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Qual a real necessidade de se colocar o gabarito no comentário sem nenhuma explicação? basta aperta o botão "responder".
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CF. Art. 37:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, NA FORMA DA LEI, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
XIII: é vedada a VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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Thiago, usuários não-assinantes tem um limite diário para responder apenas 10 questões por dia. Portanto, adicionar apenas o gabarito aos comentários é válido.
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A fundamentação para o item II está contida na seguinte Súmula do STF:
Súmula 686.SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
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Apenas complementado, exame psicotécnico altamente pacifico pelo STF:
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
FONTE: DIZER O DIREITO
GAB LETRA D
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É possível responder a questão sem precisar ler o texto inteiro, só lendo as assertivas.
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Pessoal,
O erro da assertiva I está na palavrinha "mínima" ... O entendimento do STF é: " É possível a fixação de limites etários MÁXIMOS para a admissão de pessoal no serviço público em atenção à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (Súmula 683 do STF)
Ou seja, o ato normativo infra legal que estabeleceu a idade mínima para preenchimento do cargo público é INconstitucional.
Errei essa questão por não prestar atenção neste detalhe :/
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Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Precedente Representativo
"Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios". (AI 758533 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010)
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Quanto a assertiva I, o erro está em estabelecer a idade mínima por ato infra legal, sendo que só pode ser estabelecido por lei, isso vale tanto para idade mínima quanto para idade máxima, se houvesse lei prevendo a idade mínima o ato normativo seria constitucional. Como o prórpio enunciado da questão diz: "o Secretário de Estado competente editou, na ausência de previsão legal, portaria fixando a idade mínima de 25 anos para o preenchimento do cargo." Esse é o entendimento do STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(ARE 901899 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
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A
questão aborda temas constitucionais relacionados à disciplina do concurso
público.
Assertiva
I: está incorreta. A jurisprudência existente é no sentido de se permitir
limitação por idade máxima e não mínima. Nesse sentido, conforme Súmula 683, do
STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Assertiva
II: está correta. Conforme Súmula Vinculante 44 “Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 37, XIII, CF/88 – “é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público".
Estão
corretas, portanto, apenas as assertivas II e III.
Gabarito do professor: letra d.
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Item I - FALSO - Súmula 683 STF - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
- Súmula 14 STF - " Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público".
Item II - VERDADEIRO - Exame psicotécnico - Súmula Vinculante 44 STF - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
- Súmula 686 STF - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Item III - VERDADEIRO - Art. 37, XIII da CF/88 - "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".