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ID
1233724
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETA


    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

      O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


  • I - Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

    II - Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.

    III - Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    IV - Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • II. (Em complemento à Súmula 476) "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito do art. 543-C do CPC).

  • Jesus do ceu... assim como a morte, a unica ctz na vida é que essa sumula 476 vai cair em qlq prova de empresarial.....

  • III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Lembrar que no caso do cheque o prazo de prescrição conta-se do dia seguinte ao da emissão, em resumo: 

     

    - noTa promissória: dia seguinte ao Término do prazo, vencimento do título;

    - chEque: dia seguinte ao da Emissão.

  • GABARITO: E - TODAS ASSERTIVAS CORRETAS!

    I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

    COMPLEMENTO: O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”. A súmula 475 se aplica a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco.

    II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.

    COMPLEMENTO:

    A súmula 476 trata da situação do endosso-mandato, ou seja, daquela situação de endosso impróprio em que endossatário recebe o título para dar cumprimento a mandato, devendo agir em nome do endossante-mandante, visando o recebimento do crédito.

    III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CUIDADO: Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    COMPLEMENTO: Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações...