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ID
123331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afonso, condenado pela prática de determinado crime a regime aberto de cumprimento da pena, obteve do juízo das execuções permissão de saída para tratamento de dependência química e fugiu da clínica na qual estava internado para esse fim. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • 1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisionalAo entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B. permanecerá em regime fechado de cumprimento de pena.Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto, ausência de tratamento médico.
  • O inciso I do artigo 118 da LEP disciplina que a execução da pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar falta grave.Por sua vez, o artigo 127 da LEP determina que "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".Desta forma, ao fugir da clínica na qual estava internado para tratamento de dependência química, Afonso, cometeu falta grave o que lhe acarretou, a perda dos dias remidos, regressão da pena e reinício da contagem do prazo para futuros benefícios, bem como a cassação de saídas temporárias (vide artigo 125 da LEP).
  • Cuidado, questão desatualizada


    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • Apesar de desatualizada verifica-se que a única resposta coerente seria a letra A, substituindo-se a perda total por 1/3.

    Bons estudos.
  • Apesar da questão estar desatualizada, me resta uma dúvida.
    Como alguém condenado ao regime aberto pode remir pena se isto só ocorre nos regimes fechado e semi-aberto?
    Eu enfrentei uma adaptação desta questão, devendo avaliar ela como verdadeira ou falsa, e entendi que seria falsa por não haver remissão no regime aberto e, por consequência, 1/3 a ser perdido.
  • a remição é possivel no regime aberto atraves do estudo;)

     

  • Complicado, rs.

    Apesar da LEP vedar a perda total do dias remidos, o texto da questão não trouxe a expressão "perda total dos dias remidos", assim, ao mencionar somente "perda dos dias remidos" entendi que a perda dos dias remidos estão dentro do limite de até um terço estabelecido pela LEP.

    Posso está viajando. Me ajudem ai.

  • DESATUALIZADA