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ID
1233613
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

  • Item II. Errado.

     Art. 92 CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Item I: Correto

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • IV - CORRETA

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 58970 SP 2006/0101871-0

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR. NULIDADE ESPECIFICAMENTE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, pois tal constitui- se em direito subjetivo do paciente


  • O erro quanto ao item III de refere ao fato de que, não é necessário o cumprimento da pena para ocorrer a expulsão, conforme preconiza o artigo abaixo:


    Estatuto do Estrangeiro. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

  • Com relação ao item "IV": Atualmente no Direito Penal, o rol das PRDs é taxativo/exaustivo.


  • O Item III está incorreto porque decidir sobre "Expulsão" é competência do Presidente da República (pode ser delegada ao Ministro da Justiça). Não cabe ao juiz determinar a expulsão do estrangeiro. 

    Neste sentido, vide art. 66, caput, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) "caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação."

    Assim sendo, o item III encontra-se incorreto por conta do seguinte trecho: "poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão"

  • Gabarito letra "b"

    Sobre o item "IV" na verdade o erro está no seguinte:

    A substituição da pena privativa de liberdade está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art 44, I a III, do CP, de duas ordens:

    Objetivos = Natureza do crime e quantidade da pena aplicada

    Subjetivos = Não ser reincidente em crime doloso (salvo exceção), e princípio da eficiencia.

    Porém, esses requisitos devem ser rigorosamente analisados, POIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Portanto esse item peca ao enunciar que "a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu".

    Pelo menos foi esse o erro que encontrei!!!

    Só é difícil para que é frouxo ;)

    Bons estudos.

  • "A substituição da PPL está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art. 44 I ao III, do CP, de duas ordens: objetivos e subjetivos. No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado NÃO PODERÁ NEGAR A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"

    Cleber Masson, direito penal esquematizado, parte geral, volume 01 - 10ª ed. 2016, pág. 776.

    No mesmo sentido:

    STF: RHC 100.657/MS, 2ª turma, 14.09.2010

    STJ: HC 108.930/RJ, 5ª turma, 13.04.2010

  • Quanto ao item III, vide a nova Lei de Migração (13.445/2017):

    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

  • Atualmente com a entrada em vigor da Lei 13.445/2017 que revogou o estatuto do estrangeiro - citado no item III da questão -  encontra-se correto.  
    Isso, diante do texto do inciso II do art. 54 da nova lei de migração. Veja: Art. 54 (...)§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: (...)II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional."

  • Gabarito: B

    Alternativas I e IV

    Bons estudos! Jesus abençoe!