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ID
1233550
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela:

Alternativas
Comentários
  • Eu caí na pegadinha... O controle de constitucionalidade foi inserido no Brasil pela CF de 1891, mas a inovação de uma ação genérica de inconstitucionalidade foi trazida ao ordenamento jurídico somente em 1965, com a EC 16.

    LETRA E!
  • Bernardo Gonçalves, 2013, pág. 1089:

    "Com a EC 16/65 surge o controle concentrado in abstrato de leis ou atos normativos em nosso ordenamento. "

  • Vale notar que o professor Pedro Lenza em suas aulas afirma que a ADI Interventiva nasceu com a CF de 1934.

  • Segundo Dirley da Cunha, foi com a EC 16/1965 que se instalou definitivamente no Brasil o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta  de inconstitucionalidade por ação), nos moldes do sistema europeu, de competência reservada exclusivamente ao STF.

  • putz, uma questão dessa em prova de concurso para juiz federal, fala sério! ninguém merece!

  • Segundo Marcelo Alexandrino,"a emenda constitucional 16/65 introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. (...) Somente a partir dessa emenda o sistema jurídico brasileiro passou a admitir a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em tese dos atos normativos do Poder Público, mediante controle concentrado, pela via direta".

  • Segundo a professora Flávia Bahia, o controle concentrado surgiu na CF de 1934 com a Representação de Inconstitucionalidade Interventiva. Alguém pode explicar por que a resposta não é letra "a"?

  • Segundo lições de Novelino:

    No Brasil, o controle CONCENTRADO foi inserido somente com a EC n. 16/65 na CF de 1946, na época chamada de "representação de constitucionalidade".
    O controle DIFUSO, por outro lado, foi inserido através da Constituição de 1891.

  • Felipe,

    A CF/1934 manteve o sistema de controle difuso iniciado pela CF/1891, não instituindo o controle abstrato como o fez apenas a EC 16/65 da CF/1946.

    Essa representação de inconstitucionalidade interventiva estabelecida pela CF/1934, apesar de poder ser considerada o germe, o embrião, do controle abstrato, limitava-se tão somente à declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal, e por conta dessa especificidade limitadora/restritiva, a CF/1934 não pode ser considerada como a instituidora do típico controle abstrato de constitucionalidade. 

    BONS ESTUDOS.


  • Segundo Pedro Lenza (2014, p. 284): "Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado no âmbito estadual". 

    O item "a" está incorreto porque na Constituição de 1934 não foi instituída a modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, mas tão somente a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja função era evitar a intervenção federal, nas hipóteses de ofensa aos princípios constantes do art. 7º, I, "a" a "h", da Constituição de 1934 (representação interventiva, de competência do PGR).


  • O controle de constitucionalidade difuso foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1891. A Constituição de 1934 estabelece a ação direita de inconstitucionalidade interventiva e a cláusula de reserva de plenário. A Constituição de 1946, por meio da EC n. 16/65 introduziu no Brasil a ação direta de inconstitucionalidade, com competência originária do STF. Considera-se que foi esse o marco do controle de constitucionalidade na modalidade concentrada no Brasil. A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade. Dentre eles: ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade; possibilidade de controle de constitucionalidade de omissões legislativas; ADPF. A partir da EC n. 3/93 a ADC e a EC n. 45/2004 aumentou os legitimados para a ADC.

    RESPOSTA: (E)


  • Pessoal, a fim de organizar:

    a) Constituição Federal de 1934 - surgimento da ADI interventiva.

    b) Constituição Federal de 1891- surgimento do controle difuso.

    c) Constituição Federal de 1988.

    d) Emenda Constitucional nº 7/77 - institui o sistema de contencioso administrativo no Brasil. Segundo HLM, a EC não chegou a ser regulamentada. O Brasil, dessa forma, sempre adotou o sistema de jurisdição una. 

    RESPOSTA CORRETA. e) Emenda Constitucional nº 16/65- institui o o controle concentrado no Brasil. Bons estudos!!
  • Primeiramente, longe de querer desmerecer outros doutrinadores, já vi em blogs e já ouvi de quem passou no concurso de juiz federal que um dos melhores livros voltados a esse certame é o do juiz federal Dirley da Cunha Jr. Estou lendo a última edição (nona) e nela consta que o controle concentrado (abstrato, modelo europeu ou kelseneano) foi introduzido no BR pela EC 16/65 à Constituição de 1946. Não li o livro da professora Flávia, mas pode ser que a afirmação de o controle concentrado ter sido inaugurado na Constituição de 1934 se deva ao fato de que nela foi crida a chamada REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, tentando corrigir o anterior sistema puramente difuso-incidental, representando um primeiro passo no desenvolvimento do sistema europeu (concentrado) de constitucionalidade. Mas, como essa representação era confiada apenas ao PGR, sujeita à competência do STF, somente para as hipóteses de ofensa pelos Estados aos princípios constitucionais sensíveis, não pode ser considerada como inauguração de um MODELO concentrado de constitucionalidade propriamente dito. Indício disso é que na constituição de 1937 houve um grande retrocesso nessa seara, concentrando poderes no chefe do Executivo. Acredito que a explicação vai nesse sentido. A evolução do controle no BR está bem explicada, a meu ver, nas páginas 246 a 251 do Curso de Direito Constitucional do Dirley da Cunha Jr.  Avante!

  • A Emenda Constitucional nº 16/65 previa ADI, sendo legitimado exclusivo o PGR.

    Cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Pg. 276

  • Na minha humilde opinião, estou achando que o doutrinador confundiu controle concentrado com abstrato. Assim como muitos estão fazendo ao comentar esta questão.

    De fato, o controle concentrado surgiu na Representação Interventiva da Constituição de 1934. Inclusive, tratava-se de controle concentrado e concreto, pois resolvia um caso concreto, através de uma ação própria (RI) e em um órgão específico (STF) por um legitimado específico (PGR). Já o controle abstrato surgiu na EC 16/65 com a Representação de Inconstitucionalidade.

    Controle judicial

    Aspecto Subjetivo ou Orgânico

    Quanto ao aspecto orgânico, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado.

    Difuso: conferido a todo e qualquer juiz, independente de sua posição na estrutura do Poder Judiciário, sem que seja necessária ação própria.

    Concentrado: conferido a órgão específico dentro de uma estrutura própria, e não a todo e qualquer juiz. Trata-se de controle exercido via ação própria, em que há um rol taxativo de legitimados específicos para a propositura da ação.

    No controle concentrado, a competência é originária e exclusiva de determinado órgão. Tal proposição não está errada, mas deve ser ressaltado que essa competência originária e exclusiva é fixada em razão da matéria constitucional, mediante ação própria e legitimados específicos.

    Aspecto Formal ou Processual (quanto à forma ou modo de controle)

    Quanto ao aspecto formal, o controle de constitucionalidade pode ser concreto ou abstrato.

    Via Incidental/Concreto/Via de Exceção ou de Defesa

    A matéria constitucional é questão meramente prejudicial para a resolução da lide.

    O juiz primeiro tem que resolver acerca da constitucionalidade ventilada antes de adentrar o mérito da causa.

    Portanto, a questão prejudicial condiciona a resolução do mérito.

    Via Principal/Abstrato/Via de Ação

    A análise da matéria constitucional é a questão principal, sendo, portanto, o pedido, o que significa que a norma é verificada em tese.

    Observação: controle concentrado ou difuso está relacionado ao órgão competente para realizar o controle. Já controle abstrato ou concreto guarda relação com a forma pela qual o controle de constitucionalidade é exercido.

  • Complementando o comentário do colega Jonatas que diferencia o controle concentrado do abstrato (pq não são sinônimos).

    "Para não dizer que o controle de constitucionalidade concentrado no Brasil só surgiu em 1965, com a Emenda Constitucional nº 16 da Constituição de 1946, há quem reconheça o embrião desse controle em 1934. Ele estaria num mecanismo chamado representação interventiva. Nada a ver com o Senado ou com o controle difuso. Por que concentrado? Porque só no Supremo Tribunal Federal que se poderia fazer essa análise. Mas este é um caso concreto, ainda que seja uma análise em tese, e ainda que no Supremo Tribunal Federal. Por que no caso concreto? Porque objetiva uma questão material, fática da vida, que, pelo próprio nome, podemos identificar. Do que se trata? Qual é o objetivo da representação interventiva? Aqui, há a igualdade e independência dos entes federativos. Mas a Constituição prevê hipóteses excepcionalíssimas de suspensão dessa autonomia. Para que isso aconteça, há um procedimento. Do estamos falando? Intervenção federal. Por um problema, a União afasta os governantes, mesmo que tenham sido eleitos pelo povo no estado, o que é a expressão da autonomia do ente federativo, e gere diretamente aquele estado da Federação. E esse procedimento, em 1934, era a representação interventiva, que funcionava assim: se houvesse esse problema, essa exceção dentro de um ente federativo que exigisse a intervenção da União, o Senado propunha um projeto de lei cujo conteúdo era a intervenção. Então, inicia-se um processo legislativo. Mas essa lei fica pendente de uma confirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. É como se o Supremo tivesse que agir como o Presidente da República quando sanciona ou veta. E se a lei fosse declarada constitucional pelo Supremo, haveria a intervenção. Por que isto pode ser entendido como o embrião do controle concentrado? Por que só o Supremo poderia fazer, então ele concentra o ato. " (Fonte: http://notasdeaula.org/dir3/direito_const2_28-05-09.html#Representa%E7%E3o_interventiva)

  • Para Luís Roberto Barroso: "Com a Constituição de 1934 foi introduzido um caso específico de controle por via principal e concentrado, de competência do Supremo Tribunal Federal: a denominada representação interventiva. A lei que decretasse a intervenção federal por violação de um dos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros (os denominados princípios constitucionais sensíveis, constantes do art. 7º da Carta) precisava ser previamente submetida à mais alta corte, mediante provocação do Procurador-Geral da República, para que fosse declarada sua constitucionalidade" in: Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência . 6.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 57.

     

  • A questão é claramente discutível. Ainda que se considere que a representação interventiva da CF/34 não tenha a mesma amplitude representeção de inconstitucionalidade da EC 16/65, fato é que o próprio Barrso, Ministro do STF, entende que aquele instituto tem natureza de controle concentrado (veja que a questão não falou em controle abstrato). 

  • e)

    Emenda Constitucional nº 16/65.

  • Absolutamente impensável um Juiz Federal sem esse tipo de conhecimento, que faz parte do dia a dia da própria magistratura federal.

     

    sqn.

     

  • GAB - E)

    JuizBurrito

    Realemtente, juiz federal realiza, no dia a dia, controle incindental, e não concentrado, tal qual pedido na questão.

    Cumpre informar que, apesar da divergência doutrinária abaixo, o controle concentrado, no Brasil, fora introduzido pela previsão da ADIN por meio de emenda à CF de 1946 (EC 16/1965).

  • LETRA A  – A meu ver, a questão correta seria a Letra A. Nesse sentido:

     

     

    Representação interventiva: CREUB/1934, art. 12, § 2º: “Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”.

     

    Observação n. 1: o controle concentrado não surgiu no Direito brasileiro com a EC n. 16/65. Conforme se vê pelo dispositivo citado acima, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, através da criação da representação interventiva. O que surgiu com a EC n. 16/65 foi o controle normativo-abstrato (representação de inconstitucionalidade, atualmente denominada de ação direta de inconstitucionalidade).

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Ao meu ver o gabarito está equivocado, isto porque a EC 16/65 introduziu no direito brasileiro a "representação de inconstitucionalidade" que corresponde a atual Ação Direta de Inconstitucionalidade (abstrata e concentrada).

    O controle abstrato é distinto do controle concentrado. O controle concentrado (que se concentra a competência na mão de um determinado órgão) foi criado na CF/34, na representação interventiva, que se tinha o controle concreto e concentrado, conforme aula ministrada pelo professor Marcelo Novelino.

  • Segundo o doutrinador Pedro Lenza, o controle concentrado de constitucionalidade foi previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, por meio da representação interventiva.

    Questão com gabarito equivocado, passível de anulação.

  • Meu resumo do G7 jurídico também informa que esse controle deve previsão pela primeira vez em 1934.

  • Amigos essa questão foi avaliada na prova oral do MPMG em plena pandemia.

    Lembre-se o quão importante é cada questão que temos a chance de resolver no QC até o dia da nossa posse.

    VAMOS QUE VAMOS!!

  • Estudei antes sobre o livro do Marcelo Novelino e depois sobre o do Dirley da Cunha Junior e ambos afirmam q foi a de 34; vá entender. Fui seco na letra A, mas....

  • A sem vacilar.

  • GABARITO: E

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    Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MG Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto

    III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato. CERTO

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Segundo a doutrina de Pedro Lenza a alternativa A está correta.

  • Questão passível de recurso, uma vez que o controle concentrado (diferente do controle abstrato) surgiu na constituição de 1934 com a criação da representação interventiva (atualmente ADI interventiva).

    O controle concentrado é aquele que se concentra em apenas um órgão do Poder Judiciário. A representação interventiva somente poderia ser processada e julgada pelo STF. Se a competência era apenas de um órgão do Poder Judiciário, tratava-se de espécie de controle concentrado.

    Por seu turno, a EC 16/1965 trouxe a criação do controle abstrato e não do controle concentrado, o qual já havia sido criado pela Constituição de 1934. (FONTE G7, prof. Marcelo Novelino)