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É a denominada ENCAMPAÇÃO!
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Lei 8987 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de FORMA INADEQUADA ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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Não existe algum artigo da lei 8666/93 que faz menção a essa situação??
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b) encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.
Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada.
FONTE: Alexandre Mazza, 4ª Edição.
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Lei 8666/93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as
seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade,
na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Consequências da rescisão unilateral, quando há culpa do contratado (ou seja, não abrange as hipóteses de rescisão unilateral decorrente de caso fortuito ou força maior e de interesse público superveniente):
b) ocupação e utilização do loca, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade. (conhecido como ocupação temporária)
GAB B
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Pq a letra C está errada?
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a letra C está errada porque afirma que a tutela judicial é necessária para garantir imediatamente a prestação direta do serviço. Na verdade, nos casos de rescisão contratual motivada pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, para a prestação do serviço DIRETA e IMEDIATAMENTE, prescinde-se do poder judiciário, pois há prerrogativa em favor da Administração Pública, expressa no inciso V do artigo 58 da lei 8.666, no sentido de que: ''nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato'' - trata-se de um medida urgente e provisória, com supedâneo legal, que não comporta a intermediação do poder judiciário para alcançar o fim social.
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Como que uma pessoa pode falar que isso é encampação,já que está EXPRESSO "Diante de execução INSATISFATÓRIA da prestação de serviço" se ,na encampação, NÃO existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
Fiquei sem entender essa, alguém poderia explicar melhor, por favor? Porque eu acho que estou vendo coisa aqui nesses comentários!!!
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Ao meu ver, tal questão está mais para caducidade que encampação.
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A letra C está incorreta porque a Administração Pública possui prerrogativas, não precisando necessariamente se valer da via judicial para garantir a execução dos contratos.
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Encampação e caducidade são institutos da Lei 8987-95, referente à concessão e permissão de serviços públicos. O enunciado da questão refere-se à Lei 8666-93.
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Na minha modesta opinião, essa questão é regida pela lei 8.987 de 1995, que trata da concessão ou permissão de serviços públicos. Desse modo, não há que se falar em lei 8.666 de 1993.
Vida longa e próspera, C.H.
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Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se buscar a única correta, à luz das disposições da Lei 8.666/93:
a) Errado:
A assunção imediata do objeto do contrato tem lugar quando a Administração Pública efetua sua rescisão unilateral, em razão de constar a inexecução culposa, por parte do contratado, tal como descrito no enunciado da presente questão. Inexiste, portanto, a possibilidade de "suspensão temporária do contrato", e sim sua rescisão uniltaral, seguida, aí sim, da assunção imediata do objeto, tudo com apoio no art. 79, I c/c art. 80, I, da Lei 8.666/93.
b) Certo:
As providências elencadas nesta alternativa têm amparo nas normas do artigo 80, I e II, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo, para melhor exame:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;"
c) Errado:
Não há necessidade de a Administração ir a juízo buscar tutela jurisdicional, em ordem a assumir, de imediato, o objeto do contrato, para que passe a prestar o serviço diretamente. Trata-se de providência autoexecutória, decorrente da rescisão unilateral do contrato, em vista de sua inexecução culposa, por parte do particular, tudo amplamente amparado na lei, conforme indicações legais acima apontadas.
d) Errado:
Uma vez mais: a rescisão unilateral do contrato pode ser adotada, desde logo, uma vez constatada sua inexecução culposa, por parte do particular contratado, como seria o caso em exame, à luz da narrativa do enunciado da questão. Tal providência não fica condicionada à execução prévia da garantia ou à imposição anterior de multa, conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.
e) Errado:
Em tese, até poderia ocorrer, no caso, uma dispensa de licitação, para fins de contratação do remanescente do serviço, nos moldes do art. 24, XI, Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"
Todavia, como se depreende da leitura deste dispositivo, deve ser observada a ordem de classificação da licitação anterior, sendo que, da maneira como redigida a presente opção "e", fica sugerido que a Administração poderia contratar qualquer pessoa/empresa para dar prosseguimento ao contrato, o que não é verdade.
Ademais, a Lei 8.666/93, como se vê do teor da norma acima, também não estabelece autêntico caso de "sub-rogação", mas sim exige, tão somente, que o novo contratado aceite as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, o que não equivale ao instituto da sub-rogação, por meio do qual o sub-rogado assume todos os direitos e deveres então existentes pelo anterior obrigado. A ideia, a rigor, prevista na Lei 8.666/93, art. 24, XI, consiste simplesmente na celebração de um novo contrato.
Gabarito do professor: B
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Simples= Lei 8666/93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (unilateralmente pelo Administrador) acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei (Serviços Essenciais).
Está na Lei Seca!
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GABARITO: B
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.