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Gabarito: C
Lei 8987/95
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
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Rescisão unilateral só pelo poder concedente. O concessionário para rescindir precisa de decisão judicial. Assim, já eliminamos D e E.
Delegação só pode ser de execução. Assim, eliminamos B.
Pode haver concessão patrocinada (em que a Adm. ajuda na remuneração do concessionário) e concessão administrativa (a Adm. paga a concessionária). Daí decorre o erro da A.
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quando o serviço publico é prestado por um particular a remuneração será por tarifa se for prestado pela adm. publica será por taxa.
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A regra é a remuneração do particular prestador de serviço público advir de tarifa, maaaas é possível -embora não comum-, que outras formas de remuneração decorrentes da exploração do serviço delegado subsistam a tarifa. EX: concessões de rádio ou de televisão aberta, em que a remuneração da concessionária não é paga pelo ouvinte ou pelo telespectador, mas contudo, basicamente, do pagamento recebido de anunciantes, pela veiculação de suas peças publicitárias.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB LETRA C
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quero saber o erro da D e E.
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Lei 8987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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Ana Oliveira, o concessionário não pode rescindir o contrato unilateralmente, nem se o Poder Público estiver inadimplente com ele. Isso ocorre por causa do princípio da continuidade do serviço público, ou seja, o serviço público não pode ser interrompido. Sendo assim, rescisão pelo concessionário só judicialmente. Já a AP pode rescindir unilateralmente.
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Atenção, colegas. A questão pede a concessão prevista na lei 8987, portanto, não está falando de PPP (concessao patroncinada e concessão administrativa) está falando tao somente da concessão comum.
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A - ERRADO - A REGRA GERAL É SER PAGO POR TARIFAS, MAS ADMITA-SE O ESTABELECIMENTO DE OUTRAS RECEITAS.
B - ERRADO - A TITULARIDADE SERÁ SEMPRE DO PODER CONCEDENTE (Poder Público). NÃO SE TRANSFERE A TITULARIDADE.
C - GABARITO.
D - ERRADO - A CONCESSIONÁRIA DEVE REQUERER JUDICIALMENTE. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE MEDIDA UNILATERAL.
E - ERRADO - VIDE ASSERTIVA "D"
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Gente eu não tô achando aqui nessa lei de serviços públicos o artigo que fala sobre a rescisão unilateral por parte do poder concedente! alguém pode me indicar o artigo?
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Ana, encontrei sobre a rescisão unilateral na lei 8.666/93 (Licitações e Contratos), art. 79, I.
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a)remuneração integralmente (ERRADO)pela tarifa, vedada qualquer outra forma de receita adicional ou acessória(ERRADA), pena de descaracterização do instituto.ART 11, LEI 8987
b)delegação da titularidade(ERRADO) do serviço público e remuneração pela tarifa, somada a remuneração periódica paga pelo Poder Público.DELEGA APENAS A EXECUÇÃO
c)delegação da execução do serviço público e remuneração principal paga pela tarifa, admitindo-se o estabelecimento de receitas acessórias em favor do concessionário. ART 11, LEI 8987
d)remuneração pela tarifa, sem prejuízo de outras receitas livremente estipuladas pelo edital de licitação, e faculdade do concessionário de rescisão unilateral do contrato na hipótese de inadimplemento do poder público.(
e)delegação da execução do serviço público e faculdade de rescisão unilateral do contrato pelo concessionário na hipótese de inadimplemento pelo poder público.
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Dentre as características passíveis de serem atribuídas aos contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei nº 8.987/95, pode-se afirmar corretamente que há:
a) remuneração integralmente pela tarifa, vedada qualquer outra forma de receita adicional ou acessória, pena de descaracterização do instituto.
A remuneração para o executor do serviço - se particular - poderá ser acrescida por receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados.
Isso ocorre porque, dentro dos Serviços Públicos temos o Princípio da Modicidade das Tarifas, cujo a máxima é transformar as tarifas cobradas pelos serviços públicos em tarifas módicas, ou seja, razoáveis e pequenas.
Logo, para o concessionário fornecer essas tarifas módicas e não ficar no prejuízo, a Administração poderá instalar receitas alternativas, como forma de compensar o concessionário pelas perdas decorrentes da razoabilidade nas cobranças das tarifas reduzidas.
b) delegação da titularidade do serviço público e remuneração pela tarifa, somada a remuneração periódica paga pelo Poder Público.
Não há, jamais, transferência de titularidade de serviço do Estado para particular - há apenas transferência de execução.
c) delegação da execução do serviço público e remuneração principal paga pela tarifa, admitindo-se o estabelecimento de receitas acessórias em favor do concessionário. (Alternativa correta!)
Explicação disposta na alternativa A.
d) remuneração pela tarifa, sem prejuízo de outras receitas livremente estipuladas pelo edital de licitação, e faculdade do concessionário de rescisão unilateral do contrato na hipótese de inadimplemento do poder público.
No contrato estabelecido entre Administração e particular, há a possibilidade, com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público, de estipulação, por parte da Administração Pública, de cláusulas exorbitantes.
As formas de rescisão contratual entre Administração e particular se dão de forma UNILATERAL, por vontade da ADMINISTRAÇÃO, nas modalidades de:
a) Caducidade - quando há, por parte do particular, quebra de cláusulas contratuais, ou quando este não está cumprido a execução como deveria; logo, a Administração rescinde unilateralmente o contrato;
b) Encampação - por interesse público, a Administração Pública toma de volta para si a execução do serviço, por não achar mais conveniente ou necessário continuar com o particular.
Essas, acima, são as regras de rescisão de contrato entre particular e Administração.
Há, todavia, uma forma de o particular rescindir o contrato com a Administração Pública:
Se a Administração, decorridos 90 dias, permanecer inadimplente com o particular. Assim, este procurará as vias judiciais, e, após sentença, o vínculo contratual poderá ser rescindido. Não de forma unilateral por parte do particular.
e) delegação da execução do serviço público e faculdade de rescisão unilateral do contrato pelo concessionário na hipótese de inadimplemento pelo poder público.
Letra D explica.
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Ana Carolina. Apenas de você observar os itens em negrito, já torna-os errado (bizu).
d) Remuneração pela tarifa, sem prejuízo de outras receitas livremente estipuladas pelo edital de licitação, e faculdade do concessionário de rescisão unilateral do contrato na hipótese de inadimplemento do poder público. (Contrato em toda e qualquer ocasião é BILATERAL. Unilateral é somente característica de Ato Administrativo).
e) Delegação da execução do serviço público e faculdade de rescisão unilateral do contrato pelo concessionário na hipótese de inadimplemento pelo poder público. (Contrato em toda e qualquer ocasião é BILATERAL. Unilateral é somente característica de Ato Administrativo).
foco nos estudos!
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a correta:
a) Errado:
Muito embora a regra geral consista na remuneração dos concessionários por meio de tarifa paga pelos usuários do serviço, a Lei 8.987/95 prevê, sim, a possibilidade de previsão de outras receitas alternativas, como se extrai da norma de seu art. 11:
"
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Logo, incorreta a presente assertiva, ao negligenciar tal previsão legal.
b) Errado:
A delegação contratual da prestação de serviços públicos, disciplinada pela Lei 8.987/95, não recai sobre a titularidade do serviço, mas sim tão somente sobre sua execução. Na verdade, a titularidade da prestação do serviço permanece nas "mãos" do poder concedente. Neste particular, assim se manifesta Matheus Carvalho:
"Com efeito, não se trata de transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade de outorga de atividades públicas a particulares. Em verdade, a concessão enseja somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração, na qual o ente delegado terá somente o poder de executar o serviços, sem obter sua titularidade."
Ademais, no âmbito das concessões comuns, tratadas na Lei 8.987/95, não há o pagamento de remuneração periódica pelo Poder Público, sistemática esta que, na verdade, mais se coaduna com as concessões especiais, denominadas Parcerias Público-Privadas, previstas na Lei 11.079/2004.
Como a presente questão limitou-se ao universo da Lei 8.987/95, é de se concluir que a segunda parte da assertiva ora analisada também está equivocada.
c) Certo:
A afirmativa contida nesta letra "c" constitui a conjugação dos dois comentários anteriores, aos quais remeto os prezados leitores, em ordem a evitar repetições desnecessárias. Está, pois, integralmente correta.
d) Errado:
De plano, não soa muito correto falar em "receitas livremente estipuladas pelo edital de licitação", quando, na verdade, a lei prevê a possibilidade de instituição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. No ponto, parece legítimo asseverar que essas fontes alternativas devem guardar alguma pertinência com o objeto da concessão, e não ser algo livremente estabelecido. Exemplo interessante é o das propagandas colocadas nas laterais e traseiras dos ônibus.
Para além desta primeira aparente incorreção da assertiva, o erro mais grave, este indiscutível, reside na segunda parte da afirmação, porquanto não há, absolutamente, a possibilidade de o concessionário rescindir unilateralmente o contrato, mesmo que haja algum eventual inadimplemento do Poder Público. Muito ao contrário, a Lei 8.987/95, em seu art. 39, tratou de exigir que o concessionário busque a via judicial, bem assim que permaneça prestando o serviço até que sobrevenha decisão transitada em julgado. No ponto, confira-se:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado."
Incorreta, portanto, a assertiva sob exame.
e) Errado:
A explicação acima oferecida, na letra "d", em sua segunda parte, aplica-se novamente a esta última alternativa, razão por que reporto-me aos mesmos fundamentos ali expendidos.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 649.
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A delegação da titularidade do serviço público pelo Poder Concedente (Município, Estado ou União) ao particular (parte vencedora da licitação, como uma empresa, por exemplo) não ocorre, já que o ente (Município, Estado ou União) continua sendo o titular. O que se delega é o serviço público propriamente dito, não a sua titularidade.
Contudo, vale uma ressalva, caros colegas. A delegação de titularidade para autarquias é possível. Vide:
QUESTÃO CERTA: Quando a Constituição Federal trata da execução direta de serviços públicos também contempla o desempenho por meio de autarquias criadas pelo ente titular do serviço, para as quais é possível, inclusive, a delegação da titularidade.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra C.
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a Descentralização pode ser por:
1) Outorga (Transfere a titularidade do serviço público) -> Lei [ Criada por lei, Autorizada por lei Ex: Uma autarquia que é criada por lei e recebe a titularidade do serviço.
2) Delegação (Transfere a execução do serviço público) -> Ato/Contrato Ex: Autorizatárias, Permissionárias e Concessionárias
3) Território Ex: Criação de um Território
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a correta:
a) Errado:
Muito embora a regra geral consista na remuneração dos concessionários por meio de tarifa paga pelos usuários do serviço, a Lei 8.987/95 prevê, sim, a possibilidade de previsão de outras receitas alternativas, como se extrai da norma de seu art. 11:
" Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Logo, incorreta a presente assertiva, ao negligenciar tal previsão legal.
b) Errado:
A delegação contratual da prestação de serviços públicos, disciplinada pela Lei 8.987/95, não recai sobre a titularidade do serviço, mas sim tão somente sobre sua execução. Na verdade, a titularidade da prestação do serviço permanece nas "mãos" do poder concedente. Neste particular, assim se manifesta Matheus Carvalho:
"Com efeito, não se trata de transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade de outorga de atividades públicas a particulares. Em verdade, a concessão enseja somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração, na qual o ente delegado terá somente o poder de executar o serviços, sem obter sua titularidade."
Ademais, no âmbito das concessões comuns, tratadas na Lei 8.987/95, não há o pagamento de remuneração periódica pelo Poder Público, sistemática esta que, na verdade, mais se coaduna com as concessões especiais, denominadas Parcerias Público-Privadas, previstas na Lei 11.079/2004.
Como a presente questão limitou-se ao universo da Lei 8.987/95, é de se concluir que a segunda parte da assertiva ora analisada também está equivocada.
c) Certo:
A afirmativa contida nesta letra "c" constitui a conjugação dos dois comentários anteriores, aos quais remeto os prezados leitores, em ordem a evitar repetições desnecessárias. Está, pois, integralmente correta.
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d) Errado:
De plano, não soa muito correto falar em "receitas livremente estipuladas pelo edital de licitação", quando, na verdade, a lei prevê a possibilidade de instituição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. No ponto, parece legítimo asseverar que essas fontes alternativas devem guardar alguma pertinência com o objeto da concessão, e não ser algo livremente estabelecido. Exemplo interessante é o das propagandas colocadas nas laterais e traseiras dos ônibus.
Para além desta primeira aparente incorreção da assertiva, o erro mais grave, este indiscutível, reside na segunda parte da afirmação, porquanto não há, absolutamente, a possibilidade de o concessionário rescindir unilateralmente o contrato, mesmo que haja algum eventual inadimplemento do Poder Público. Muito ao contrário, a Lei 8.987/95, em seu art. 39, tratou de exigir que o concessionário busque a via judicial, bem assim que permaneça prestando o serviço até que sobrevenha decisão transitada em julgado. No ponto, confira-se:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Incorreta, portanto, a assertiva sob exame.
e) Errado:
A explicação acima oferecida, na letra "d", em sua segunda parte, aplica-se novamente a esta última alternativa, razão por que reporto-me aos mesmos fundamentos ali expendidos.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 649.