SóProvas


ID
1233403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais e às atribuições e responsabilidades do presidente da República, julgue o item a seguir.

A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia contida, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     


    O certo seria:

     


    A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia limitada, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas.

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    A) EFICÁCIA PLENA: são aquelas normas da Constituição

    que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas

    a produzir todos os efeitos, independentemente de

    norma infraconstitucional.

    B) EFICÁCIA CONTIDA: embora tenham condições de,

    quando da promulgação da nova Constituição, produzir

    todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional

    reduzir a sua abrangência.

    C) EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas normas que, de

    imediato, no momento em que a Constituição é promulgada,

    não têm o condão de produzir todos os seus efeitos,

    precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

     LIMITADAS POR PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS: são as que

    dependem de lei para dar corpo a institutos, instituições,

    pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.

     LIMITADAS POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: são as que

    estatuem programas a ser desenvolvido pelo Estados.


    Fonte - Material da Escola de Carreira Pública

  • A própria questão se contradiz. Uma norma de eficácia CONTIDA pode ser RESTRINGIDA e não INTEGRADA...

    Gabarito: Errada

  • Como já foi dito a questão está errada, na verdade não é eficácia contida e sim limitada, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
    Tem plenos direitos até que legislador possa limitar em lei específica;
  • Questao errada. 

    A CF diz que o direito de greve será regularizado por meio de lei especifica, portanto é uma norma de eficácia limitada. (art. 37. XII da CF)

    a) eficácia plena: Não necessita de intervenção do legislador. A norma aplica-se de forma direta e imediata.

    b) eficácia contida: a Norma é imediata e direta, porém a própria norma autoriza ter lei infraconstitucional para limita-la 

    c) eficácia limitada: A norma é aplicado de forma indireta e mediata. Dependendo de lei para sua aplicação. Ex.: 5º, XXXII

  • O examinador confundiu os conceitos de norma de eficácia contida e limitada. No primeiro caso (eficácia contida), a norma tem eficácia imediata, todavia o seu alcance pode ser restringido pelo legislador ordinário. No segundo caso (eficácia limitada), a aplicabilidade da norma depende da edição de lei ordinária que a regulamente, amplie o seu alcance.

  • Greve aos empregados publicos = eficácia contida

    greve dos servidores públicos = eficácia limitada, precisa de uma norma infraconstitucional para surtir efeitor. 

    Como a lei ordinária para os servidores públicos ainda não foi editada, aplica-se a lei que trata dos empregados públicos. Ou seja, o STF determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89), até que o Congresso Nacional edite tal lei regulamentadora. 

    Gab errado

  • Norma Constitucional de eficácia Limitada

  • Setor publico: eficácia limitada

    setor privado: eficácia contida


  • Eficácia Limitada, pois não há norma específica regulamentando a grave no setor público.

  • Greve Servido Público: Eficácia Limitada, com limites fixados em lei ainda não editada (STF definiu que enquanto essa lei não é editada, aplica-se o regime de greve dos empregados celetistas).

    Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Associação Sindical Servidor Público: Eficácia Contida.
  • Eficácia Limitada.

    Exemplo de Eficácia Contida: Direito de exercer profissões.

  • ERRADA.

    É eficácia limitada pois falta a Lei Complementar. Eficácia contida se houvesse espaço jurídico para o legislador majorar.

  • 1. Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).


    2. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável): São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).


    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.


    3. Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe  que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.

    Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.


    FONTEhttp://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm


  • todas as vezes que vejo uma questão de eficácia, dou glórias por José Afonso da Silva já ter falecido ( desculpe o espírito de urubu)!!!!!

  • ERRADO.


    O direito de greve, previsto na CF/88 aos servidores públicos, condiciona o seu exercício a uma norma regulamentadora, por isso é uma norma de eficácia limitada.


    Para complementar:


    Como até presente momento a necessária lei não foi publicada, o STF adotou a Teoria Concretista Geral, a partir da análise do Mandado de Injunção, que fez com que o direito de greve tivesse efetividade e conferiu efeito erga omnes à decisão, ou seja, os seus efeitos atingem todos os servidores públicos, ainda que aquele não tenha ingressado com ação judicial para exercer o seu direito de greve.

    A partir disso, segundo o STF, os servidores públicos de todo o país poderão se utilizar do seu direito de greve nos termos da Lei 7.783/89, a qual regulamenta o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. 


    Fonte: Direito Constitucional - Alfacon

  • eficácias:

    plena = a norma é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução

    limitada = a norma é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente

    contida = a lei é completa e detalhada porém sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja não é aplicada plenamente

     

    A CF fala a respeito do direito de greve dos servidores públicos, mas fala brevemente, nessecitando assim uma outra lei que detalhe ao respeito de greves para servidores públicos

  • Eficácia LIMITADA

  • Normas Constitucionais:

     

    Eficácia plena: DIRETA/IMEDIATA/INTEGRAL

    Eficácia contida: DIREITA/IMEDIATA/NÃO INTEGRAL

    Eficácia limitada: INDIRETA/MEDIATA/REDUZIDA

     

    No caso do direito à greve tem eficácia LIMITADA, pois falta lei complementar!

  • CF/88 VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Eficácia Limitada

  • Alguma boa alma caridosa me diz que esse lance de Contida/Limitada e tudo mais não cai na prova do inss, né ? não entra na minha cabeça as diferenças!! =/

  • Eficácia limitada.

  • Pra lembra de Limitada basta lembrar-se de Lock out (3º modalidade de Greve)

    .

    Grave- Limitada-Lock out

  • André Marcel  eu pensei assim:

    LIMITADA: se ja é limitada uma nova lei vem para expandir os direitos ( ex o caso d greve do ser pub, que falta LC pra expandir esse direito e equanto isso se ultilizam dos empregados da iniciativa privada) 

    CONTIDA: ao contrario da limitada, a nova lei vem pra restringir os direitos ( ex invocaçao da escusa de consciencia onde o legislador restringe o gozo desse direito a algumas pessoas)

    espero estar certa e nao ter confundido o que vi ate aqui kkkk

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Diferença quanto à eficácia

     

    Plena – Constituição asseguara direitos.

    Contida – Tira direitos. ( Lei infraconstitucional)

    Limitada – Dá direitos. ( Lei infraconstitucional)

     

    ____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Direito de greve é norma de eficácia limitada.
  • A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia LIMITADA, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas.
     

  • Greve setor público= eficácia limitada 
    Greve setor privado= eficácia contida

  • greve do setro privado tem eficacia contida, ja agreve do setor publico tem greve limitada.

  • --> No Setor Público a GREVE tem eficácia LIMITADA.

     

    As NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São as que normas que, de imedito, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º., §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4º da ECn. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 21a edição, 2017.

  • Trata-se de eficácia Limitada.

  • ...e sabendo disso, os legisladores brasileiros, com o apoio do STF, resolveram decidir que é vedado aos chamados "agentes públicos armados" (policiais civis e federais, policiais militares, bombeiro militar, agente penitenciário e guardas municipais, entre outros) o exercício do direito de greve. 

  • Questão: "A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia contida (errado), uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas." (correto, pois enquanto não editada a referida lei específica, mencionada no inciso VII do art. 37, o referido direito de greve dos servidores não tem o condão de produzir o seu efeito)."

     

    Art. 37

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

     

    A lei específia ditará os termos (regras), ditará os limites.... 

     

    Logo, trata-se de eficácia limitada. Necessitando de norma infraconstitucional integrativa. 

     

    ERRADO

  • Pra quem é da "exata" que tem um bug na cabeça(eu) em eficácia de lei const:


    limitada ( 50% + lei(50%)=100%

    contida(100%- lei=50%)

    plena( 100% . (lei)^0=100%)


    se tiver errado , desculpa.

  • Gab: ERRADO

     

    Para fixar...

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

     

    OBS: fixo pelas palavras grifadas, para mim, funcionam como palavras-chave.

  • RESUMO - DIREITO DE GREVE

     

    *Exercido nos termos e limites definidos por lei ESPECÍFICA

     

    *Aos militares fica vedada a sindicalização e a greve

     

    *Súmula 316: adesão à greve não constitui falta grave

     

    *Vedada a paralização total dos serviços essenciais

     

    *Direito de greve dos servidores públicos: EFICÁCIA LIMITADA

     

    *Direito de greve da iniciativa privada: EFICÁCIA CONTIDA

     

    GAB: ERRADO

  • Privado: CONTIDA

    público: LIMITADA

  • Greve no serviço público é de eficácia limitada, de princípio programático, ou seja, ainda precisa ser regulamentada.

    Já greve do setor privado é norma de eficácia plena, aplicação imediata, e, enquanto a do serviço público não é editada, usa-se a norma do setor privado.

  • Norma de eficácia limitada.

    Gabarito, errado.

  • Gab Errada

    Greve dos celetistas = Eficácia contida

    Greve dos Servidores Públicos = Eficácia limitada.

  • servidor celetista = eficácia contida

    servidor público = eficácia limitada

  • Cespe 2013

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

    Certa

    Conforme classificação doutrinária e jurisprudencial do STF (MI 708), a norma constitucional constante do art. 37, VII, é uma norma de eficácia limitada, pois dependente de lei regulamentadora para produzir com plenitude os seus efeitos.

  • servidor público = eficácia limitada

  • Eficácia:

    Serviço pubLico = Limitada

    CLT = Contida.

    Gabarito: errado.

  • Greve dos celetistas : Eficácia contida

    Greve dos servidores públicos : Eficácia limitada

    NYCHOLAS LUIZ