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I- Correta, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013:
"§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo" .
II- Correta - art. 4º, § 5º:
" § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos" .
III- Correta - art. 4º, § 14:
" § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".
IV- Incorreta - art. 4º, § 16:
"§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
Abraços aos colegas estudantes e batalhadores.
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A redação do item III está um pouco diferente do texto legal. Veja o que dispõe o §12 do art. 4º da Lei 12850/2013:
§12 - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
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Se você soubesse a I, II e III, já acertaria, pois é a única opção que sobra. Porém, deixo uma crítica quanto ao inciso IV.
A LOC determina que a delação não pode ser a única prova (ok, pela parcialidade do colaborador). O art. 155 do CPP prevê que os elementos do IPL não podem ser as únicas provas (ok, pelo contraditório e ampla defesa), salvo as cautelares e não repetíveis, bem como aquelas colhidas em procedimento de produção antecipada. Portanto, há casos em que a condenação poderá basear-se em prova exclusivamente colhida no IPL (ex.: teste de bafômetro na direção embriagada, um exame de corpo de delito constatando lesões de violência sexual). Assim, teoricamente, a soma desses elementos do IPL com a delação seria mais do que suficiente.
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Questão inespecífica. Existem vários diplomas normativos que admitem a colaboração premiada. A Lei Antitóxicos, por exemplo. Deveriam ter dito: "Segundo a lei 12.850/13, (....)".
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Questão classificada errada como "sentença e coisa julgada". Deveria estar dentro das questões sobre a lei 12.850/13.
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"A assertiva IV está errada, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 16, da Lei n.º
12.850/13, acima transcrito, segundo o qual nenhuma sentença condenatória será proferida
com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso porque, embora a
assertiva faça menção a "prova existente no inquérito", o que se colhe no inquérito não
pode ser definido como prova, mas apenas elementos informativos."
(Curso Ênfase -
Reta Final TRF4.15_Resumo_Aula1_Processo Penal.pdf )
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IV- Incorreta - art. 4º, § 16:
"§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
---> Lembrando que prova em inquérito não é tecnicamente prova.. POIS PARA SER PROVA NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO, que no caso só vem na fase judicial.
Há apenas 3 exceções onde a prova do inquérito poderá fundamentar sentença (no caso da questão, fundamentar sentença juntamente com declaração do colaborador), que são as do mnemônico PI-CI-PA:
a. Prova irrepetível;
b. Cautelar inominada;
c. Produtação antecipada.
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Artigo 4º, § 5o ; "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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SOMENTE O ITEM IV ESTÁ ERRADO: "As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito."
SEGUNDO O ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."
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"Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc.)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545).
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não basta dedar os mano.
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Essa questão parece raciocínio lógico!
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GAB D
I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.
II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
IV. As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito.
12.850/13 com alteração da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), mesmo com a alteração a questão continua correta, o pacote apenas acrescentou outras medidas que não poderão ser decretadas com base, exclusivamente, nas declarações do colaborador.
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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LETRA " A " DESATUALIZADA.
Tivemos um acréscimo em relação a possibilidade da não-denúncia ou processo: AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO COLABORADOR NÃO PODEM ESTÁ SENDO/SIDO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.
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Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
IV- Incorreta - art. 4º, § 16:
"§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
"A assertiva IV está errada, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 16, da Lei n.º
12.850/13, acima transcrito, segundo o qual nenhuma sentença condenatória será proferida
com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso porque, embora a
assertiva faça menção a "prova existente no inquérito", o que se colhe no inquérito não
pode ser definido como prova, mas apenas elementos informativos."
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Caso consubstanciem em única prova judicial (apenas nas declarações de agente colaborador), NÃO autorizará a prolação de sentença condenatória.
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A assertiva IV é pra lá de sebosa. Supostamente, ela estaria incorreta porque o que consta no inquérito policial não é "prova", e sim "elementos informativos". Portanto, quando ela diz que as declarações são a única "prova judicial", ela estaria implicitamente cobrando essa distinção.
No entanto, essa é uma inferência capciosa, pois a própria assertiva chama explicitamente os "elementos informativos" do inquérito de "prova". Assim, o candidato não tem como ter certeza de se deve ou não considerar essa distinção para resolver a questão.
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GABARITO "D".
ATENÇÃO: O item "I", está incompleto, atualmente se fosse cobrar a literalidade estaria incorreto, haja vista que tal conduta por parte do parquet somente ocorrerá nas hipóteses em que o colaborador indicar a existência de crime desconhecido por aquele e que não era e nem é objeto de investigação.
Avante!
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§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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A questão deveria ser anulada. Fundamentação: o art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 prevê que a sentença condenatória não poderá ter as declarações do agente como fundamento único. Noutras palavras, é preciso que a referida prova seja cotejada com outras provas, de modo a formar um acervo probatório apto e profícuo para convencer o julgador a prolatar uma sentença de condenação. Aplicação do princípio da Persuasão Racional das Provas, que afasta eventual dúvida razoável, a qual beneficiaria o réu, em virtude do Princípio do Favor Rei.
A banca considerou como errada a assertiva IV, cuja redação é a seguinte: "as declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito." Entretanto, esta afirmativa se encontra correta, tendo em vista que, para além dos elementos de informação colhidos na fase investigativa (pré-processual), o inquérito pode sim trazer provas em seu bojo. São as chamadas provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas.
Desse modo, é possível que o magistrado fundamente a condenação com base nas declarações do colaborador e nas provas produzidas em inquérito policial, como interceptação telefônica, exame de corpo de delito e em depoimento ad perpetuam rei memoriam.
Nesse caso, dado o vasto e robusto acervo probatório contra o réu, seria absolutamente irrazoável, ilógico e delirante proferir sentença absolutória. Nestes termos, discordo do gabarito da banca. Gabarito deste comentador: questão anulada.
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II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
Como assim? um dos requisitos num é de não está mais em organização?
Sendo dessa forma o meio pra ter a progressão de regime?
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Uma
parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito
cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:
1) captação ambiental
(artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo
1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se
organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional”.
I – CORRETA: a presente afirmativa está correta, conforme o disposto no
artigo 4º, §4º, I e II, da lei 12.850/2013:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§
4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta
de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha
prévio conhecimento e o colaborador: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
- não for o líder da organização
criminosa;
II
- for o primeiro a prestar efetiva
colaboração nos termos deste artigo. “
II – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 4º, §5º, da lei 12.850/2013:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 5º Se a colaboração
for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será
admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”
III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 4º, §12 e §14, da lei 12.850/2013:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 12. Ainda que beneficiado
por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo
a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
(...)
§ 14. Nos depoimentos que
prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
IV – INCORRETA: o artigo 4º, §16º, III, traz que a sentença condenatória
não poderá ser proferida exclusivamente com base nas declarações do
colaborador:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 16. Nenhuma das seguintes
medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do
colaborador: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - medidas cautelares
reais ou pessoais; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recebimento de
denúncia ou queixa-crime; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - sentença
condenatória.
Resposta:
D
DICA: É preciso
ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso,
depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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I. (V) -Art. 4º, § 4º, I e II da Lei 12.850/2013: " Art. 4º, § 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: I- não for o líder da organização criminosa; II- for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.";
II. (V) - Art. 4º, § 5º da Lei 12.850/2013 da Lei 12.850/2013: "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausente os requisitos objetivos.";
III. (V) - Art. 4º, § 12 da Lei 12.850/2013: "Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial; e Art. 4º, §14: "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade." e
IV. (F) - Art. 4º, § 16º da Lei 12.850/2013: "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."
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o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo
-
I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.
II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.