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erro da assertiva II - enunciado 277 JDC
alternativa correta "E"
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ITEM I: art. 13 c/c art. 14 do CC/02
ITEM II: art. 14 do CC/02
ITEM III: art. 16 c/c art. 1565, § 1º do CC/02
ITEM IV: art. 52 do CC/02
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No meu ponto de vista, o item II não está errado e está em consonância com o enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil.
Referido enunciado estabelece que:
277 — Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
O item II diz que "sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares".
Alguns poderiam questionar se a Lei 9.434/97 não deveria prevalecer, pois é especial em relação ao NCC, no entanto a doutrina entende que o princípio que a norma especial prevalece sobre a geral diz respeito a "dispositivo" e não a "diploma legal". Sendo o dispositivo do NCC (art. 14) específico sobre o tema de doação de órgãos, deve prevalecer sobre o art. 4º da Lei 9.434/97, pois mais recente.
O NCC, com referido dispositivo, estabeleceu o princípio do "consenso afirmativo", que nada mais é do que a possibilidade da pessoa dispor do próprio corpo, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga riscos à integridade física e psíquica do doador (enunciado n. 06 das JDC).
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Eu errei a questão por considerar a questão II errada, uma vez que lembrava que na minha apostila de estudo o professor falava que "Em que pese o Enunciado 277 refletir a posição doutrinária dominante, na prática, ainda se acolhe o consenso afirmativo da família". Ou seja, no dia a dia dos hospitais, a família é chamada a consentir quanto ao transplante.
Entretanto, pelo que vi da questão, a prática NÃO VALE NADA para fins de prova!!!! Rs
De fato, a Lei 9434/97 adota o princípio do consenso familiar, não sendo expressa se isso será só em caso de silêncio do doador ou não. Enfim, a lei é omissa quanto a isso, exigindo, de forma geral, a autorização da família para a doação dos órgãos do falecido. Durante 97 até o surgimento do 2002, isto foi tão predominante que não existiu mais afirmações no RG da pessoa como doadora ou não, pois a manifestação de vontade não seria eficaz sem o consenso da família (curiosidade: Medida Provisória, que tentou modificar o texto desta lei, dizia que deveria prevalecer o que estivesse expresso no RG, mas quando foi posta em votação no Parlamento, o Poder Legislativo alterou a redação, para estabelecer o consenso entre falecido e familiares).
Dai, com o surgimento do CC/02 (observa-se que a lei é anterior ao atual CC), em especial seu artigo 14, bem como com a evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, entendeu-se que a pessoa humana tem o direito de dispor de maneira eficaz de seu corpo, restando o consenso familiar somente para as hipóteses de silêncio do indivíduo, daí o Enunciado 277 da IV Jornada do CJF.
Portanto, este último e atual entendimento é o que é válido para fins de prova, a não ser, é claro, que a questão se refira especificamente à Lei 9434/97, pois ela é expressa quanto ao princípio do consenso afirmativo da família em qualquer caso, tendo o entendimento atual surgido por interpretação sistemática e teleológica, e não por modificação desta lei.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Nao ha erros, a Pessoa plenamente capaz, pode dispor de Seu Corpo para fins de transplante se assim deseja, sua vontade Nao pode Ser Negada pela familia . Todas Estao corretas
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O art. 4º da Lei 9437/97 derroga o art. 14 do CC com base no princípio da especialidade. Até onde sei, tal posição é majoritária e utilizada na prática, portanto errada a assertiva II.
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Mariana T.
O caso do princípio "lex specialis derogat generali" deve ser analisado com certa cautela.
Ao analisarmos este caso, devemos atentar que este principio não faz menção a lei como um todo, mas sim ao dispositivo conflitante. De fato, se olharmos para o Código Civil como um todo e para a Lei 9437/97, aquele será geral e a Lei específica. Entretanto, ao analisarmos o dispositivo isoladamente, verificamos que ele trata especificamente da disposição de partes do corpo para fins de transplante (doação de órgãos), de modo a se ternar uma norma específica, e não geral.
Partindo dessa premissa, é possível verificar que o dispositivo da Lei 9437/97 não se sobrepõe ao artigo 14 do Código Civil, eis que não é dotado de especialidade em relação a este.
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Concordo com a Mariana T.
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O próprio enunciado da questão limitou a discussão ao Código Civil ao dispor: "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:".
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Em relação à alternativa II:
Enunciado 277 do CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
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DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Agora, não mais haverá intervenção do MP nos transplantes entre pessoas vivas. Entendeu-se que, se a própria Lei n. 9.434/97 (que disciplina os transplantes) não exige a referida participação ministerial, não faz sentido o Decreto regulamentador exigir – o que tornava o procedimento mais complexo e mais burocrático.
Caberá, agora, ao próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos órgãos competentes.
Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/23/mudancas-normativas-nos-transplantes-de-orgaos-eliminacao-da-atuacao-mp-e-ineficacia-da-declaracao-da-vontade-de-ser-doador/
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O excerto "e partes de seu corpo vivo" me confundiu, tendo em vista uma possível ambiguidade semântica ao interpreta-lo. Fez-me entender que se trataria de disposiçãode órgãos, para fins de doação, com o doador ainda vivo, o que, aparentemente, não é admitido pela regra geral do art. 14 do CC.
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Me confundiu tb , Adolfo!
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AFIRMATIVA II: Manual Direito Civil, Tartuce, p. 93:
De acordo com o art. 14 da atual codificação material, é possível, com objetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento. A retirada post mortem dos órgãos deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica e depende de autorização de parente maior, da linha reta ou colateral até o 2.º grau, ou do cônjuge sobrevivente, mediante documento escrito perante duas testemunhas (art. 4.º da Lei 9.434/1997 e Lei 10.211/2001). A primeira norma, em sintonia com o que consta do art. 13, parágrafo único, do atual Código Civil, regulamenta questões relacionadas com os transplantes de órgãos.
Em relação a essa retirada post mortem, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o princípio do consenso afirmativo, no sentido de que é necessária a autorização dos familiares do disponente. A Lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia de que todas as pessoas eram doadores potenciais, o que era duramente criticado pela comunidade médica e jurídica. Contudo, para deixar claro que a decisão de disposição é um ato personalíssimo do disponente, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, determinando que: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. Realmente, o enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988).
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A personalidade civil da pessoa tem início em seu nascimento com vida e se extingue com a morte,
sendo que a personalidade é essencial para que os sujeitos possam ter direitos e contrair obrigações.
Segundo Rubens Limongi França, os direitos da personalidade são "as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções".
Para Clóvis Beviláqua, personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. No mais, é todo aquele direito que o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência, etc, atinentes à sua identidade, visando a promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.
Já o artigo 52 prevê que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Conforme leciona Silmara J. Chinellato, há muito a doutrina, com reflexos na jurisprudência, sustenta a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade. Reconhece-se, por exemplo, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, a projetada externamente, no âmbito da sociedade. Assim, inúmeros acórdãos estabelecem indenização por dano moral à pessoa jurídica, em caso de protesto indevido que lhe ofenderia a honra objetiva,o conceitode que goza no âmbito profissional,empresarial. Reconhece-se, ainda, a tutelada identidade da pessoa jurídica, por meio do nome empresarial (arts. 1.163 e 1.164 do CC), já proposta por Carlos Alberto Bittar em seus vários escritos.
Entre inúmeros acórdãos do STJ, citamos o proferido no REsp n. 1.032.014/RS, rei.Min.Nancy Andrighi,j. 26.05.2009, v.u., que reconheceu o direito à identidade da pessoa jurídica, cujo nome empresarial deve ser protegido, razão de ter imposto pagamento de dano moral aos que violaram a marca do fornecedor. Cita-se, ainda, a Súmula n. 227 do STJ, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das assertivas.
I- CORRETA. O ato de disposição do próprio corpo, para fins de transplante, é admitido pelo Código Civil de 2002, na forma estabelecida por lei especial. Sendo assim, é permitido à pessoa plenamente capaz dispor, gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes de seu corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que resguardada a sua integridade física e psíquica.
Correta. O ato de disposição do próprio corpo, mesmo que por exigência médica, não pode importar em diminuição permanente da integridade física, nem mesmo contrariar os bons costumes. A hipótese de disposição do próprio corpo, mesmo com as restrições contidas, é admitido para fins de transplante, com base na Lei nº 9.434/97.
No mais, a I Jornada de Direito
Civil, em seu Enunciado 6, firmou entendimento de que a expressão
"exigência médica" contida no artigo 13 refere-se tanto ao
bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
II- CORRETA. É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares.
Correta. Conforme previsão do artigo 14, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo científico ou altruístico, podendo o ato ser revogado a qualquer tempo.
No mais, o enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil prevê que, o artigo citado acima, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
III- CORRETA. Toda a pessoa natural tem direito ao nome, sendo que a forma fundamental de aquisição do patronímico é a filiação. O atual Código Civil, no entanto, permite que o marido adote o patronímico da esposa, na medida em que a própria Carta Constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres.
Correta. O artigo 16 garante que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, sendo possível que qualquer dos nubentes acrescente ao seu o sobrenome do outro, caso seja de sua vontade. Portando, tanto o marido quanto a esposa tem o direito de alterar o sobrenome quando do casamento.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
IV- CORRETA. O direito ao nome empresarial (ou à denominação das sociedades simples, associações e fundações) decorre da proteção que a Lei Civil assegura às pessoas jurídicas, enquanto sujeitos do direito à identidade, ao passo que, do ponto de vista da Ordem Pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome ou da denominação, têm a correlata obrigação de ter um nome pelo qual possam ser identificados perante a sociedade e os Poderes Públicos.
Correta. De acordo com o artigo 52, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Neste sentido, o Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada, equiparando-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Considerando que todas as assertivas estão corretas, tem-se que o gabarito da questão é letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Dizer que sociedade simples tem denominação é complicado....
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O enunciado é claro ao dizer que "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:". Ora, a parte final da afirmativa (II) está definida apenas em Enunciado do CJF, e não nos "referidos dispositivos LEGAIS", e, portanto, estaria incorreta.