SóProvas


ID
1233760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das entidades paraestatais, entes de cooperação ou, simplesmente, terceiro setor, com base na Lei nº 9.637/98, na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99 (nas suas redações vigentes):
I. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestão, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que satisfeitos os requisitos exigidos na Lei nº 9.637/98.
II. O termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de interesse público, como, por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, da defesa e da conservação dos patrimônios históricos e artísticos e dos estudos e pesquisas para desenvolvimento de tecnologias alternativas, atendidos os requisitos da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99.
III. Independentemente das atividades às quais se dediquem, nunca poderão ser qualificadas como OSCIPs, entre outras, as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais, as fundações públicas e as empresas que comercializem planos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Todas estao corretas

    I- OS não integram a administração publica indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que ganham do poder publico uma qualificação especifica, por meio de um contrato de gestão que é realizado em tese pelo Ministro de Estado de acordo com a natureza da Organização. A OS tem uma peculiaridade, diante da licitação que ela nao precisa fazer, somente se a verba recebida for proveniente da união. 

    II- OSCIP também seguem a regra da OS, mas o campo de abrangência da OSCIP é maior, elas são qualificadas por meio de termo de parceria onde o Ministro da Justiça que vai realizar. As Oscip devem licitar tambem quando for verbas provenientes da uniao, e ainda realizar a modalidade pregao eletronico.

    III- as Oscips tem algumas vedaçoes relativas a entidades que nao podem ser qualificadas, é um rol extensivo.  


  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

      I - as sociedades comerciais;

      II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

      IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

      V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

      VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

      VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      IX - as organizações sociais;

      X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

      XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Não entendi por que a assertiva I está correta. Não é o contrato de gestão que qualifica como OS o ente privado. A qualificação é feita discricionariamente por ministérios ou órgãos atendidos alguns requisitos. O contrato de gestão é feito com PJ já qualificada como OS para o recebimento de fomento e execução de atividades.

  • Caro @Flavio Fonseca, li uma transcrição no livro dos autores MA &VP, que acredito esclarecer sua dúvida.


    "Maria Sylvia Di Pietro assim define as OS's:


    Organização Social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social; é a entidade criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder públicorecebe a qualificação [como OS]; trata-se de um título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público."


    No item I. O Poder Executivo poderá qualificar (por delegação) como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestãopessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas [...]

  • Oi pessoal,

    A alternativa I para mim está incorreta, porque  atender aos requisitos da lei não é 

    determinante, ou seja, a administração possui a conveniência e a oportunidade

     para conceder a qualificação. Mesmo que os requisitos de validade sejam cumpridos 

    é conferida a administração a discricionariedade nesta qualificação.


  • "Concluiu o Ministro Ayres Britto, relator da ação, pela parcial procedência da ação, a fim de seja declarada a inconstitucionalidade: a) das expressões “quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social” - contida no inciso II do art. 2º - e “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria” - constante do § 2º do art. 14 – ambos da Lei n° 9.637/98; e b) dos artigos 18 a 22 da Lei n° 9.637/98. Nesse aspecto, ressaltou que a decisão deve refletir no sentido de que as organizações sociais que “absorveram” atividades de entidades públicas extintas até a data do julgamento deverão continuar prestando os respectivos serviços."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30311/a-constitucionalidade-da-lei-n-9-637-1998-lei-das-organizacoes-sociais/2#ixzz3IPcyVyec

  • Danielle, as suas transcrições não alteraram o que o Flavio disse. 

    Concordo plenamente com ele: a assertiva I está errada. 

    Contrato de gestão é celebrado a posteriori da qualificação. Pode acontecer, inclusive, de uma instituição qualificar-se como OS e não firmar contrato de gestão, por questões de conveniência e oportunidade.

    O grande problema é convencer o desembargador que ele se equivocou na redação confusa da questão. Certamente apresentou uma explicação mirabolante para manter o gabarito da questão...

    Andou muito mal o TRF4 em manter o gabarito.

    Infelizmente os candidatos ficam à mercê da truculência de algumas bancas examinadoras.

  • A não ser que esteja ignorando a existência de uma Lei que permita a qualificação de OS ipso facto da celebração do contrato de gestão com o Poder Público, creio que a habilitação seja etapa preliminar. Isso porque o art. 1º da L. 9.637 estabelece:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 

    Por seu turno, o art. 5º da mesma Lei indica:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    =) 

  • Gabarito: Letra E

     A alternativa I está correta!

    "As OS's recebem tal qualificação do Poder Público através do Contrato de Gestão" . Informação dada pela aula da professora Lidiane do EVP.

  • A assertiva I está errada, como bem demonstrou o Gabriel Langa. É possível inclusive que uma entidade qualificada como OS sequer venha a firmar contrato de gestão.

    Segundo Ricardo Alexandre, "as organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação(um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí,em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino,pesquisa científica,desenvolvimento tecnológico,proteção e preservação do meio ambiente,cultura e saúde."

  • Vale ressaltar a recente mudança legislativa em relação as Oscips, pois o art. 1° da lei 9790/99 foi alterado, exigindo a partir de agora 3 anos de funcionamento para a pessoa jurídica de direito privado sem  fins lucrativos ser qualificada como Oscip:
    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  

  • Letra E,

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Acredito que há erro na alternativa I, tendo em vista que as OS não precisam cumprir requisitos exigidos em lei. O ato é discricionário. Quem precisaria cumprir tais requisitos seria a OSCIP. Discordo do gabarito.

  • Gabarito E

    Resolução como se fosse na prova

    Esse é um tipo de questão que costuma ser bem chata de resolver, por dois motivos:

    1 - Envolve decorar conceitos / definições e não raciocínio jurídico (ou lógico).

    2 - Temos a tendência (pelo menos eu) de procurar erros nos itens e aqui todos eram corretos.

    Mas, vamos tentar pensar como resolver uma questão dessas na prova. Em primeiro lugar, vamos começar pelo item mais fácil de avaliar, que é o III. Considerando que uma OSCIP é uma entidade não governamental, então realmente não faz sentido que uma fundação pública receba essa denominação. Além disso, OSCIP e OS são organizações que não visam lucro, pertencentes ao terceiro setor. Assim, provavelmente não podem comercializar. Por fim, são entidades que recebem cooperação do Estado, o que, diante da laicidade do Brasil, faz com que seja recomendável que sejam excluídas entidades religiosas. Com isso, o item III é correto. Sabendo disso, já excluímos os itens A e B.

    Agora resta saber se as definições dadas nos itens I e II são corretas. Se você não sabe os conceitos de OS e OSCIP, nesse ponto resta buscar alguma evidência nos enunciados que ajude a decidir. Eu visualizo algumas:

    - No item I: Contrato de gestão dá a ideia de administrar, gerir. Assim, parece que o Estado irá interferir diretamente nas atividades. Isso faria sentido nas atividades listas, que são todas atividades próprias do Estado (talvez a parte de ciência e tecnologia crie dúvidas, mas pense em centros de pesquisa de universidades, por exemplo).

    - No item II: Termo de parceria (...) destinado à cooperação (...) fomento e execução de atividades de interesse público (OSCIP - OSC de interesse público).

    Diante disso, se eu não soubesse as definições, diria que estavam certas. Poderia haver alguma pegadinha, como colocar entidades erradas, atividades que não próprias, etc. Mas é um risco pequeno e vale a pena responder que está tudo correto.

    No fim, sem dominar totalmente os conceitos, a resposta mais adequada é a correta - letra E, afirmando que todos os itens são certos.

  • Resolver sem saber os conceitos de OS e OSCIP seria bem difícil nessa questão. Assim, são dois conceitos que vale muito à pena saber. Para ajudar nisso, deixo a distinção entre OS e OSCIP, conforme explica Fernanda Marinela:

    As duas novas figuras, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, foram introduzidas pela Reforma Administrativa, com semelhanças em alguns pontos e algumas diferenças relevantes em outros. O vínculo jurídico por elas celebrado recebe denominações diferentes, entretanto não há dúvida acerca da idêntica natureza jurídica de ambas as figuras, inclusive no tocante a limites e impedimentos. Os interesses não são contraditórios, e sim convergentes, pois ambos visam ao estabelecimento de programa de trabalho, definindo prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, cronograma da liberação dos recursos previstos e previsão de responsabilidade e denúncia do Tribunal de Contas. Algumas distinções são apontadas pela doutrina. As organizações sociais, conforme já foi dito, estão sendo utilizadas para substituir órgãos que foram extintos, representando uma escolha discricionária do administrador, tendo como vínculo jurídico o contrato de gestão que representa condição para sua existência enquanto pessoa jurídica. Por meio de contrato, elas poderão ser destinatárias de recursos orçamentários e bens públicos necessários, além da cessão especial de servidores. Por outro lado, a organização da sociedade civil de interesse público tem o objetivo de cooperar com o Estado, sem que a atividade deixe de ser desempenhada por ele, estando sujeita a uma análise rigorosa de requisitos. Nessa hipótese, ao contrário da anterior, o Poder Público não participa dos seus quadros diretivos. Sua atividade é mais ampla e o vínculo jurídico é o termo de parceria, o que não representa requisito para sua existência enquanto pessoa jurídica. Nesse caso, não há previsão expressa para recursos orçamentários, apesar de a lei estabelecer a possibilidade de recursos públicos que serão liberados em conta bancária específica. Também, não há previsão para cessão de bens e servidores.

  • ➩OOrganização Social - Contrato de GeStão;

    ➩OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    ➩OSOrganização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • Assertiva I: a qualificação como OS se dá por por ato discricionário do Ministro ou de titular do órgão supervisor ou regulador da área de atuação definida no ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado (art. 2º, II, Lei nº 9.637/98), e não pelo contrato de gestão.

    Aliás, o contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades já qualificadas como OS para a formação de parceria com vistas ao fomento e à execução das atividades de interesse social contempladas na Lei nº 9.637/98 (art. 5º, Lei nº 9.637/98), o que leva à irremediável conclusão de que a qualificação é etapa prévia à parceria em si.

    Assim, a assertiva I, do jeito como está posta, está incorreta.