SóProvas


ID
1233598
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A recente Lei nº 12.873/2013, entre outras disposições, introduziu sensíveis alterações nas Leis de Custeio e de Benefícios. Especificamente, nas modificações promovidas na disciplina jurídica do salário-maternidade, pode-se dizer, na atual redação dada à Lei nº 8.213/91, que:
I. Ao segurado ou segurada vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
II. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao(à) cônjuge ou ao(à) companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. A percepção do salário-maternidade, inclusive daquele pago ao(à) cônjuge sobrevivente na hipótese de morte do segurado ou da segurada que fazia jus originalmente ao benefício, está condicionada ao afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO Art. 71-A, Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    ITEM II – CORRETO Art. 71-B, Lei 8.213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade

    ITEM III – CORRETO - Art. 71-C, Lei 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

  • Pq o salário maternidade p adotante é pago pela Previdência social diretamente e n pela empresa???

  • Atenção!

    O salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela previdência social, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada.

    Ivan Kertzman


  • Complementando sobre a afirmativa I...

    "Quem paga o salário-maternidade?

    A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003."

    Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

    Ou seja, isso quer dizer que, caso a empregada seja mãe adotiva ou possua guarda judicial, não será a empresa onde ela trabalha quem irá pagar o benefício, mas sim a Previdência Social. No caso de a empregada não ser mãe adotiva ou não possuir guarda judicial, será a empresa quem irá pagar diretamente o salário maternidade.


  • Com relaçao a idade, é até quantos anos? 12 anos? Alguem pode me dizer? Obg desde ja

  • E. A. para fins de salário maternidade agora é usado o conceito de criança trazido pelo ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente)
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • I-   Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    II-Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III-Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    GABARITO:E

  • Não confundir no caso da Segurada Empregada, que a licença maternidade será pago pelo empregador, exceto quando for segurada empregada de um empregador MicroEmprendedor,  cuja licença será paga pelo INSS.

  • Pessoal a meu ver essa questão deveria ser anulada, porque a assertiva número I coloca que o prazo do salário-maternidade seria de 120 dias para todos os casos, independente da idade da criança adotada, quando que, segundo o Art.71-A, Lei 8.213/91, os prazos para adoção dependem da idade da criança adotada: criança de até 01 (um) ano de idade: 120 dias; criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos: 60 dias; crianças de 04 (quatro) a 08 (oito) anos: 30 dias. Me corrijam se eu estiver errado. Abçs...

  • Leandro Silva, foi alterado para 120 dias independente da idade da criança adotada..

     O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013.


  • Gente me corrijam por favor, mas a segurada que tiver o aborto espontâneo nao faz jus ao salario maternidade integral de 2 semanas???

  • LUCAS A AFIRMATIVA TRATA DO FALECIMENTO DA SEGURADA.


    ---> ABORTO QUANDO NÃO CRIMINOSO = 2 SEMANAS OCORRIDO ANTES DO 6º MÊS DA GESTAÇÃO, OU SEJA DENTRO DA 23ª SEMANA. MAS SE A SEGURADA TAMBÉM VIR AO ÓBITO O CÔNJUGE/PARCEIRO(a) NÃO FARÁ JUS.

    ---> PASSOU DESSE PRAZO O ABORTO SERÁ CONSIDERADO COMO PARTO NORMAL, OU SEJA, SERÁ CONCEDIDO À SEGURADA O BENEFÍCIO POR 120 DIAS. MESMO QUE SEJA UM NASCIMENTO DE UM NATIMORTO. MAS SE A SEGURADA TAMBÉM VIR AO ÓBITO O CÔNJUGE/PARCEIRO(a) NÃO FARÁ JUS.

    ---> CASO OCORRA O ABANDONO, COMO POR EXEMPLO A ADOÇÃO, A SEGURADA NÃÃÃO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO. 




    GABARITO ''E''
  • ACHO QUE A MAIORIA QUE ERROU - ASSIM COMO EU NA PRIMEIRA VEZ QUE FEZ A QUESTÃO - ERROU POR ACHAR QUE A ACERTIVA 1 ESTAVA ERRADA, ENTENDENDO QUE DEVE SER PAGO O BENEFÍCIO PELA EMPRESA;

    LOGO, É O SEGUINTE:

    R$ - EMPRESA = FILHO NATURAL

    R$ - PREVIDÊNCIA = ADOTADO OU GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CUIDADO!

    I - Aos segurados empregados quem paga é a empresa, com direito a restituição pelo INSS, exceto funcionários do MEI, aí sim será pago diretamente pela Previdência

    II - O erro está em "exceto no caso de falecimento do filho". No falecimento do filho, também haverá o benefício de 120 dias

    III - Única correta


  • Comentário equivocado da Gabriela Trevizan! No caso de adoção quem paga é a previdência, como bem comentou o colega Jakson!

  • Segundo a lei 8.213 e suas atualizações, o salário maternidade será pago pela Previdência Social

    - No caso de adoção ou guarda judicial( para qualquer tipo de segurado); Art 71-A

    - No falecimento da segurada(o) que fizer jus ao benefício( para qualquer tipo de segurado) e Art 71- B §2°

    - Eliminando os dois fatores citados, quando o segurado não for empregado(caso em que será pago pela empresa), ou seja, for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo também será pago pela Previdência Social.  Art. 73


    Espero ter ajudado.

  • Adota ou Guarda = INSS paga.

    Gabarito: E.
  • A questão não está desatualizada.


    “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 


    Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS, MESMO QUE O ADOTANTE SEJA SEGURADO EMPREGADO.


    Cuidado com alguns cometários ai..

  • Pessoal me tirem uma dúvida por favor! Em caso de processo de adoção caso o segurado venha falecer antes do término do salario maternidade o companheiro também segurado terá direito de receber o restante do benefício? OU essa hipótese e possivel apenas em caso de parto?

  • Olaecio, a lei não faz distinção entre mães e pais biológicos ou adotantes.

    “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

     

    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

     

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

     

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

     

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

     

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

     

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

     

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

  • ERREI, PARA NÃO ERRAR MAIS : CASOS DE ADOÇÃO SEMPRE SERÁ PAGO PELA PREVIDÊNCIA !!!

  • Serio mesmo q o item 1 esta certo? Ha uma regra e a assertiva colocou todo mundo no mesmo saco, ou seja, 120 dias de licensa.

    Lei 8213

    Art. 71-A.   À segurada  da  Previdência Social  que  adotar  ou obtiver  guarda judicial  para fins de  adoção de  criança, é  devido salário-maternidade pelo período  de  120 (cento  e vinte)  dias, se  a criança tiver  até  1 (um)  de  idade, de 60 (sessenta)  dias, se  a criança  tiver  entre  1  (um)  e 4 (quatro)  anos  de  idade, e  de 30  (trinta)  dias, se a criança tiver  de  4 (quatro)  a 8 (oito)  anos de  idade.

  • Resposta Letra E

    Wilson Moniz  conforme a Lei 8.213 a nova redação é esta:

     

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

    Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm  (antes realmente era conforme você colocou)

  • Interessante de saber:

    HOMENS: O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

     

    DOIS EMPREGOS: No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

     

    PARTO MULTIPLO/ADOÇÃO MULTIPLA: Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

     

    FALECIMENTO: A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

     

     

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/

  • Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Wilson Moniz, meu caro, vamos atualizar o Vade Mecum antes de postar? A alteração legislativa referente ao art. 71-A já tinha pelo menos uns 3 anos na data do seu comentário.

  • I - Art. 71- A. e 71-B. - §2°

    II - Art. 71 - B.

    III - Art. 71 - C.

  • Em contraponto à lei 8213, atenção ao Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.