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ID
1233586
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
II. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, se houvesse requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue.
IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.
V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • I - STJ: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.334.488, SC, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (DJe, 14.5.2013).


    II - STF: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.(RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

  • III - INCORRETA: ART. 10, Lei 8.213/91 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • V - O STF e o STJ possuem o entendimento consolidado  que a baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes.

  • IV - INCORRETA - Ressalva aposentadoria e pensão por morte:


    Lei 8213/91

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


  • Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema: 

    1ª)Posição do INSS:  Não se admite a desaposentação.

    2ª)Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3): Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado.

    3ª)Posição do STJ:  Admite-se a desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/desaposentacao.html
  • Posição do STF (informativo 762, de outubro/2014): possível a desaposentação: "Em síntese, o Ministro Roberto Barroso assentou as seguintes diretrizes: a) inexistência de fundamentos legais válidos que impediriam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de requerimento de um novo benefício mais vantajoso, tendo em conta as contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo; b) exigência de que fossem levados em consideração os proventos já recebidos pelo interessado, com o objetivo de preservar a uniformidade atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações; c) utilização, no cálculo dos novos proventos, dos fatores idade e expectativa de vida com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria, de modo a impedir a deturpação da finalidade desses fatores como instrumentos de graduação dos benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição pelo segurado;".

    Os valores recebidos, portanto, não deverão ser devolvidos, mas considerados no cálculo do valor do novo benefício: "a aplicação da fórmula descrita faria com que o segundo benefício, resultante da “desaposentação”, fosse intermediário em relação a duas situações extremas também aventadas: proibir a “desaposentação” ou permiti-la sem a restituição de qualquer parcela dos proventos anteriormente recebidos."

    Recomendo lerem esse informativo!!!

  • III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue. 

    não é inclusive, é exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, pois deve respeitar a dignidade da pessoa humana.

    IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. (acredito que essa afirmativa pecou no "EXCLUSIVAMENTE" ,pois além da aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos,também existe, além desta aposentadoria já citada, o direito da pensão por morte aos dependentes do segurado que tiver preenchido os requisitos de uma suposta aposentadoria não gozada)

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


    V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.

    o erro está no final, o baixa renda deve ser o segurado e não os dependentes: O STF e o STJ possuem o entendimento consolidado que a baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes.

  • I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 

    observando as palavras em destaque percebemos que se trata de desaposentação e que a posição pedida é a do STJ.

    PARA DESAPOSENTAÇÃO LEVE O SEGUINTE:

    INSS: NÃO PODE

    TNU: PODE MAS DEVOLVE O QUE JÁ RECEBEU (PALHAÇADA KKK)

    STJ: PODE E NÃO PRECISA DEVOLVER O QUE JÁ RECEBEU.

    FORÇA!!! VAMOS CONSEGUIR...

  • Complementando a resposta V- 

    O Decreto 3048/99, que regulamenta a previdência social, prevê em seu art. 116: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." Portanto, o critério não é a renda bruta dos dependentes pretendentes do benefício e sim o último salário de contribuição do segurado. FORÇA A TODOS

  • Atenção para aqueles que vierem a resolver resta questão. A constitucionalidade da "desaposentação" está sendo apreciada pelo Supremo no REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833. 
  • só lembrando que a palavra "prescindindo-se"  quer dizer não sendo necessário.

    abraço galera e bom estudos.

    F

    F

    F


  • I - CORRETO... PARA O STJ NÃÃÃO PRECISA DEVOLVER, PRESCINDE, ABRE MÃO, DISPENSA...


    II - CORRETO... CUIDA-SE DE INSTITUTO QUE TEM NEXO DIRETO COM O PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". VALE RESSALTAR QUE ENQUANTO NÃO COMPLETADOS OS REQUISITOS LEGAIS NÃO HÁ DE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, MAS APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEMBRANDO QUE, DE ACORDO COM O STF, INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É LÍCITO AO SEGURADO CONJUGAR AS VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM AQUELAS APLICÁVEIS AO SISTEMA ANTERIOR, POIS FERE A NORMA CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, OU SEJA, INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. (O STJ SEGUE NA MESMA LINHA RE RACIOCÍNIO)


    III - ERRADO... QUANDO O TRATAMENTO IMPLICAR CIRURGIA OU TRANSFUSÃO DE SANGUE DEIXARÁ DE SER OBRIGATÓRIA E PASSARÁ A SER FACULTATIVO PARA O SEGURADO QUE GOZA DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA PENSIONISTA INVÁLIDO.


    IV - ERRADO... O DIREITO ADQUIRIDO NÃO OCORRE SOMENTE NA APOSENTADORIA, EXISTE NO CASO DA PENSÃO POR MORTE TAMBÉM.


    V - ERRADO... É NECESSÁRIO QUE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO SEJA IGUAL OU INFERIOR AO VALOR DE UM BAIXA RENDA. (Ele pode ter contribuído a vida toda sobre o teto mas para fazer jus ao benefício é necessário que o ultimo salário de contribuição seja =< ao valor considerado de baixa renda.)



    GABARITO ''B''

  • gostei da dica, errei a  questão por não saber o significado da palavra "prescindindo-se"

  • questão arrombada de dificil.

  • kkkkk Questão foi foda, demorei 6 minutos para entender, mais consegui o acerto.

  • Que raiva kkkkkk

  • ATENÇÃO:

    Desaposentação é aprovada na Câmara Federal


    O Plenário da Câmara Federal aprovou, por 174 votos a 166, a emenda do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) à Medida Provisória 676/15 que inclui na lei o dispositivo da “desaposentação” — o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.

    Cerca de 500 mil aposentados que trabalham serão beneficiados. No total, cerca de 4 milhões de aposentados continuam no mercado de trabalho, mas nem todos serão beneficiados. É o caso dos aposentados que ganham um salário mínimo.

    A troca de aposentadoria foi incluída, mediante emenda, no projeto de lei de conversão da comissão especial da MP, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95.

    A medida provisória segue agora para votação no Senado e terá que ser votada até o próximo dia 15, para não perder sua validade.


  • Jurisprudência do STF que explica o item II da questão:


    A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

  • Dica: leiam o comentário do Jesus Neto e acessem o site que ele deu como fonte. Muito bom!!!

  • Gabarito B!

     

    A jurisprudência da II diz que a partir do momento que o segurado já possui os requisitos para aposentadoria proporcional é devido beneficio mais vantajoso. Segue julgado:

     

    RE 630.501 /RS (9) - ano 2013 

    "Quando os requisitos para a aposentadoria proporcional tiveram sido cumpridos, cabe reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que tardiamente. É o que destacou o Min. Carlos Velloso ao decidir o RE 269.407: "... se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, a,aquisição do direito, irrevelante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia".

    O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional."

     

     Mas a prova é p juiz

  •  A DESAPOSENTAÇÃO NÃO É MAIS POSSÍVEL.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

  • Nem leio rs...

  • Mesmo desatualizada, a questão é interessante! 

     

    I - VERDADEIRO (mas desatualizado). A afirmativa, que é considerada verdadeira pelo gabarito, trata da questão da desaposentação. À época em que a prova foi aplicada, efetivamente o STJ admitia a desaposentação. Ocorre que, em outubro de 2016, no RE 661256, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida, o STF fixou tese no sentido de que, por ora, não se admite a desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Por isso, a questão está desatualizada. 

     

    II - VERDADEIRO (mas desatualizada). O direito ao melhor benefício significa que, quando o segurado reúne condições para mais de um benefício, o INSS deve esclarecer todas as opções ao segurado, que deverá fazer, por escrito, sua opção. Caso não tenha havido este esclarecimento/opção, o segurado posteriormente poderá solicitar revisão ou alteração do benefício. ATUALMENTE, o direito ao melhor benefício está previsto na IN 77/2015

    "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

    Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

    § 1º  A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

    § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

    I -  se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e

    II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.

    Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

    § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

    § 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal". 

     

    (continua) 

     

     

  • (continuação)

    III - FALSO. O erro está na parte "inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue". Tratamento cirúrgico e transfusão de sangue são facultativos. Nesse sentido é o art. 101, caput, da Lei 8.213:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

     

    IV - FALSO. A afirmativa está incompleta, porque há outra exceção para que garante direitos àquele que perdeu a qualidade de segurado. Como regra, há caudicidade dos direitos inerentes ao segurado. As exceções são: (a) direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (isso constou da questão); (b) pensão por morte àquele que, embora não fosse aposentado e tivesse perdido a qualidade de segurado, reunia as condições para se aposentar (a questão não mencionou isso). Ver o art. 102 da Lei 8.213/91:

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 

     

    V - FALSO. O erro está na parte que fala em "renda bruta dos dependentes". A renda aferida é do segurado, e não dos dependentes. Nesse sentido, é o RE 587365 (repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese: 

    "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes".

  • I -

    DESAPOSENTAÇÃO

    A desaposentação é ilegal

    Importante!!!

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Quarta-feira, 26 de outubro de 2016

    STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.