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ID
1236544
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado credor da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul pretende ceder seu precatório para terceiro. Considerando que seu crédito tem natureza alimentícia e que o credor tinha 70 anos de idade na data da expedição do precatório,

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da CF - Art. 100, §14º - alternativa B

  • Alternativa correta B.

    a) Errada. A Constituição autoriza a cessão. Portanto, é lícita. Art. 100, § 13 - "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º" (ordem preferencial e obrigações de pequeno valor).

    b) Correta. Art. 100, § 14 -  "A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."

    c) Errada. Independe da anuência da Fazenda Pública. "Art. 100, § 13 - "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º."

    d) Errada. Não há ressalva quanto a não ser crédito alimentar - que é tratado no § 1º. "Art. 100, § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." 

    e) Errada. Todavia à cessão, ao cessionário não se aplica o regime preferencial. Art. 100, § 13 - "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º."

  • orma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • LETRA B

     

    É INDIFERENTE A IDADE E A NATUREZA DO CRÉDITO PARA A CESSÃO!

     

    ARTIGO 100, § 13º DA CF - O CREDOR PODERÁ CEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEUS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR (...)

     

    ARTIGO 100, § 14º DA CF - A CESSÃO DE PRECATÓRIOS SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A COMUNICAÇÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM E ENTIDADE DEVEDORA.

     

     

  • A banca, de forma despretensiosa, coloca uma informação desnecessária no enunciado, tão somente para confundir o candidato: a idade de 70 anos não tem a ver com a cessão do créditos em precatórios, e sim com a ordem de preferência no pagamento do precatório. É o que dispõe o art. 100, § 2º: "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 

  • A questão exige conhecimento relacionado aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária. Analisemos as assertivas à luz do caso hipotético e com base na disciplina constitucional sobre o assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 100, § 13, CF/88 – “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.               

    Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 100, § 14 – “A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 100, § 13, CF/88 – “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.            

    Alternativa “d”: está incorreta. Não há limite. Conforme art. 100, § 13, CF/88 – “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.      

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se aplica o regime preferencial. Conforme art. 100, § 13, CF/88 – “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.  

    Gabarito do professor: letra b.    


  • precatório + após comunicação + petição protocolizada + tribunal de origem e à entidade devedora.

  • CF

    Art. 100. §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

    GAB. B

     

  • Bom dia alguem pode me ajudar< 

    pode ceder o credito em precatorio ate mesmo para a preferencia quando for credito de naureza alimenticia de titular com 60 anos ou mais e creditos de pequeno valor?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

     

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora

  • § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.