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ID
1233796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, as quais se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
III. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias.
IV. As jazidas, em lavra ou não, os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

    Proteção expressamente garantida na CF aos índios, não aos quilombolas.

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

    permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes


  • Assertiva II - ART 20 §2 CF

    Assertiva III - ART 225 §5º CF

    Assertiva IV - ART 176 CF

  • Por que o item II está errado?

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


  • Oi Maxwell Moura, o item II está errado porque a faixa de fronteira não é bem da União, esta apenas exerce regulação, fiscalização e ocupação. Este parágrafo 2º é confuso mesmo, pois faz parte do artigo que trata dos bens da União, mas esta semana assisti a aula da professora Fernanda Marinela que alertou sobre esse §2º. 

    Espero que a informação tenha sido esclarecedora.

  • Matheus Carvalho do CERS tbm pediu atenção a este parágrafo.

  • Sobre a assertiva I:

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional. 

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO serão regulados por lei. Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.


  • Sobre o item III, creio que o fundamento não esteja no art. 225, §5º, CF.

    Esse artigo, na verdade, foi usado para confundir o candidato. Ele diz: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."

    Na assertiva, é reproduzido o dispositivo, exceto a parte "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais". 

    Isso porque, acredito, somente são indisponíveis as terras devolutas com tal característica, sendo que todas as demais terras devolutas são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.

  • Terra dos indios: propriedade da União e posse dos índios. São bens de uso especial

    Terra dos quilombolas remanescentes: propriedade dos quilombolas, poder público deve desde já dar-lhes o títulos de propriedade.

    Item III: não são todas a terrras devolutas, mas somente aquelas essenciais a proteção dos ecossistemas naturais.

    Item II: não são bens da União(essa muita gente confunde), mas são essenciais à defesa das fronteiras.


    Item IV(GABARITO): Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (cf/88)

  • Letra B

    Fiz por eliminação.

    Afirmativa I, aparece a exprssào "uso exclusivo" - Desacartada

    Afrimativa II, aparece as expressões " São bens da União as terras (...) de fronteiras" - Descartada

    Afirmativa III, aaprece um termo estranho "açoes discriminaórias" - Descartada

    Sobrou a afirmativa IV.

  • I- Terras dos Quilombolas Remanescentes: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    Terras Ocupadas pelos Índios: CF - Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

    Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    II- Faixa de fronteira: não está elencada entre os bens da União. Contudo, é fundamental para a defesa do território nacional. 

     

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    III- Terras Devolutas ou Arrecadadas pelo Estado: são indisponíveis apenas aquelas necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
    Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    IV- Correto. As Jazidas: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    CF, Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

    Ficam tombados as reminiscências históricas dos antigos quilombos, mas as terras ocupadas por eles, diversamente das terras ocupadas pelos índios, não são propriedade da União.

  • Sobre a assertiva II:

    A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009.