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ID
1233742
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Em relação à lei complementar em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • e)

    Dispositivos presentes de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem ser alterados por esta.

  • CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm

  • alternativa e) segue um julgado do STF que confirma o que bem sintetizou a colega Jéssica: O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htmRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLR N. 84/96 PELO ART. 9º DA LEI N. 9.876/99: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:“A apelante sustenta que a Lei 8.212/91 (referindo-se ao artigo 22, III) somente poderia ser revogada/alterada por lei complementar, por ser hierarquicamente superior à lei ordinária.Embora o art. 195, I, da Carta Magna, em sua redação original, somente permitisse a instituição de contribuição da empresa incidente sobre a folha de salários (motivo pelo qual a contribuição sobre a remuneração paga a segurados sem vínculo empregatícios foi instituída por lei complementar, atendendo ao disposto no art. 195, § 4º da CF, que trata da competência residual da União), após a EC 20/98 passou a ser permitida a criação de contribuição a cargo da empresa incidente sobre qualquer remuneração paga a segurado que lhe preste serviço.Portanto, a matéria anteriormente reservada à lei complementar passou a ser veiculada por meio de lei ordinária.Ora, na esteira do que já foi decidido pelo Pretório Excelso, o caráter ordinário de uma norma, ainda que veiculada por Lei Complementar, a torna suscetível de derrogação por lei de mesma estatura, sendo, portanto, regular a revogação levada a cabo pela Lei 9.876/99” (fl. 132 v. – grifos nossos).2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 59, 146, inc. III, 154, inc. I, e 195, § 4º, da Constituição da República.Assevera que “a Lei ordinária n. 9.876/99 não poderia alterar a regra contida na Lei n. 8.212/91. Tal alteração somente poderia ocorre por meio de lei complementar, nos precisos termos do art. 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição” (fl. 247).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 5.12.2003, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre as questões objeto deste recurso:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDA
  • Resumindo:

    Reserva de Lei Complementar = só pode ser revogada por outra LC.

    Matéria diversa da reserva de LC, mas tratada através de uma LC = pode ser revogada por Lei Ordinária ou Lei Complementar.

  • RESOLUÇÃO

    As assertivas “A”, “B”, “C”, e “D” estão corretas e são repetições dos incisos do art.146.

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”

    Já a “E”, nosso gabarito, expõe a orientação do Supremo no sentido de que lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sendo, nesse caso, apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário.

    Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

  • Gabarito E

    A razão para que uma lei complementar que não trate de assunto reservado a esse tipo de lei possa ser revogada por uma lei ordinária, creio ser a seguinte:

    Se fosse possível aprovar leis complementares para tratar de matérias sem reserva, provavelmente os parlamentares recorreriam a este expediente para dificultar a mudança de algum assunto que fosse do interesse daquela legislatura específica.

    Com isso, futuramente seria mais difícil alterar a legislação em questão, mesmo que a Constituição não tivesse conferido essa proteção ao assunto. Assim, mesmo sem emendar a Constituição, os parlamentares poderiam "burlar" a reserva de lei complementar, conforme quisessem / tivessem maioria para isso. Para evitar isso e defender a Constituição, o STF adotou esse entendimento.

    Mas os parlamentares não poderiam emendar a Constituição e prever a reserva para lei complementar e depois fazer a mesma coisa? Sim, poderiam. Mas: 1 - o processo de emenda é mais difícil e 2 - nesse caso a matéria seria constitucional e não haveria ofensa nenhuma mais.