CPP:
a) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
b) Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
c) Art. 57.
d) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
e) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.