CORRETA a) O Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral é um Ministro do Superior Tribunal de Justiça. (Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.)
CORRETA b) Nos crimes de responsabilidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal é julgado pelo Senado Federal. (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;)
INCORRETA c) O Conselho Nacional de Justiça é presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. (art. 103-b § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.)
CORRETA d) Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em matéria penal, dos Governadores dos Estados. (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal...)
CORRETA e) O Tribunal Superior Eleitoral é integrado por, no mínimo, sete membros, dentre os quais três escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.)