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III - está errada porque posse tem que se dar por dois anos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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I - CERTA - art. 1228, § 1º
II - CERTA
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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I - correta. Em que pese o proprietário ter as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar (direito de sequela) a coisa, não se trata a propriedade de direito absoluto, pois é limitado pela função social exigida pela propriedade, que exige o devido respeito ao meio ambiente natural e urbanístico (higidez do patrimônio histórico-cultural.
Art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
II - Correta. A desapropriação por posse trabalho constitui em uma das sanções pelo descumprimento da função social da propriedade:Art. 1.228 CÓDIGO CIVIL. (...).
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a
justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Item III - ERRADO. O prazo do art. 1.240-A é de dois anos e não de cinco como afirma a assertiva.
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§
1o O direito previsto no caput não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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A "II" está correta, mas não se pode dizer ser decorrente da "posse-trabalho"...
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a primeira vez que ouço falar em posse trabalho, gerando usucapião... eu sou um jumento
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"Posse-trabalho"...essa foi pra derrubar qualquer um. Malditos juízes federais...rsrsrs!!
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Importante saber que a indenização a ser paga, no caso da desapropriação "posse-trabalho", deve ser feita pelos próprios possuidores e não pelo poder público. Observe:
Enunciado 84 I JORNADA DIREITO CIVIL – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
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É importante frisar que o item II não se trata de modalidade de usucapião, mas sim de desapropriação. Existem difenças consideráveis entre os dois institutos, uma delas é que a desapropriação gera a obrigação de pagar a indenização, já a usucapião não. Essa desaporpriação não é aquela convencional feita pelo estado, pois, apesar de feita pelo estado, é em favor de particulares e às custas destes.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Também cai nessa de posse-trabalho kkkk
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A desapropriação judicial (CJF) é conhecida também como desapropriação judicial privada por posse trabalho; expropriação social; aquisição social da propriedade e expropriação judicial.
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SÓ uma observação no comentário do Miguel Silva:
o enunciado nº 84 da CJF foi parcialmente superado. Você deve interpreta-lo a conjuntamente com o enunciado nº 308:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 308
A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
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Pessoal, cuidado com comentários incorretos, a denominação "desapropriação judicial por posse-trabalho" está correta, inclusive Tartuce (Manual, p. 639, 2017) esclarece que esse nome era utilizado pelo próprio Miguel Reale.
"As palavras de Reale justificam a terminologia desapropriação judicial privada por posse-trabalho, que deve ser considerada a melhor a ser empregada, pois de uso pelo criador do instituto.
Não há dúvidas de que o instituto aqui estudado constitui uma modalidade de desapropriação e não de usucapião, como pretende parte da doutrina. Isso porque o §5º do art. 1.228 do CC consagra o pagamento de justiça indenização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa.
(...)
Seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta."
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A questão exige conhecimentos quando à propriedade no Código Civil, devendo ser analisadas as assertivas:
I - Conforme determina o
caput do art. 1.228:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".Em complementação, o §1º do mesmo art. 1.228 assim prevê:
"O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".Logo, a afirmativa está
correta.
II - Os §§4º e 5º, ainda do art. 1.228, estabelecem que:
"§4o O
proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
§ 5 o No
caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do
imóvel em nome dos possuidores".Portanto, temos que a assertiva está
correta.
III - A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".Assim, verifica-se que o prazo temporal exigido para reconhecimento desta modalidade de usucapião é de 2 anos, e não 5 anos, logo, a afirmativa está
incorreta.
Estão corretas, então, apenas as assertivas "I" e "II".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Não se trata de usucapião, Olho de Tigre; trata de desapropriação judicial indireta (há justa indenização). O escopo de tal norma é também garantir a função social da propriedade e direito à moradia, porém não se trata de usucapião.