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Item I correto: Lei 4320, Art 12, §1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Fiquem com Deus!!!
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Despesas:
- Critério da Previsão Orçamentária:
Orçamentárias/Extraorçamentárias
- Critério da Regularidade: Ordinárias/ Extraordinárias
- Critério das Categorias Econômicas:
a. Despesas Correntes
a.1. Despesas de Custeio – Serviços / Obras / Adaptações de Bens
Imóveis.
a.2. Transferências correntes – Despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação
de outras entidades de direito público ou privado. As subvenções
podem ser sociais ou econômicas.
b. Despesas de Capital
b.1. Investimentos – Obras / Aquisição de Imóveis / Programas
Especiais de Trabalho / Aquisição de Instalações / Aumento do
Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.
b.2. Inversões Financeiras – Aquisição de imóveis, bens de
capital já em utilização / aquisição de títulos representativos
do capital de empresa que não importe em aumento do capital /
constituição ou aumento de capital de empresa com fins comerciais.
b.3. Transferência de Capital – Para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam
realizar.
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Lei 4320
1) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive
as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
2) Art. 12 § 2º
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado.
3)Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos
as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas
à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
4)
Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades
de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
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simulado ebeji: "De acordo com a Lei 4.320/64, a aquisição de bens imóveis ou de bens de capital JÁ em utilização são consideradas inversões financeiras. Entretanto, a aquisição de bens móveis NÃO se enquadra nesta classificação de despesa.
Assim diz o parágrafo 5º, do artigo 12 da Lei 4.320/1964:
Art. 12 (...)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Gabarito: E.