SóProvas


ID
1233673
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (na redação vigente) assegura o respeito à propriedade, na mesma linha traçada pelo legislador constituinte no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, garantindo, a cada um, o direito ao respeito a seus bens. De fato, só a tutela jurídica da propriedade ocupa o extenso Título III (Da Propriedade) do Livro III (Do Direito das Coisas) de sua Parte Especial. Com base nos respectivos dispositivos, pode-se dizer que:
I. Ainda que o proprietário tenha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha, ele terá de respeitar, entre outros, o equilíbrio ambiental e os patrimônios históricos e artísticos, na forma e nos limites estabelecidos pelas leis especiais respectivas.
II. O proprietário pode ser privado da coisa em determinadas situações, como, por exemplo, por desapropriação judicial decorrente da posse-trabalho, garantindo-lhe a justa indenização fixada pelo Juiz, sendo que, uma vez pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
III. A usucapião especial urbana residencial familiar exige, como condições para que o(a) interessado(a) possa vir a ser declarado(a) proprietário(a) pela referida usucapião, que a posse ad usucapionem seja exercida, sem interrupção ou oposição, por no mínimo 5 (cinco) anos, por aquele(a) que dividia o imóvel com ex-cônjuge ou ex- companheiro(a) que abandonou o lar, e desde que esteja presente a finalidade de utilização do imóvel para fins de moradia própria, individual ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • III - está errada porque posse tem que se dar por dois anos:


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


  • I - CERTA - art. 1228, § 1º

    II - CERTA

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


    [...]


    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


  • I - correta. Em que pese o proprietário ter as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar (direito de sequela) a coisa, não se trata a propriedade de direito absoluto, pois é limitado pela função social exigida pela propriedade, que exige o devido respeito ao meio ambiente natural e urbanístico (higidez do patrimônio histórico-cultural.

    Art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    II - Correta. A desapropriação por posse trabalho constitui em uma das sanções pelo descumprimento da função social da propriedade:

    Art. 1.228 CÓDIGO CIVIL. (...).

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


  • Item III - ERRADO. O prazo do art. 1.240-A é de dois anos e não de cinco como afirma a assertiva.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • A "II" está correta, mas não se pode dizer ser decorrente da "posse-trabalho"...

  • a primeira vez que ouço falar em posse trabalho, gerando usucapião... eu sou um jumento

  • "Posse-trabalho"...essa foi pra derrubar qualquer um. Malditos juízes federais...rsrsrs!!

  • Importante saber que a indenização a ser paga, no caso da desapropriação "posse-trabalho", deve ser feita pelos próprios possuidores e não pelo poder público. Observe:

    Enunciado 84 I JORNADA DIREITO CIVIL – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

  • É importante frisar que o item II não se trata de modalidade de usucapião, mas sim de desapropriação. Existem difenças consideráveis entre os dois institutos, uma delas é que a desapropriação gera a obrigação de pagar a indenização, já a usucapião não. Essa desaporpriação não é aquela convencional feita pelo estado, pois, apesar de feita pelo estado, é em favor de particulares e às custas destes.  

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    [...]

     

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Também cai nessa de posse-trabalho kkkk 

  • A desapropriação judicial (CJF) é conhecida também como desapropriação judicial privada por posse trabalho; expropriação social; aquisição social da propriedade e expropriação judicial.

  • SÓ uma observação no comentário do Miguel Silva:

    o enunciado nº 84 da CJF foi parcialmente superado. Você deve interpreta-lo a conjuntamente com o enunciado nº 308:

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 308

    A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

  • Pessoal, cuidado com comentários incorretos, a denominação "desapropriação judicial por posse-trabalho" está correta, inclusive Tartuce (Manual, p. 639, 2017) esclarece que esse nome era utilizado pelo próprio Miguel Reale.

    "As palavras de Reale justificam a terminologia desapropriação judicial privada por posse-trabalho, que deve ser considerada a melhor a ser empregada, pois de uso pelo criador do instituto.

    Não há dúvidas de que o instituto aqui estudado constitui uma modalidade de desapropriação e não de usucapião, como pretende parte da doutrina. Isso porque o §5º do art. 1.228 do CC consagra o pagamento de justiça indenização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa.

    (...)

    Seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta."

  • A questão exige conhecimentos quando à propriedade no Código Civil, devendo ser analisadas as assertivas:

    I - Conforme determina o caput do art. 1.228: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    Em complementação, o §1º do mesmo art. 1.228 assim prevê: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

    Logo, a afirmativa está correta.

    II - Os §§4º e 5º, ainda do art. 1.228, estabelecem que:  

    "
    §4O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 
    No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores".

    Portanto, temos que a assertiva está correta.

    III - A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:

    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    §1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".


    Assim, verifica-se que o prazo temporal exigido para reconhecimento desta modalidade de usucapião é de 2 anos, e não 5 anos, logo, a afirmativa está incorreta.

    Estão corretas, então, apenas as assertivas "I" e "II".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Não se trata de usucapião, Olho de Tigre; trata de desapropriação judicial indireta (há justa indenização). O escopo de tal norma é também garantir a função social da propriedade e direito à moradia, porém não se trata de usucapião.