SóProvas


ID
1234804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública celebrou contrato para a execução de um determinado serviço de saúde à população por um particular, nos termos da Lei nº 8.666/93. Diante de execução insatisfatória da prestação de serviço, que não vem atendendo o número de pessoas conforme contratado, pode a administração pública

Alternativas
Comentários
  • É a denominada ENCAMPAÇÃO!

  • Lei 8987 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de FORMA INADEQUADA ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

  • Não existe algum artigo da lei 8666/93 que faz menção a essa situação??

  • b) encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

    Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada.


    FONTE: Alexandre Mazza, 4ª Edição. 

  • Lei 8666/93

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as

    seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:


    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e

    pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade,

    na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta

    Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,

    imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da

    necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo

    contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


  • Consequências da rescisão unilateral, quando há culpa do contratado (ou seja, não abrange as hipóteses de rescisão unilateral decorrente de caso fortuito ou força maior e de interesse público superveniente):
    b) ocupação e utilização do loca, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade. (conhecido como ocupação temporária)

    GAB B


  • Pq a letra C está errada?


  • a letra C está errada porque afirma que a tutela judicial é necessária para garantir imediatamente a prestação direta do serviço. Na verdade, nos casos de rescisão contratual motivada pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, para a prestação do serviço DIRETA e IMEDIATAMENTE, prescinde-se do poder judiciário, pois há prerrogativa em favor da Administração Pública, expressa no inciso V do artigo 58 da lei 8.666, no sentido de que:  ''nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato'' - trata-se de um medida urgente e provisória, com supedâneo legal, que não comporta a intermediação do poder judiciário para alcançar o fim social.

  • Como que uma pessoa pode falar que isso é encampação,já que está EXPRESSO "Diante de execução INSATISFATÓRIA da prestação de serviço" se ,na encampação, NÃO existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
    Fiquei sem entender essa, alguém poderia explicar melhor, por favor? Porque eu acho que estou vendo coisa aqui nesses comentários!!!

  • Ao meu ver, tal questão está mais para caducidade que encampação.

  • A letra C está incorreta porque a Administração Pública possui prerrogativas, não precisando necessariamente se valer da via judicial para garantir a execução dos contratos.


  • Encampação e caducidade  são institutos da Lei 8987-95, referente à concessão e permissão de serviços públicos. O enunciado da questão refere-se à Lei 8666-93.

  • Na minha modesta opinião, essa questão é regida pela lei 8.987 de 1995, que trata da concessão ou permissão de serviços públicos. Desse modo, não há que se falar em lei 8.666 de 1993.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se buscar a única correta, à luz das disposições da Lei 8.666/93:

    a) Errado:

    A assunção imediata do objeto do contrato tem lugar quando a Administração Pública efetua sua  rescisão unilateral, em razão de constar a inexecução culposa, por parte do contratado, tal como descrito no enunciado da presente questão. Inexiste, portanto, a possibilidade de "suspensão temporária do contrato", e sim sua rescisão uniltaral, seguida, aí sim, da assunção imediata do objeto, tudo com apoio no art. 79, I c/c art. 80, I, da Lei 8.666/93.

    b) Certo:

    As providências elencadas nesta alternativa têm amparo nas normas do artigo 80, I e II, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo, para melhor exame:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;"


    c) Errado:

    Não há necessidade de a Administração ir a juízo buscar tutela jurisdicional, em ordem a assumir, de imediato, o objeto do contrato, para que passe a prestar o serviço diretamente. Trata-se de providência autoexecutória, decorrente da rescisão unilateral do contrato, em vista de sua inexecução culposa, por parte do particular, tudo amplamente amparado na lei, conforme indicações legais acima apontadas.

    d) Errado:

    Uma vez mais: a rescisão unilateral do contrato pode ser adotada, desde logo, uma vez constatada sua inexecução culposa, por parte do particular contratado, como seria o caso em exame, à luz da narrativa do enunciado da questão. Tal providência não fica condicionada à execução prévia da garantia ou à imposição anterior de multa, conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.

    e) Errado:

    Em tese, até poderia ocorrer, no caso, uma dispensa de licitação, para fins de contratação do remanescente do serviço, nos moldes do art. 24, XI, Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    Todavia, como se depreende da leitura deste dispositivo, deve ser observada a ordem de classificação da licitação anterior, sendo que, da maneira como redigida a presente opção "e", fica sugerido que a Administração poderia contratar qualquer pessoa/empresa para dar prosseguimento ao contrato, o que não é verdade.

    Ademais, a Lei 8.666/93, como se vê do teor da norma acima, também não estabelece autêntico caso de "sub-rogação", mas sim exige, tão somente, que o novo contratado aceite as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, o que não equivale ao instituto da sub-rogação, por meio do qual o sub-rogado assume todos os direitos e deveres então existentes pelo anterior obrigado. A ideia, a rigor, prevista na Lei 8.666/93, art. 24, XI, consiste simplesmente na celebração de um novo contrato.


    Gabarito do professor: B

  • Simples=  Lei 8666/93

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (unilateralmente pelo Administrador) acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei (Serviços Essenciais). 

    Está na Lei Seca! 

  • GABARITO: B

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.