A: CORRETO. Na hipótese exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível". Neste caso, o STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.
B: INCORRETO. Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam.
C: INCORRETO. Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Neste sentido, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos. "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
D: INCORRETO. A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".
E: INCORRETO. Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação, bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado. Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Gabarito: A
Na ordem constitucional vigente, as ações de tutela coletiva podem ensejar ao Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais de políticas públicas definidas na CF, a sua implementação pelos órgãos estatais inadimplentes (até aqui ok), mas... observados os parâmetros de possibilidade no mundo fático. (???)
Esse final não tornaria o enunciado errado?
A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana
(A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.127 AMAPÁ - 24/06/2014 - RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)