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CORRETA B
I- Correta, em obsevrancia ao principio da igualdade nao pode exigir da empresa que tenha sede no Estado.
II- Errada, são produtos manufaturados aqueles produzidos no pais, mas a Lei infraconstitucional nao admite o Mercosul.
III- correta, tendo em vista que nesse caso falamos de licitaçao dispensada, onde a Uniao pode alienar.
IV- errada, licitação deserta é aquela que até ha possibilidade de concorrência, mas ninguem comparece no certame interessado, e aí a Admin. Pública tem a possibilidade de dispensar a licitaçao. Inexigível nao ha possibilidade de concorrencia, posto que o serviço é exclusivo e o objeto singular.
V- correta
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Dúvida: A autorização legislativa não continuaria sendo exigida mesmo no caso de dispensa?! Pelo que entendo a licitação é dispensada e não a autorização, avaliação prévia...
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
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Também fiquei com a mesma dúvida, Thiago, pois o artigo 17 requer autorização legislativa e, por outro lado, o artigo 19 não menciona a referida autorização.
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Assertiva i) correta:
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.(Lei
nº 12.349/2010) (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010
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Assertiva 2) ERRADA:
Lei , art. 6º, F)XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
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I- Certa: art22 CF, Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas asmodalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas efundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido odisposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, § 1°, III
II- Errada: Lei 8666, art 6º, f, XVII - produtosmanufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territórionacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origemestabelecidas pelo Poder Executivo federal;
III- Certa: lei 8666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:
I - avaliaçãodos bens alienáveis;
II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob amodalidade de concorrência ou leilão.
Obs:não há exigência de autorização legislativa
IV- Errada:Há licitação deserta quando não houver interessados na licitação, assim,conforme art 24, V da lei 8666, estaremos diante de caso de dispensa delicitação-
Art. 24. É dispensável alicitação: V - quando não acudirem interessados à licitaçãoanterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para aAdministração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V- Certa:lei 8666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:
I - avaliaçãodos bens alienáveis;
II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoçãodo procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
(ADI 3583, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112)
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continuo com a mesma dúvida dos colegas Thiago e Jesus Neto . O art. 19 que autoriza a dispensa da autorização legislativa é anterior ao art. 17 ,I a . O art. 19 é de 94 e o 17 foi alterado em 2005 . Acho que essa dispensa de autorização legislativa não tá valendo mais .....
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Caros colegas, acredito que a dúvida sobre a aplicação dos requisitos do art.17 ou 19 da Lei 8.666/93 pode ser elucidada da seguinte forma :
o art.17 vale quando a Adm.Pública irá realizar a dação em pagamento, senão vejamos :
art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Já o art.19 é quando ela irá alienar o bem ADQUIRIDO por dação em pagamento:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
Assim, para a Adm. Pública fazer a dação em pagamento precisa de autorização legislativa mas a concorrência é dispensada. Já quando for alienar bem adquirido por dação em pagamento, prescinde de autorização legislativa, mas não dos requisitos do art.19. Espero ter ajudado.
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A respeito do Art. 19, da Lei n. 8.666/93, leciona Marçal Justen (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16 ed. 2014. p.333):
"O dispositivo faculta a alienação de bens imóveis, independentemente de prévia autorização legislativa, quando seu ingresso tiver origem em crédito fazendário. A regra tem relevância para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, que se sujeitariam ao disposto no art. 17, I."
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Pessoal, a dúvida em relação aos artigos 17 e 19 procede e os livros mencionam a incongruência legal. Contudo, a Banca cobrou a literalidade do artigo 17, I e o artigo 19.
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Pessoal, o colega Gustavo Carvalho matou a questão! O art 17, quando se refere à Dação em pagamento, que seria uma hipótese de licitação dispensada, SE REFERE SOMENTE ÀS SITUAÇÕES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DÁ O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, A ADM. PÚBLICA, DEVEDORA, PAGA SUA DÍVIDA DANDO UM IMÓVEL COMO PAGAMENTO. Nesse caso, há hipótese de licitação dispensada, e, a depender da Pessoa que está realizando o pagamento, haverá necessidade ou não de autorização legislativa.
Por outro lado, no art. 19, a situação muda de figura, pois neste artigo a ADM. PÚBLICA RECEBE O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, OU SEJA, AQUI ELE ERA CREDOR. O artigo diz que quando ele adquire o imóvel em dação em pagamento, ele poderá alienar, atendendo as condições ali impostas, quais sejam, avaliação, comprovação de necessidade e o procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão. NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.