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ID
1233670
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002, na redação vigente) dedica todo o Título IX do Livro I da Parte Especial ao tema da Responsabilidade Civil, prevendo um sistema geral (responsabilidade civil subjetiva), fundado na teoria da culpa, e outro sistema subsidiário (responsabilidade civil objetiva), fundado na teoria do risco. Há, também, outros subsistemas derivados dos dois acima referidos, que se encontram no próprio diploma ou espalhados na legislação extravagante. Com base na disciplina jurídica dada pelo Código ao importante tema da reparação civil dos danos, pode-se afirmar que:
I. Uma das situações na qual incide o sistema subsidiário da responsabilidade civil objetiva ocorre quando a lei assim o determinar, como, por exemplo, no caso dos pais que respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus filhos menores, devendo suportar, diretamente, a indenização respectiva em favor do prejudicado (art. 932, caput e inciso I, combinado ao art. 933, ambos do Código de 2002).
II. A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
III. A regra geral que orienta a obrigação de indenizar é de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, na hipótese em que o lesado tenha, de algum modo, concorrido, culposamente, na relação de causa e efeito, a sua indenização será avaliada e fixada na proporção da gravidade comparativa de sua culpa à do autor do dano.
IV. Consideram-se ofensivos à liberdade pessoal, dando causa à indenização consistente no pagamento de perdas e danos que sobrevierem ao ofendido: o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas a alternativa que me gerou dúvida foi a I.

    A responsabilidade dos pais é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC. A subsidiariedade se dá em relação aos filhos, pois, segundo o art. 928 do CC, o incapaz somente responderá pelo prejuízo que causar se os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda, o art. 934 do CC determina que aquele que ressarcir o dano em favor de outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    É importante observar que apesar não se discutir a culpa dos pais, é possível analisar a inexistência de culpa do menor, o que afastaria a responsabilidade dos pais. Sobre o assunto, o trecho de doutrina abaixo é esclarecedor:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
    "Contudo, o Art. 933, do CC não faz nenhuma referência quanto a necessidade de comprovação de culpa do autor do dano. Em decorrência disto, foi construída pela doutrina e pelos Tribunais a idéia de que, diferentemente da resposabilidade dos pais (que é objetiva), a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada sob ótica da subjetividade. Ou seja, faz-se necessária a comprovação de culpa por parte dos protegidos, para que haja obrigação de indenizar dos pais. 
    A título de maior elucidação da questão, podemos trazer à baila a seguinte situação: 
    Suponha um menor com 17 anos que, atacado raivosa e traiçoeiramente por outrem, revida em legítima defesa e causa soferimentos ao agressor. Se levarmos em consideração apenas a condição a condição do pai ou responsável e o fato de que se estabeleceu a sua responsabilidade subjetiva, surgiria a obrigação de reparar o agressor, que restou ferido, ainda que o filhostenha agido amparado pela lei, que admite legítima defesa e não considera ato ilícito aquele praticado nessas circunstancias. (CC, art. 188, I).* 
    Corrobora com tal entendimento o fato de o Art. 928 do CC, estabelecer que responsabilidade pessoal do Incapaz (...)”se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigaçao de fazê-lo”ou não dispuserem de meios suficientes(..)” 
    Esse é o entedimento de vários autores, como, por exemplo, Rui Stoco: 
    “ A nós parece que, embora a responsabilidade das pessoas referidas no Art. 933 (pais, tutores, curadores, empregados) seja objetiva – no que se refere ao seu comportamento, diligência, cuidado e providencias com relação ao protegido (filhos tutelados, curatelados, empregados e etc), circusntâncias essas que não mais se consideram para responsabilização -, não se dispensa a comprovação de que estes últimos tenham agido com culpa, quando desses se possa exigí-la, quer dizer dos imputáveis e semi-imputáveis (16 anos)”. (Tratamento de Responsabilidade Civil, pág 949). 
    Desta maneira, restando comprovado que o ato do menor não violou nenhuma obrigação preexistente, uma possível ação promovida pela vítima contra o pai do menor inimputável deverá ser prontamente repudiada".
  • Concordo com Natalia. Se a responsabilidade do incapaz é subsidiária a de seus pais, nos termos do art. 928 CC, então o enunciado erra ao afirmar que esses terceiros (pais) DEVEM SUPORTAR DIRETAMENTE a indenização, o que não ocorrerá se eles não tiverem meios para tanto. Questão absolutamente questionável!

  • Natalia P. e Paulo Silva.

    Ao meu ver a questão está se referindo a subsidiariedade do sistema de resp.Civil objetiva, conforme encerrado no próprio titulo/enunciado da questão, quando fala em um sistema geral de responsabilidade subjetiva e um sistema subsidiário de resp. Civil objetiva (embora haja divergência doutrinária neste ponto, do que é regra e o que é exceção em termos de resp. Civil), não especificamente na subsidiariedade da resp. Civil dos pais pelos filhos como sendo a principal (isto o é de fato pelos proprios ditames do CC), como referido e citado por vocês.

    Acho que foi mais questão de interpretação da questão como um todo,  do que de conhecimento.

    De qualquer sorte, espero ter ajudado.

    Bons estudos.


  • IV - art. 954, parágrafo único, CC.

  • Eu errei, porque pensei que a afirmativa II estava errada. 

    Na leitura de Cavalieri Filho, verifiquei o meu erro:

    "Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no Cível." Ou seja, ainda que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas na esfera Penal, isso não quer dizer que o juízo cível não possa ser acionado, obrigando o autor a indenizar, sob pena de prevalecer a sentença penal, persistindo então no cível a possibilidade de investigação. Correta a assertiva II. Não esqueço mais!!


  • Item III

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Errei por considerar que a responsabilidade dos pais é solidária com os menores, de acordo com o parágrafo único do art. 942. Alguém pode dizer

     onde errei no meu raciocínio?

  • Há uma antinomia aparente entre o art. 928 e o art. 942, p.u.

    O 942 trata da solidariedade como regra geral entre os coatoures e entre as pessoas descritas no 932 (o que incluirira pais e filhos). Contudo, o art. 928 trata especificamente da responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos menores, estabelecendo que a responsabilidade do menor é subsidiária à dos pais, que, por sua vez, é objetiva conforme o 932, I.

    Por isso tá certa a I.

  • Há uma falha de interpretação que eu mesmo cometi na primeira leitura. A subsidiariedade que trata a questão é acerca do instituto da Responsabilidade Objetiva, que configura exceção à regra da Responsabilidade Subjetiva. Mesmo a questão estando regular quanto a isso, eu errei por conta da menção de que os pais devem suportar diretamente a indenização. Quando, de acordo com os meus estudos, é caso de responsabilidade indireta objetiva (por fato de terceiro). 

    Alguém pode esclarecer pra mim se se trata de erro meu de interpretação ou da questão?

  • Assertiva II - A absolvição de um réu no processo penal por insuficiencia de provas de fato faz persistir a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.

     

    Em verdade, até se a absolvição se der por entendimento de que o fato não constitui CRIME, subsitirá a possibilidade de instauração de procedimento judicial cível. 

    "Artigo 67, III/CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

     

    -

     

    Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, basta lembrar do mnemônico de que o indivíduo tem que ser gente FINA (Fato Inexistente e Negativa de Autoria). Ou seja, na hipótese de ser o FATO INEXISTENTE ou ter sido declarada NEGATIVA DE AUTORIA não caberá ajuizamento de ação cível para reparação de danos. 

     

     

     

  • Item I incompleto. A assertiva não informa se o filho menor está sob autoridade e em companhia do pai, algo imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil complexa. Além disso, se não houver culpa por parte do FILHO causador do dano, não há o que se falar em responsabilidade do pai. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • BIZU:

    RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SUBSTITUTIVA (em relação ao menor)

    RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA (em relação aos pais)

    RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA (no caso de emancipação)

  • ASSERTIVA I - Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ASSERTIVA II - Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    ASSERTIVA III - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    ASSERTIVA IV - Art. 954 do CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Sobre o tema "responsabilidade civil" no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    I - Como se sabe, o Código Civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, isto é, que depende de demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa). No entanto, conforme prescreve o parágrafo único do art. 927:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Assim, no casos especificados em lei ou a depender da atividade desenvolvida, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

    Um dos casos de responsabilidade civil objetiva está previsto no art. 932, inciso I:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)".

    Em complementação, o art. 933 determina que:

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    OBS: O disposto no art. 928 não pode ser confundido com o que fora tratado nesta assertiva, no sentido de que os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos, embora, caso os filhos tenham condições, eles possam suportar equitativamente a indenização:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    II - Conforme determina o art. 935:

    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Não obstante isso, o art. 66 do Código de Processo Penal esclarece que:

    "Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Assim, sendo incontroversa a existência material do fato, com a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, a ação civil não fica obstada, logo, a afirmativa está correta.

    III - Conforme prevê o art. 944:

    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Em complementação, lemos, no art. 945, que:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    Assim, a afirmativa está correta.

    IV - A assertiva está correta, em consonância com o art. 954:

    "Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal".


    Assim, todas as assertivas analisadas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "E".