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I - verdadeiro. Art. 34 da Lei 12.527/11 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
II- verdadeiro.
Art. 116, Lei 8.112/90. São deveres do servidor:
(...) VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 126-A, Lei 8.112/90. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011).
III- verdadeiro. Art. 143, Lei 8.112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 142, Lei 8.112/90. Omissis. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Contraditório e ampla defesa são assegurados quando se trata de sindicância?
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David, acredito que haverá contraditório e ampla defesa na sindicância, quando dela resultar em punição ao servidor público.
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Questões do tipo acabam com o candidato pelo cansaço e não pela complexidade.
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Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!
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"Rodrigo Pimenta
12 de Março de 2015, às 23h41
Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!"
Na verdade, não. O sigilo profissional é protegido pela constituição:
Art 5º
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
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Queria saber como o órgão responde diretamente se não possui personalidade jurídica, apesar da previsão legal.
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Rodrigo Pimenta, não é bem assim. O Código de Ética proíbe qualquer conduta do profissional nesse sentido, salvo autorização do paciente/cliente.
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Responsabilidade do "Órgão"?
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Info 543. DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO
DISCIPLINAR.
No âmbito de
ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da
pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade
praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço
público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração
do processo administrativo disciplinar.
Isso porque, de
acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da
pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma
conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece
a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da
prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para
instaurar o PAD.
No entanto, não
seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o
servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a
respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é
patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para
determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art.
143 da mesma lei, que dispõe que "A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa". Precedentes citados do STJ: MS
7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe
6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ
1º/6/2004.MS
20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
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Assim como o Fabrício Balem, não entendi porque "órgão" está como responsável direto já que não possui personalidade jurídica.
É provável que seja cópia de algum dispositivo legal que eu desconheço.... :-(
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Letra D,
I - certa
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
\ Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
II - certa
Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
III - certa
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
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Obs.: Quanto ao Item III, em que pese a literalidade do art. 142, §3º da Lei 8.112/90, o STJ entende que o prazo prescricional volta a correr após o transcurso do prazo de 140 dias, que é o prazo máximo previsto para finalização do PAD. Creio que o item só não está errado porque a questão pergunta "levando em consideração a redação das leis".
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. NULIDADES. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
3. Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, o curso do prazo prescricional é interrompido desde a publicação do primeiro ato instauratório do processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º).
4. No entanto, segundo entendimento consolidado neste STJ, a interrupção do prazo prescricional do processo disciplinar não é definitiva, vez que, decorrido o prazo máximo para conclusão e julgamento deste, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/90. Precedentes.
(MS 15.903/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012). 9. Segurança denegada.
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Alguém poderia explicar como os '' Órgãos" irão responder sendo que não possuem personalidade??????????