoas que pretendem cometer crimes de forma contumaz. Dessa forma, haverá concurso material entre o delito de associação criminosa e as demais infrações efetivamente praticadas". Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)

  •  Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Atenção com o crime do 268. Sem dúvida será o crime mais cobrado nos concursos após a quarentena.

    Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento pode ser efetuado por decreto estadual (STJ).

    quem pode ser sujeito passivo? qualquer pessoa que descumprir determinação do poder público.

  • Em relação ao item a)

     Omissão de notificação de doença - somente médico

     Infração de medida sanitária preventiva - funcionário da saúde pública , exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Correta: C

    Um detalhe importante para revisar: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.(Parágrafo único do artigo 282 do CP)


ID
2805049
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

  • A - se o crime é cometido por familiar da vítima: a pena pode ser aumentada. ERRADA. Não há tal previsão


    B - a pena é aumentada se o incêndio ocorrer em casa habitada. CORRETO

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;


    C - todo incêndio é considerado criminoso, mesmo que não exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. ERRADA. Há a necessidade de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.


    D - ocorre somente na forma dolosa.ERRADA

    Art. 150, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    E - a pena é diminuída se no local havia extintor de incêndio. ERRADA. Não há tal previsão.


    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Item (A) - As causas de aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. Dentre as referidas causas, não se encontra a circunstância referida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Conforme mencionado na análise do item imediatamente precedente, as causas de aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. A circunstância apontada neste item, qual seja, de "o incêndio ocorrer em casa habitada", encontra-se expressamente prevista na alínea "a", do inciso  II, do dispositivo em referência, como uma das causas de aumento de pena. Em vista disso, a proposição contida neste item está correta. 
    Item (C) - Consta na própria elementar do tipo penal do crime de incêndio, contida no caput do artigo 250 do Código Penal a efetiva exposição ".... a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, ou seja, o perigo a determinados bens jurídicos decorrente da conduta deve ser verificado para que o crime fique configurado. A presente assertiva está, portanto, incorreta. 
    Item (D) - O § 2º, do artigo 250 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Não há previsão desta espécie na legislação penal brasileira. Esta assertiva está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B >>>>>>> DE BAHIA

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, Estaleiro, Fabrica ou Oficina.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CP 

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Incêndio 

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    Explosão

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante       NÃO há modalidade culposa.

    Fabricar, fornecer, adquirir. sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação

    Inundação     NÃO há modalidade culposa.

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem


ID
2920186
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

Desesperado, Frederico procura você, como advogado(a), e admite os fatos, indagando sobre eventuais consequências penais de seus atos.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Frederico deverá esclarecer que a conduta praticada configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Alt. D. A questão encontra-se respaldo no que dispõe o art. 250 do CP, a saber:

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Na verdade a resposta dessa questão encontra-se no artigo 258 do CP, vejamos :

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    É exatamente o que ocorre no presente caso, o crime de incêndio foi praticado de maneira dolosa, devendo a pena ser aplicada em dobro, já que culposamente causou a morte de uma criança.

  • Discordo do resultado, uma vez que não houve dolo no ato do incendio, houve imperícia e imprudencia, indicadores de culpa.Portanto a resposta está no meu entender errada. Caberia nesse caso homicio culposo, pois não houve intenção no incêndio ou na morte.

  • Mary, houve sim o dolo no incêndio, o próprio enunciado diz: "(...) de maneira intencional".

  • acredito estar errada pois trata-se do princípio da consunção, onde o crime mais grave irá "consumir" o menos grave. Portanto, o homicidio culposo por negligência irá sobressair pelo crime de incêndio.

  • kamila milhomens, neste caso o crime de incêndio intencional com morte de uma pessoa é específico e acaba sendo mais grave, veja:

    Quando há incêndio intencional mais morte, será:

    A pena de incêndio (artigo 250, CP) + mais o aumento em dobro da pena, em razão da morte da criança (artigo 258 do CP).

    Desse modo, se a pena base for fixada no mínimo legal de 3 anos, haverá o aumento de 3 anos, totalizando: 6 anos de pena.

    Já a pena de homicídio culposo é só de 1 a 3 anos.

  • GAB.: D

    CRIME DE PERIGO COMUM - Resumindo: (CP, art. 258)

    DOLOSO:

    • resulta lesão corporal de natureza grave: é aumentada de metade a pena privativa de liberdade

    • resulta morte: aumentada no dobro a pena privativa de liberdade.

    CULPOSO:

    • resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;

    • se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    HAIL!

  • "Frederico, de maneira intencional" - exclui homicídio culposo.

    "Frederico, de maneira intencional, colocou fogo" - dolo em colocar fogo (incêndio)

    "Frederico, não se certificou, de modo causou uma morte" - não poderia ser simples.

    LETRA D

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, tipificados no Título VIII, Capítulo I do CP, mais especificamente no art. 250 c/c o art 258, onde se lê:

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Tudo se inicia pelo dolo

    Isso diferencia o fato de não responder por homicídio culposo.

    como o agente tinha a intenção de colocar fogo cairá no art. 250

    Como existe tipificação para resultado morte ou lesão corporal de natureza grave responderá nos moldes do art.258.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É dolo eventual ?

  • Boa Noite, entendo a falta do dolo, mas nesse caso ele não responderia pelo crime do resultado, crime maior absolve crime menor:

  • crime que se enquadra perfeito nos arts

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    crime de perigo em comum, o dano é mero exaurimento. Não há consunção pois o crime de incêndio doloso é especifico e sua pena é maior que a de homicídio culposo.

  • O elemento VOLITIVO( DOLO) do agente foi COLOCAR FOGO, ou seja, a morte veio de brinde.

  • CULPA-ASSUMIR RISCO

    DOLO É UM ARTIFICIO MALICIOSO, QUER É GOSTA.

    Analitico=Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

    A conduta praticada configura crime de.(sintetico)=incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

    PERGUNTA E RESPOSTA SAO SINONIMOS!

    resultado;art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

  • Crime preterdoloso
  • Tinha intenção de matar? Não. Se tivesse, responderia pelo crime de homicídio doloso (P. da Absor.)

    Como não tinha a intenção de matar, INICIALMENTE, E COMO TEM ART ESPECIFICO DA SUA RESPONSABILIDADE:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    PORTANTO...

    ''NÃO HÁ O QUE FALAR EM PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO''

  • se houve morte, por qual motivo ele responde pelo o primeiro crime? O último (morte) deveria abarcar o primeiro, não?

  • SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, não houve intenção de matar, mas sim de causar o incêndio.

  • A própria questão já da a resposta,

    Frederico, de maneira intencional ( dolo ),

    Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local. ( resultado Morte )

    Sendo assim,

    Letra - D - incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Sou péssima em penal, mas acertei essa questão por eliminação através do macete:

    Ato qualificado por X = intenção real consequência por X

    Intenção Real = colocar fogo

    Consequência/Resultado = morte

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    "É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Volume único. p. 476).

    Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base.

    "(...), compartilho do entendimento de que, presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." ()

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Art. 258 - Se do crime doloso( Comissivo,ANIMUS,VONTADE) de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 ; se resulta morte, é aplicada 2X.

    >>> .............>>>>>>.. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se 1/2.

    >>>>>>>>>>>se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(1/3 DO HOMICIDIO PENA).

    1 FASE A PM 5C

    2 FASE AGRAVANTE >> ATENUANTE

    3 FASE AUMENTO DIMUNUIÇÃO

    VEREDITO FINAL =PENAL.

  • Gabarito D

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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  • A intenção de Frederico era tão somente incendiar o jardim da residência de seu chefe, desconhecendo a existência de uma criança no local. Logo, não havia nenhuma intenção de causar a morte de ninguém. 

    O crime praticado é o de incêndio previsto no artigo 250 do Código Penal.

    Contudo, considerando que, em decorrência deste incêndio, houve uma morte, esta situação qualifica o crime nos termos do artigo 258 do Código Penal, vejamos: 

        Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Portanto, a conduta praticada por Frederico configura crime de incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte. 

    Altenrativa correta: Letra D


ID
3008755
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de desabamento, analise as afirmativas a seguir e assinale V para a verdadeira e F para a falsa.

( ) O crime de desabamento é classificado pela doutrina como de dano, exigindo que cause efetivo dano à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

( ) O crime de desabamento pode ser punido na modalidade dolosa ou na culposa.

( ) Ao crime de desabamento culposo, com resultado morte, se aplica a pena do homicídio culposo aumentada de 1/3.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O crime de desabamento é classificado pela doutrina como de dano, expondo a perigo dano à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

  • LETRA C

    O desabamento NÃO é crime de dano.O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP é de PERIGO.

     

    Desabamento ou desmoronamento

        Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único - Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • valeu Serpico!
  • Só complementando o excelente comentário do Serpico: é crime de Perigo CONCRETO.

    "Tratando-se de crime de perigo concreto, o delito de desabamento ou desmoronamento se consuma não somente quando o agente os produz, mas quando, em razão deles, expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".

    Rogério Greco, V3.

  • "Dano à vida" está errado De acordo com o artigo 256 do CP " perigo a vida" As outras alternativas estão corretas
  • O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.
    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.
    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.
    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).
    Gabarito do professor: (C)
     

  • GABARITO: C

    Importante ressaltar que as formas qualificadas de crime de perigo comum previstas no artigo 258 do CP, aplicam-se a todos os crimes de perigo comum, bem como aos crimes contra a saúde pública, exceto o crime de epidemia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • COMENTÁRIOS: O crime de desabamento é crime de perigo, motivo pelo qual a primeira assertiva é F.

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Além disso, admite forma dolosa e forma culposa (segunda assertiva é V).

    Art. 256, Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Por fim, se houver resultado morte no desabamento culposo, é aplicada a pena do homicídio culposo aumentada de 1/3 (terceira assertiva é V).

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO

    a) Abstrato: não precisam ser provados (porte de arma de fogo, uso de substância entorpecente etc)

    b) Concreto: precisam ser provados (Incêndio, Desabamento etc)

  • CRIMES DE PERIGO COMUM QUE NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA:

     Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Inundação

           Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

           Perigo de inundação

           Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O crime de desabamento admite a modalidade culposa e é de perigo concreto, tendo em vista que é necessário que a conduta exponha o bem juridico a uma situação real de perigo.

  • LETRA C

    Desabamento ou desmoronamento (Art. 256): É crime de perigo CONCRETO. Admite modalidade culposa.

    Se doloso: resultando lesão corporal grave - aumento de metade; resultando morte - pena aplicada em dobro.

    Se culposo: resultando lesão corporal - aumenta de metade; resultando morte - aplica pena do homicídio culposo + aumento de 1/3.

  • GABARITO DO PROFESSOR DO QC:

    O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.

    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.

    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morteaplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.

    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).

    Gabarito do professor: (C)

  • O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.

    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.

    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morteaplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.

    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).

    Gabarito do professor: (C)

  • perigo concreto
  • É crime de perigo concreto

  • O desabamento NÃO é crime de dano.O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP é de PERIGO.


ID
3008767
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de incêndio, analise as afirmativas a seguir.

I. Não admite a forma tentada.

II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.

III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio.

Está correto o que afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Explosão

  • Não concordo com o gabarito. O crime de incêndio, ao meu ver, independe se atingiu patrimônio próprio ou alheio. Só o risco do incêndio já configuraria o crime, pelo que penso. Assim, a III não poderia estar certa...
  • Gab. C - crime de perigo concreto.

    Bem ensinou Magalhães Noronha(Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas(RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de   do agente.

  • Conforme o Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, páginas 626 a 627 da 11° edicão.

    Art. 250 Código Penal

    Sujeito do crime: Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise (CRIME COMUM), inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra -se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia.

    ... "Trata - se de CRIME DE PERIGO COMUM, isto é, "perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas" e essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daquele previsto no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.

    ..........

    O crime de incêndio não se confunde com aquele tipificado no art . 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03, consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito de que trata o Estatuto do Desarmamento, ao contrário deste em estudo, É DE PERIGO ABSTRATO, contentando - se com a simples posse irregular de artefato incendiário; e mesmo em caso de emprego, não se exige efetivo risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.

  • Com todo o respeito ao colega Órion, mas o crime de incêndio não é de perigo abstrato. É de perigo concreto. Veja:

    "Além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido, outrossim, o raciocínio correspondente aos delitos de perigo abstrato, cuja situação de perigo é tão somente presumida, bastando a prática do comportamento previsto pelo tipo penal".

    Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

    A respeito do item I:

    "Tendo em vista sua natureza plurissubsistente, será possível o reconhecimento da tentativa, na hipótese, por exemplo, em que o agente, após derramar 50 litros de combustível no interior de um teatro, onde estava sendo encenada uma peça, é surpreendido no momento em que, após riscar um palito de fósforo, ia arremessá-lo em direção à substância inflamável".

    Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

    Item II é letra da lei.

    Logo, a questão está perfeita.

  • Independente do perigo que for, aplica-se o princípio da alteridade. Se não houver sequer risco de causar dano a outrem, como a questão fez questão de deixar bem claro, o fato é atípico.

  • Item (I) - O artigo 250, § 2º, do Código Penal, prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (II) - De acordo com o disposto no § 1ª do artigo 250 do Código Penal, as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação". Com efeito, a assertiva contida no presente item está equivocada.
    Item (III) - O crime de incêndio consuma-se, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição"). O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio. Assim, caso o incêndio exponha a perigo bens jurídicos determinados, não fica configurado o crime de incêndio. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C) 

     

  • I. Não admite a forma tentada. FALSO. Trata-se de crime material, instantâneo e plurissubsistente, portanto, admite tentativa.

    II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação. FALSO. Art. 250 §1° as penas aumentam-se de 1/3: II. Se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação.

    III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio. VERDADEIRO. Para sua consumação é indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.

    “É um delito de perigo concreto, bastando, para sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados […] Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas”. STJ, AgRg no HC 192574/ES.

    ”A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame […] Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano” STJ, HC 360603/PR.

    art. 173 do CP: no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

  • GABARITO: C

    É necessário que o incêndio cause risco efetivo (concreto) para um número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. Ademais, importante salientar que, por se tratar de infração que deixa vestígios, exige-se a realização de perícia no local (art. 173, CPP). Sobre isso: "Prova. Exame de corpo de delito. Os crimes de dano qualificado e incêndio qualificado são daqueles que deixam vestígios. Assim, o exame de corpo de delito direto é da própria substância da acusação, a qual, diante da inexistência de tais provas nos autos, não se reveste de qualquer densidade legal, pelo que a absolvição se impõe" (TJPB - Rel. Raphael Carneiro Arnaud - RT817/637).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito: C.

    ______________________________________

    Masson, CP Comentado, 2016 - p. 1107/8:

    Afirmativa I - "Tentativa: É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito."

    Afirmativa II : A majorante da alínea 'a' (em casa habitada ou destinada a habitação) terá incidência mesmo que a casa (local destinado à moradia de alguém) não esteja habitada no momento do incêndio. Portanto, se alguém incendiar uma residência vazia cujos proprietários se encontram em viagem, o aumento da pena será obrigatório.

    Afirmativa III - "Consumação: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência de situação perigosa. A simples provocação de incêndio não enseja, por si só a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto, sendo possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)."

    Bons estudos.

  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar as assertivas?

    I – Errada, pois, admite a forma tentada.

    II – Incorreta, pois se a casa for destinada à habitação, haverá a causa de aumento de pena.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    III – Correta, pois para haver o crime de incêndio, deve haver risco à vida, integridade física ou patrimônio alheio.

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Sendo assim, comente a III está correta.

  • artigo 250 do Código Penal,§ 1ª , as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação as penas aumentam de um terço, "

  • Crimes de perigo:

    ---crimes de perigo abstrato: presume-se o perigo independentemente da conduta

    ---crimes de perigo concreto: a conduta deve gerar perigo real

    art 250 - incêndio

    perigo concreto

    art 251 explosão

    perigo concreto

    art 252 uso de gás tóxico ou asfixiante

    perigo concreto

    art 253 fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    perigo abstrato

    art 254 inundação

    perigo concreto

    art 255 perigo de inundação

    perigo concreto

    art 256 desabamento ou desmoronamento

    perigo concreto

    art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    perigo abstrato

    Em regra, há modalidade culposa, salvo:

    art 255 perigo de inundação

    art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    obs1. art. 259 tacitamente revogado pela lei de crimes ambientais

    obs2. a tentativa é sempre possível, exceto nas modalidades culposas

  • O colega ÓRION, que sempre tem ótimos comentários, pode ter se confundido (e outros também) com o tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Esse delito sim é de perigo abstrato.

  • Admite-se a forma tentada em todos os crimes de perigo comum, exceto nas modalidades culposas.

    Outrossim, o fato da casa ser destinada a habitação também é caso de aumento de pena.

    Por fim, temos que o crime de incêndio não se caracteriza com qualquer situação de fogo. É necessário que o agente crie uma situação de risco real (perigo concreto) a pessoas ou coisas.

  • Comentários pertinentes:

    ITEM I (falso)- é cabível a tentativa em razão do caráter plurissubsistente do delito (fracionamento do iter criminis). Ex: "A", munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.

    ITEM II (falso) - é SUFICIENTE que a casa seja destinada a habitação para o aumento de pena, conforme art. 250, §1º, II, a.

    ITEM III (verdadeiro) - Por se tratar de crime comum ou geral, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado, desde que da conduta resulte perigo comum, pois não há crime na conduta de danificar o próprio patrimônio.

    Gab: C.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa

    Tipicidade: é um delito de perigo concreto, bastando para a sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bem jurídicos tutelados. É crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas.

    Consumação: Ocorre com o incêndio - crime material e instantâneo. É indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.

    -> Admite tentativa (crime plurissubsistente)

    TEMAS RELEVANTES:

    -> Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de matar alguém e cria perigo comum com sua conduta, deve responder pelo homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) e pelo incêndio (art. 250) em concurso formal.

    -> O crime de dano é qualificado se cometido com "emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui elemento de crime mais grave" (art. 163, P.U, II). Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de provocar dano, responderá apenas pelo crime de incêndio, por ser crime mais grave.

    -> A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano". Se a perícia não for realizada sem qualquer justificativa, não estará comprovada a materialidade do delito.

  • Acrescentando..

    I. Não admite a forma tentada.❌ 

    Admite-se a tentativa na forma dolosa

    ________________________________________

    II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.❌ 

    casa habitada é o edifício onde alguém mora ou exerce habitualmente alguma atividade, ainda que ali não resida (conceituada pelo uso).

    ________________________________________

    Bons estudos!

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

    logo se o patrimonio é seu , não configura crime

  • Impressionante como os comentários dos colegas são melhores que os comentários dos professores do QC… aff!
  • Caramba, vergonhosa a explicação do gabarito comentado! E olha que o professor que comentou no gabarito comentado é JUIZ!!! Em muitos casos aqui no QC os comentários dos concurseiros é mil vezes melhor que dos professores no gabarito comentado!!!


ID
3291682
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guardas Municipais que faziam ronda noturna em um edifício público pertencente à Prefeitura detectaram um foco de incêndio no primeiro andar. O fogo se alastrou, queimando boa parte do prédio, expondo a perigo o patrimônio municipal, apenas não consumindo todo o edifício dada a ação rápida dos guardas, que utilizaram extintores de incêndio existentes no local e acionaram o corpo de bombeiros.
Diante dessa situação, é possível vislumbrar, em tese, a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Explosão

  • Gabarito letra E

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Edifício público é o utilizado pela União, Estados ou Municípios e suas autarquias, pouco importando se a edificação é ou não de propriedade dessas pessoas de direito público interno. A razão da qualificadora está no maior dano causado à coletividade com o incêndio em repartições públicas, com provável interrupção do serviço em prejuízo da comunidade.

  • Poderia ser o caput do art. 250 do CP, porém a questão afirma: "edifício público pertencente à Prefeitura".

    Logo, incide a causa de aumento de pena do inciso II, do art. 250, b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    Li apressada, marquei alternativa C e Errei.

    Gabarito da banca: E

  • O enunciado da questão narra um acontecimento, determinando a identificação da infração penal respectiva, dentre as alternativas apresentadas. É preciso ressaltar que não há informações quanto ao dolo do(s) agente(s), de forma que, nestas condições, a tipificação haverá de ser feita com base tão somente nos elementos objetivos da infração.


    Vamos ao exame de cada uma das alternativas propostas.


    A) ERRADA. A contravenção penal mencionada encontra-se prevista no artigo 29 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/1941. Os dados objetivos informados demonstram a configuração de um crime e não de uma simples contravenção penal, até porque, ainda que o incêndio possa resultar no desabamento do prédio pertencente à Prefeitura, a informação sobre a provocação do incêndio é preponderante para indicar a configuração de infração penal mais específica.


    B) ERRADA. Inexiste contravenção penal denominada “Explosão".


    C) ERRADA. Considerando os dados objetivos fornecidos, o crime é mesmo o de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, porém não na modalidade simples, uma vez que os dados informam a presença de causa de aumento de pena em função do ato ter sido praticado em edifício público ou destinado a uso público.


    D) ERRADA. A Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998 – prevê o crime de incêndio no artigo 41 da referida lei: “Provocar incêndio em mata ou floresta". A tipificação dos fatos narrados neste tipo penal não se revela possível, uma vez que o incêndio se deu em prédio público.


    E) CERTA. Os dados objetivos informados permitem vislumbrar a configuração do crime de incêndio com causa de aumento de pena ou incêndio majorado, tratando-se da hipótese prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b", do Código Penal.


    GABARITO: Letra E


    OBS.: Importante ressaltar que, em regra, a informação quanto ao elemento subjetivo do delito deve ser considerada para a realização da tipificação, especialmente porque no caso do crime de incêndio, existe a modalidade culposa (artigo 250, § 2º, do CP). A questão se mostrou mal elaborada ao apresentar tão somente dados objetivos do fato.


  • pergunta mal formulada.

  • Diabo de questão é essa véi?

  • Cadê a prática do verbo do tipo "causar incêndio". O incêndio está lá e aí.

  • Não se sabe se o incêndio foi causado dolosamente (aí incide a causa de aumento), culposamente (não incide causa de aumento) ou por mero infortúnio (sequer é crime). Questão mal formulada.

  • "Diante dessa situação, é possível vislumbrar, em TESE, a ocorrência de"

  • para respondermos esta pergunta deveremos interpretar o enunciado. houve um incêndio no edifícil pertencente a prefeitura logo será crime de incêndio com aumento de pena. artigo 250, §1, b, CP.

  • entendi nada... quer saber da conduta de quem
  • Nossa! Parabéns pra quem fez essa questão.
  • se a questão trouxesse que um sujeito ateou fogo e na sequencia os guardas viram ,usaram o extintor e chamaram os bombeiros td bem, mas questão tá vaga.

    essa resposta da banca ta no art 250 II CP

  • ??????????????????

  • palhaçada viu..

  • Foi o estagiário que fez a questão.

  • Marquei certo, por adivinhação! A questão não traz informações suficientes para responder com segurança! Foi causado dolosamente (causa de aumento POR SER PRÉDIO PUBLICO), culposamente (não incide causa de aumento) ou por mero infortúnio (sequer é crime) ?

  • Questão sem nexo viu meus amigos kkkkkkk

  • E se foi o quadro geral que fechou curto?... a tomada que pegou fogo?... onde está o agente da ação?!

  • affs sacanagem em não tenho bola de cristal não examinador

  • kkkkkk quem provocou i incendio??????? jesus..

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  • Questão passível de anulação!

  • Meu Deus, Não acredito que estou vendo essa questão.
  • você tem que ir além ....

  • Vou nem responder essa questão para não frustrar meus neurônios!!! A pessoa faz a leitura e pensa "QUEEEEE?"

  • GAB E

    Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           II - se o incêndio é:

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  • O tipo de questão que insulta quem estuda.

  • CRIME AONDE ? CADE O AUTOR ?

    CRIME É FORMULAR UMA QUESTÂO ASSIM

    FOI UM INCENDIO COMUN,PELO QUE EU SEI É CRIME DE INCÊNDIO SE ALGUEM ATEAR FOGO.

  • Como saber o que responder?

    Cadê a situação hipotética? E se o incêndio começou por um curto circuito? Será que alguém provocou dolosamente? Ou alguém teve o descuido de algo( omissão)?

  • Questão totalmente sem lógica, vou consultar as cartas de tarô para saber quem ateou fogo no edifício público.

  • crime de incêndio. Indícios e provas ? a cabeça do avaliador.
  • Esse tipo de questão é o seguinte: procure a menos errada. Se não der certo, tome recurso.

  • Questão esquisita! não dá nenhum dado sobre nada. Merecia ser anulada..

  • O examinador estava No i a d o KKKK quem cometeu este crime mano?

  • Beleza, mas o que/quem provocou o incêndio? Que questão capciosa!

  • questao mais lixosa que eu ja vi em toda a minha vida de concurseiro, pqp!

  • Engraçado que o comentário mais curtido é o mais inútil.
  • banca pequena é igual a intestino grosso

  • É CADA QUESTÃO, VIU?

  • tá, mas quem vai ser penalizado? o agente veio de um multiverso, incendiou o prédio e caiu fora? merecia ser anulada.

  • Que banca C4... Não dá nem o mínimo de elementos para o candidato analisar a questão.

  • Faltou a alternativa F, nenhuma das anteriores..Fala sério kkkkk

  • Só falta agora o concurseiro ter de adivinhar o caso concreto.

  • O sujeito ativo do crime é desinêncial kkkkkkkk

  • uff ainda bem que não foi só eu que não identificou o sujeito ativo kkkkkkk to tipo: quem!?

  • Questão ridícula. Não fala quem provocou o incêndio e nem como.

  • O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas.

    O enunciado está insuficiente... No caso aí vai aumentar a pena de quem mesmo? não sabe nem se se teve um culpado.

  • As penas aumentam-se de um terço:

    • se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    se o incêndio é:

    • em casa habitada ou destinada a habitação;
    • em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    • em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    • em estação ferroviária ou aeródromo;
    • em estaleiro, fábrica ou oficina;
    • em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    • em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    • em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Não diz se foi culposo ou doloso e nem quem provocou o incêndio. Pergunta mal elaborada.

  • Tipo de questao que a banca faz oque quer,kkkkkk.
  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço (+1/3):

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • "é possível vislumbrar EM TESE". Só se atente a isso. não fique imaginando nada. marque a mais plausível. descarte as absurdas CASO estejamos falando em crime. simples assim.

  • Nossa, que questão P-É-S-S-I-M-A!!!!!!!!!

    kkkkkkkkkkkk

    Podíamos atear fogo no examinador, isso sim!

  • Questão mal formulada e muito subjetiva. Dela é possível se inferir tanto um crime quanto um mau contato na rede elétrica que causa o incêndio, sendo, portanto, atípico.

  • os guardas são os heróis e vão ser condenados é isso kkk

  • Meu Pai amado! na próxima encarnação quero nascer rico!

  • A questão pediu uma resposta em tese! Em abstrato... Basicamente "se fosse um crime, oq poderia ser? Qual dessas opções mais se encaixam se fosse um crime?"
  • FGV contaminando as outras bancas. Só pode!

  •  GABARITO E

     Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    LEMBRANDO QUE INCÊNDIO ADMITE MODALIDADE CULPOSA, É UM CRIME DE PERIGO CONCRETO

    CRIMES QUE ADMITEM CULPA!

    R- RECEPTAÇÃO

    E- ENVENENAMENTO

    P- PECULATO

    H- HOMICÍDIO

    I- INCÊNDIO

    L- LESÃO CORPORAL

  • Fumaram coentro ao formularem essa questão?

  • Que péssima questão, pqp. kkkk

  • Que questão ridícula!!!


ID
5019766
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer uma arte, um ofício ou uma profissão, ou a trabalhar durante certo período ou em determinados dias, é uma prática cuja penalidade é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, como determina o artigo 197, inciso I, do Código Penal.
II. Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.
III. Infringir uma determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de uma doença contagiosa é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, de farmacêutico, de dentista ou de enfermeiro, conforme prevê o artigo 268, Parágrafo único, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • GAB C

    Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.

    PENA DE RECLUSÃO

  • "Tamo" é lascado com essas questões.

  • Prova para advogado, cobrando pena e ainda de crime de pouquissima incidência... é jogo de sorte ou não???

  • Prova de penal dessa banca e cargo cobrou pena em varias questoes. Estranho. Parece prova para selecionar os amigos do rei kk.

  • Vou deixar aqui, uma mensagem de conforto para todos que erram !

    Concurso de Prefeitura : Quem é mais antigo em concurso sabe, tem questões que só quem responde e acerta é a namoradinha do prefeito, irmã, filho, cunhado, tio, sobrinho. O genro do presidente da câmera de vereadores, ou seja, pessoas de alto nível da cidade.

    Eu penso, que esse povo acertam, porque eles devem comer algum tipo de comida que deixam eles mais inteligente, ai cabe a nós ser normal, procurar que tipo de alimento esse povo comi que deixa tão inteligentes, sacou ?! Se ligou no trem

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    A questão cita Detenção !

  • examinador demasiadamente suspeito...

  • I - certo

    II - errado. Erro no preceito secundário: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    III - certo

  • A solução da questão exige conhecimento acerca de alguns crimes contra a organização do trabalho, contra a incolumidade pública e contra a saúde pública. Analisemos os itens:
     
    I – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a organização do trabalho, mais precisamente sobre o crime de atentado contra a liberdade de trabalho do art. 197, apesar de estar incompleta, está correta, pois tal delito se configura também quando se constrange a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

    II- INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a incolumidade pública, mais precisamente sobre o incêndio, o erro está na pena, pois é de reclusão de três a seis anos e multa. De fato, a segunda parte está correta, pois as penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime for cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio, de acordo com o artigo 250, § 1º, I do Código Penal.

    III – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre a infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do CP.

    Desse modo, as alternativas I e III estão corretas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Essa prova é uma das mais bizarras que eu já vi... Acho que em todas as questões cobraram preceito secundário. Eu hein

  • questão lixo; decoreba de pena. ridículo

  • Essas são boas pra treinar pra AOCP...

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Já fiz 5 questões semelhantes a esta , só chutar que tem duas corretas e esta dando tudo certo kkk o banca miserável!

  • Essa banca já era para está extinta, não tem noção do que realmente é importante cobrar em uma prova de concurso e mt menos questões adequadas aos cargos. Pronto, falei.

  • Sao poucos os crimes e as penas que existem em nosso ordenamento, ne?! kkkkk eh pra acabar essas coisas.

  • Banca fundo de quintal..


ID
5020357
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer uma arte, um ofício ou uma profissão, ou a trabalhar durante certo período ou em determinados dias, é uma prática cuja penalidade é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, como determina o artigo 197, inciso I, do Código Penal.


II. Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.


III. Infringir uma determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de uma doença contagiosa é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, de farmacêutico, de dentista ou de enfermeiro, conforme prevê o artigo 268, Parágrafo único, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

     Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Gabarito : C

    A pena de incêndio é de reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • É necessário saber diferenciar reclusão x detenção

    Bom, a questão é bem ruinzinha mesmo. Todavia, ao meu ver o conhecimento que ela cobra aqui é se você sabe diferenciar detenção e reclusão. Vejamos. A detenção corresponde à cominação de uma pena mais branda, enquanto a reclusão se destina à cominação de uma pena mais severa. Os itens I e III estão corretos. O item II, ao contrário, está errado, visto que a pena cominada ali é severa e, portanto, trata-se de uma reclusão e não detenção.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no inciso I, do artigo 197, do Código Penal e cuja pena cominada é de um mês a um ano de detenção, e multa, além da pena correspondente à violência. Confira-se:
     "Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, e cuja pena cominada é de um a três anos de reclusão, e multa. Confira-se:   
    "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa".
    Essa assertiva está, portanto, incorreta.
    A segunda parte corresponde à majorante prevista no inciso I, do § 1º, do artigo 250, do Código Penal, que assim dispõe:
    " § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; (...)".
    A segunda assertiva contida neste item está correta, mas, tendo em vista o erro da primeira, este item deve ser considerado errado.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de infração de medida sanitária preventiva, tipificada no artigo 268 do Código Penal, e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de um mês a um ano de detenção, e multa. Confira-se:
    "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa". 
    A  segunda assertiva constante deste item, corresponde à majorante prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, senão vejamos:
    "Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". 
    Ambas as assertivas acima analisadas estão corretas, sendo este item, portanto, correto.
    Das análises feitas, depreende-se que os itens (I) e (III) estão corretos, sendo, portanto, verdadeira a alternativa (C). 
    Gabarito do professor: (C) 














ID
5538109
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a incolumidade pública estão previstos nos artigos a partir do 250 até o 285 do Código Penal e englobam os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, bem como os crimes contra a saúde pública.
Em relação a esse assunto, suponha que uma pessoa dolosamente provoque a queda de uma enorme estrutura, a qual vai totalmente abaixo. Nesse caso, a ação dessa pessoa configura o crime de  

Alternativas
Comentários
  • Art. 256 do CP.

  • Questão de lógica nem precisa saber da lei.

  • Art. 256 CP.

    Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A) Errado. Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    B) Errado. Epidemia

    Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    C) Errado. Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    D) Certo. Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    E) Errado. Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO: D

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a incolumidade pública.

    A- Incorreta. O crime de inundação tem previsão no art. 254 do CP: “Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa”.

    B- Incorreta. O crime de epidemia tem previsão no art. 267 do CP: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos”.

    C- Incorreta. O crime de explosão tem previsão no art. 251 do CP: “Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”.

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 256: “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

    E- Incorreta. O crime de incêndio tem previsão no art. 250 do CP: "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Típica questão pra não zerar! :)

  • A questão versa sobre os crimes contra a incolumidade pública, previstos nos artigos 250 a 285 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de inundação está previsto no artigo 254 do Código Penal, da seguinte forma: “Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de epidemia está previsto no artigo 267 do Código Penal, da seguinte forma: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    C) Incorreta. O crime de explosão está previsto no artigo 251 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Correta. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime denominado “desabamento ou desmoronamento", previsto no artigo 256 do Código Penal e assim descrito: “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".

     

    E) Incorreta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal, da seguinte forma: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • típica questão de tão fácil, o concurseiro acaba errando por que acha que tem alguma pegadinha.


ID
5588815
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - Correta.

    No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.) 

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61, II, a e c, do Código Penal ao crime de lesão corporal seguida de morte, descrito no art. 129, § 3º, do CP, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior  culposo,  é certo que a culpa decorrente do fato consequente não modifica a conduta dolosa de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, configuradora do crime de lesão corporal, sendo o resultado morte apenas uma elementar de maior punibilidade, o que permite a incidência das agravantes genéricas. AgInt no AREsp 1074503 / SP, 6ª Turma, DJe 25/09/2018

  • Que beleza ter que lembrar as exatas palavras do dispositivo legal colocado pela banca em todo o contexto de prova.

  • Caso você nunca tenha lido esse julgado você não mata a questão.

    Esse julgado vai contra o pensamento lógico-jurídico...

    Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    (aqui não cabe pois constitui o crime);

     j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    (aqui diz respeito a um crime doloso em certa circunstância modal e o crime foi doloso de incêndio com resultado morte (preterdoloso). Só poderá ser esta que o bendito Ministro da sexta turma interpretou, mas se alguém puder me ajudar a interpretar melhor eu agradeço.....)

  • Se fosse crime doloso no resultado morte, não seria incêndio com resultado morte, e sim, homicídio qualificado, mediante a utilização de meio cruel, pela utilização do fogo para causar a morte.

  • Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:

    RESPOSTA: LETRA D - é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;

    Péssima redação.

    O examinador quis dizer que o resultado morte no crime de incêndio é culposo, então haverá possibilidade de incidir qualquer agravante contida no inciso II do art. 61, pois elas "não constituem ou qualificam o crime", uma vez que o resultado morte configuraria somente uma "elementar de maior punibilidade", porque que ocorreu por culpa do autor, e não por dolo (obviamente, pois se o resultado morte fosse dolo, o crime, em relação à morte, seria de homicídio, e não mera majoração do incêndio).

    Contudo, ele não disse isso. A redação ficou muito ruim. Sem contar que obriga o candidato a decorar o que está escrito no art. 61, II do CP.

  • A banca deveria disponibilizar a descrição do inciso, desumano isso

  • GAB.: B - correto.

    De acordo com o § 2º do art. 250 do Código Penal, há previsão da modalidade culposa do crime de incêndio, sendo prevista pena de detenção de 6 meses a 2 anos. As majorantes do § 1º somente são aplicadas ao incêndio doloso.

    Se o incêndio é doloso e dele resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Trata-se, nos dois casos, de crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no consequente).

    Se o resultado mais grave for desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).Se o incêndio é culposo e dele resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

  • questão que somente possui o intuito de confundir o candidato. Somente agora consegui entender o erro da alternativa 'B'. Essa alternativa deu a entender que o resultado seria também doloso.

  • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

       Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

     Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR:

    EM REGRA, AS AGRAVAVANTES SOMENTE SE APLICAM NOS CASOS DE CRIMES DOLOSOS. NO ENTANTO, É POSSIVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NOS CRIMES CULPOSOS.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Se, nos termos da assertiva contida neste item, "há uma condução dolosa com resultado morte", não há delito de incêndio, mas de homicídio qualificado pelo emprego de fogo. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - O crime de incêndio tem natureza preterdolosa. Conforme mencionado na análise do item anterior, o delito preterdoloso caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Não se trata, portanto, de delito doloso no que tange ao resultado morte, como asseverado neste item.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.    AGRAVANTE    GENÉRICA.    COMPATIBILIDADE   COM   CRIME PRETERDOLOSO.   PRECEDENTES.   OMISSÃO  DO  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
    1.  No  crime  preterdoloso,  espécie  de  delito  qualificado  pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe  17/04/2017.) 
    (...)
    (STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado  no DJe de 27/05/2014) 
    A assertiva contida neste item, de que as agravantes não se aplica à hipótese, está equivocada.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.    AGRAVANTE    GENÉRICA.    COMPATIBILIDADE   COM   CRIME PRETERDOLOSO.   PRECEDENTES.   OMISSÃO  DO  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
    1.  No  crime  preterdoloso,  espécie  de  delito  qualificado  pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe  17/04/2017.) 
    (...)
    (STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado  no DJe de 27/05/2014) 
    Desta feita, conforme a assertiva constante deste item, as agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, aplicam-se ao delito de incêndio qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, correta.
    Item (E) - Ao delito de incêndio culposo não se aplica a qualificadora consubstanciada no resultado morte, como se depreende da leitura do artigo 258 do Código Penal. Ou seja: tratando-se de incêndio qualificado pelo resultado morte, há, como visto nas análises relativas aos itens anteriores, dolo na prática do incêndio e culpa no resultado morte, sob qualquer das suas modalidade (imprudência, negligência e imperícia). É, portanto, um delito preterdoloso e não culposo como assevera a assertiva contida neste item. Desta forma, é possível a aplicação das agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, sendo a proposição contida neste item incorreta.
    Gabarito do professor: (D)

  • Só faltou dizer que era incêndio doloso

  • Se a intenção era matar com uso de fogo o crime seria homicídio qualificado. Mas como era incêndio. A morte foi uma consequência culposa. Logo um crime preterdoloso.