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ALTERNATIVA DConforme determinaçao do art. 149-A os municípios e o DF podem instituir contribuição para o custeio da iluminação pública, vejamos:"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".Igualmente, o art. 153 da CF afirma ser competência da União instituir mediante lei complementar imposto sobre grandes fortunas, veja-se o disposto na Carta Magna:"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar".
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Galera, tomem cuidado porque as bancas costumam colocar que os Estados e o DF possuem competência para criar as contribuições referentes à taxa de iluminação pública, mas na verdade tal competência é dos municípios e do DF.
Bons estudos!
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Contribuição pode, mas taxa não pode...Brasil, né!!!
STF Súmula nº 670 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Iluminação Pública - Taxa
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Só acrescentando; o erro do ítem I é o fato de que a CF deu como competente a União para criar impostos residuais, e "imposto sobre o consumo de agua tratada" ainda não existo, assim, é residual, de competência da União.
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ILUMINAÇÃO PÚBLICA ERA PARA SER CUSTEADA COM DINHEIRO PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS.
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Súmula 407 STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
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A água encanada é serviço público essencial, não é considerado como circulação de mercadoria, de forma que não incide ICMS - ver RE 552.948 AgR/RJ.
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SÚMULA VINCULANTE 19A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Lixo é limpo e iluminação é suja!
Abraços
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E eu acertei a questão com base no art. 22, inciso IV da CF, no que se refere à instituição do imposto sobre à agua tratada.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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Entendi que a questão está cobrando conhecimento da espécie de lei exigida para a criação dos tributos. Em regra, podem ser instituídos por lei ordinária. Então, desnecessária a edição de lei complementar pelo Estado para criação de imposto sobre consumo de água tratada, apesar de não ser inconstitucional.
Questão duvidosa.