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ID
123328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi condenado pela prática de determinado crime em primeira instância e, tendo somente a defesa recorrido da sentença, o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu agravante não contida na condenação, pois o delito teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo. A par de tal reconhecimento, houve redução do montante global da pena de Roberto.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.EmentaPENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE SUBSTITUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO QUE ORDENA A IMEDIATA PRISÃO DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO DE PROIBIDA REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.- Está devidamente comprovado nos autos que a pena privativa de liberdade foi substituída, em primeiro grau, pela pena de prestação pecuniária e que o reexame da decisão pelo Tribunal Estadual se deu exclusivamente em virtude do recurso da defesa, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público.- Configura-se, em conseqüência, a hipótese de proibida reformatio in pejus. Se a defesa não houvesse apelado a situação do paciente seria menos gravosa do que aquela que acabou por se concretizar.- Ilegalidade manifesta face à inexistência de título de prisão a ser executado.- Ordem concedida.
  • Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva(o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art. 617).Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento o reexame - de tudo que foi julgado). http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2034441/principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-indireta
  • Reformatio in Pejus”: Circunstância Agravante e Inovação
    Por reputar configurada a violação ao princípio do ne reformatio in pejus, a Turma deferiu habeas corpus para excluir da pena imposta à paciente o aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: … II – ter o agente cometido o crime: … g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.”). Tratava-se de writ no qual se questionava acréscimo de pena pelo TRF da 1ª Região que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, afirmara, na segunda fase da dosimetria, que o delito imputado à paciente teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo, haja vista sua condição de delegada de polícia. Ocorre que, no caso, a paciente fora condenada pela prática do delito previsto no art. 12 c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, tendo o juízo sentenciante assentado a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Asseverou-se que a Corte de origem acrescentara novos fundamentos à dosimetria da pena, de modo a extrapolar os limites aos quais estava jungida, sopesando fato desconsiderado pelo juiz monocrático. Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Não obstante, consignou-se que, apesar de o TRF da 1ª Região haver reduzido o montante global da pena da paciente, ele inovara os fundamentos da decisão monocrática. Determinou-se, por conseqüência, o correspondente redimensionamento da sentença da paciente, sem prejuízo do quanto decidido pelo STJ.
    HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.3.2010. (HC-99925)
  • Correta D. O princípio da non reformatio in pejus: o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele interpôs recurso. Também não pode haver agravamento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.

    O princípio da non reformario in pejus é corolário do princípio da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, pois não fosse a vedação da reforma para pior, os réus não poderiam exercer plenamente seu direito ao recurso (com medo de ter sua situação piorada pelo tribunal ou pelo novo julgamento).

    No júri, o princípio da non reformatio in pejus não limita os jurados, que são soberanos em suas decisões. O limite existe para o juiz (no momento da fixação da pena). Fundamental é distinguir as funções de cada um no julgamento do júri: a função dos jurados e do juiz. Cada um tem sua competência (competência funcional horizontal distinguida).

    No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente. Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu). Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele. Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).  

  • Pelo princípio da non reformatio in pejus, no caso de recurso exclusivo da Defesa, não se admite a reforma do julgado pelo juízo ad quem para piorar a situação do acusado, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, e nem mesmo para corrigir eventual erro material (exemplo: erro no somatório da pena).



     

  • Pessoal, a questão ainda, aparentemente, está atualizada e consonância com a maioria, mas merece atenção para uma possível mudança de entendimento ante o empate em votação na 2ª Turma do STF e a divergência instaurada pelos Ministros Zavaski e Cármen Lúcia :

    Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e “reformatio in pejus”

    Ante o empate na votação, a 2ª Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de condenada pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a sentença de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão. Após apelação interposta pela defesa, dera-se parcial provimento ao recurso, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em “reformatio in pejus”, pois, não obstante o total da pena tivesse sido reduzido, o tribunal fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou que a quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a condenação, e que o rearranjo da pena-base — levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa — poderia provocar, por exemplo, o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria vedado ao tribunal agravar, qualitativa ou quantitativamente, a sanção imposta. O STF, no entanto, admitiria que, em hipóteses como essa, fosse dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não agravada a pena ou não piorada, de alguma forma, a situação do apelante. No caso, embora, ao final, o cálculo da pena tivesse resultado em número inferior, o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença. Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada, a decisão reconhecera vetoriais negativas outrora inexistentes, o que configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Assim, seria necessário realizar nova dosimetria, mantidos, quanto à pena-base, os termos definidos em 1º grau. Os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia indeferiam a ordem. Entendiam que, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permitiria a revisão de toda a matéria e, portanto, dos critérios de fixação da pena, respeitados os limites da acusação e da prova produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida, não haveria que se falar em “reformatio in pejus”.

    HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015. (HC-103310)

  • Ao que parece, a matéria é bastante controvertida, no próprio STF. Além do julgado destacado anteriormente (HC-103310), o STF também já proferiu decisão no sentido de que "ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena".


    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexistência de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 101917 / MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  31/08/2010).


  • O princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada. O contrário ocorre quando há recurso da acusação, pois neste caso haveria pedido do parquet para agravar a situação do réu, não havendo mais que se falar em agir ex officio.

     

  • Li e reli a questão, mas parece que uma abóbora caiu em minha cabeça. Não entendi o busilis, pois, como o tribunal reconhece agravante e diminui a pena? Não faz sentido. Alguém poderia me ajudar?

  • Não importa apenas a pena, mas também as razões!

    Abraços

  • Independentemente da ausência de aumento da quantidade da pena, a situação é prejudicial ao réu por conta da possibilidade de incidência do art. 92, I, a, CP, já que, se não reconhecida a violação funcional, só perderia o cargo se a pena fosse maior do que 4 anos, conforme 92, I, b, CP.
  • Cidrac, vou tentar explicar de forma bem simplificada. No comando da questão é informado que apenas o réu recorreu da sentença, o recurso interposto foi uma apelação. Quando o tribunal foi julgar o recurso reconheceu uma agravante que não havia sido reconhecida durante o processo que culminou na condenação. Todavia, mesmo diante do reconhecimento da agravante o quantum total da pena foi reduzido. 

     

    Em que pese ter ocorrido uma diminuição na quantidade total da pena, a agravante é causa de reformatio in pejus para o réu, como no caso apenas a defesa recorreu, não é possível que ocorra nenhum efeito desfavorável advindo do julgamento do recurso.

     

     

  • HC 103.310 do STF:

    Habeas corpus. 2. Emendatio libelli (art. 383, CPP) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. 3. O redimensionamento da pena-base pelo Tribunal de Apelação em patamar para além daquele fixado no Juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (art. 59, CP), gera reformatio in pejus. 4. Ordem concedida.

  • Gabarito: D

    O art. 617 do CPP não permite que o Tribunal reconheça, em recurso exclusivo da defesa, nenhuma tese que acresça algo não contido na sentença. O tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, pode, na pior das hipóteses, manter a sentença tal como proferida. Assim, ainda que o Tribunal tenha reduzido o montante global da pena, houve alteração para acrescentar algo, sendo tal acréscimo vedado quando inexiste o recurso da acusação. 

  • Atenção: o princípio da vedação da reformatio in pejus considera não apenas o quantum da pena, mas também os demais efeitos da condenação. A titulo de exemplo, informativo 770 do STF, em que se vedou a emendatio libelli realizada em segunda instancia (apesar de ser, em tese, permitida) por tal emendatio, apesar de manter o quantum da pena, trazer efeitos mais gravosos ao réu, como o regime de cumprimento.

  • Em 28/03/20 às 13:30, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 07/06/19 às 13:09, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    complicado

  • Roberto foi condenado pela prática de determinado crime em primeira instância e, tendo somente a defesa recorrido da sentença, o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu agravante não contida na condenação, pois o delito teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo. A par de tal reconhecimento, houve redução do montante global da pena de Roberto.

    Nessa situação hipotética, embora o tribunal tenha reduzido o montante global da pena de Roberto, ao inovar os fundamentos da decisão monocrática, violou o princípio do ne reformatio in pejus.

  • #MUDANÇADEFUNDAMENTOS: Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016. STJ. 6ª Turma. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014.

    #REDUÇÃODAPENAxAPLICAÇÃODECAUSADEAUMENTO: João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015.

  • Decisão mais recente sobre o assunto (Dizer o Direito):

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • Decisão mais recente sobre o assunto (Dizer o Direito):

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • ATUALMENTE:

    TRIBUNAL AO INOVAR NOS FUNDAMENTOS DO MAGUSTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Não caracteriza reformatio in pejus.

    Veja:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.