SóProvas


ID
1233658
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), na redação vigente, dedica o seu Livro I à tutela jurídica das pessoas. Com base nas disposições respectivas às pessoas naturais, é possível afirmar que:
I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama.
II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício.
III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis.
IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

Alternativas
Comentários

  • III - Errada. 

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • II - correta. 

    Incapazes são aqueles que sofrem restrição legal ao exercício de atos da vida civil. A restrição ao exercício desses atos pode ser total ou parcial, dessa forma teremos:

    - incapacidade absoluta: é a proibição total ao exercício dos atos da vida civil, o incapaz deverá ser representado sob pena de nulidade do ato;

    - incapacidade relativa: é a restrição parcial para o exercício de direitos, o incapaz deve ser assistido sob pena de anulabilidade do ato.

  • IV - CORRETA

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    ·  abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • a letra I está correta? nao sabia que fama era direito de personalidade. 


  • I - CC Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    II - Toda pessoa possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, mas nem todos possuem capacidade para a aquisição desses direitos ou para seu exercício, por si mesmos. A capacidade é conceituada como sendo a “medida da personalidade”. Pode-se dizer que existem duas espécies:

    - capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida;

    - capacidade de fato ou de exercício: é aptidão para o exercício de direitos por si só.


    III - Errada: CC Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    IV - CC Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • FAMA? Pode isso arnaldo?

  • Sobre a questão I:

    Atributos da Personalidade

    O Direito confere as pessoas, atributos que a tornam especial e a individualizamcomo sujeito de direitos. Os atributos da personalidade são elementosindividualizadores das pessoas no mundo jurídico. Por meio de atributospode-se identificar juridicamente a pessoa como determinado sujeito a quem alei garante posições jurídicas, positivas ou negativas. Este seráindividualizado através de cinco atributos:

    - Capacidade

    - Status (individual, familiar esocial): refere-se ao conjunto de características que individualizam edesignam cada pessoa, que para o Direito Civil, referem-se à situação familiar(pai, mãe, filho ou filha, solteiro, casado, divorciado, etc.), política(cidadão ou não, nacional ou estrangeiro), profissional (empregado ou não,jurista, advogado, médico, arquiteto, etc.), individual (homem, mulher,heterossexual, homoafetivo, esportista, sedentário, etc.).

    - Fama

    - Nome

    - Domicílio

  • Vamos aos itens:
    I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. CORRETO. A fama também é atributo apontado por Nelson Nery Jr. Trata-se de um atributo específico do Nome.

    II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício. CORRETO.

    ATENÇÃO porque não existe INCAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO, já que, por outro lado, a CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO é adquirida a partir do nascimento com vida, e toda e qualquer pessoa será dela detentora. Em sentido oposto, há previsão no ordenamento da  INCAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO que é a falta de aptidão para exercer direitos de forma pessoal, presente nos incapazes, sejam eles absoluta ou relativamente.

    III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. ERRADO, pois o pródigo não pode, sozinho, praticar negócios jurídicos de natureza patrimonial.
    CC, art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,               demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento. CORRETO. É expressa dicção dos arts. 5º, parágrafo único, I, c/c 9º, II, do CC:


    CC, art. 5º, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
    CC, art. 9º. Serão registrados em registro público: (...)II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  • I - Obviamente, "fama", tal como empregado na assertiva, diz com a honra objetiva.

  • Fama... doutrinador escreve o que quer só pra ficar "famoso", conhecido.

    Eles não param de inventar mesmo...

    Ideais do código de Thundera - Justiça, verdade, honra e lealdade.

    E agora o Nery inclui "FAMA".

    Blasfemia!! 

  • Nélson Nery Júnior, citando Joseph Kohler, dita que personalidade é a “aptidão para ser sujeito de direito”10  e que direitos de personalidade “é parte do direito privado que cuida da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem”11 .

    Enfim, os direitos da personalidade envolvem seus atributos, que são: liberdade (de pensamento, filosófica, religiosa, política, de expressão, sexual etc), saúde, honra, respeito, nome, status individual, social e familiar, domicílio, corpo, fama, privacidade e imagem.

  • ABSURDO!
    A assertiva "IV" refere REGISTRO no RCPN de nascimento, em verdade o registro é no livro "E" do RCPN de domicílio do emancipando e ANOTAÇÃO no assento de nascimento. Se quisesse falar em registro "lato senso" deveria ter colocado a literalidade do Código Civil (registro da emancipação "por outorga dos pais") e não complementado com "à margem do assento de nascimento". Isso não existe. Ofende frontalmente a Lei 6.015/73 (LRP). Sem mais comentários.

  • Se é atributo da personalidade, então exijo, ao menos, meus 15 minutos de fama!!!

  • Prezados, pensemos em fama como um atributo que diz respeito à reputação, à boa fama de alguém. É isso que leva o Direito a proteger (inclusive na esfera criminal - art. 139, CP) a honra, a imagem das pessoas, cabendo indenização por danos morais decorrentes de sua violação. Observem, também, que o art. 20 do CC, inserido no capítulo que fala dos direitos de personalidade, prevê que "(...) a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (...)". Ou seja, irretocável o item I, não apenas pela doutrina de Nelson Nery Jr, mas pelos dispositivos legais expressamente previstos que protegem a fama (ou a boa fama) de alguém por seu um atributo de personalidade.

  • fama? tanto estudo em vão...

  • gabarito: C


    Sem comentários essa questão. Primeiro, a "fama" da II. Segundo, a questão do "registro" no assento de nascimento, qdo deveria ser "anotação", pois o registro da emancipação ocorre em livro próprio.

    Lei 6015

    "Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisãojudiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças deemancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores neladomiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975)."


    qto à III:

    "CC, art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,               demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."


    O que isso significa? Que, enquanto o pródigo não for interditado, ele pode praticar, livremente e sem supervisão de um curador, todos os atos da vida civil (alienar, hipotecar, emprestar, etc) e tais atos poderão, no máximo, ser anulados por algum eventual interessado. Pródigo não é absolutamente incapaz! Ele é uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo, entretanto, um grande gastador. E, mesmo após a interdição, ele continua fazendo tudo sozinho, administrando seus bens e tudo mais, salvo a meia dúzia de atos previstos no CC, art.1782.

  • meson preparatorio Você está equivocado quanto ao art. 1.520, CC, na parte que fala que é permitido o casamento para evitar condenação criminal. Esta parte do art. não vale mais, foi revogado, não é causa de extinção de punibilidade.


    Quanto a alternativa IV, as emancipações voluntárias e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, I; LRP, art. 108, §1º).

  • I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. 

    São atributos da personalidade civil:

    Nome civil – designa a pessoa, individualizando-a na sociedade.

    Estado – conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade.

    Domicílio – toda pessoa natural apresenta um domicílio.

    Capacidade – medida jurídica da personalidade.   

    A questão trouxe “fama”. A fama está compreendida dentro do conceito de capacidade, sendo a fama um atributo da personalidade.

    Correto item I.

    II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício. 
    Todos possuem capacidade de direito – que é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres.

    Capacidade de fato ou de exercício – aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.

    Capacidade plena – capacidade de direito e capacidade de fato.

    A incapacidade para praticar os atos da vida civil é quando a pessoa ainda não tem a capacidade de fato ou de exercício.

    Correto item II.

    III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    Art. 1.782 – A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    O pródigo – que é relativamente incapaz, não poderá praticar validamente atos de administração patrimonial por si só.

     

    Incorreto item III.

    IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

    Código Civil, art. 5º:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    Correto item IV.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - Está correta apenas a assertiva I.

    Letra “B” - Estão corretas apenas as assertivas II e III.

    Letra “C” - Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. Correta. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

    Letra “E” - Estão corretas todas as assertivas.

  • Questão absurda, sem resposta. O erro é grave no item IV. Demonstra que o examinador desconhece o sistema registral público, confundindo registro com a mera anotação. 

  • TV fama é aquele programa da redeTV

  • A fundamentação do item IV parece ser a combinação dos seguintes dispositivos:

    CC 2002- Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     LRP Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    IV - as emancipações;

    LRP – Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98(Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    LRP  Art. 107. § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

  • FAMA???? É sério isso????????????? E eu quando li a questão achei muita facilidade colocar "fama", eliminado direto a assertiva. E não é que era a resposta.... caiu os butiá do bolso.

  • Por mais problemática que seja a questão, na hora de resolver vemos:

    I - "fama".. Pode estar errado, mas enfim.

    II - Correta (conceito de capacidade de direito e de fato, art. 1º do CC).

    III - Errada (trata justamente da única limitação ao pródigo).

    IV - Questão com problemas.

     

    Logo, sendo que a II está certa e a III está errada, elimina-se a alternativa (a), (b), (d) e (e), sobrando apenas a (c).

     

    Bons estudos!

  • Também resolvi por eliminação!

  • Item IV está flagrantemente errado. 

    A emancipação é registrada no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou seja, em livro próprio. Não há "registro à margem" do assento de nascimento. O que existe, na hipótese, é anotação no assento de nascimento. 

    Questão formulada por examinador que desconhece a Lei de Registros Públicos. Deveria ter tido a humildade de anulá-la.

  • Questão horrível, feita de má vontade ou com o desconhecimento da lei. Como pode a "fama", o que quer que isso signifique, integrar o conceito de direito de personalidade? Ainda, deve o examinador ter confundido registro de ônus real, que se averba à margem do registro, com o registro de emancipação, que se registra autonomamente, por constituir ato próprio. Mas enfim, sigamos...
  • Mano, que questão ruim, mal feita.

    Só por eliminação mesmo.

    Gabarito: C

  • IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

    Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos

    - Art. 21 - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato - cuja certidão é pedida - deve o Oficial mencioná-la - obrigatoriamente - não obstante as especificações do pedido - sob pena de responsabilidade civil e penal - ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    - Art. 21. Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo - deverá ser anotada na própria certidão - contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

    - Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária - de cada comarca serão registrados - em livro especial - as sentenças de emancipação - bem como os atos dos pais que a concederem - em relação aos menores nela domiciliados. 

    - Art. 107 - O óbito deverá ser anotado - com as remissões recíprocas - nos assentos de casamento e nascimento - e o casamento no deste.

    - Art. 107. § 1º - A emancipação/ a interdição/ e a ausência - serão anotadas pela mesma forma - nos assentos de nascimento e casamento - bem como a mudança do nome da mulher - em virtude de casamento/ ou sua dissolução/ anulação/ ou desquite.

    - Assento (sentido geral) - qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito

    - Assento (sentido técnico-registral) - é a constatação por escrito - verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil

  • Nelson Nery Jr. "fama" = honra objetiva

  • Não existe INcapacidade de direito, já que a capacidade de direito todas as pessoas naturais possuem, indistintamente.