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III - CERTA - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
IV- ERRADA. Quando o Supremo Tribunal Federal decide, de modo definitivo, que determinada lei é inconstitucional, a decisão não depende da chancela do Senado para gerar efeitos sobre as demais instâncias da Justiça.
V - CERTA. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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A assertiva I está correta, porque a Constituição estabelece em seu artigo 52, item IV, que "compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente".
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II - A nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República não está sujeita à aprovação do Senado Federal.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
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artigo 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
No meu entendimento a questão teria que ser anulada no que tange aos decretos ......não previsto no inciso X do artigo
52..... alguém
concorda
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IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;( embaixador)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;(ministros stf e stj)
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João Jr,
Também concordo com você. O art. 52, X, CR/88, fala somente em "lei". Como não foi mencionado nenhum filtro do tipo ˜segundo entendimento majoritário da doutrina", "segundo o STF" ou coisa que o valha, deve-se seguir o comando da lei, no caso, da CR/88.
abs,
Bons estudos a todos!
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A banca considerou a assertiva V correta, provavelmente porque, salvo melhor juízo, levou em conta que o decreto mencionado seria o de natureza autônoma e não o regulamentar.
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É impressão minha ou essas questões dos TRF's são bem mal feitas?
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Pessoal, já é pacífico que quando o artigo 52, inciso X, da CT, fala em "lei", entende-se lei em sentido amplo, o que se inclui, inclusive, eventual decreto declarado inconstitucional pelo STF.
A assertiva não falou nada em "Segundo a CT ou Segundo doutrina" e, muito menos, levantou a discussão se é decreto autônomo ou regulamentar e bla bla bla...acho que quem consegue captar o que a questão objetivamente quer, sem ficar "querendo ver coisas" e levantar polêmicas sobre as questões, sai na frente! Às vezes a questão é mais simples do que a gente imagina.
Falo isso não porque sou a expert em resolver questões, mas pelo contrário, de tanto aprender com alguns erros meus, inclusive em ficar tentando questionar a questão com coisa que ela não pede, vejo que estou melhorando nas resoluções de questões...Mas claro, ainda tenho muito de melhorar...Abs!
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V. CORRETA. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
***Questionamento pode ser levantado contra esta assertiva por ter incluído “leis e decretos”, quando o texto constitucional expressamente prevê apenas lei:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Tal objeção, todavia, não procede. À luz da jurisprudência e da doutrina, entende-se por lei todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
STF: Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2604391/quais-leis-e-atos-normativos-estao-sujeitos-ao-controle-de-constitucionalidade-joaquim-leitao-junior
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LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 39. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
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art.52, CF:
I- IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
III- III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
IV- X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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IV. Deliberar acerca do alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em tese.
Errada.
Constituição e o Supremo:
O STF, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo o território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham. A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995, com efeito vinculante e erga omnes. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2017). A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais.
[ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, Informativo 886.]