-
" Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem."
" Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."
-
Segundo Frederico Amado (direito Ambiental Esquematizado), "a apreensão recairá sobre produtos e instrumentos da infração administrativa ambiental, podendo haver a liberação de animais e a doação de produtos perecíveis ou madeira a entidades beneficentes, que passarão a integrar o patrimônio da entidade ambiental após o perdimento administrativo [...] Se não houver utilidade ou seu uso for ilícito, aí deverá ser adotada a penalidade da destruição ou inutilização do produto da infração ambiental" grifo nosso
Quanto à penalidade de intervenção no estabelecimento, o artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais prevê as sanções administrativas, e no seu teor não contém a penalidade de intervenção em estabelecimento.
-
Letra D - Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Letra E - inciso X, do artigo 72, da Lei de Crimes Ambientais foi vetado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, com essa fundamentação: “A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à preservação ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem ambiental”
-
Correto o comentário do Pablo! A alternativa apenas está correta porque pediu a letra da lei - do contrário, o entendimento já é outro, após a LC 140/11.
-
Segundo o art. 25 da lei 9.605/98, os animais apreendidos serão soltos em seu habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades congêneres, desde que sejam mantidos sob a guarda de responsáveis com habilitação técnica. Os produtos perecíveis e as madeiras serão avaliados e doados à instituições científicas, entidades beneficentes, penal, hospitais. Os produtos e subprodutos oriundos da fauna e não perecíveis serão destruídos ou doados instituições científicas, culturais ou educacionais. Por fim, os instrumentos dos delitos serão vendidos, após sua descaracterização através da reciclagem.
-
Pessoal, atenção pela nova redação do art. 25 da lei 9.605/98, dada pela lei 13.052/2014.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
-
A alternativa (C) é a resposta.
-
Alternativa c) O pagamento de multa administrativa imposta
pelos órgãos ambientais de Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa imposta por órgão ambiental federal na mesma hipótese de
incidência.
Lei 9605/98 => Art. 76. O pagamento de multa imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Lei Complementa 140/20111 => Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de
infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade
licenciada ou autorizada.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício
pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração
ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou
autorização a que se refere o caput.
Vida
de concurseiro!!! Não é a correta, mas a menos errada!!!
-
Reunindo as observações: Lei 9605
A e B- ERRADAS. Art. 25, § 3º prevê que: Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
C- CORRETA. Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."
D- ERRADA. valores irão para os fundos Nacional estadual e municipal do Meio Ambiente - Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
E - ERRADA porque não existe a pena de intervenção no estabelecimento- inciso X, do artigo 72, da Lei de Crimes Ambientais foi vetado
-
ALTERNATIVA: C
Art. 76 da Lei nº 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
-
LETRA C) CORRETA
STJ SOBRE O TEMA:
A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).
ATENÇÃO PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ LOPES ADVERTE O SEGUINTE:
penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova
Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.