SóProvas


ID
1233763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o consórcio público, nos termos da redação vigente da Lei nº 11.107/05 (a qual regulamentou o art. 241 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos):
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    II - O pessoal dos Consórcios Públicos com personalidade jurídica de direito privado  (Associação Civil) é celetista (CLT).III - Caso o Consórcio Público se constituir em Associação Civil (direito privado), esta entidade não integrará a Administração Indireta de nenhum dos entes consorciados. 
  •   Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Somente a alternativa I está correta!

    O consorsio público é uma modalidade de contrato administrativo onde entra fedeativos s reunem com

    Esforcos de cooperacao para o interesse comum,

    Que é o interesse publico. Muito interessante frisar, que a CF so admitia o consorcio convencional realizado com a mesma entidade federativa, com a lei 11.107/05 foi alterado e o consorcio tbm poderia ser realizado com pessoas de outra natureza.

    Outra peculiaridade refere-se a criacao de uma nova PJ chamada de soeciedade 

    Propósito especifico, ao final tal

    Consorcio pode ser optado em: civil ou publica.

  • Observação no item III


    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.


    Fonte LFG

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady

  • Pessoal, sobre o III, o consorcio publico de direito privado tambem pode integrar a administração indireta. O erro esta so quando diz: do "ente federado com maior produto interno bruto." 
     

  • Galera, direto ao ponto:
    Sobre o Item III:

    O consórcio público somente é admitido entre entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que celebram um contrato de Consórcio Público que criará uma nova pessoa jurídica (chamada de associação pública) que não se confunde com os entes políticos associados. 

    Esta nova pessoa jurídica surgida da celebração do contrato de Consórcio Público tanto pode ter natureza de direito público como de direito privado (obviamente, segundo a doutrina, o ideal é que essa nova pessoa jurídica tenha natureza de direito público). Assim, se ela é uma associação de direito público, sua natureza é de Autarquia; mas se a sua natureza é de direito privado, sua natureza é de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista.


     Com razão José Cunha. Ela integra a ADM indireta com as ressalvas do §2º, art 6:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Avante!!!!!

  • Criada uma associação pública pertencente a mais de uma esfera federativa, qual legislação será aplicável? Para Mazza será a legislação da entidade consorciada geograficamente mais extensa.

  • II - INCORRETA. A assertiva sintetiza o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, o erro está apenas na parte final que menciona: “à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários”, porquanto o § 2º do art. 6º estabelece que se o consórcio público for revestido de personalidade jurídica de direito privado seus agentes públicos serão contratados mediante regime celetista. Ademais, se os agentes forem contratados pelo consórcio público para prestação de serviço temporário (art. 4º, IX, da Lei 11.107, 2005) poderá ser dispensado o concurso público, sendo substituído por processo seletivo simplificado.  

  • Art. 1o 

    § 2o  A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

     

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    "Longe se Vai quem acredita"

  • Sobre a assertiva III.

    Segundo Maria S. Z Di Pietro, adotada por muitas bancas, "o chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem. Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente for instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria) . Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços".
  • I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles. CORRETA.

     

    Artigo 1º, da Lei 11.107/05 diz:

    Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     


    II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.  INCORRETA.

     

    § 2º, Artigo 6º, da Lei 11.107/05, diz:

    No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     


    III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto. INCORRETA.

     

    § 5º, Artigo 13, da Lei 11.107/05, diz:

    Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

     

  • Pessoa Juridica de Direito Publico - Servidor Publico Estatutário

    Pessoa Juridica de Direito Privado - Empregado Publico regido pela CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.!

    MOTIVO: Alteração no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.107/05. -> O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Redação dada pela Lei 13.822/2019)       

  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação

    do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de

    todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de

    direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à

    admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

    nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Não está desatualizada a questão. Pelo contrário.

  • Tem artigo no site do estratégia muito completo sobre consórcio público: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/