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O Estado SOMENTE pode criar Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista para explorar atividade econômica nos seguintes casos:
- segurança nacional (art. 173, da CF)
- interesse público (art, 173, da CF)
- MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL (art. 177, da CF) --> petróleo, gás e minerais nucleares.
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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Interessante... pela pergunta (feita no plural), infere-se que a resposta seja no plural também, então poderia ser a letra "b" ou a letra "e". Já na primeira leitura descartamos as letras "a", "c" e "d"!!
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 177 - CONSTITUEM MONOPÓLIO DA UNIÃO
I - A PESQUISA E A LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS
II - A REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NACIONAL OU ESTRANGEIRO
III - A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DOS PRODUTOS E DERIVADOS BÁSICOS RESULTANTES DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS INCISOS ANTERIORES;
IV - O TRANSPORTE MARÍTIMO DO PETRÓLEO BRUTO DE ORIGEM NACIONAL OU DE DERIVADOS BÁSICOS DE PETRÓLEO PRODUZIDOSNO PAÍS, BEM ASSIM O TRANSPORTE, POR MEIO DE CONDUTO, DE PETRÓLEO BRUTO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DE ORIGEM;
V - A PESQUISA, A LAVRA, O ENRIQUECIMENTO, O REPROCESSAMENTO, A INDUSTRIALIZAÇÃO E O COMÉRCIO DE MINÉRIOS E MINERAIS NUCLEARES E SEUS DERIVADOS, COM EXCEÇÃO DOS RADIOISÓTOPOS CUJA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PODERÃO SER AUTORIZADAS SOB REGIME DE PERMISSÃO, CONFORME AS ALÍNEAS B E C DO INCISO XXIII DO CAPUT DO ART. 21 DESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;