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alt B
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Art. 98 da c.f
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Fiquei em dúvida quanto a questão da TRANSAÇÃO e como esta se aplicaria na prática.
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Olá Thomas! Creio que o significado de transação na oração "(...) permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau." refere-se ao fato de uma das partes litigantes abrir mão de uma parcela de seus direitos para chegar-se a um fator comum. Ou seja, para que no final das contas seja válida essa transação e se evite que o juiz decida qual a melhor caminho a seguir.
Por exemplo:
Um credor opta por receber de seu devedor uma quantia menor do que a devida, para que se evite a morosidade no pagamento ou até mesmo o inadimplemento desse devedor por um período indeterminado. A grosso modo, é o credor optar pelo certo ao duvidoso!
"Mais vale uma passarinho na mão, do que trocentos voando!"
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Apenas complementando a observação do colega Diogo: nos Juizados Especiais Criminais, a transação não significa reconhecimento de culpa, não podendo ser arguida para se declarar reincidência, por exemplo. Nos Juizados Especiais Cíveis, igualmente, a transação não importa na confissão da procedência do pedido, pois reveste-se de caráter de liberalidade, pondo fim satisfatóriamente ao litígio, sem, contudo, qualquer das partes sair na condição de vencedor ou perdedor. Dito de outro modo: sai todo mundo ganhando.
Infelizmente, o povo brasileiro, principalmente a parcela mais carente, tem uma certa "cultura de litigiosidade", dificilmente abre mão de uma "boa" briga na justiça.
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Gabarito Letra B
O Juiz pode ser togado ou leigo.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
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Parabéns pelo comentário, Diogo Romanato.
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Apenas, apenas, mas não... as questões atuais são mais discretas em seus erros. Erros escancarados assim, raramente são encontrados em questões atuais. Quem passou em concurso Federal nessa época, dê graças a Deus.
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LETRA B!
ARTIGO 98, I, DA CF - A UNIÃO, NO DF E NO TERRITÓRIOS, E OS ESTADOS CRIARÃO JUIZADOS ESPECIAIS, PROVIDOS POR JUÍZES TOGADOS, OU TOGADOS E LEIGOS, COMPETENTES PARA A CONCILIAÇÃO, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DE CAUSAS CÍVEIS DEMENOR COMPLEXIDADES E INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, MEDIANTE OS PROCEDIMENTOS ORAL E SUMARÍSSIMO, PERMITIDOS, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, A TRANSAÇÃO E O JULGAMENTO DE RECURSOS POR TURMAS DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU.
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Famosa questão "cansaço"
concordo com hallyson. Até mesmo porque a filosofia das questões mudou!
Quem passou nessa época passou.
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Gabaritando: B
Eu estou estudando e montei um Mnimônico sobre Juizes togados, ou togados e leigos.
Sendo assim formei " Juizes Totolei " Isso vai me ajudar muitos, mas lembrando que a leitura no artigo que se fala disso é super importante,
Quando falar sobre Juizados Especiais já vou lembrar dos Juizes Totolei kkkkk
Exemplo por dizer que uma boa leitura no artigo se torna super importante :
Art.98, I - Juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a consciliação, o julgamento ....
Repare que no o julgamento ja matei eliminando a questão da letra D. Qual a diferença ? A leitura no artigo, meeeesmo que tenha macetes sobre ela. Uma palavrinha podem fazer vocês dançarem. A interpretação é fundamental.
Bons estudos!
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A questão comete os seguintes erros: I) diz que os juizados especiais serão compostos apenas por juízes togados, ou juizados especiais podem ser compostos por juízes togados ou leigos; e II) há a possibilidade de transação em matéria penal nos casos determinados em lei. É o que veicula o art. 98, I da CF.
B) CORRETA. A assertiva está de acordo com os ditames do art. 98 I da CF.
C) INCORRETA. A questão se equivoca ao dizer que os juizados especiais serão compostos apenas por juízes togados, haja vista a possibilidade de composição por juiz leigo também, conforme art. 98, I da CF.
D) INCORRETA. Pode haver a conciliação, o julgamento e a execução nos juizados especiais, portanto a questão erra quando exclui o julgamento e a execução de causas de pequena monta, no cível, e de crimes de menor complexidade ofensividade, no criminal, da competência dos juizados especiais.
E) INCORRETA É possível a realização de transação em matéria penal nos casos determinados por lei, portanto a questão erra ao vedar a possibilidade de transação penal nos juizados especiais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Juiz Togado ou Togado e leigo
Procedimentos Oral e Sumaríssimo
Permitida....
R: B
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LETRA B
CUIDADO!!!
JUIZADOS ESPECIAIS = PROVIDOS POR JUÍZES TOGADOS OU TOGADOS E LEIGOS.
JUSTIÇA DE PAZ = COMPOSTA POR CIDADÃOS ELEITOS PELO VOTO DIRETO, UNIVERSAL E SECRETO.
BONS ESTUDOS!!!!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação