SóProvas


ID
1233388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às disposições da Lei n.° 8.112/1990, julgue o item que se segue.

Considere que um professor universitário federal aposentado tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de técnico da SUFRAMA. Nesse caso, será legalmente possível a acumulação dos proventos da inatividade com o vencimento do novo cargo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

  • gab: correto

    cargos acumuláveis:

    prof + prof

    prof + téc

    saúde + saúde

    magistrado + magistério

    membro do MP + magistério

  • Observação:
    Limite máximo de horas trabalhadas na acumulação dos cargos= 60H SEMANAIS.
    mais que isso será ilegal.


  • Lei 8.112/90, art. 118 

      § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    correta, já que ele recebe provento e remuneração de cargos acumuláveis. 

  • a explicação perfeita desta questão é a junção dos comentários do Aloízio Toscano + JOEL SILVA

  • Pessoal vcs esqueceram que o cargo de magistério supreior não pode ser acumulado com outros, salvo o de magistrado. Os únicos cargos de professor que podem ser cumulativos com outros de técnicos são os da educação básica (Ensino Infantil, fundamental e médio)

  • Certo, pois são cargos acumuláveis na atiividade:

     

    PROF + PROF

    PROF + TEC / CIENT

    SAÚ + SAÚ

  • a questão se esqueceu de que o STF não considera esses cargos técnicos que não exigem nível superior ou formação tecnóloga como o técnico da exceção constitucional. o cargo de técnico da suframa exige nível superior ou formação tecnóloga? senão, segundo o STF, essa questão está errada. 

  • Gabarito Correto.

     

     

    O servidor aposentado pelo regime próprio dos servidores públicos pode retornar à ativa e acumular seus proventos com os vencimentos do cargo efetivo caso o novo cargo se enquadre em uma das três hipóteses: cargo acumulável com o que gerou a aposentadoria (dois cargos de professor; um cargo de professor e um de técnico ou científico e dois cargos de profissionais da saúde com profissão devidamente regulamentada), cargo eletivo ou cargo em comissão.

     

    Limite máximo de horas trabalhadas na acumulação dos cargos = 60H SEMANAIS. (ByFerraz F)

     

  • É possível, como o colega Bruno AFT citou! Existem 3 casos, são esses: cargo acumulável com o que gerou a aposentadoria (professor + técnico), cargo eletivo ou em comissão. 

     

     

    Gabarito: CERTO.  =)

  • Enunciado está mal elaborado,

     

    ele afirmou que o cargo é de "técnico da SUFRAMA", técnico no quê? Caso for técnico administrativo não pode acumular pois esse cargo exige apenas nível médio e não se enquadra na hipótese de "professor acumulável com técnico ou científico",já se for técnico em alguma área como técnico em informática pode sim acumular.

     

    Essa questão não é tão simples como estão comentando aí,deveria ser passível até de anulação por interpretação ambígua.

     

    Mas enfim,cespe irá cespar em toda sua existência então... segue o jogo. 

  • Lei 8.112/90, art. 118 

      § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

  • Gabarito: CORRETO

    O servidor aposentado pelo regime próprio dos servidores públicos pode retornar à ativa e acumular seus proventos com os vencimentos do cargo efetivo caso o novo cargo se enquadre em uma das três hipóteses: cargo acumulável com o que gerou a aposentadoria, cargo eletivo ou cargo em comissão. Na situação descrita, a acumulação dos proventos de professor é possível, uma vez que o cargo de técnico da Suframa é considerado cargo técnico ou científico, vale dizer, que exige formação específica em alguma área do conhecimento, seja de nível superior ou de nível médio.
    ___________________________________________________________________________________________________________________

    ESQUEMATIZAÇÃO: 

    1) 
    Acumulação de cargos remunerados na ativa: VEDADA, exceto:
    - Dois cargos de professor;
    - Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    - Dois cargos ou empregos na área de saúde.

    Deve haver:
    - Compatibilidade de horários
    - Respeito ao teto remuneratório



    2) Acumulação de cargos remunerados na aposentadoria (regime próprio): VEDADA, exceto:
    - Cargos acumuláveis;
    - Cargos eletivos; ou
    - Cargos em comissão.

  • Art. 37. (...)

    XVI - (...)

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;

  • Exatamente, Priscila. STF não considera cargo de técnico administrativo como cargo técnico.

  • O cargo de professor é acumulável com o de tecnico, salvor se houver incompatibilidade de horarios.

    Não ha obice ao cumulo do cargo de tecnico com a aposentadoria de professor. 

  • cargo de técnico administrativo não é o cargo técnico, passível de acumulação, de que fala a constituição... discordo do gabarito!

     

  • A questão realmente gera dúvidas se vc tem mto conteúdo na cabeça como eu. Errei e entrei na seguinte conclusão:



    Para a lei 8112 ou CF: É permitido acumular cargo de professor com o de tecnico. Observe que não se faz distinção de que tipo de nível técnico o agente precisa ter, bastando ser de cargo técnico, e quanto ao professor, também não faz diferença entre qual nível escolar o agente precisa ministrar aula; Para o STF: só poderá acumular cargo de professor com técnico, se for professor de ensino fundamental ou médio (antigo 1ª e 2ª graus), e se o cargo técnico for função desempenhada por agente que o cargo exija nível superior técnico.


    Sendo assim, mataremos a questão ao analisar o norte da questão, que pede no enunciado ''segundo a lei 8112''. Se fosse ''segundo o STF'' a questão estaria errada.

  • A questão realmente gera dúvidas se vc tem mto conteúdo na cabeça como eu. Errei e entrei na seguinte conclusão:


    Para a lei 8112 ou CF: É permitido acumular cargo de professor com o de tecnico. Observe que não se faz distinção de que tipo de nível técnico o agente precisa ter, bastando ser de cargo técnico, e quanto ao professor, também não faz diferença entre qual nível escolar o agente precisa ministrar aula; Para o STF: só poderá acumular cargo de professor com técnico, se for professor de ensino fundamental ou médio (antigo 1ª e 2ª graus), e se o cargo técnico for função desempenhada por agente que o cargo exija nível superior técnico.


    Sendo assim, mataremos a questão ao analisar o norte da questão, que pede no enunciado ''segundo a lei 8112''. Se fosse ''segundo o STF'' a questão estaria errada.

  • A questão realmente gera dúvidas se vc tem mto conteúdo na cabeça como eu. Errei e entrei na seguinte conclusão:



    *Para a lei 8112 ou CF: É permitido acumular cargo de professor com o de tecnico. Observe que não se faz distinção de que tipo de nível técnico o agente precisa ter, bastando ser de cargo técnico, e quanto ao professor, também não faz diferença entre qual nível escolar o agente precisa ministrar aula;



    *Para o STF: só poderá acumular cargo de professor com técnico, se for professor de ensino fundamental ou médio (antigo 1ª e 2ª graus), e se o cargo técnico for função desempenhada por agente que o cargo exija nível superior técnico.


    Sendo assim, mataremos a questão ao analisar o norte da questão, que pede no enunciado ''segundo a lei 8112''. Se fosse ''segundo o STF'' a questão estaria errada.

  • A questão realmente gera dúvidas se vc tem mto conteúdo na cabeça como eu. Errei e entrei na seguinte conclusão:



    *Para a lei 8112 ou CF: É permitido acumular cargo de professor com o de tecnico. Observe que não se faz distinção de que tipo de nível técnico o agente precisa ter, bastando ser de cargo técnico, e quanto ao professor, também não faz diferença entre qual nível escolar o agente precisa ministrar aula;



    *Para o STF: só poderá acumular cargo de professor com técnico, se for professor de ensino fundamental ou médio (antigo 1ª e 2ª graus), e se o cargo técnico for função desempenhada por agente que o cargo exija nível superior técnico.


    Sendo assim, mataremos a questão ao analisar o norte da questão, que pede no enunciado ''segundo a lei 8112''. Se fosse ''segundo o STF'' a questão estaria errada.

  • Tem que ser técnico profissionalizante.

    De acordo com o edital, o referido cargo é de técnico em contabilidade, então está certo.

    Além disso, pode acumular também o de vereador e um cargo público efetivo

  • Certo.

    Temos aqui uma das exceções à regra da vedação à acumulação de cargos prevista na Constituição Federal: 

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    O simples fato de o professor estar aposentado não interfere nas regras de vedação à acumulação. Nesses casos, deverá ser observado o disposto no § 10 do mesmo artigo.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Técnico administrativo não é cargo de natureza técnica! STF que disse