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Eu acertei a questão, mas a alternativa que me gerou dúvida foi a I.
A responsabilidade dos pais é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC. A subsidiariedade se dá em relação aos filhos, pois, segundo o art. 928 do CC, o incapaz somente responderá pelo prejuízo que causar se os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda, o art. 934 do CC determina que aquele que ressarcir o dano em favor de outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É importante observar que apesar não se discutir a culpa dos pais, é possível analisar a inexistência de culpa do menor, o que afastaria a responsabilidade dos pais. Sobre o assunto, o trecho de doutrina abaixo é esclarecedor:
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
"Contudo, o Art. 933, do CC não faz nenhuma referência quanto a necessidade de comprovação de culpa do autor do dano. Em decorrência disto, foi construída pela doutrina e pelos Tribunais a idéia de que, diferentemente da resposabilidade dos pais (que é objetiva), a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada sob ótica da subjetividade. Ou seja, faz-se necessária a comprovação de culpa por parte dos protegidos, para que haja obrigação de indenizar dos pais.
A título de maior elucidação da questão, podemos trazer à baila a seguinte situação:
Suponha um menor com 17 anos que, atacado raivosa e traiçoeiramente por outrem, revida em legítima defesa e causa soferimentos ao agressor. Se levarmos em consideração apenas a condição a condição do pai ou responsável e o fato de que se estabeleceu a sua responsabilidade subjetiva, surgiria a obrigação de reparar o agressor, que restou ferido, ainda que o filhostenha agido amparado pela lei, que admite legítima defesa e não considera ato ilícito aquele praticado nessas circunstancias. (CC, art. 188, I).*
Corrobora com tal entendimento o fato de o Art. 928 do CC, estabelecer que responsabilidade pessoal do Incapaz (...)”se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigaçao de fazê-lo”ou não dispuserem de meios suficientes(..)”
Esse é o entedimento de vários autores, como, por exemplo, Rui Stoco:
“ A nós parece que, embora a responsabilidade das pessoas referidas no Art. 933 (pais, tutores, curadores, empregados) seja objetiva – no que se refere ao seu comportamento, diligência, cuidado e providencias com relação ao protegido (filhos tutelados, curatelados, empregados e etc), circusntâncias essas que não mais se consideram para responsabilização -, não se dispensa a comprovação de que estes últimos tenham agido com culpa, quando desses se possa exigí-la, quer dizer dos imputáveis e semi-imputáveis (16 anos)”. (Tratamento de Responsabilidade Civil, pág 949).
Desta maneira, restando comprovado que o ato do menor não violou nenhuma obrigação preexistente, uma possível ação promovida pela vítima contra o pai do menor inimputável deverá ser prontamente repudiada".
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Concordo com Natalia. Se a responsabilidade do incapaz é subsidiária a de seus pais, nos termos do art. 928 CC, então o enunciado erra ao afirmar que esses terceiros (pais) DEVEM SUPORTAR DIRETAMENTE a indenização, o que não ocorrerá se eles não tiverem meios para tanto. Questão absolutamente questionável!
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Natalia P. e Paulo Silva.
Ao meu ver a questão está se referindo a subsidiariedade do sistema de resp.Civil objetiva, conforme encerrado no próprio titulo/enunciado da questão, quando fala em um sistema geral de responsabilidade subjetiva e um sistema subsidiário de resp. Civil objetiva (embora haja divergência doutrinária neste ponto, do que é regra e o que é exceção em termos de resp. Civil), não especificamente na subsidiariedade da resp. Civil dos pais pelos filhos como sendo a principal (isto o é de fato pelos proprios ditames do CC), como referido e citado por vocês.
Acho que foi mais questão de interpretação da questão como um todo, do que de conhecimento.
De qualquer sorte, espero ter ajudado.
Bons estudos.
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IV - art. 954, parágrafo único, CC.
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Eu errei, porque pensei que a afirmativa II estava errada.
Na leitura de Cavalieri Filho, verifiquei o meu erro:
"Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no Cível." Ou seja, ainda que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas na esfera Penal, isso não quer dizer que o juízo cível não possa ser acionado, obrigando o autor a indenizar, sob pena de prevalecer a sentença penal, persistindo então no cível a possibilidade de investigação. Correta a assertiva II. Não esqueço mais!!
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Item III
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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Errei por considerar que a responsabilidade dos pais é solidária com os menores, de acordo com o parágrafo único do art. 942. Alguém pode dizer
onde errei no meu raciocínio?
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Há uma antinomia aparente entre o art. 928 e o art. 942, p.u.
O 942 trata da solidariedade como regra geral entre os coatoures e entre as pessoas descritas no 932 (o que incluirira pais e filhos). Contudo, o art. 928 trata especificamente da responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos menores, estabelecendo que a responsabilidade do menor é subsidiária à dos pais, que, por sua vez, é objetiva conforme o 932, I.
Por isso tá certa a I.
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Há uma falha de interpretação que eu mesmo cometi na primeira leitura. A subsidiariedade que trata a questão é acerca do instituto da Responsabilidade Objetiva, que configura exceção à regra da Responsabilidade Subjetiva. Mesmo a questão estando regular quanto a isso, eu errei por conta da menção de que os pais devem suportar diretamente a indenização. Quando, de acordo com os meus estudos, é caso de responsabilidade indireta objetiva (por fato de terceiro).
Alguém pode esclarecer pra mim se se trata de erro meu de interpretação ou da questão?
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Assertiva II - A absolvição de um réu no processo penal por insuficiencia de provas de fato faz persistir a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
Em verdade, até se a absolvição se der por entendimento de que o fato não constitui CRIME, subsitirá a possibilidade de instauração de procedimento judicial cível.
"Artigo 67, III/CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".
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Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, basta lembrar do mnemônico de que o indivíduo tem que ser gente FINA (Fato Inexistente e Negativa de Autoria). Ou seja, na hipótese de ser o FATO INEXISTENTE ou ter sido declarada NEGATIVA DE AUTORIA não caberá ajuizamento de ação cível para reparação de danos.
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Item I incompleto. A assertiva não informa se o filho menor está sob autoridade e em companhia do pai, algo imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil complexa. Além disso, se não houver culpa por parte do FILHO causador do dano, não há o que se falar em responsabilidade do pai. Na minha opinião, questão passível de anulação.
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BIZU:
RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SUBSTITUTIVA (em relação ao menor)
RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA (em relação aos pais)
RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA (no caso de emancipação)
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ASSERTIVA I - Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ASSERTIVA II - Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
ASSERTIVA III - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
ASSERTIVA IV - Art. 954 do CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.
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Sobre o tema "responsabilidade civil" no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:
I - Como se sabe, o Código Civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, isto é, que depende de demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa). No entanto, conforme prescreve o parágrafo único do art. 927:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Assim, no casos especificados em lei ou a depender da atividade desenvolvida, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Um dos casos de responsabilidade civil objetiva está previsto no art. 932, inciso I:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)".
Em complementação, o art. 933 determina que:
"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
OBS: O disposto no art. 928 não pode ser confundido com o que fora tratado nesta assertiva, no sentido de que os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos, embora, caso os filhos tenham condições, eles possam suportar equitativamente a indenização:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
II - Conforme determina o art. 935:
"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Não obstante isso, o art. 66 do Código de Processo Penal esclarece que:
"Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
Assim, sendo incontroversa a existência material do fato, com a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, a ação civil não fica obstada, logo, a afirmativa está correta.
III - Conforme prevê o art. 944:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Em complementação, lemos, no art. 945, que:
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Assim, a afirmativa está correta.
IV - A assertiva está correta, em consonância com o art. 954:
"Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal".
Assim, todas as assertivas analisadas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa "E".