SóProvas


ID
123538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O MP de um estado da Federação ajuizou ação civil pública contra empresa pública estadual e sociedades comerciais, com pedido de antecipação de tutela, fundada em causa de pedir enunciada em nulidade de procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de limpeza urbana, conservação de praias e manutenção e destinação de resíduos urbanos sólidos, sustentando lesão de difícil reparação ao meio ambiente, ao patrimônio público e aos princípios da legalidade e da isonomia.

A partir da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a letra “d”, pois desta decisão caberá agravo, ainda que se efeito suspensivo e posteriores pedidos de suspensão. Isso está previsto tanto no art. 12, p. 1º da L. 7347 quanto no art. 15 da Lei 12.016/09.

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.  § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caputdeste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.  
     
    Por fim, também está errada a alternativa “e” de acordo com art. 5º, § 2º da L. 7347/85.
    Art. 5º. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
  • Letra "a" está incorreta, pois da decisão em agravo de instrumento que indefere a concessão de antecipação de tutela não cabe recurso, quanto menos o recurso especial. Será cabível, dentro dos requisitos previstos, o Mandado de Segurança. Assim, como dessa decisão não caberá qualquer recurso, pela redação do Art. 527, p. único do CPC, como a lei proíbe o recurso de agravo regimental, utiliza-se o MS.

    Está incorreta a alternativa “b”, pois como adverte Marinoni não há falar em litispendência entre uma ação individual e uma ação coletiva. Estas ações protegem direitos diversos, um direito individual outra direito coletiva (difuso), com legitimados diversos, com causas de pedir diversas. Não se pode confundir a possibilidade de que tem o particular de suspender a sua ação para se beneficiar de eventual procedência da ação coletiva. Mas isso, juridicamente, em nada obsta que ambas ações tramitem juntas. Essa é também a dicção do art. 104 do CDC. Assim a questão misturou e fez uma confusão com fases processuais em ações diversas. A apelação será no MS não deve ser obstado pela resposta da ação coletiva. Apenas lembrar que a ligação existe entre a ação coletiva e individual é que o particular, quando ciente da ação coletiva, tem a faculdade de suspender sua ação (no caso suspender o recurso) até que se julgue a ação coletiva.

  • ALTERNATIVA C. Primeiro o fundamento da  alternativa correta e abaixo o fundamento para as incorretas. Bom estudo a todos!

    Tendo em vista que o art. 3º, L. 7347/85 possibilita que a condenação tenha por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer e de acordo com art. 19 da L. 7347/85 se aplica o CPC no que ela não dispor, a resposta está neste texto legal. Assim, a alternativa “c” está correta, porque de acordo com o art. 461, §§ 3o e 4º a medida que pode o juiz adotar nas obrigações de fazer ou não fazer é a descrita na questão.
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Prezada colega Tatiana, com todo o respeito, penso que seu comentário, quanto à letra "A", está equivocado ! Se observarmos o artigo 527, pu, do CPC, mencionado, podemos constatar que o agravo não ficará retido em todos os casos e, caso analisado, caberá recurso recurso especial, nos termos do art. 542, §3º do CPC.
    Para esclarecer a situação cito jurisprudência constante do STJ:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3.º,
    DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
    INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
    1. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o
    recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória
    proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
    execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o
    reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do
    recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
    apresentação de contra-razões a este.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
    norma e o conseqüente processamento do recurso nas hipóteses em que
    a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de
    ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, vez
    que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do
    provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial, o que
    não se verifica na hipótese, porque discute a possibilidade de
    concessão de tutela antecipada, em processo de conhecimento.

    3. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência
    judiciária, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as
    despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
    Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 494.718/GO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Mathias)

    Ante o exposto, entendo que o erro da questão encontra-se em sua parte final.
    A) "Da decisão que indefere a antecipação de tutela cabe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao tribunal de justiça. O desprovimento do agravo pelo tribunal enseja a interposição de recurso especial, que, entretanto, deve necessariamente permanecer retido nos autos até decisão final.

    Abraço, desculpe-me pela crítica. E, caso discorde, manifeste-se !
  • Com todo respeito a opinião dos colegas, penso que ambos (Tatiana e Phoenix) se equivocaram quanto a explanação do erro contido na letra "A".

    Na verdade, a primeira parte da questão está correta, pois da decisão que indefere a antecipação de tutela cabe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com base no art. 527, II, c/c art. 558, CPC. A doutrina denomina tal instituto de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO e funciona como se fosse um pedido iminar para que o tribunal suspenda os efeitos da decisão que negou a antecipação de tutela, o que, na prática, é como se o tribunal concedesse a a antecipação de tutela requerida. Esse pedido será julgado pelo próprio relator, antes do julgamento final do agravo.

    Por outra via, a parte final da questão está errada, pois a decisão que aprecia esse pedido é irrecorrivel, , somente sendo passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (art. 527, parágrafo único, CPC). E o desprovimento do agravo ao final não caberá recurso especial, vez que o RESP só é cabivel nas hipóteses do  art. 105, III, CF.

    Tentei ser o mais didático possível, mas não sei se consegui. De qualquer sorte é um tema interessante, que merece uma lida num bom livro de processo civil.

    Bons estudos!!
  • Quanto a alternativa "d", não consegui compreender a explicação da colega Tatiana. A questão não aborda nada sobre qual será o recurso cabivel contra a decisão concessiva de PSS, apenas pergunta se essa decisão tem o efeito de cassar a antecipação de tutela concedida...


    A resposta é bastante simples. O presidente do tribunal, quando da concessão do PSS, não analisa o mérito da tutela antecipada concedida. Apenas verifica se essa tutela antecipada pode gerar grave lesão a ordem, saude, segurança e economia pública.  Com isso, como dispôe, por exemplo, o art. 12, §1º, Lei de Ação Civil Pública e, como o próprio nome sugere (pedido de SUSPENSÃO da segurança), a concessão do PSS apenas SUSPENDE a execução da antecipação de tutela.
  • Prezado Colega Adriano,

    você não se atentou para o enunciado da questão. ! Veja que letra "A" da questão em momento algum disse que se tratava de decisão liminar - essa, realmente,não admite recurso, nos termos do art. 527, PU, do CPC - pelo contrário, estamos nesse item tratando de decisão de mérito no agravo de intrumento. E, em razão da decisão de mérito no agravo de instrumento, caberá recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.
    "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".
    O erro da questão está na afirmação de que  o recurso especial "deve necessariamente permanecer retido nos autos até decisão final", pois a jurisprudência do STJ admite a relativização da norma em algumas hipóteses.
  • A questão também cobra conhecimentos da lei 8.437/92

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

     
  • Letra A - ERRADA! - entendimento do STJ de que é possível destrancar o RE ou REsp retido por meio de cautelar:


    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART.

    542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental.

    2.- Admite-se, em situações excepcionais, o destrancamento de Recurso Especial retido na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo no Superior Tribunal de Justiça.

    3.- No caso dos autos, não se comprovou a presença do fumus boni iuris, uma vez que, não obstante alegue o Requerente negativa de vigência à norma apontada, o Acórdão recorrido teve sua base nos elementos probatórios existente nos autos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte, circunstância que enfraquece a tese de plausibilidade do direito objeto da insurgência recursal.

    4.- Agravo Regimental improvido.

    (RCD na MC 22.252/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)


  • O erro da "b"decorre da desnecessidade de citação da parte contrária para  contrarrazoar a apelacão, e não do motivo do indeferimento liminar em si.
    Ementa: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA- DESNECESSIDADE - ART. 296 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952 /94. 1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimento espontâneo do réu, as regras insertas no art. 214 , § 1º , do Código de Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código. 2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952 , o réu não é mais citado para acompanhar a apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear – autor/juiz. O réupoderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á àcitação e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial. [...]

  • Pode tanto defender quanto acusar conjuntamente

    Abraços

  • A) S 735 STF

    E) 5 parag2 LACP

  • Com o advento do novo CPC, a letra B está correta:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.