ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SENTIDOS: SUBJETIVO E OBJETIVO
A expressão "Administração Pública" pode ser empregada em dois sentidos diversos:
a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e
b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)
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A Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, serão os instrumentos dessa atuação.
Por outro lado, a Administração Pública Indireta compreende as entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir da descentralização legal, e que estão vinculadas ao respectivo Ente federativo. Na forma do art. 37, XIX, da CRFB e do art. 4.°, II, do DL 200/1967, são entidades integrantes da Administração Pública Indireta:
a) as autarquias;
b) as empresas públicas (e suas subsidiárias);
c) as sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e
d) as fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado.
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FONTE
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo — 5. ed. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Notas à questão:
[1]. ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Composta pelos órgãos que integram as pessoas políticas ou federativas e que realizam a sua atividade de modo centralizado. Composta pelos órgãos internos. Exemplos: ministérios e secretarias. Compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
[2]. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Composta pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. As autarquias e fundações públicas de direito público possuem natureza de direito público. São aquelas entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir de uma descentralização legal, e estão vinculados ao respectivo ente federativo.
[3]. DESCONCENTRAÇÃO: técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências. Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica.
[4]. DESCENTRALIZAÇÃO: ocorre quando da administração direta transfere competência para a indireta.
Fonte: Adaptação / Herbert Almeida / Estratégia