SóProvas


ID
123562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência à ação popular e às ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta - Letra A.Exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível" O STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.
  • Complementando a resposta anterior, são ações idôneas para implementar políticas públicas, além da ação ordinária:ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo por omissão; ação declaratória de inconstitucionalidade; argüição de descumprimento de preceito fundamental; ação civil pública; ação popular; mandado de segurança individual e coletivo e o mandado de injunção.

  • A) CORRETO.

    B) INCORRETO
    . Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal)".(REsp. 818.725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/06/2008)

    C) INCORRETO
    Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave".
     

    Não podemos esquecer, ainda, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos."Hodiernamente, após a constatação da importância e dosinconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo (REsp. 700.206/MG, Rel. Min. Fux, DJe 19/03/2010)


  • CONTINUAÇÃO.....


    D) INCORRETO.
    A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente descontitutivo, por essa razão Pontes de Miranda colocou a ação popular entre as demandas descontitutivas negativas. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de
    conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".
    (REsp. 439.051/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/02/2005).


    Assim, podemos concluir que o pedido principal na ação popular não será a condenação, uma vez que a manutenção do ato viciado, em desvio de finalidade, conflitaria com o dever da administração pública de agir conforme o interesse público primário, bem como, existem casos em que não há na a restituir, não subsistindo qualquer pedido ou tutela condenatória. Havendo pedido condenatório - em perdas e danos -, buscar-se-á, com a condenação dos responsáveis e os beneficiários do dano, apenas, o retorno ao status quo ante, não se podendo falar em reversão desses valores para fundo de direitos difusos.

    E) INCORRETO.
    Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação (AP, ACP, Ação de improbidade, MSC), bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado (Fredie Didier Jr; Hermes Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, vol. 4, 5ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2010). Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
  • LETRA D -- ERRADA

    No caso de dano ao patrimônio público, o valor da condenação vai para o ente público lesado, PARA RECOMPOR O QUE FOI PERDIDO.
    Quanto ao caráter descontitutivo da condenação, podemos inferir que descontituir é voltar ao status quo antes, ou seja, o dano ao patrimônio é ressarcido ao erário.
    Inteligência dos artigos 11 e 14 da Lei de Ação Popular.
  • qual o erro da c, gente?

  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    O MP não possui legitimidade exclusiva para executar a sentença. Além disso, a sua atuação é subsidiária (atuará diante da inércia do autor ou do terceiro - qualquer cidadão).

    Bons estudos!! :D

  • cma cma.

    Acredito que o erro da alternativa "c" reside na afirmação de que o MP poderá promover a execução da decisão condenatória "apenas na condição de autor da ação popular".

    Lembremo-nos de que o MP não é legitimado ativo para a ação popular...

  • Mínimo existencial!
    Abraços

  • MP não poder ajuizar Ação Popular, mas poder ser autor superveniente em caso de desistência.

  • A: CORRETO. Na hipótese exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível". Neste caso, o STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.

    B: INCORRETO. Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam.

    C: INCORRETO. Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Neste sentido, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos. "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.

    D: INCORRETO. A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".

    E: INCORRETO. Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação, bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado. Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.

    Gabarito: A

  • Na ordem constitucional vigente, as ações de tutela coletiva podem ensejar ao Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais de políticas públicas definidas na CF, a sua implementação pelos órgãos estatais inadimplentes (até aqui ok), mas... observados os parâmetros de possibilidade no mundo fático. (???)

    Esse final não tornaria o enunciado errado?

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana

    (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.127 AMAPÁ - 24/06/2014 - RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)