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Questões de Renúncia


ID
123337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à ação penal e seus institutos.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
  • a) ERRADA - o instituto do perdão, exclusivo da ação penal privada, possui caráter bilateral e, como tal, necessita da aceitação do ofensor, conforme art. 58 CPP.b) ERRADA - admite-se por declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, conforme art. 59 CPP.c) CORRETA - tanto a renúncia como o perdão podem ser admitidos tacitamente e por qualquer meio de prova, conforme art. 57 CPP.d) ERRADA - 30 dias, conforme art. 60, I CPP.e) ERRADA - sem deixar sucessor, conforme art. 60, IV CPP.
  • De acordo com o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.ITEM (A): Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.ITEM (B): Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.ITEM (C): Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.ITEM (D): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.ITEM (E): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Só acrescentando:

    a RENÚNCIA ocorre antes de ser formulada a queixa; a RENÚNCIA é ato UNILATERAL, independe de aceitação da outra parte.

    o PERDÃO ocorre depois da formulação da queixa; o PERDÃO é ato BILATERAL, necessita da aceitação da parte contrária.
  • Só por curiosidade:

    ipso jure = de pleno direito, pela própria lei

    Bons estudos!
  • No caso do alternativa "b" exisite sim  a possibilidade do perdão extraprocessual de acordo com o art. 59 do cpp: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Resposta letra "C"  Como já comentado anteriormente poelos colegas.

  • Ser padrinho de casamento já é uma baita renúncia!

    Abraços

  • CPP:

     

    a) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

    b) Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    c) Art. 57.

     

    d) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

     

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

     

    e) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

     

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
198844
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.

II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO. A possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento do ofensor com a vítima foi abolida pela Lei nº 11106/2005.

    II - FALSO. Não impede a agravação da pena, conforme disposto no art. 108, do CP:

    A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - FALSO. O perdão é ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Portanto, não basta o oferecimento do perdão.

  • NÃO É O OFERECIMENTO E SIM A ACEITAÇÃO DO PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

  • É de se observar, ainda, que os crimes contra os costumes estão definidos no TÍTULO VI do CP e não no IV (dos crimes contra a organização do trabalho), como descrito na questão.

  • Item I - Errado. Como bem frisou o Daniel no primeiro comentário, tal possibilidade foi abolida. No entanto, há outro detalhe relevante para a questão: a expressão "crimes contra os costumes" foi retirada do Código Penal. Hoje trata-se de "Crimes contra a dignidade sexual". Tal mudança foi trazida pela lei 12.015/09 (observem que a prova é de 2010) e, portanto, também contribui para o erro da assertiva.

    Item II -  Errado. Urge compreender que a extinção da punibilidade apenas afeta o jus puniendi do Estado, ou seja, através desse instituto, o Estado perde o seu poder punitivo, pressuposto de aplicação da pena. Mas o delito continua configurado, visto ser ainda fato típico, antijurídico e culpável. Logo, ainda existindo o delito, poderá ocorrer a agravação decorrente da conexão. Por tudo isso, em consonância com a concepção tripartida do delito, preleciona o artigo 108 do CP ser perfeitamente possível tal ocorrência.

    Item III - Errado. Notadamente em relação ao perdão, não é apenas o seu oferecimento que tem o condão de extinguir a punibilidade. É preciso também a aceitação do querelado, haja vista a bilateralidade de tal instituto, conforme já expôs o Daniel.

    Bons estudos! ;-)

  • A resposta é a letra "d" galera... analisando os itens:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    A afirmativa vem caminhando bem, até que cita o "casamento do agente com a vítima" como causa extintiva. O fato é que essa causa não existe mais, desde a lei 11.106 de 2005., que alterou o código penal.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Para responder este item basta nos recorrermos a redação direta do art. 108 do CP, 2ª parte:
    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

    O perdão do ofendido, diferentemente do perdão judicial, é ato bilateral, ou seja, não basta o simples oferecimento, ele deve ser aceito pelo agente. Basta pensar que o agente pode querer provar sua inocência perante a acusação que lhe foi imposta.

    POR TUDO ISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D", POIS TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS.
  • Acredito que todos os itens estejam corretos como colacionado pelos colegas, EXCETO o item I, pois "conduta" é diferente de "ação", uma ação pode ter diversas condutas, portanto o conceito apresentado pelo item seria de concurso formal.
    Pelo exposto creio que o gabarito correto seria letra "d".
    O CESPE emite conceitos erroneos, fazendo crer que a doutrina, v.g de Rogério Greco não deve ser estudada, isso é um absurdo. 
     

  • Prezado colega Márcio,

    creio que V.Sª esteja se referindo a outra questão em seu comentário, não?! :)

    Abraços.
  • Aqui não vai nenhuma critica e sim um pedido; pois creio que algumas pessoas deveriam pesquisar mais antes de "colacionar"entendimentos advindos da própria cabeça. Perco certo tempo procurando algum comentário  realmente util
  • NÃO É O OFERECIMENTO DO PERDÃO, MAS SIM O PERDÃO ACEITO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
  • III- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não basta oferecer o perdão , tem que ser aceito pelo querelado.

  •   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Achei pegadinha não haver nenhuma correta e coloquei C) 

     

    ;(

  • no item I, faltaram os incisos III, V e VI do artigo 107, sendo que casamento com vítima não extingue porque rol do CP 107 é taxativo. Se não tá lá, não é. no item II ipsis verbis do CP 108. e no item III leia-se CP 107,V.

  • Deus me leva!

  • LETRA E........................VEM PCDF, SE NUM PASSAR TENTO MAIS UMA VEZ.....UMA APROVAÇÃO ELIMINA TODAS SUAS REPROVAÇÕES!

  • Explicando cada alternativa:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    Resposta: A lei 11.106/2005 extinguiu tais hipóteses de extinção da punibilidade.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Resposta: O art. 108 do CP, parte final, aduz que: "Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade. 

    Resposta: Não basta o mero oferecimento do perdão. Para extinguir a punibilidade, é necessário que o perdão seja ACEITO pela outra parte. (Art. 107, inc. V do CP).

  • O perdão é um ato bilateral, só extingue a punibilidade depois de aceito.

  • GABARITO: E

    Casca de Banana. Rsrs

    Art 107 do CP - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Morte do agente.

    II - Anistia, graça ou indulto.

    III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    IV - Prescrição, decadência ou perempção.

    V - Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão Aceito, nos crimes de ação privada.

    VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    VII - Revogado.

    VIII - Revogado.

    IX - Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Bons Estudos!

  • Errei e errei pq sou bobo.

  • O PERDÃO DEVE SER ACEITO PELO AGENTE.

  • esse pega aí pegava até o examinador

  • I- Este motivo (pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes) não está disposto no art. 107 do CP.

    II- Conforme o art. 108 do CP "Não impede".

    III- Conforme art. 107,V do CP o perdão tem que ser aceito.

  • Acredito que o assunto a seguir não cairá mais em questões, mas fica a dica. É importante ressaltar que se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 12.650/12 - 28/03/2005 (que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 CP), as causas de extinção da punibilidade "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal." e "pelo casamento da vítima com terceiros, nos crimes referidos no inciso anterior (contra os costumes), se cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a ofendida requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração" poderão ser aplicadas.

  • Só eu que acho desgastante examinar cada questão com pinça e desconfiando de tudo? Tá ficando insuportável fazer concurso

  • afffffffff

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência


ID
297748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    LETRA C  (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA E  (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

                I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

                II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

                III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

  • Complementando a idéia dos colegas acima:

    ITEM "B" - ERRADO

    b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Justificativa:

    - "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)

    - Art. 60 do CPP:

    "Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
  • Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.

    Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.

    Abraços
  • No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
    Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
  • a alternativa "B" é muito maldosa. 
  • Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
    Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
    Aos estudos!!!!!!
    Aprender sempre, desistir nunca!
  • Qual o erro da letra B ???

    Não entendi!!!



  • Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".

    bons estudos
  •  e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos

    termos do decreto, no caso de comutação.


  • O penal manda no civil, mas há exceções

    Abraços

  • A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado

    B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos

  • PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -       REVOGADO

           VIII -      REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
594574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra " D"  

    Com base em Bitencourt (2015): A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, em uma ação de iniciativa exclusiva privada, ocorrendo somente antes de iniciá-la.

  • A renúncia, ato unilateral, deve ocorrer em período que antecede a apresentação da queixa, que é a peça inaugural das ações de iniciativa privada.

  • O indulto é concedido por decreto. Veja exemplo:

     Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

  • LETRA D.

    a) Errado. Pelo contrário! A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Resposta Alternativa (D)

    A) sentença que concede o perdão judicial será considerada para efeito de reincidência.

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeito de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para o seu exercício.

    A perempção ocorre no CURSO da Ação Penal. São causas da perempção as elencadas no Art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.

    Perdão do Ofendido, Perempção e Renúncia ocorrem somente na AÇÃO PRIVADA

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o indulto deve ser concedido por lei.

    Conforme comentário dos colegas, ocorre por meio de DECRETO.

  • Renuncia: É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    Gab D

  • 1 ano depois, a FCC praticamente repetiu a questão Q330144 em outro concurso.


ID
907195
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas da punibilidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito dentro do prazo de 06 meses.

    d) anistia não é ato do presidente da república, mas sim do congresso nacional.
  • a) a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    CERTO

    Há divergencias, contudo, a jurisprudencia , maior parte da doutrina e as bancas tem entendido que é decisão declaratório, além de nao subsistir qualquer efeito condenatório. Ou seja, havendo sentença que declare o perdão judicial, processo posterior não poderá usa-la como critério de reincidencia. Tão pouco subssiste quaisquer outros preceitos secundários da pena.

    "STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    b) a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes.
    ERRADO


    A questão quis confundir com renuncia e perdão.
    Renuncia está tipificado no art. 104 do CP. Decorre do principio da oportunidade, é ato unilateral, cabivel, em regra, em AP Privada (exceção - Lei nº 9.099/95. abrangendo a AP pública codificonada). Obsta a formação processual e é sempre extraprocessual.
    A Desistência por sua vez, está tipificada no art. 15 cp. que segue:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias.
    ERRADO


    A Perempção NUNCA irá ocorrer quando a ação penal for privada subsidiária da Pública. - quando houver desídia, o MP retomará a condução da ação para sí, nao ocorrendo, portanto, extinção da punibilidade.

    d) a anistia é ato discricionário do presidente da república que tem por objeto crimes cuja sentença tenha transitado em julgado acarretando a extinção da pena imposta.
    ERRADO


    A Anistia é ato do Congresso Nacional. É ato legislativo (lei de anistia), ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo executivo, por meio do qual o Estado em razao de clemência, politica social etc, ESQUECE um fto criminioso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entando, são mantidos podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível.
    A Graça e o Indulto por sua vez sao atos do presidente da republica, sendo a graça um beneficio individual, com destinatário certo, e dependente de provocação. O indulto, um benefício coletico, sem destinatário certo e nao dependente de provocação do interessado.
     

  • Em relação ao item mencionado pela colega Cilinha quanto a alternativa "c":
    na alternativa, não é o tempo que torna a ação perempta, haja vista ser ação penal subisidária da pública, fato que implica na retomada, pelo MP, da ação penal. Logo, a perempção nunca ocorrerá nesta situação.
    Abraços


     
  •        




  • Caro Rodolpho Nunes creio que a desestência a que se refere a questão não é a delineado no art 15, mas a que consta no CPP como aquela na qual
    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.
  • natureza jurídica da sentença que concede perdão: 1ª corrente) sentença declaratória de extinção de punibilidade (súm. 18 STJ) – adotar para concurso; 2ª corrente) sentença condenatória sem efeito de reincidência (adotada pelo CP); 3ª corrente: sentença absolutória.

  • Prezados colegas, alguns afirmaram CORRETAMENTE que a perempção nunca ocorrerá quando a ação for subsidiária da pública. Eu vou um pouco mais longe para trazer à colação as hipóteses taxativas de perempção previstas no CPP.

     Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram.

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Resposta: (A)


  • Súmula  18 STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Sobre a alternativa "b" o enunciado afirma que: "a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes". O enunciado feito pela banca examinadora está correto até a segunda vírgula, pois renúncia e desistência são causas de extinção da punibilidade e diferenciam-se unicamente quanto ao momento de seu exercício. O erro está que a renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência ocorre após oferecimento, mas antes do recebimento da queixa pelo juiz. Essa explicação encontrei na doutrina de André Estefam e Victor Gonçalves ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia" (ESTEFAM, A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado : parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p.661).

    Resposta semelhante também foi encontrada na doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves na parte que trata da renúncia como causa de extinção da punibilidade na ação penal privada. Esses autores dão explicação mais detalhada ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia, uma vez que o art. 107,V, do Código Penal somente fez menção à renúncia e ao perdão como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este último só é cabível após o recebimento da queixa, ou seja, após a formação da relação jurídica processual" (REIS, A. C. A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127).

    Era isso e nada mais.

    Bons estudos.

  • O STJ, por intermédio da Súmula 18, posicionou-se afirmando que a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito  condenatório.Devendo, por conseguinte, ser feita uma releitura do art. 120 do Código Penal. 

  • Súmula 18/STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Cilinha, aonde vc viu o que escreveu?.....Tomemos cuidado ao escrever aqui, pois o erro, pode prejudicar os estudantes, sobretudo, os que tem menos tempo de pesquisar.

     

  • Questão maldosa, eu errei, o erro da letra C é muito sucinto : não é por mais de 30 dias, e sim por 30 dias seguidos.

    Tenho uma dúvida : Não conhecia a Súmula, mas não prevalecem os efeitos extrapenais da condenação ? como uma reparação na esfera cível ??

  • Amigo Rafael Tizo...permita-me acrescentar seu pensamento, no caso não há perempção na ação penal privada subsidiária da pública, neste caso, o MP retoma a titularidade da ação, já que, em principio ,a ação era pública.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.
     

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram. 
     

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.
     

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  
     

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.
     

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

    Resposta: (A)

  • Há que se tomar cuidado, principalmente numa prova discursiva de 2ª fase, com relação à alternativa ''A'' que foi considerada correta aqui, pois, o assunto não e pacifico na jurisprudência e nem na doutrina, acerca disso tanto o STF como o STJ estão em conflito a respeito do tema, segue agora um breve enunciado a respeito dessa divergência.

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=pri

  • Atenção, o comentário do professor do q concusos está errado na alternativa B. Renúncia é antes do ajuizamento da ação penal (princípio da oportunidade).

  • Tentando entender o que é pior: a banca que elabora muito mal as questões, ou alguns comentários aqui. 

  • Muito fácil :P

  • Essas súmulas antigas do STF só servem para confundir pois,o perdão judicial não será nem considerado para efeitos de reincidência....ou seja,efeitos relativos....nada impede também os efeitos cíveis....tem quer os julgados....Vou pesqisar
  • O erro da "c" não é a quantidade de dias, como foi mencionado por um colega, mas, sim, a inexistência de perempção nas ações penais públicas, ainda que na modalidade privada subsidiária da pública.

    "Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação."

  • Explicação referente a letra B:

     

    A renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência (ou perdão) ocorre depois do oferecimento da queixa-crime, mas antes do magistrado ter recebido esta queixa.

     

    Lembrando que os institutos da (renúncia e desistência/perdão) somente são aplicados na Ação Penal Privada, portanto, vedado na Ação Penal Pública, devido ao princípio da indisponibilidade que é imposto ao titular desta ação - Ministério Público.

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

    Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

    Por fim, conforme analisado acima, os prazos de perempção são de 30 dias seguidos quando o querelante fica inerte, e de 60 dias quando o querelante morre e ninguém dá andamento ao processo.

    Conclusão

    A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.

  • a) CORRETA - STJ, sum. 18

    b) A renúncia é um ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104, CP). A desistência/Perdão visa obstar o prosseguimento da ação privada (art. 105,CP)

    OBS: Antes da Lei n° 9.099 a renúncia era aplicada apenas à ação penal privada. Porém, no JECRIM, tratando-se de A.P. PRIVADA ou A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (art. 74, p.ú., da Lei 9.099/95)

    c) Perempção: sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

    d) ANISTIA: consiste no esquecimento jurídico da infração; atinge fatos e não pessoas. A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • Súmula 18 do STJ

  • Súmula 18 do STJ


ID
990439
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

    DISPONÍVEL EM: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3q4fJ9phV

  • Comentários à letra "d" 
    Enunciado:
    D) o indulto deve ser concedido por lei

    Resposta: é falsa.

    INDULTO

    O  indulto  propriamente  dito,  de caráter coletivo,  é  modalidade  de  clemência  concedida, após o trânsito em julgado,  espontaneamente,  pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Mesmo ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória, bem como os efeitos penais secundários, v.g., a reincidência.

    Note-se que na comutação  de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação  da  pena  em  outra  de  menor  gravidade.  Por  sua  vez,  na  diminuição  de  pena  haveria  extinção  da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. A regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do  Supremo Tribunal Federal. A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.

    A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.


  • a) a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a ação penal privada.

    CERTO. A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.


    b) a chamada prescrição retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão executória. 
    ERRADA. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.50 É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal,51 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    c) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada. 

    ERRADA. O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.


    d) o indulto deve ser concedido por lei. 

    ERRADA. Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).


    e) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício. ERRADA. Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.


    A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • Em regra, renúncia e ato unilateral e deve ocorrer nas ações de iniciativa privada. Na lei 9.099/95 (Juizados Especiais) diz, contudo, haver a renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação pública condicionada a representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz.

  • Letra ( A) Correto . No caso da ação penal privada , após o início da ação penal deveria haver o perdão do ofendido . A renúncia é feita em relação ao direito de REPRESENTAR , se já houve a representação , não há que se falar em renúncia .

  • RENÚNCIA = ocorre ANTES do oferecimento da queixa. - Se alguém, vítima de um crime de ação penal privada, diz que não quer oferecer queixa-crime, isso é renúncia (ao direito de queixa). Oferecida queixa-crime, já não há mais que se falar em possibilidade de renúncia.


ID
1537234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas e à extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código Penal: "Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

  • Em apertada síntese, justifico as alternativas:
    A - ERRADA: Limitação do fim de semana é pena RESTRITIVA DE DIREITOS;
    B - ERRADA: Art. 64 - Para efeito de reincidência, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
    C - CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
    D - ERRADA: Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 
    Rumo à Posse¹
  • Perdão judicial art. 120, CP 

    Anistia

    Abolitio Criminis

  • A alternativa A está INCORRETA. A pena de limitação de fim de semana é restritiva de direitos (e não privativa de liberdade), conforme preconiza o artigo 43, inciso III, do Código Penal:

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 64, inciso II, do Código Penal:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 104 do CP:

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 120 do Código Penal:

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • D)ERRADA: Item errado, pois o recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas).

  • Código Penal

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GABARITO LETRA = C

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Acrescentando:

    Súmula 18, STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    reclusão

    detenção

    prisão simples

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    PENA DE MULTA

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

  • Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

           

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1861831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA: Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

  • B) Vejo esta como correta. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).


    C) Vejo esta como errada. Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).

  • Letra D


    HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    III. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

    IV. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

    (...)

    VI. Ordem denegada.

    (HC 204.127/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • Letra E


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

    IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

    Writ denegado.

    (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

  • Sem querer questionar o gabarito, mas só a título do aprofundamento, tenho que a alternativa "D" não encontra amparo na melhor doutrina. Não há crime sem ofensa, efetiva, a bem jurídico, inclusive nos crimes de perigo abstrato. Risco de ofensa ao bem jurídico nos leva a admitir a possibilidade de se punir alguém por comportamento que de modo algum  ofendeu esse bem jurídico. No caso do motorista embriagado, reportado na jurisprudência abaixo transcrita pelo colega Lucas, o bem jurídico incolumidade pública foi atacado modo efetivo, considerado o risco potencial de causar acidentes etc. Tanto é verdade que a própria ementa consigna que, nesse caso, à caracterização do delito basta o risco à coletividade ou à segurança viária, ou seja, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, dispensando, isto sim, que "algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária." Este risco potencial, abstrato, penalmente intolerável, consiste no ataque ao bem jurídico. Exatamente essa razão é que o art. 14 do novo Código Penal, ao dispor que "a realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico" tem sido criticado. Recomendo a leitura de artigos do professor Fabio Roberto D'Avila.

  • letra C) estaria ERRADA. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direito ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar o dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decorro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, i. e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dollus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva ao agente, sendo difícil demonstrar a ausência de vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de "canalha" sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (DE JESUS, Damásio, Comentários ao Código Penal, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496-497)

  • Sobre a alternativa "C", perdão, mas é inconcebível a postura da banca. Li várias doutrina, julgados, e, em nenhum deles há a defesa da afirmativa inserta na referida questão. Penso que banca se confundiu entre os institutos DOLO EVENTUAL E DOLO ESPECÍFICO (que também considero uma impropriedade, uma vez que o termo mais adequado é ESPECIAL FIM DE AGIR - elemento transcendental do tipo). Veja-se: STJ - AÇÃO PENAL APn 628 DF 2010/0042090-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/10/2011

    Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA EDIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DEDENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIOANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. 1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geralda República acerca do teor de denúncia oferecida por membro doMinistério Público Federal, com referência a circunstânciaslevantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, comnotório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola ahonra dos acusados. 2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elementovolitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra ainicial acusatória a existência de dolo específico necessário àconfiguração dos crimescontra a honra, razão pela qual restaausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

  • Discordo do gabarito. Segundo os ensinamentos de Rogério Greco:

    Calúnia:

    "O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado 'animus calunidandi', a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja direto ou mesmo EVENTUAL." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 363)

    Difamação:

    "O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto, seja mesmo EVENTUAL, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal"(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 373).

    Injúria:

    "É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado 'animus injuriandi', pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com 'animus jocandi', ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 378).

  • Quanto a alternativa A 

    Não entendi o porquê da alternativa A esta errada, haja vista que, segundo o informativo 799\STF (comentado pelo site dizer o direito): 


    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? 

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Lara K., na alternativa "A" não houve condenação, tendo a sentença julgado extinta a punibilidade pela prescrição punitiva. Logo, não tendo havido condenação, não há como utilizar essa sentença para valorar negativamente os antecedentes (se fosse prescrição executiva, poderia, pois aí teríamos uma condenação). O posicionamento que você coloca diz com o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade, a partir de quando a condenação anterior não mais gera reincidência, havendo embate jurisprudencial se ela ainda poderia ser utilizada para valorar os antecedentes.

  • A letra "B" está em consonância com atual decisão do STF, retirada do informativo 813, compilado pelo site dizerodireito, portanto, incorreta para mim o gabarito, senão vejamos:

    Caso concreto julgado pelo STF: O Senador Roberto Requião compartilhou em suas redes sociais uma notícia divulgada em outros canais de informação no sentido de que "NP" (ex-agente público) teria desviado dinheiro público na época em que foi dirigente de uma determinada autarquia estadual. "NP" propôs ação penal privada (queixa-crime) contra o Senador no STF imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. O que decidiu o STF? A 1ª Turma do STF rejeitou a queixa-crime. Isso porque esta foi proposta apenas contra o Senador e o STF entendeu que, se houve crime contra a honra, foi praticado não apenas pelo Parlamentar, mas também por outros indivíduos, já que as supostas difamação e calúnia foram veiculadas por outros meios além das redes sociais do querelado e este apenas repercutiu a notícia. Dessa forma, ao propor a queixa-crime apenas contra o Senador, o querelante deixou os outros autores de fora e isso não é possível porque viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. Ademais, o querelante cometeu outro erro técnico porque não juntou aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia.Em suma: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. Duas observações finais: 1) O STF não fez, neste caso concreto, a distinção acima mencionada entre omissão voluntária e omissão involuntária. Isso não significa que o STF não adote esta diferenciação. Talvez, na presente situação, não tenha sido necessário discorrer sobre isso porque, como era público e notório que outros veículos de imprensa divulgaram a notícia supostamente caluniosa, no caso concreto a omissão foi nitidamente voluntária. O certo é que a distinção acima feita entre omissão voluntária e involuntária poderá ser cobrada na sua prova. 2) Como o ofendido era agente público e a manifestação do Senador, em tese, seria uma forma de fiscalizar os recursos públicos, o STF poderia até mesmo rejeitar a queixa-crime com base na imunidade material (art. 53 da CF/88). No entanto, isso nem foi aventado no julgado por conta, talvez, da falha processual na imputação do crime contra apenas um querelado. 
  • Questão passível de anulação. Letra B correta. Vide comentário do colega Edmundo Filho

  • Percebi que o enunciado disse STJ, mas como o colega já postou uma jurisprudência do referido tribunal superior, à guisa de complementação colacionei uma do STF, a fim de infirmar o gabarito com mais lastro.

  • Acredito que o desacerto da alternativa B se assenta no seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

  • muito bomo comentario do alan joos... rogerio sanches em seu codigo penal para concursos faz as mesmas observaçoes... 

    ...presença do dolo (seja ele direto ou eventual)...

  • Pessoal, o gabarito é preliminar, provavelmente será alterado (para letra B). Basta olhar os fundamentos dos colegas acima.  

  • acredito que o erro da B seja o AUTONOMAMENTE, ou seja quando o crime é cometido em conjunto nçao haverá divisibilidade, mas como foi autonomo, não há que se falar em dividí-lo, pois nunca foi em conjunto.

    gostaria de saber a teoria para apontar o erro do item E.

     

  • Também errei a questão. Marquei letra B.

    Arnesto, eu entendo que o erro da letra D está ao dizer "não se dispensa prova"... Embora a expressão utilizada seja um tanto controversa (e eu a princípio também a vi como correta), creio que ele a tenha utilizado como sinônimo de "é indispensável a prova"...

    Sei que as expressões não são sinônimas, mas é preciso tenter decifrar o quê diabos o examinador está querendo falar na hora da prova...

    Acho que esta é passiva de anulação.

  • "Vamos qualificar doutrinariamente o crime de calúnia.

    Objetividade jurídica: honra;

    Sujeito ativo: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: pessoa humana. Fernando Capez aceita a pessoa jurídica como sujeito passivo pois a ela pode ser imputada o crime ambiental;

    Tipo objetivo: imputação falsa;

    Tipo subjetivo: dolo, e não é aceito o dolo eventual. Nos crimes contra a honra, deve estar presente o dolo de humilhar, de afetar. Animus diffamandi ou animus injuriandi. Atenção para Capez, que defende que o dolo eventual é aceito. Ele é minoritário em relação a isso. Também não se admite a modalidade culposa;"

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_17-09-09.html

  • É inconcebível essa resposta!!!

    Nos crimes contra a honra se vislumbra o dolo genérico e específico.

  • A polêmica está grande em relação à C... as demais assertivas estão claramente erradas... basta ver se a C será anulada ou não em razão da polêmica apontada pelos colegas.

     

    (a) fala da prescrição da pretensão punitiva, nao executória; logo, nao há sentença condenatória para ser usada como antecedente; 

    (b) se foi autônoma, ele não precisa apresentar queixa-crime contra todos... suponha que um ou dois deles tenham feito ofensas pesadas, que motivaram a persecução criminal, enquanto os demais fizeram ofensas bobas, não há sentido em exigir a queixa-crime contra todos; 

    (d) nosso sistema admite excepcionalmente o crime de perigo abstrato, como entregar a direção a alguém não habilitado, independente da prova do perigo; 

    (e) nesse caso a participação é essencial à consumação do crime, não podendo se falar em participação de menor importância. 

  • b) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. 

    Eliminei essa questão pelo fato de que, lendo-a, percebe-se que o crime não foi realizado em concurso. A indivisibilidade da Ação Penal aplica-se em razão do concurso de pessoas, sendo assim, neste caso, cada pessoa cometeu um crime independente, isto porque a renúncia de queixa contra um deles não alcança os demais.

  • Acredito que a letra B está incorreta porque a questão explicita que as ofensas foram perpetradas autonomamente e não em concurso de agentes. Ou seja, não existe um único crime, com vários autores, mas vários crimes distintos. Neste caso, não se aplica o princípio da indivisibilidade, como destaca Norberto Avena 

    "(...)Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:

        •   Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força do princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).

        •   Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica o princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles" (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado, 6 ed., Método 2014)

  • Para tentar salvar a questão: acredito que a indivisibilidade diga respeito ao concurso de pessoas, oq não foi o caso apresentado. Ademais, a renúncia tácita não deve ser PRESUMIDA. É necessário intimar o querelante para saber se a omissão foi voluntária (info 813) 

  • QUESTÃO ANULADA

    Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO

     Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A - Galera, essa assertiva me parece CORRETA, pois os maus antencedentes ou a reincidência só dependem de condenação anterior transitada em julgado! E a assertiva é clara ao dizer que houve condenação, embora a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Isso seria possível na hipóteses em que o juiz condena fixando a pena em concreto e, na mesma sentença, extingue a punibilidade pela prescrição retroativa! Logo, em condenação futura será possível considerar os maus antecedentes, pois houve condenação, embora tenha ocorrido prescrição retroativa.

     

    B - Essa também me pareceu CORRETA. É que, de fato, o querelante deve oferecer queixa contra todos os supostos autores (princípio da indivisiblidade). Oferendo contra apenas um ou alguns, o MP (custos legis) deverá pedir a extensão da renúncia aos demais autores (não pode aditar a queixa contra os demais, pois lhe falta legitimidade ativa). Talvez o erro esteja em se "presumir a renúncia tácita", devendo, em verdade, ser intimado o querelante para oferecer contra todos ou estender a renúncia aos demais.

     

    C - Errada. É da doutrina majoritária que o crime contra honra admite dolo direto ou eventual.

     

    D - Errada. Por definição, o crime de perigo é aquele cuja consumação não exige efetivo dano, mas risco para pesssoa determinada ou difusa (perigo concreto), ou risco absolutamente presumido em lei (perigo abstrato).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STJ que o agente que permanece com o veículo fora da agência bancária enquanto os demais agentes a assaltam não realiza "participação de menor importância", pois, ao ser responsável pela vigilância da área e pela fuga do local, contribui de maneira determinante para o sucesso da empreitada.

  • Olá!

    Sobre a alternativa 'a' encontrei o seguinte julgado da 5ª Turma do STJ, contante do INFO 532-STJ, 2013:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    (...) 

    De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível.

    (...)

     REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  •  

     

    Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • LETRA E - O motorista que apenas conduzir os agentes ao local onde estes praticarão um crime e ali permanecer, vigiando as imediações para alertar os comparsas sobre a eventual aproximação de outras pessoas, ou para lhes proporcionar a fuga, responderá por participação de menor importância.

    INCORRETA. HC 20.819/MS.

    Gostaria de deixar aqui um comentário para debate: o CP adota a teoria objetivo-formal, ou seja, autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo penal e partícipe é quem lhe auxilia, instiga ou induz a praticar a conduta prevista na norma. Se o motorista não pratica o roubo, mas conduz e vigia (auxilia), porque não se aplica a participação de menor importância e a consequente diminuição de pena?

    O HC acima mencionado, diz que o indíviduo é coautor funcional, eis que sua participação garante a consumação do crime e portanto "não é de pouca relevância".

    Eu marcaria a E como correta.

     

  • João Kramer

    Somente é possível agravar a pena pela reincidência ou pelos maus antecedentes (art. 59 CP) nos casos de pretensão executória. Nesta, extingue-se a pena mas não os efeitos penais da condenação. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas formas, em que há extinção dos efeitos penais condenatórios. 

  • Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: C Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”  ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação  do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

    (A) Mesmo sendo declarada a extinção da possibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o fato de o réu ter sido condenado justifica a avaliação negativa por maus antecedentes na dosimetria da pena por outro crime praticado posteriormente. ERRADA:

    Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

    .

    (B) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. correta

    Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).

    .

    (C) Para que se tipifique o crime contra a honra, tem de haver dolo direto, não se configurando ele com o dolo eventual. errada.

    Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2599441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade e às causas de sua extinção, julgue os itens a seguir.


I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Tal isenção de pena é individualizada, diferente da renúncia, que não pode ser parcial (art. 49, CPP). Ex: Pedro difamou João e Francisco, mas antes da sentença se retrata somente em relação a João. A isenção de pena só é aplicável ao João, permanecendo incólume a responsabilidade penal sobre a difamação proferida contra Francisco.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

    Errado, ao contrário do que ocorre no campo do  direito civil em que eventual dívida deixada pelo falecido fica limitada ao valor da herança, no que tange a pena de multa tal regra não aplica, pois, trata-se de uma pena e o próprio artigo 5 dispõem sobre esse tema:

    XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    Errado. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional, já no caso de indulto e graça se dá por decreto presidencial.

     

    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa

    Errado, o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

    “IV – A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.” 

     

    Item IVCORRETOA retratação, ato de retirar o que foi dito, somente é admitida na calúnia e na difamação, sendo inadmissível na injúria. Não cabe na injúria por esta se tratar de ofensas, xingamentos, ou emissões de conceitos negativos sobre a vítima, ofendendo sua dignidade ou decoro e ferindo sua honra subjetiva. 

    É o que afirma o art. 143, caput, do Código Penal:  
     
    “Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.” 

    DEFENSORIA PÚBLICA PROVA COMENTADA DPE-PE 2018: COMENTÁRIO - ITEM V

    “V – Em se tratando de crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.” 

     

    Item VCORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-72/

     

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

    Cincurstâncias incomunicáveis:

    a) morte de um dos coautores
    b) perdão judicial
    c) graça, indulto ou anistia
    d) retratação do querelado em calunia ou difamação
    e) prescrição (conforme o caso) 

    Retratação é admita nos casos de:
       - calúnia
     
      - difamação

       - falso testemunho
       - falsa perícia

     

  • Jobs Delta, o que o Ricardo Barbosa fez foi transcrever a alternativa para depois justificar. O que vc negritou aí como fala dele, na verdade é a transcrição da alternativa. Depois da alternativa é que ele justificou o erro.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
    ERRADO- CF - artigo 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.
    ERRADO: 
    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. 
    Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


    INDULTO -  Decreto presidencial 
    GRAÇA - Decreto presidencial
    ANISTIA - Mediante lei.


    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.
    ERRADO - Código Penal, Art. 104, p. ún.:  Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
    CERTO - tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

     

    V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.
    (Copiado do comentário da Taty :) )
    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

  • Anistia Lei = Congresso Nacional;

    Graça e Indulto = Decreto Presidencial.

  • mneumônico com humor

    anistia os bandidos concedem assim mesmo - poder legislativo

    quem faz graça e indulto com o brasill é o presidente da república de bananas.

     

  • V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores. CERTA

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    "Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere."

    "A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger 

    tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão."

  • a) MORTE DO AGENTE

     

    Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

  • Lembrar que no falso testemunho e na falsa perícia a retratação não se comunica!!

  • art 106,II,CP   DICAS;

    Anistia   através de lei/refere-se a fatos/CN +sanção do Presidente

    graça não precisa de lei/refere-se a PESSOA/só atinge os efeitos princiapais da pena, não atinge também extrapenais

    Indulto /privativo do Presidente/através de decreto/ato expontâneo/não afasta a inelegibilidade

  •    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 cp - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • RESSALTE-SE QUE OS CRIMES CONTIDOS NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, existe o Falso testemunho ou Falsa perícia. Neste tipo do art. 342, CP, há retratação do FATO, de modo que o fato deixa de ser punível, ou seja, extingue-se a punibilidade para todos que cometeram o tipo, diferente do que ocorre quanto à calúnia, por exemplo, na qual a retratação provoca extinção de pena somente quanto ao querelado (art. 143, CP).

     

     

     

    Foco, força e fé.

  • A questão em comento pretende analisar o conhecimento do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    A questão pretende que seja assinalada a letra que contenha os itens CORRETOS.

    Item I: Errado. A morte do agente apaga todos os efeitos penais do crime, subsistindo apenas os efeitos extrapenais, caso a morte ocorra após o trânsito em julgado.
    Item II: Errado. A anistia é concedida por meio de Lei, enquanto a graça e o indulto são concedidos por meio de Decreto.
    Item III: Errado. artigo 104, parágrafo único, do CP excepciona o recebimento de indenização do dano causado pelo crime das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa-crime.
    Item IV: Correto. A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP), posto que nestes crimes, a honra atingida é a objetiva, ou seja, a opinião que as outras pessoas possuem a respeito da vítima. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua dignidade ou seu decoro, de modo que não é possível se retratar, porque o dano já foi efetivado. 
    Item V: Correto. A retratação do agente não consiste apenas em negar ou confessar a prática da ofensa, trata-se de retirar do mundo dos fatos o que afirmou, demonstrando seu arrependimento em relação à prática do crime. Deste modo, é uma causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo, assim, a retratação de um dos querelados não aproveita aos demais.


    GABARITO: LETRA E
  • GABARITO E

     

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuría atinge a honra subjetiva da vítima.

     

    No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro. 

     

  • Anistia se dá por lei do Congresso Nacional.

     

  • RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    Fiquei entre D e E,marquei a errada! 

  • Gabarito E - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    - Não alcança a injúria.

    - A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

  • alguém ode colocar somente a resosta do gabarito?

  • Anistia é por meio de lei ordinária editada pelo congresso nacional, com efeitos retroativos, abrange somente infrações penais.

    Graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado visando o benefício de pessoa determinada por meio de extinção ou comutação da pena imposta, é ato privativo e discricionário do presidente da república.

    Indulto é concedido exclusivamente e espontaneamente pelo presidente da república a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

  • ANISTIA

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar)

    GRAÇA INDULTO 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. O indulto extingue apenas os efeitos principais da condenacao. Apos o indulto o nome condenado continua incluido no “rol dos culpados”.

    A anistia extingue o efeito primário da condenação como extingue também os efeitos secundários penais, NÃO EXTINGUE os efeitos secundarios extrapenais da condenação

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto- O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    sabendo disso, já eliminava os itens I e II

  • Mais alguém entendeu a alternativa E ao contrário e pensou que se tratava do querelante??

  • Os comentários estão em questão difentes!
  • I. Multa é pena, logo, se extingue com a morte (não confundir com indenizações)

    II. Indulto e Graça: decreto presidencial; Anistia: lei

    III. Recebimento de indenização pelo dano resultante do crime NÃO caracteriza renúncia tácita;

    IV. CERTO. Não cabe para injúria porque é honra subjetiva;

    V. CERTO. Se um acusado se retrata, não se estende aos demais (é personalíssima);

  • Sobre o item III:

    O Código Penal não traz essa hipótese de renúncia ao direito de queixa. Mas é bom ter em mente o que diz a lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

          

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Graça, indulto e anistia

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a graça é o decreto presidencial; enquanto a anistia é concedida por lei através do congresso nacional.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Retratação e exceção da verdade nos crimes contra a honra

    Admitida

    Calúnia e difamação

    Não admite

    Injúria

  • GABARITO LETRA E

  • Lembrando que com relação a injúria, é possível perdão judicial, conforme art. 140,  § 1º, CP.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • fazendo a questão pela 2a vez, errando pela 2a vez. kkkkkkk

  • A retratação, nos crimes contra honra, somente se admite na CAMA (CAlúnia e difaMAção)

  • Gaba: E

    Retratação é na CaMa (Calúnia e difaMação)

    Bons estudos!!

  • anistia lei congressa, indulto e graça decreta


ID
2650045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI - Revogado

    VII - Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Causas de extinção da punibilidade na ação penal privada:

     

    1)      Renúncia e Perdão. A principal diferença entre ambas refere-se ao momento em que se dá este ato. Na renúncia o ofendido abdica do direito de promover a ação penal. No perdão o ofendido abdica do direito de continuar com a ação penal. Então, a renúncia ocorre na fase pré-processual, no inquérito, portanto. A renúncia não depende da concordância do ofensor. Já o perdão se dá na fase processual, e, portanto, é necessário da concordância do ofensor (réu).

    Ex. se uma pessoa é ofendida contra cinco pessoas, mas promove ação apenas contra quatro delas. Em favor da quinta pessoa ocorre a renúncia. Mas é importante que se diga que como no Direito Penal prevalece o princípio da indivisibilidade, e, portanto, a renúncia nesse caso, se estenderá aos demais.

    As causas de renúncia e perdão podem ser expressas ou tácitas:

    Expressa quando assinada em um documento.

    Tácita quando o ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de processar.

    Ex. Duas famílias são rivais. Um chefe de uma família ofende o chefe da outra. O ofendido pensa em processar o ofensor, mas desiste de dá início a ação penal; se o processo já tivesse correndo haveria o perdão tácito.

    Existe renúncia do direito de representação?
    R: O CPP não prevê a renúncia ao direito de representação. Mas há duas leis que prevêem de maneira expressa “renúncia” do direito de representação: Lei Maria da Penha e Lei 9099/95 (Lei dos juizados especiais criminais). São as únicas leis que prevêem este direito.

    Então, em regra, não há renúncia de representação, salvo Lei Maria da Penha, e Lei dos Juizados Especiais Criminais

    Importante: Existe a previsão de renúncia ao direito de retratação (que é o voltar atrás), Mas a retratação não gera extinção da punibilidade.

     

    2) Perempção também é uma causa de extinção da punibilidade da ação penal privada. Perempção só se aplica a ação penal privada propriamente dita ou ação penal privada personalíssima.

    Então, cuidado, pois NÃO se aplica a perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Na ação penal privada subsidiária da pública existe uma inércia do MP em oferecer a Denúncia, e esta inércia gera um direito ao ofendido de promover a ação penal privada subsidiária da pública.

    A ação penal privada subsidiária da pública é privada somente pelo legitimado ativo, mas o poder do ius puniendi (dever de punir) continua como sendo de responsabilidade do Estado. Portanto, não dá para falar em aplicação de causas de extinção da punibilidade para ação penal privada subsidiária da pública, ou seja não dá para falar de renúncia, não dá para falar de perdão, e não dá para falar de perempção (art.60CPP).

    https://rosangelajuridico.wordpress.com/2014/11/18/extincao-da-punibilidade/

  • Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Percepção =sanção processual por desídia em caso exclusivamente de ação penal privada Renúncia = também somente em ação penal privada,mas o momento é antes do oferecimento da queixa-crime e é um ato unilateral do ofendido....
  • Para quem não sabe, perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar. 

  • Perempção é um tema bastante abordado pela banca cespe, segue um pequeno resumo :

     

    *Sanção aplicada ao querelante

     

    *Perda do direito de prosseguir na ação

     

    *Apenas em ação penal privada

     

    *Decorre de inércia ou omissão

     

    *Se for reconhecida, seus efeitos se estendem a todos os querelados

     

     

    Outra questão no mesmo estilo

    Q149122 Ano: 2008Banca: CESPEÓrgão: MPE-RRProva: Oficial de Promotoria

    Nos crimes de ação penal privada, a prescrição, a perempção e o perdão extinguem a punibilidade do agente. CERTO

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO

     

    Comentários:

    - PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente; incide somente nas ações penais privadas (exclusiva ou personalíssima).

    OBS: Não incide na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a inércia do querelante implica a retomada da ação pelo MP nos termos do artigo 29 do CPP.

     

    - São HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO indicadas no artigo 60 do CPP:

        - quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

        - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

        - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

        - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    - RENÚNCIA: ATO UNILATERAL DO OFENDIDO que abdica do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se, por conseguinte, o direito de punir do Estado.

    OBS: O professor Rogério Sanches aduz que a RENÚNCIA é instituto afeto à ação penal privada, porém, EXCEPCIONALMENTE, é admitido na ação penal pública condicionada à representação desde que o crime seja de menor potencial ofensivo (lei nº 9.099/95).

  • Perempção : 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    RENÚNCIA

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • Por Leo Milani:

    Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI Revogado

    VII Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.
    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.
    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

     
  • RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO, PEREMPÇÃO : APENAS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    DECADÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU DE INICIATIVA PRIVADA.

    PS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO DO OFENDIDO COM PERDÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.

    Cada um terá a vista da montanha que subir.

  • Por seguir a linha CESPE me dei mal. Toda vez que coloca a perempção ao lado da ação penal privada e não especifica se é ou não subsidiária, CESPE não a estava aceitando como causa de extinção de punibilidade. Como é o caso dessa questão. Não se especifica qual tipo de ação penal privada que se está falando. E ai, qual é a postura CESPE? eu já vi resposta nos dois sentidos com essa mesma assertiva.

  • Gabarito: Certo

    Causas de extinção da punibilidade.

    Art 107, CP

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. É exatamente o que dizem os artigos 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CPP

    Perempção 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Renúncia

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

  • >> Extinguem a Punibilidade <<

    Decadência - Não cabe em ação penal pública incondicionada.

    Perdão - ação penal privada.

    Perempção - ação penal privada.

    Renúncia - ação penal privada.

    Obs: Não existe Renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!!

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • Cuidado que há uma hipótese em relação à admissão da RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Está no art. 74, Lei 9099/95.

    No JECRIM, o acordo homologado acarreta a "renúncia" ao direito de representação (A.P. Púb. Cond.) e ao direito de queixa (A.P. Privada).

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    •Causas de extinção da punibilidade

    Nos crimes de ação penal privada

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.

    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.

    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.

    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

  • Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    NYCHOLAS LUIZ

  • A renuncia tb é aplicada na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, assim como na privada.

    Se a questão colocasse "exclusivamente privada", estaria ERRADA!!!


ID
2808391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''ERRADO''

     

     

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.

    NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Complementando:


    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 
    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 
    Perempção é uma penalidade  de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

    Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que  Ministério Público é o titular da ação penal. 
    Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.  
    A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação. 
    Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
    A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).

    Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP). 
    Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.

    GABARITO: ERRADO  

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


  • renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • Perempção Punição na Privada

  • GAB: E 

    Somente nas ações privadas

  • Errado.

    Mas, no entanto, aduz Nucci:


    Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.


    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.


    Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.


    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),

  • GABARITO ''ERRADO''

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    --> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CONCEITOS:

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.

    Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.

    Adios!

  • ERRADO

    A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva

  • CUIDADO PESSOAL!

    Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).

    Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.

  • Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.

  • Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:

    Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada

    Perdão aceito - Ação Penal Privada

    Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva

    No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    Gaba: E

    Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!

  • RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • A Perempção é ação penal privada exclusiva

  • DICA IMPORTANTE!

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

  • Não confundir APC com APP

  • Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

  • Renúncia: AP privada

    Perempção: AP privada

    Perdão (aceito) do ofendido: AP privada

    Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal

  • Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.

    O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.

  • Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal. 

  • São todos institutos da ação penal privada.

  • Errado, ação privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff

  • Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.

  • Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.

    Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.

  • Extinção de punibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão

    Perempção

    Decadência

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Decadência

    Composição homologada

  • Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção

    Nos crimes de ação penal privada

  • Gaba: ERRADO

    É de exclusividade da Ação Penal Privada.

     ◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia

    Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.

    ◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)

    I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.

  • Gabarito: ERRADO!

    A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.

    Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • GABARITO - ERRADO

    perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

    Bons estudos a todos!

  • Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Pra ficar bonitinho....

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.

     

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

  • Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada

  • Gabarito: Errado

    A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA

  • Só será admitido nas ações privadas


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
3119944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    Erro na pessoa= erro acidental , logo não exclui nada (Vítima virtual)

    Decadência= excludente de punibilidade

    Retratação= excludente de punibilidade.

    B) Não esquecer:

    Anistia= atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. de responsabilidade do CN nos moldes do art. 48, VIII. Com a sanção do pr.

    C) Legítima defesa: excludente de ilicitude.

    indulto: é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

    a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o , se coletiva.”

    d) erro na execução= aberratio ictus=erro acidental.

    E) A inimputabilidade isenta o agente de pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Torna-se necessário dizer, que além das hipóteses genéricas de extinção da punibilidade do art 107, existem outras duas, quais sejam:

    a)causas extintivas de punibilidade específicas

    b)causas extintivas de punibilidade reflexas

    Ambas decorrem de uma interpretação logico-sistêmica da lei e da jurisprudência. (ex: os casos de extinção de punibilidade no crimes materiais contra a ordem tributaria).

  • Não entendi porque a E tá errada

  • Bruna Louise,

    A "letra E" tá errada na situação de inimputabilidade, já que consiste em uma causa de exclusão de CULPABILIDADE.

  • O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "B".
    Gabarito do professor: (B)


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Obrigada !

  • Questões da Vunesp : 2 certas e eles escolhem qual eles querem

  • E - Abolitio criminis exclui a tipicidade!

  • GABARITO B

    PMGO

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Só lembrando que esse rol não é taxativo!

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados  

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • SOBRE A LETRA "E"

    Percebi que alguns colegas erraram a questão e, por certo, o motivo foi a referência a "inimputabilidade". Sobre a referida, não é causa de extinção da punibilidade, mas elemento que não permite a culpabilidade do agente, afinal, não sendo o agente imputável, não há que se falar em possibilidade de culpabilidade.

    A título de informação, cabe apontar que a inimputabilidade pode ocorrer ou por EMBRIAGUEZ COMPLETA OCASIONADA POR FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou por ALGUMA ESPÉCIE DE TRANSTORNO OU DOENÇA DE ORDEM MENTAL QUE NÃO PERMITA QUE O INDIVÍDUO POSSA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, OU MESMO DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.

    Nessa senda, percebe-se que o critério adotado pelo legislador para definir a IMPUTABILIDADE PENAL foi o "BIOPSICOLÓGICO".

    Bons estudos!

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    ... - acordo de não persecução criminal (PACOTE ANTICRIME)

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. NÃO EXCLUI NADA

    C) Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei; pela perempção ou por legítima defesa. EXCLUI A ILICITUDE

    D) Pela graça; pela prescrição ou por erro na execução. NÃO EXCLUI NADA

    E) Pelo abolitio criminis; pela inimputabilidade penal ou por indulto. EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Inimputabilidade penal exclui unicamente a culpabilidade do agente.


ID
3338233
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.” O conceito apresentado por Guilherme Souza Nucci, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, corresponde ao instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

     

    FONTE: LFG

  • GABARITO: ALTERNATIVA D (decadência)

    Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, DECADÊNCIA ou perempção;

    Bons estudos! ::)

  • Gabarito: Letra D!

    Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

  • "...provocando a extinção da punibilidade do agente.”

    É, na verdade configura prescrição, já que fala de sobre punição - a decadência trata do direito de agir, e não do direito de punir.

    Gabarito ERRADO., o correto seria letra C.

  • PRESCRIÇÃO-perda da pretensão do poder punitivo do estado com o decurso do tempo.

  • O doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código Penal Comentado,  5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 462, assim define o instituto da decadência"trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". Quanto ao instituto da prescrição, o referido doutrinador, na mesma obra, p. 461, o define da seguinte forma: "É a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo". 
    O mesmo doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 155, define desta forma o instituto da decadência"é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente". E acrescenta: "Na verdade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém". 
    O enunciado retirou da segunda obra antes destacada a definição do instituto a ser identificado dentre as quatro alternativas apresentadas, quais sejam: renúncia, preclusão, prescrição e decadência.
    A renúncia está prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, como causa de extinção da punibilidade, para os crimes de ação penal privada. Assim, nos casos em que a vítima pode mover a queixa-crime, ela poderá abrir mão deste direito de forma expressa ou tácita. A renúncia não está sujeita ao decurso de um prazo, podendo ser apresentada no mesmo dia do crime, definindo-se desde logo que não será proposta nenhuma queixa-crime, o que ensejará a imediata extinção da punibilidade. Não há dúvidas, portanto, que a definição apresentada no enunciado não corresponde ao conceito de renúncia.  
    Também não há dúvidas de que a definição apresentada no enunciado não tem nenhuma relação com a preclusão, dado que esta se configura na perda de uma faculdade processual. 
    O enunciado poderia ensejar dúvidas dentre os institutos da prescrição e da decadência, já que ambas são causas extintivas da punibilidade sujeitas ao decurso de um prazo. Os prazos prescricionais são variáveis, em função da pena de cada crime, estando previstos no artigo 109 do Código Penal. O prazo decadencial é de seis meses, a contar do momento em que a vítima ou seu representante legal tem conhecimento da autoria do fato. 
    Parece-me que o texto retirado da obra do doutrinador Guilherme Souza Nucci poderia ser mais completo, de forma a não deixar dúvidas quanto ao instituto correspondente. Isso porque, uma vez configurada a prescrição, o Estado perde o seu direito de punir, não podendo mais tomar providências quanto à apuração do crime e a responsabilização do seu autor. Em sendo assim, ele não deixa de perder o seu direito de agir. No entanto, na decadência, ocorre a perda do direito de agir, consistente no ajuizamento de queixa crime, bem como no oferecimento de representação, sendo o prazo para ambas as situações de seis meses a contar do momento da descoberta da autoria do crime. 
    Embora entendendo que a frase retirada de um texto doutrinário, de forma isolada, possa ensejar dúvidas justificadas entre os institutos da prescrição e da decadência como resposta à questão, tem-se que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, realmente conceitua a decadência da forma indicada. 
    GABARITO: Letra D. 
  • BIZU QUE TALVEZ POSSA AJUDAR...

    Prescrição- perda da Pretensão Punitiva... olha o P maiúsculo

    Decadência-  perda do Direito de ação... olha o D maiúsculo

  • ANDRÉ LUIZ ! A DECADÊNCIA TAMBÉM É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ! O GABARITO ESTÁ CORRETO . SE INICIASSE ASSIM : ' PERDA DO DIREITO DE PUNIR .... AÍ SIM SERIA PRESCRIÇÃO ! COMO DIZ PERDA DO DIREITO DE '''' AGIR ''' ENTÃO É DECADÊNCIA MESMO !!

  • GABARITO: D

    Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Dica da colega Danna Luciani

  • CORRETA - D

    “A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente"► Decadência.

  • Perda DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

  • Em 08/12/20 às 16:17, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 12:29, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 09/09/20 às 12:31, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 11/08/20 às 15:56, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 09/07/20 às 15:22, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/06/20 às 10:25, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Gabarito D

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • D

    Decadência

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • DecAdência: perde o direito de Ação, de Agir.

    Prescrição: perde o direito de Punir; prescrição da Pretensão punitiva do Estado.

    Ambos dependem do decurso do tempo e são causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP).

    #DICA: se liguem nas letras para não confundir!!!


ID
3360286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

Nessa situação hipotética, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Umas das características da Ação Penal Privada é a indivisibilidade (art. 48 e 49 do CPP):

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Retratação = vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = a punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = o direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Disponibilidade: contrapõe-se ao princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública, uma vez que embora iniciada a ação penal privada, poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.

    Renúncia

    Opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade);

    X

    Perdão

    Ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade).

    ** ATO BILATERAL, OU SEJA, SÓ PRODUZ EFICÁCIA JURÍDICA SE ACEITO. qUEM DEVE ACEITÁ-LO É O QUERELADO E NÃO O MP.

  • Assertiva B

    renúncia.

  • Gab: B

    Acredito que quem ficou na dúvida é entre o perdão e a renúncia, no caso da questão o gaba é a renúncia pelo fato de ainda não ter sido ajuizado a ação penal [oferecido a denúncia]. Nos demais caso vide o comentário da Danna Luciani.

    CPP, art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    CPP, art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    CPP, art. 50.  A renúncia [somente antes da denúncia] expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    CPP, art. 51.  O perdão [após a denúncia [ato bilateral]] concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.        

       

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

     

     

    a) retratação.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VI, CP.

    “Retratar-se não significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. A retratação só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: calúnia e difamação (antes da sentença), falso testemunho e falsa perícia (antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito).”

     

    LEMBRAR QUE NÃO CABE RETRATAÇÃO NO CRIME DE INJÚRIA. Nesse sentido explica Cleber Masson: “Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos: lei não a admite; e não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.”

     

    b) renúncia.

    Correta. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP.

    Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada. “Na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade, ou seja, a ação penal privada deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito, não podendo o querelante escolher quem irá processar. Assim, a renúncia em relação a um dos querelados, importa em renúncia ao direito de queixa a todos. É sempre pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa) podendo ser expressa ou tácita”

     

    Desta forma, Antônia não poderá optar em processar apenas Francisca. Ou ela processa Francisca e Rita ou terá que renunciar ao direito de queixa em relação a Francisca e Rita.

     

    c) perdão.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP (perdão aceito do ofendido).

    “Tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada e pode ser processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), expresso ou tácito. É ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa."

     

    d) perempção.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Incide somente na ação penal privada exclusiva ou personalíssima- mas não na subsidiária da pública."

     

    e) decadência.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Consiste na perda de direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas ações penais de iniciativa privada) ou representação (nas ações penais públicas condicionadas), demonstrando, claramente, a inércia do seu titular."

     

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 131 e 339.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Renúncia: antes de ajuizada a ação, independe da vontade do ofensor

    Perdão: após ajuizada a ação, depende da aceitação do querelado

  • RENÚNCIA DA QUEIXA:

    A renúncia é um ato impeditivo do processo criminal, que, segundo corrente majoritária, pode ocorrer posteriormente ao ajuizamento da inicial, desde que antes do recebimento da queixa crime pelo juízo, já que até aqui ainda não tem processo.

  • indivisibilidade, implica renúncia

  • Gostaria de saber por que nesse caso não foi aplicada o princípio da indivisibilidade. Ela renunciou apenas de uma? Não deveria ser estendido às duas?

    CPP, Art. 49. A Renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Foi estendido às duas?

  • Renúncia -  Trata-se do ato em que o ofendido abdica o direito de oferecer a queixa. É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

     

    A) retratação. Causa de extinção da punibilidade, onde o agente retira totalmente o que disse. Só é adminitida nos crimes de calúnia e difamação (antes da sentença), crime de falso testemunho e falsa perícia (antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito), NÃO CABE NO CRIME DE INJÚRIA.

     

     

    b) renúncia. Causa extinção da punibilidade. A renúncia em relação a um dos querelados, se estende a todos. É sempre pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa) podendo ser expressa ou tácita.

     

     

    c) perdão.  Causa de extinção da punibilidade É desistir de prosseguir com o processo já em curso. Ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa.

     

    d) perempção. Causa de extinção da punibilidade, como espécie de sanção processual por inércia ou negligência. Incide somente na ação penal privada exclusiva ou personalíssima- mas não na subsidiária da pública."

     

    e) decadência. Causa de extinção da punibilidade. É a perda do direito de ação, demonstrado pela inércia do seu titular.

  • RENÚNCIA --> Concedida pela vítima. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO PENAL. E precisa se aceito pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • GABARITO: B

    Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Dica da colega Danna Luciani

  • Não entendi.

    Se Antonia vai aplicar um perdão ou renuncia em relação a Rita, porque Francisca ainda tem que responder pela ação?

    Já que quando se aplica o perdão(bilateral) ou renuncia (unilateral) a um dos querelados, estende-se o direito para todos na ação.

    Ainda tem o artigo 48 CPP que diz: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos....

    Alguém me explica essa

  • Foi estendido às duas gente. No caso, o juiz n vai nem receber a queixa

  • A questão ficou meio confusa, pq parece q n poderia ser renúncia, justamente pq devia se estender a todos e a questão dá a entender que teria se aceitado a renúncia a apenas uma delas, mas enfim

  • Renúncia tácita.

  • Teria como apresentar as questões em texto?
  • Renúncia: unilateral perdão: bilateral
  • A ação penal de iniciativa privada é indivisível (princípio da indivisibilidade), nos termos do art. 48 do CPP, de modo que a renúncia, ainda que tácita, em relação a um dos autores do crime, a todos beneficia (art 49.  do CPP).

  • RENUNCIA -- antes de proposta ação

    PERDÃO -- após proposta ação

  • primeiro que ela nem poderia fazer isso! ridícula essa questão

  • RENUNCIA

  • LETRA B.

    Se o ofendido, ciente do envolvimento de um coautor ou partícipe no crime, deixa de oferecer queixa em relação a ele, ocorrerá a renúncia tácita, que se estende a todos os demais envolvidos, devido à indivisibilidade da ação penal privada. Logo, haverá a extinção de punibilidade de todos os autores.

    Resumindo, em crimes de ação penal privada, se o querelante optar pelo oferecimento da queixa, ele não pode escolher quem vai processar, deve processar todos que tiverem envolvimento e eram de seu conhecimento. Caso contrário, entende-se que ele praticou um ato incompatível com o exercício do direito de queixa.

    Art. 49 CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. A renúncia, portanto, é extensiva.


ID
3427702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, após ingerir bebida alcoólica em uma festa, agrediu um casal de namorados, o que resultou na morte do rapaz, devido à gravidade das lesões. A moça sofreu lesões leves.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.

    Lei dos Juizados Especiais. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • 1.REPRESENTAÇÃO: MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

    2.CABIMENTO: CRIMES PROCESSADOS POR AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    3.REPRESENTA AUTORIZAÇÃO PARA O MP PROPOR AÇÃO PENAL? SIM

               EX.: ART. 129 CP. LESÕES CORPORAIS LEVES

                 ART 147. CP. AMEAÇA

    4. PRAZO PARA OFERECIMENTO: 6 MESES A CONTAR DA DATA EM QUE O OFENDIDO VIER, A SABER, QUEM É O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL. ART. 38 CPP.

    5. NÃO OFERECIMETO DA REPRESENTAÇÃO: ACARRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA

    6.CABE RETRATAÇÃO: SIM, DESDE QUE SEJA REALIZADA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . ART. 25 CPP

    QUEIXA: PEÇA INICIAL DA AÇÃO PRIVADA

    REPRESENTA AUTORIZAÇÃO PARA O MP AGIR: NÃO, MAS SIM A ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Errado. Sem contar também que a morte do rapaz é de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Lei 9099/1998:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Logo, não há que se falar em queixa (peça inicial de ação penal privada).

  • O hábito de estudar transforma vidas.

    PONTO 1: A QUESTÃO TRATA DE LESÃO.

     

    CONCEITO DE LESÃO: É resultado de agressão bem sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano, excluído o próprio autor da lesão. O crime pode ser praticado por ação ou omissão

     

    ALGUMAS OBSERVAÇÕES

    ·       AS LESÕES POSSUEM SUJEITO ATIVO E PASSIVO.

    ·       TRATADO COMO CRIME COMUM.

    ·       AUTOLESÃO EM REGRA NÃO CONSTITUI CRIME.

    OBS: A definição de lesão corporal leve se dar por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorre nenhum dos resultados previstos no art.  e  do .

    DENUNCIA X QUEIXA

     

     

     DENÚNCIA É DIFERENTE DA QUEIXA CRIME:

     

    OBS: APESAR DA QUEIXA CRIME E DENÚNCIA SEREM PEÇAS ACUSATÓRIAS, SUAS APLICAÇÕES SE DARÃO EM CASOS E SITUAÇÕES DISTINTAS, POIS BEM, VAMOS DIFERENCIÁ-LAS.

    1-    denúncia: é a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicional) (Art. 24 CPP)

    2-    queixa: é a peça inaugural da ação penal privada.

    AGORA O CERNE DA QUESTÃO

     

    A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.

  • Ação penal pública - DENÚNCIA

    Ação penal privada - QUEIXA

  • O crime praticado por Mario contra a moça se enquadra no tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, inexistindo elementos para o enquadramento no artigo 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que não há informações de existir relação familiar ou doméstica ou de ter existindo entre eles este tipo de relação. O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95. O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível. Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa. 

    Resposta ERRADO. 



  • Essa seria uma hipótese de crime conexo ao de homicídio, pelo qual se levaria à júri também o delito de lesão corporal?

  • Daniel, a questão não deixa claro o dolo do agente, caso ele tivesse o dolo apenas de lesionar as vítimas não seria o caso de julgamento perante o tribunal do júri, pois não se pode confundir a lesão corporal seguida de morte com homicídio.

    Outrossim, caso Mario, desde o inicio, tivesse o dolo de matar as duas vítimas responderia por homicídio consumado em relação ao rapaz e homicídio tentato em relação a moça, sendo assim o caso de julgamento perante o tribunal do júri por se tratar de crimes dolosos contra a vida, ou considerando lesão corporal em relação a moça (seja pela desistência voluntaria ou a intenção do agente) seria o caso de união dos processos para julgamento perante o tribunal do júri, tendo em vista que este seria conexo ao crime de homicídio.

  • A lesão corporal é ação pública condicionada à representação e não mediante queixa.

  • Os únicos crimes que não admitem a extinção da punibilidade por meio da prescrição são o crime de racismo e ação de grupos armados contra ordem democrática. Todos os outros são prescritíveis. Com relação à possibilidade de renúncia ao direito de queixa, não será possível, pois esta renúncia só é possível nas ações penais privadas exclusivas. A ação de lesão corporal leve, em regra, é condicionada à representação.

  • ERRO DA QUESTÃO: renúncia ao direito de queixa - sic . No caso da questão é ação penal pública incondicionada (morte) e condicionada à representação (lesão leve)

    Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA

    Lesão corporal leve ou culposa = CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição (decadência)e pela renúncia ao direito de queixa.(representação)

    A questão possui dois erros.

  • Segundo Sanches (2019. p. 124 e 138) o conceito de lesão leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos no §§1º, 2º e 3º (lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, respectivamente), configura-se o tipo básico trazido pelo caput.

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

    Excepcionalmente, porém, no caso de lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

    Gabarito ERRADO pois não há de se falar em queixa em ação pública, seja ela condicionada ou incondicionada.

  • Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação (art. 129, caput, do Código Penal).

    Portanto, "O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de REPRESENTAÇÃO."

  • GAB: E

    Lesão corporal Grave e Gravíssima é de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • Ação Penal Privada é diferente de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Vítima.

  • "O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa."

    O erro está aqui: quando se falar "RENÚNCIA entenda "REPRESENTAÇÃO" = Ação Penal Condicionada à Representação.

    Quando se falar "PERDÃO entenda "QUEIXA" = Ação Penal Privada.

  • Lesão corporal leve é um crime com ação penal condicionada à representação. Se fosse ação penal privada, que se dá a partir do oferecimento de queixa crime, poderia caber hipótese de renúncia; o que não se verifica no presente caso.

  • O crime de lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada á representação.

    Desta forma, não se admite a renúncia, própria para os crimes de ação privada.

    Na ação penal pública impera o princípio da obrigatoriedade, sendo a representação apenas requisito de procedibilidade da ação penal condicionada à representação.

    Errado.

  • O que me deixou na duvida foi se ocorreu o concurso formal ou não... O que mudaria ação penal de condicionada, para incondicionada. Alguém se habilita a esclarecer?

  • Em regra a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

    Excepcionalmente, porém, no caso de lesão dosolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou do seu representante legal.

    Lei 9099/95: "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

    CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:

    1) SE A VITIMA FOR HOMEM: ação penal será publica condicionada se leve as lesões nas hipóteses do §9° e §11°, e púlica incondicionada se estivermos diante de lesão grave ou seguida de morte.

    2) SE A VÍTIMA FOR MULHER: apesar de a lei 9.099/95 ter alterado o tipo de ação penal de incondicionada para condicionada no caso de lesão corporal leve, há na lei 11.340/2006 o art. 41 que proíbe a aplicação da lei 9.099 aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e famíliar. Ainda há a Súmula 542 do STF que pacificou a questão: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    No caso da questão inexistia situação de violência doméstica e familiar, por isso, mesmo a violência sendo praticada contra mulher, segue-se o que preconiza a lei 9.099/95. Desta forma, a ação seria pública condicionada à representação, e por isso seria incabível a renúncia a queixa que só é cabível no caso de ação penal privada.

  • Se estivesse assim estaria certo?

    O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de representação.

  • Mari Lana,

    Renúncia -> Queixa

    Retratação -> Representação /Denúncia

  • temos que pensar também que essa lesão é conexa com o homicídio.

  • A GRANDE revolta do pobre é ter que estudar !!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Lesão corporal é de ação penal PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO da vitima.

  • O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa?

    o crime praticado por Mário admite a prescrição.

    Admite também a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, já que é um crime de ação penal pública condicionada a representação.

    Queixa - exclusiva de ação penal privada!

  •        Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

  • O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa. Questão ERRADA:

    Justificativa: Renúncia ao direito de queixa cabe somente nos crimes de Ação Penal Privada, no caso em comento, o crime de lesão corporal leve, a Ação cabível é Pública Condicionada, que se realiza através da representação da vítima.

    Ação Penal Privada = queixa.

    Ação Pública Condicionada = representação.

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal é, em regra, pública incondicionada.

    Em caso de lesão leve ou culposa, a ação penal será pública condicionada a representação (o oferecimento da ação dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal).

  • Então, crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Vou me lembrar disso.

    Pq desde a ultima vez que fiz a questão eu esqueci ou me passei.

    E queixa refere-se à ação penal privada!

  • O erro está em dizer que cabe renúncia ao direito de queixa, uma vez que a peça cabível é DENÚNCIA.

  • Cuidado com alguns comentários, a questão seguinte da mesma prova deixa claro que às vezes é preciso ter atenção com a lógica usada.

    A ação é pública condicionada à representação por ser lesão corporal leve e o agressor poderá gozar das garantias da 9099/95 (suspensão condicional do processo, transação penal, etc).

    NÃO TEM NADA A VER COM O FATO DE SER MULHER. Tem a ver com a natureza do crime - condicionado à representação. Até pq, caso fosse ação penal por ser situação de LMP, o agressor não teria direito à transação, suspensão do processo, por força da súmula 536 do STJ. Ser mulher, nesse caso específico, não atrai a competência da Lei Maria da Penha.

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • É POSSIVEL FALAR EM RENÚNCIA NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO?

    Não. A renúncia é inerente às ações penais privadas, que são marcadas pela disponibilidade de seu Querelante. Nas ações penais públicas, a titularidade é do Ministério Público, que está obrigado a promover a persecução quando instaurada em juízo. Neste âmbito, deverão ser observados os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação; vide o art. 29 (retomada da titularidade na ação subsidiária). Nas ações penais públicas condicionadas, o ofendido pode dispor do direito de representação, que não se confunde com a impossível renúncia da ação penal pública condicionada.

    Fonte: LFG

  • ERRADO.

    Antes da propositura da ação, o nome correto seria DECADÊNCIA, e não prescrição como dito na questão, já que trata-se de crime de ação pública condicionada à representação, onde a vítima teria o prazo de 6 meses para representar contra o autor. A parte final da questão tb está incorreta, como dito pelos outros colegas, pois não é queixa, mas representação.

  • Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.

  • Errada

    Lesão leve - condicionada a representação.

    Não admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    OBS -> não há nos crimes de ação penal pública, mesmo sendo condicionada ou incondicionada.

  • Lesão corporal LEVE e CULPOSA --> Ação Penal Pública CONDICIONADA à representação do Ofendido...

    Não cabe renúncia

    Cabe retratação DA REPRESENTAÇÃO, por exemplo, desde que a retratação seja feita até o oferecimento da denúncia.

  • O erro está em dizer renúncia do direito de queixa, uma vez q a renúncia é no direito de representação, visto que a lesão foi leve, sendo necessária a representação como requisito obrigatório.

  • O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95.

    O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível. 

    Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa. 

    Lei 9099:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Logo, não há que se falar em queixa, por se tratar de peça inicial de ação penal privada franqueada na lei 9.099/95.

    Portanto, o correto seria: "O crime praticado por Mário contra a moça admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de representação".

    (Compilados da professora, do amigo André e meu).

  • Lei dos Juizados Especiais. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lembrando: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

  • A lesão corporal leve é crime de AP pública condicionada a representação. Não há falar em direito de queixa, mas de representação.

  • Lesão Corporal leve; é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    A ação penal pública condicionada; é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal

    renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.

    Trata-se do ato em que o ofendido abdica o direito de oferecer aqueixa. É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    A extinção da punibilidadeé a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.

  • Lesão Corporal leve é crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Já a renúncia ao direito de queixa, é cabível apenas para os crimes de Ação Penal Privada.

    Vamos lá...

    Crime de ação penal Publica condicionada (Lesão corporal LEVE) --> Depende da Representação da vítima.

    Crime de ação penal Publica INcondicionada (Lesão corporal GRAVE/GRAVÍSSIMA) --> INdepende da Representação da vítima.

  • Ao contrário da maioria dos comentários, existe sim direito à renuncia da representação, exceção que se aplica apenas para os crimes de menor potencial ofensivo, que inclusive se enquadra o crime da questão (lesão corporal leve):

    Lei 9.099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    O erro da questão está apenas em afirmar que se trata de renúncia ao direito de queixa.

  • crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.

  • Questão errada, pois os crimes que admitem extinção da punibilidade pela prescrição e pela renuncia ao direito de queixa são os crimes de ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.

  • Lesão corporal leve contra mulher sem relação de violência doméstica (LMaria da Penha):

    Lei 9099 de 1995: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Logo, inexistindo relação de violência doméstica (129, par 9, CP), é o caso de APPúb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, e não "direito de queixa" (APPrivada).

    Não está no rol constitucional de crimes imprescritíveis (racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado democrático e a ordem constitucional - 5º, CF), logo sofre prescrição.

    Errado.

  • Falou em lesão contra a mulher, não tem essa: CADEIA NELE.

    qualquer do povo ou representação da própria moça.

  • queixa (peça inicial de ação penal privada).

    denúncia (interposta para os crimes  de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público.).

  • representação poderá ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. ... Nunca é demais lembrar que se trata de ação pública, de titularidade do Ministério Público. A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido.

  • O crime admite a extinção da punibilidade pela prescrição, dado que não se trata de crime imprescritível. Não se trata, porém, de crime de ação penal privada, pelo que incabível a afirmação da possibilidade de renúncia ao direito de queixa. 

  • LESÃO CORPORAL

     

    1) LEVE/CULPOSA: Ação Penal Pública CONDICIONADA

    2) SEGUIDA DE MORTE/GRAVE/GRAVÍSSIMA/VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Mª da Penha): Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

    ATENÇÃO! SÚMULA 542, STJ: Se for Mª da Penha a ação penal é pública INcondicionada AINDA QUE a lesão seja leve ou psicológica (exceto: ameaça).

  • Alteração de 2021

    A lesão corporal leve, por razão do sexo feminino, AGORA É crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA a representação, conforme Lei 14.188/2021 (alteração da Lei Maria da Penha e do artigo 129, §13 do Código Penal.

  • GABARITO: ERRADO!

    Direto ao ponto:

    O delito praticado contra a moça (lesão corporal de natureza leve) admite a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, inciso IV, do Código Penal), uma vez que não se trata de crime imprescritível.

    Contudo, não há que se falar em renuncia ao direito de queixa, porquanto trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública condicionada.


ID
3431053
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação penal brasileira, extingue-se a punibilidade nas seguintes hipóteses:

1. pela morte do agente.

2. pela anistia, graça ou indulto.

3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Segundo o Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Obs: sabendo que a "3" estava errada já era possível acertar a questão.

  • Assertiva b

    1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • questão dada, hein....

  • POR ELIMINAÇÃO..

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. NÃO é extinção da punibilidade. pelo contrário

  • Questão tonga. Era só saber que a 3 estava errado e acertava a questão.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

    errado

  • 1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. {retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - "Abolitio Criminis"}

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • Também será causa de extinção da punibilidade a morte da vítima em ação penal privada personalíssima (Ex.: 236, CP), uma vez que somente a vítima pode deflagrar a respectiva ação penal.

  • Questão ridícula que até quem não estudou acerta.

    Essas bancas são 8 ou 80. Quando não estão cobrando doutrina e jurisprudência absurda estão fazendo questões pífias.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O artigo 107, do Código Penal, estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107 do Código Penal:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    O advento de lei que agrava o fato criminoso não extingue a punibilidade, todavia o agente do delito não incide na pena mais grave cominada pela lei nova, mas na pena cominada pela lei antiga, mais favorável ao sujeito ativo do delito, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, do Código Penal, senão vejamos: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • Contribuindo...

    No Código Penal Militar é previsto como extinção da punibilidade a reabilitação criminal, tratada no CP comum como instituto de política penal. Todavia, no CPM não são previstas as extinções de punibilidade de Graça, Decadência e Perdão.

  • GABARITO: C

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
3448048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, de causas de extinção da punibilidade e da imposição de medidas de segurança, julgue o item subsequente.


Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Renúncia

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    Perdão

    Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.

    O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).

    A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.

     

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • Apenas o perdão é um ato bilateral necessitando da aceitação do querelado (ou procurador com poderes especiais) para ter efeitos extintivos de punibilidade segundo art. n.107 do CP
  • Gabarito: Errado

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    A renúncia é ato unilateral do querelante, enquanto que o perdão deve ser aceito, explícita ou implicitamente, conforme se depreende dos artigos 105 e 106, CP:

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

  • Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Renúncia

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

  • ERRADO!

    Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • RENÚNCIAAA E DECADÊNCIAAA-->>AAAntes da ação penal; aplica-se, aqui, em crimes de ação Privada e condicionado à Representação; prevalece o "princípio da Oportunidade";

    PERDDDÃO E PEREEEMPÇÃO -->> DDDurantEEE a ação penal; apenas em crime de ação Privadaaa; trata-se do "princípio da Disponibilidade";

    Definições:

    Renúncia: ato unilateral (desistência do direito de ação por parte do ofendido);

    Decadência: o direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime;

    Perdão: ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor);

    Perempção: a punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante;

  • Errado . A renúncia não tem como condição a aceitação por parte do querelado ; contudo o PERDÃO terá sim este requisito . Sendo assim , temos que o Perdão é um ato bilateral ; já a renúncia importa em um ato unilateral

    Art. 51/CPP.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     Art. 106 /CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     III - se o querelado o recusa, não produz efeito

     Art. 104/CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (ato unilateral)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (ato bilateral)

  • Assertiva E

    Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra perfeita:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

  • Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado. ERRADO

    ·        Quadro comparativo entre renúncia e perdão do ofendido (Professor Renato Brasileiro)

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

    .

    .

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

  • Gabarito: Errado

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

  • Renúncia: ato unilateral (não depende da aceitação do querelado).

    Perdão do ofendido: ato bilateral (depende da aceitação do querelado).

    Errada.

  •  

    ATENÇÃO: 

    -     PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.

    -     RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP  CONDICIONADA

    CPP

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. ➢ Art. 106, III, do CP.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.


    Resposta: ERRADO.

  • QUESTÃO - Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado.

    Renúncia ~> Unilateral ~> Não depende de aceitação

    Perdão ~> Bilateral ~> Depende de aceitação

  • GABARITO: ERRADO

    A justificativa se dá no fato de que somente o perdão é ato bilateral e depende da anuência do reclamado. A renúncia é ato unilateral e se dá independente da anuência daquele contra quem se reclama.

    Art. 107

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  • Gabarito: ERRADO

    Prezado concurseiro, de forma objetiva, é importante destacar que o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 58, parágrafo único, senão vejamos:

     

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    Neste ponto, a questão acertou.

     

    Porém, é preciso ir além para examinar um outro detalhe da questão.

     

    Fique atento, pois consta um erro no enunciado.

     

    É errado dizer que a renúncia está condicionada à aceitação do querelado.

     

    E como seria o certo?

     

    Registre: a renúncia é um ato unilateral (em que o ofendido abdica o direito de oferecer a queixa) e irretratável, que não está condicionado ao aceite do querelado. 

     

    Este foi o erro do enunciado que você não vai mais errar na prova.

    Fonte: profº André

    Bons estudos...

  • Gabarito: E.

    Perdão- bilateral: ambos têm que aceitar.

    Renúncia- unilateral: o ofendido pode renunciar ao direito de queixar ou de denúncia até o recebimento.

    PM AL 2021

  • O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Resposta: ERRADO.

  • Apenas o perdão, pois é ato bilateral

  • O perdão está  condicionado à aceitação do querelado, a renúncia não.

  • RENÚNCIA: NÃO, POIS É UM ATO UNILATERAL (Não precisa de aceitação)

    PERDÃO: SIM, POIS É UM ATO BILATERAL. (Precisa de aceitação)

    VIDE: ART 50 E 51 DO CPP :)

    GABARITO E

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Direto ao ponto!!

    Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    FORÇA E HONRA GUERREIROS!

  • Querelante é a vítima ou seja quem sofreu a agressão, ofendido...

    Querelado é o agressor, ofensor...

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃODEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    FORÇA E HONRA GUERREIROS!

  • GABARITO: ERRADO

    Renúncia: Unilateral

    Perdão: Bilateral

  • #IMPORTANTE#:

    Renúncia (Ato Unilateral: Não depende de aceitação): Decorre do principio da OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA;

    Perdão do ofendido (Ato Bilateral: Depende de aceitação): Decorre do principio da DISPONIBILIDADE.

  • ERRADO.

    PERDÃO É ATO BILATERAL, A RENÚNCIA POR SUA VEZ É ATO UNILATERAL.

  • NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO QUERELADO(E SIM DO AUTOR)

  • Pelo fato da renuncia ser antes do processo não cabe aceitação do Querelado 

  • A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Resposta: ERRADO.

  • GAB: ERRADO

    Renúncia:

    Instituto pré-processual: - Antes do início da ação. 

    Ato unilateral: - Não depende de concordância 

    Perdão:

    Instituto processual: - Após o início da ação, até o trânsito em julgado. 

    Ato bilateral: - Depende de concordância

  • Gabarito errado.

    A renúncia independe da aceitação do infrator/querelado, sendo irretratável. Todavia, havendo erro ou coação à vítima, o ato não opera efeito jurídico. Como decorrência do princípio da indivisibilidade, havendo renúncia em favor de um dos defensores, o ato se estende aos demais.

    O perdão é ato de benevolência por parte da vítima ou do seu representante legal, que implica a desistência da ação penal privada (princípio da disponibilidade). Uma vez apresentado o perdão a um ou alguns dos réus, o ato se estenderá a todos que desejam ser perdoados. É reflexo do princípio da indivisibilidade. Havendo recusa, o processo prossegue apenas contra quem recusou o perdão, já que é um ato bilateral, só opera efeitos jurídicos pretendidos (extinção de punibilidade), havendo anuência (art.107,V, parte final, CP).

  • ERRADO.

    Apenas o perdão do ofendido precisa de aceitação.

  • Perdão sim, mas renúncia não

  • AÇÃO PENAL

    Ação Penal se divide em Ação penal Pública e Privada.

    Ação penal Privada tem como princípios a oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade e a pessoalidade.

    Dentro do princípio da oportunidade nos temos 2 (dois) institutos correlatos a decadência e a renúncia e;

    Dentro do princípio da disponibilidade nos temos mais 2 (dois) institutos correlatos são eles o perdão a perempção.

    Acontece que a RENÚNCIA: acontece pela declaração expressa da vítima de que não deseja exercer a ação ou acontece quando a vítima pratica um ato incompatível com esta vontade. Não depende de aceitação pois ainda não se iniciou o processo.

    Já o PERDÃO é o instituto que a vítima desista da ação em curso declarando expressamente que não deseja continuar com o processo ou praticando um ato incompatível com essa vontade. O perdão é bilateral depende que o réu aceite expressa ou tacitamente.

  • ERRADO

    somente o perdão precisa de aceitação.

  • A renúncia é unilateral, enquanto o perdão é bilateral.

  • Somente o perdão, como ato bilateral, demanda aceitação do querelado. A renúncia, por outro lado, independe de aceitação. Trata-se, portanto, de ato unilateral.

  • GAB: E

    Renúncia:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima

    -> está vinculado ao princípio da oportunidade

    -> ato unilateral (independe de aceitação)

    -> é pré-processual

    -> pode ser tácito ou expresso

    -> a renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais

    Perdão da vítima:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima

    -> está vinculado ao princípio da disponibilidade

    -> ato bilateral (depende de aceitação)

    -> é processual

    -> pode ser tácito ou expresso

    -> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, desde que haja aceitação

    Persevere.

  • ERRADO!

    Renúncia : não precisa aceitar.

    Perdão : precisa aceitar.

  • errei

  • RENÚNCIA = UNILATERAL (SE ESTENDE A TODOS)

    PERDÃO = BILATERAL (Depende de aceitação do QUERELADO)

  • RESPOSTA E

    RENÚNCIA NÃO PRECISA ACEITAR.

    PERDÃO: O CABRA TEM QUE ACEITAR, PRAZO 3 DIAS, PORÉM SE FICAR CALADINHO FICA ENTENDIDO Á ACEITAÇÃO.

  • o qconcursos não vai fazer nada contra esse câncer de vendas(marketing digital)? está acabando com site

  • Desculpe esse comentário que ñ condiz com a finalidade desse espaço. Sobre os que usam esse espaço para marketing digital, já que o QC ñ toma providência, nós devemos então somente bloquea-los! O problema é que vc Bloquea 8 e aparece 18. Triste fim.

  • qconcursos ta virando um lixo , já não tem professores para comentar as questões e os comentários ta vitando só propaganda

  • ERRADA.

    A RENÚNCIA É ATO UNILATERAL, NÃO NECESSITANDO DE ACEITAÇÃO DO QUERELADO. JÁ O PERDÃO, ESSE SIM DEPENDE DE ACEITAÇÃO.

  • Me parece que o comentário mais curtido possui um equívoco. Isso porque, no caso de queixa substitutiva proposta em ação penal subsidiária da pública, não se aplicam os institutos de extinção da punibilidade relacionados à ação penal privada, pois a ação penal não deixa de ser pública. Desta forma, se houver qualquer tipo de comportamento negligente por parte do autor da ação, o Ministério Público deve retomar a titularidade da ação.

  • eu uso o QC apenas para bloquear esses zé ruelas que vem fazer propaganda aqui hahahahahahaha

  • RENÚNCIA:

    Instituto pré processual - opera antes do início da ação penal;

    É ato unilateral -> não precisa de concordância do agente delitivo;

    Feita a apenas um dos agente delitivos - se estende aos demais.

    PERDÃO:

    Instituto processual -> opera após o início da ação penal;

    É ato bilateral -> depende da aceitação dos demais;

    O perdão a um dos agentes não necessariamente abrange aos demais;

    Intimação -> de todos os querelados - que podem aceitar ou recusar o perdão.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Renuncia - Unilateral

    -jãozin: Eu renuncio a vontade de te quebrar no soco

    -pedrin: Mas eu não

    -jãozin: Caguei

    Perdão - Bilateral

    -jãozin: Eu te perdoo pedrin

    -pedrin: Mas eu não aceito nem aqui nem no inferno

  • RenÚncia : é ato Unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • O PERDÃO NECESSITA ACEITAÇÃO

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • Pessoal vamos fazer uma vaquinha e ajudar esses caras dos Mapas Mentais...não aguento mais ver esse chororô toda hora aqui....Sangue de Jesus tem poder, tem poder....

  • Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado. Errado

    RenUncia Unilateral

    perdão bilateral

    Copiado na lei

  • Renúncia : unilateral

    Perdão : bilateral

  • Renúncia: unilateral

    Perdão: bilateral

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

    gabarito: errado, pois afirma que ambos, tanto renúncia quanto o perdão exigem aceitação, quando na verdade, apenas o perdão precisa de aceitação.

  • perdão - sim

    renuncia - não

    item: ERRADO!

  • salvo engano, o perdão judicial tbm não carece de aceitação

  • Gabarito ERRADO. Colega Daniel, o perdão precisa de aceitação sim. Tanto é que o ato é BIlaterial (CPP, Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar). Sugiro participar excluindo os cometários "salvo engano". Muitos utilizam o site como fonte de estudo e comentários sem referência podem causar confusão desnecessária no caminho dos estudos que já é árduo.

  • E o erro de concordância?

  • RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

    GAB ERRADO

  • RenUNICO (Renúncia) ato unilateral -não depende da aceitação do querelado

    PerDOIS(Perdão ): Bilateral - depende da aceitação do querelado

    Novo Instagram: _mantenha_foco

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • A Renuncia Não. Já o Perdão Sim.

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral (ai já depende das duas partes)

  • Renúncia : é ato unilateral

    Perdão : é ato bilateral

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • Renuncia não depende de aceitação do agente

    já o perdão depende de aceitação

    Obs: se for em concurso de pessoas, a renuncia atinge a todos

    O Perdão pode ser dado individualmente, pois depende da aceitação do querelado.

  • Resumo:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Morte do agente --> morreu;

     Anistia --> Concedida pelo Poder Legislativo; exclui o próprio crime; a qualquer tempo; cessa todos os efeitos PENAIS.

    •  Anistia Própria --> antes da condenação;
    •  Anistia Imprópria --> depois da condenação

     Graça --> Concedida pelo Presidente da república; INDIVIDUAL; não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes;

     Indulto --> Concedida pelo Presidente da república; COLETIVAMENTE; não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes;

    • A graça e o indulto atingem DIRETAMENTE A PUNIBILIDADE;

     Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     Pela renúncia do direito de queixa --> renuncia ao direito, de maneira expressa ou tácita;

     Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada --> o perdão só pode ser concedido quando já ajuizada a ação penal privada, o agente deve ACEITAR O PERDÃO (bilateral) para que seja extinta a punibilidade.

     Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite --> por exemplo, nos crimes de calúnia ou difamação.

     Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. --> ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido;

     Perempção --> "desleixo" da vítima no seguimento da ação penal; (deixa de comparecer a algum ato processual a que estava obrigado, etc.)

     Prescrição --> é a perda do poder de aplicar a pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, em razão do decurso do tempo.

    • Prescrição da pretensão punitiva: --> Aqui o agente não recebeu nenhuma sanção penal.
    •  Início do prazo prescricional Momento da consumação;
    1. 20 anos --> máximo da pena superior a 12.
    2. 16 anos --> se o máximo da pena é superior a 8 e não exceda 12.
    3. 12 anos --> se o máximo da pena é superior a 4 e não exceda 8. (4+8=12)
    4. 8 anos  --> se o máximo da pena é superior a 2 e não exceda 4. (2x4=8)
    5. 4 anos --> se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a 2.
    6. 3 anos --> se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

    Fonte: meus resumos --> qualquer equívoco, manda mensagem!

  • Gabarito: ERRADO!

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

  • O erro esta na renuncia.

  • Bizu federal

    Renuncia= unilateral ( apenas a vitima )

    Perdão = bilateral ( vitima + aceitação do acusado)

  • Renúncia ---> é um ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação. A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perdão ---> é um ato bilateral, ou seja, necessita ser aceito. O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal (princípio da disponibilidade)

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • renuncia - UNILATERAL (OU SEJA BASTA O OFENDIDO renunciar a denúncia. perdão, acontece depois da denuncia, e só pode ser aceita se for BILATERAL, ou seja, o querelado (agressor) tem que aceitar
  • GABARITO - ERRADO

    O perdão do ofendido e a renúncia são causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, contudo, o perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral. A renúncia, por sua vez, não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

    Art. 105 CP O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não depende de aceitação do querelado (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do querelado.

    Bons estudos a todos!

  • PRA ENTENDER RÁPIDO:

    Somente o PERDÃO precisa que o ofendido aceite!

    Pra cima deles!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Perdão --> BILATERAL (depende de aceitação do querelado).

    Renúncia --> UNILATERAL (Não depende de aceitação do querelado).

    GAB.: ERRADO

  • Isso por causa da renuncia tácita né? a renuncia explicita depende do querelante

  • O conhecimento e a sabedoria , só a DEUS pertencem...

  • perdão, acontece depois da denuncia, e só pode ser aceita se for BILATERAL, ou seja, o querelado (agressor) tem que aceitar 51 CPP

  • Na renúncia independe da aceitação do ofendido pra gerar a extinção da punibilidade.

  • RENUNCIA;

    • a vitima desiste da ação penal
    • se a um dos autores concedida a todos se estenderá
    • unilateral... mesmo que o querelado não queira irá se beneficiar.

    PERDÃO;

    • iniciada a ação esse desiste, antes do transito em jugado
    • bilateral... depende de aceitação, o querelado tem que aceitar
    • o querelado tem 3 dias para se prunuciar, e seu silêncio causa aceitação.
  • CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    _________________________________

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • ERRASO - N PRECISA ACEITAÇÃO NA RENUNCIA

  • Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nas ações privadas (art. 107, inciso V)

    A renúncia do direito de queixa e a aceitação do perdão envolvem dois institutos próprios das ações penais privadas.

    A renúncia envolve a desistência da propositura da ação penal privada pelo ofendido e não depende da aceitação do acusado. 

    Ela ocorre antes do ajuizamento da ação, ou seja, pode ser manifestada pelo ofendido em fase de inquérito policial e abrange todos os acusados, por força do art. 49 do Código de Processo Penal e do princípio da indivisibilidade da ação penal.

    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. 

    Ele está previsto no art, 51 do CPP e é oferecido pelo particular após o ajuizamento da ação e se estende a todos os acusados. Para ter valor jurídico e acarretar na extinção da punibilidade, o querelado/réu deverá aceitar o perdão.

  • Renúncia: ato unilateral (não está condicionada à aceitação), pré-processual.

    Perdão do ofendido: ato bilateral (condicionado à aceitação do ofendido), processual.

  • Renúncia: é ato unilateral (A renúncia deve acontecer antes de ajuizada a ação penal (princípio da oportunidade).

    Perdão: é ato bilateral (ai já depende das duas partes) (O perdão deve acontecer depois de ajuizada ação penal até o trânsito em julgado.  (princípio da disponibilidade)

  • Renuncia: Ato unilateral, não depende da aceitação do querelado. (aqui ainda não foi iniciada a ação penal)

    Perdão: Ato Bilateral, depende da aceitação do querelado. (e aqui já foi iniciada a ação penal)

    Gabarito: ERRADA

  • A renúncia é unilateral.

    O perdão é bilateral.

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Gab. E

  • gab. errado

    o perdão é ato bilateral.

    renuncia unilateral. a pessoa está abrindo mão de seu direito, não necessita de aceitação.

  • Renúncia não precisa de aceitação

    Perdão sim


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
4979374
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não extingue a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Ótima dica, Mestre!

  • O casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

  • GAB B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •     Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (rol exemplificativo)

     I - pela morte do agente

     II - pela anistia, graça ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O art. 107 do Código Penal enumera as seguintes espécies de extinção da punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Anistia, Graça ou Indulto;
    • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    • Prescrição, Decadência ou Perempção;
    • Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    • Perdão judicial, nos casos previstos em lei;
    • Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    GAB B

  • Gab: B

    Art. 107, cp - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto; >> Letra A

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Letra C

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Letra D

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -  REVOGADO

           VIII - REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • art. 107 CP

  • O casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes era causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso VII do CP, a qual foi revogada pela lei 11. 106 de 2005.

  • Essa e para não zerar.

  • o mito


ID
5518378
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Algumas excludentes de punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Abolitio Criminis;
    • Anistia/graça/indulto;
    • Prescrição/decadência/perempção;
    • Renuncia do direito de queixa ou perdão;
    • Perdão judicial;
    • Retratação do agente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita.

    Somente a embriaguez involuntária completa exclui a "culpabilidade". Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

  • Gab errado, a questão pergunta sobre a extinção da punibilidade, logo resposta correta letra A:

    Pela prescrição, decadência ou perempção.

    Não confiem nos gabaritos do Qc

  • Marcos Jesus primeiro lê a questão. Depois, o artigo. Aí sim vc comenta alguma coisa.

  • Gabarito letra C :

    A embriaguez pode ser conceituada como a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código Penal, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. ( e não extinção de punibilidade)

    Art 28  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ok material

  • Falou pouco mas falou m***

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está em dissonância com o conteúdo do enunciado.
    Item (A) - A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta. 
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada são causas extintivas da punibilidade previstas expressamente no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Item (C) - A embriaguez involuntária completa corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade prevista no § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se trata de causa extintiva da punibilidade, não estando, portanto, de acordo com a norma pertinente. Esta alternativa é, portanto, a resposta da questão.
    Item (D) - A retratação, nos casos em que a lei permite, é uma causa extintiva da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Gabarito do professor: (C)

ID
5625766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia 

Alternativas
Comentários
  • Cespe processo penal dúvida

    Porque a E não pode ser o gabarito? Obrigada

  • a) Errado: Art. 49 CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    b) Errado: Art. 107,V: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (causa extintiva de punibilidade)

    c) É exercido antes do ajuizamento da ação penal.

    d) Correto

    e) Errado --> art. 74, parágrafo único Lei 9.099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.