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I - CORRETA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ)
Data de publicação: 21/08/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE
POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade
administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato
de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva
execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de
justiça. Recurso especial
conhecido e provido.
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III - CORRETA
Lei 9784 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Alguém poderia fundamentar o item II...
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II - CORRETA
Processo:
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RE 602089 MG
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Relator(a):
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Min. JOAQUIM BARBOSA
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Julgamento:
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24/04/2012
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Órgão
Julgador:
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Segunda Turma
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Publicação:
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ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG
21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012
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Parte(s):
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MIN. JOAQUIM BARBOSA
ISOMONTE S/A
CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
PROCURADOR GERAL FEDERAL
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.
BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA. É
condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de
polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da
atividade específica do contribuinte (art.145,IIdaConstituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as
atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se
sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. Ao não trazer à discussão o
texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem
que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame
de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
CF - Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
CF - Art. 145 - II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
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IV - CORRETA
CF - Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
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Com relação ao Item II, não seria específico somente o serviço público? a instituição da taxa em razão do exercício do poder de Polícia deve ser necessariamente específica ao contribuinte?
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Galera,
Apesar do amigo Guilherme ter brilhantemente colacionado um julgado demonstrando que a alternativa "I" pode ser considerada em tese correta, acredito que aludida alternativa deve ser lida com reserva. EXPLICO:
A que tudo indica a banca se valeu do acordão proferido nos autos do REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, cuja ementa foi transcrita pelo Guilherme.
A discussão travada no processo acima foi inerente a auto-executoriedade de ato administrativo emanado pelo Ibama, a fim de demolir obra irregular, afastando a necessidade de atuação do Poder Judiciario. Analisando o arresto, verifiquei que realmente por força do art. 12, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, a demoliação de obra, edificação ou construção quando envolver infração ambiental não pode ser auto-executada pela administração, caso se trate de edificação residencial.
Contudo, me fiz a seguinte pergunta: E se a obra , habitada, tiver sido construida em local público, diferente de uma área de proteção ambiental, será necessário a intervenção do Poder Judiciario? Indo além. E se alguem resolver construir ou erguer uma edificação no meio de uma avenida ou em uma praça pública, haverá necessidade da intervenção do poder judiciário?
Acredito que nas hipóteses acima não haverá necessidade de intervenção do poder judiciario, apesar do imóvel se destinar a habitação, como a alternativa "I" categoricamente afirmou, eis que "a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade" (José dos Santos Carvalho Filho).
Demonstrando que a alternativa "I" merece ser lida com reserva, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inadmissível o mandado de segurança sem a indispensável preconstituição da prova ou quando a matéria é controvertida exigindo dilação probatória. 2. Inexistência de ilegalidade ou abusividade do exercício do Poder de Polícia para demolir construções irregulares decorrentes de invasão de área 'non aedificandi' do Município. 3. Direito líquido e certo incomprovado. – 4. Recurso ordinário improvido (RMS 11.688/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 229)
Fé e força!
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Item IV correto:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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II - É
condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de
polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da
atividade específica do contribuinte (art.145,II, da Constituição). Em voto bastante didático o STF já entendeu que isso se dá na medida em que não basta a previsão legal de fiscalização, mas, pelo menos, a potencialidade de efetiva dela, leia-se, o órgão fiscalizador da atividade específica deve existir e contar com estrutura mínima apta À FISCALIZAÇÃO, mesmo que esta nunca tenha se dado efetivamente. Por isso, um restaurante será obrigado a pagar taxa de inspeção sanitária, mesmo que o fiscal nunca a tenha efetivado. Assim, o ente tributante deve ser o competente, acredito eu.
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I. CORRETO - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) - 21/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.
II. CORRETO - É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. (CF/88 Art.145) A UNIÃO OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: [...] II - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA...
III. CORRETO - Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 9.784, ART.12
IV. CORRETO - Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. DECRETO AUTÔNOMO (Art.84,VI,a,CF/88) PODE SER DELEGADO A MINISTROS DE ESTADO, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE PRIVATIVAAA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
GABARITO ''E''
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Por favor, preciso de uma ajuda!
Procurei nos livros da Di Pietro, da Fernanda Marinela, MAVP e Carvalhinho e não consegui esclarecer uma dúvida que me surgiu.
A assertiva III é disposição literal da lei 9.784, como os colegas disseram. No entanto, eu não compreendo como pode haver delegação a órgão que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO à autoridade delegante!
Em todos os livros que citei, estuda-se o tema "delegação" como decorrência do que é chamado por uns de "poder hierárquico" ou por outros, como Carvalhinho, de fato administrativo decorrente da hierarquia.
Portanto, parece NECESSÁRIA a hierarquia para que haja delegação, sendo o comando legal equivocado.
Desde já, agradeço aos colegas que se dispuserem a ajudar.
Vamos adiante!
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André, a doutrina de Hely Lopes Meirelles é a tradicional no assunto, e ele diz que pode haver tal delegação fora da hierarquia. Chama-se delegação horizontal. Sugiro ler o que ele diz sobre o assunto porque algumas bancas adotam a sua doutrina.
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O item IV pode trazer alguma dúvida, pois, em tese, não são delegáveis os atos de caráter normativos, mas o artigo 84, IV da CF repele qualquer dúvida que possa pairar sobre nossas cabeças.