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ERRADA IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento. (Contra sentença cabe apelação)
CORRETA V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. (1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. STJ - AgRg no REsp 1408831/CE - 22/04/2014)
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II - "em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão" STJ. REsp 1.069.810-RS
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nosentido da restituição de valores recebidos por servidores públicospor força de antecipação de tutela posteriormente revogada.2. Por força da preclusão, não há como examinar teses impeditivasda devolução que foram julgadas improcedentes na sentença e não foramobjeto de apelação, nem reiteradas nas contrarrazões do recursoespecial.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1408831 / CE)
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IV - ERRADA - PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. - De acordo com o princípio da singularidade recursal,
tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e
os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso
cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a
apelação. Recurso Especial não conhecido." (STJ - Sexta Turma - REsp
524017/MG - 16/09/2003 - Rel. Min. Paulo Medina ? DJ 06/10/2003, página
347).
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Tive uma pequena dúvida sobre o item II.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Entretanto o art. 822 do CPC deixa claro que o juiz só poderá proceder com o sequestro "a requerimento da parte".
Sendo assim, não bastaria o arbítrio do juiz, mas o requerimento do polo ativo, não?
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III - CERTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA O CARGO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2011. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 839757 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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O item III torna a questão polêmica (na verdade, para mim deixa o item incorreto, pois há previsão de RE e RESP de decisão interlocutória na forma retida no CPC: Art. 542(...)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
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Item I - art. 273, § 7º, CPC.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.