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ID
123502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das finanças e da contabilidade dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95a) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;b) Art. 31 - IV - entidade de classe ou sindical.c) Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, EXCLUÍDA A SOLIDARIEDADE de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)d) Correta. Art. 37§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)e)§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito SUSPENSIVO. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • CORRETO O GABARITO....

    A verificação da prestação de contas é de responsabilidade da Justiça Eleitoral, inclusive com auxílio de técnicos do Tribunal de Contas...

  • Efeito suspensivo -  Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. 

    Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Portanto:
    Efeito suspensivo -  Para o Direito Processual, é a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que o recurso interposto seja julgado.

    A base dos recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só em alguns casos expressos é que se admite o efeito suspensivo dos recursos eleitorais.

    "Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."

    Essa disposição, de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visava tão somente não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão finalmente transitasse em julgado e não coubesse mais recurso nenhum.
    Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o STF está aceitando recursos das decisões do TSE. E mais, está concedendo, através de medidas liminares, efeitos suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder ensejadora de insegurança jurídico-administrativa.
    Outra regra importante é o prazo de 03 dias para a interposição de qualquer recurso para qual não haja prazo diverso estabelecido em outra lei (CE, artigo 258). 
  • Bom, fiquei na dúvida quanto a resposta ser a letra " D" depois da última decisão do TSE:

    Direito Eleitoral

    Prestação de Contas

    Tribunal Superior Eleitoral

    12/2014/TSE - Procedimento de tomada de contas especial realizado pela Justiça Eleitoral

    e descabimento de recurso especial.

    O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o procedimento de tomada de contas especial

    realizado pela Justiça Eleitoral quanto às contas partidárias possui natureza administrativa, razão pela

    qual não cabe a interposição de recurso especial contra decisão nele prolatada. No caso vertente, o

    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instaurou procedimento de tomada de contas especial,

    com vistas a verificar os responsáveis pelas contas anuais do Diretório Regional do Partido Liberal, as

    quais foram julgadas desaprovadas em maio de 2009 pelo processo de prestação de contas. A Ministra

    Laurita Vaz, relatora, asseverou que a prestação de contas partidária não se confunde com o

    procedimento de tomada de contas especial, de natureza administrativa, disciplinado pelos arts. 35 a 38

    da Res.-TSE nº 21.841/2004. Em razão disso, entendeu não ser viável a jurisdicionalização da matéria

    por meio da interposição de recurso especial previsto nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal

    e 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Vencido o Ministro Henrique Neves, que entendia pelo provimento

    do agravo. O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

    Agravo de Instrumento nº 130-30, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, em 19.8.2014. Plenário.

    RESUMO DOS JULGADOS


  • Questão desatualizada, pois o TSE entende que o exame de prestações de contas possuem caráter administrativo

  • a) Errado, pois governos estrangeiros não podem repassar recursos aos Partidos Políticos. Vedação explícita do artigo 31 da Leis dos Partidos Políticos:   Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  I - entidade ou governo estrangeiros


    b) Errado, outra vedação ao recebimento de recursos pelo partido por entidades sindicais: Lei 9.096 : Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)  IV - entidade de classe ou sindical.


    c) Errado, a responsabilidade não é solidária, mas exclusiva de cada diretório: Lei 9.096 : Art. 37,  § 2o  :" A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d)CERTO. Pela letra da lei, essa é alternativa correta , pois é o que está disposto na Lei 9.096 : Art. 37, § 6º: "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional." Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela  Lei nº 13.165, de 2015 . Segundo Prof. Ricardo Torques: A  decisão  que  analisa  as  contas  é  jurisdicional,  justificando  a existência de recursos eleitorais contra as decisões proferidas. Contudo, de fato existe jurisprudência atestando entendimento de que a prestação de contas tem caráter administrativo, mas o enunciado da questão não especificou se era de acordo ou não a doutrina ou jurisprudência vigente, o que pode gerar dúvidas na hora de marcar a questão!



    e) Errado. Lei 9.096 : Art. 37, § 4o: " Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo" Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela Lei nº 13.165, de 2015

  • Tem caído muito essa natureza jurisdicional!
    Abraços

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

    | § 6

     

         "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional."